TJRR 10070076327
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007632-7 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE CÉSAR DANTAS SOCORRO E OUTROS
APELADA: ELIZIA CUNHA MATOS
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO Carvalho de souza
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Boa Vista Energia S/A, devidamente qualificada e representada (flS. 02 e 22), inconformada com a sentença de fls. 81/86, proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais (proc. nº 001005117479-4), interpõe o presente recurso.
Alega, em síntese, a recorrente, que a sentença merece ser reformada, posto que não há configurado nos autos a existência de ilícito civil por ela cometido capaz de enseja a reparação de danos morais fixado pelo MM. Juiz da causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Aduz, ainda, que “...tão logo a recorrente recebeu informações de que a conta estaria paga, restabeleceu de imediato o fornecimento, tanto é que a recorrida passou pouco mais que uma hora sem sua energia, o que, evidentemente não tem o condão de prejudicar nenhuma pessoa” – fl. 91
Forte nesse arrazoado, a recorrente pede o provimento do recurso e conseqüente reforma da sentença, julgando-se improcedente o pleito autoral, ou, de modo alternativo, pugna pela minoração da condenação (fls. 88/93).
Contra-arrazoando o feito, a recorrida refuta os argumentos da apelante e insiste na manutenção do decisum vergastado, por seus próprios fundamentos (fls. 99/100).
Relatado o feito, submete-o à douta revisão regimental nos moldes do art.178, III, do RITJ/RR.
Boa Vista, 12 de julho de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007632-7 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE CÉSAR DANTAS SOCORRO E OUTROS
APELADA: ELIZIA CUNHA MATOS
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO Carvalho de souza
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO
Trata-se de apelo interposto por Boa Vista Energia S/A, em face da sentença de fls. 81/86, da lavra do MM. Juiz de Direito da 6º Vara Cível, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, em face de corte indevido de fornecimento de energia elétrica na residência da recorrida.
Examinando o acervo probatório dos autos, verifica-se que não assiste razão à recorrente.
Com efeito, a apelante na condição de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, que é considerado um serviço essencial, imprescindível à dignidade humana e, como tal, está obrigada a prestá-los de forma contínua, adequada, eficiente e segura.
Nestes termos vale conferir a regra ditada pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90, “verbis”:
"Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Relevante destacar que o Código do Consumidor, no capítulo referente à cobrança de dívidas, veda o uso de condutas vexatórias, coativas, que coloque o consumidor em situação de desigualdades, ferindo o constitucional direito à dignidade humana.
Nesse diapasão, o Código do Consumidor se refere às práticas que não podem, em qualquer hipótese, ser utilizadas por quem cobra dívida de consumo, pairando sobre estas práticas uma proibição absoluta, com presunção “jure et de jure” de prejuízo para o consumidor.
Assim, são vedados o uso de ameaça, a coação e o constrangimento físico ou moral, assim como o emprego de afirmações falsas, incorretas ou enganosas.
Ao lado dessas práticas de cobrança que são terminantemente vedadas - proibições absolutas - , o Código do Consumidor também se referiu às proibições relativas.
As denominadas proibições relativas são as práticas geralmente vedadas, mas que, excepcionalmente são admitidas pelo ordenamento jurídico, desde que preenchidos certos requisitos.
Podem ser indicadas como proibições relativas a exposição do consumidor à ridículo injustificadamente.
Nestes autos está configurada a prática de uma proibição absoluta uma vez que a apelante confirmou o gravíssimo defeito na prestação do serviço, ao se utilizar do corte do fornecimento de energia elétrica, para dar auto-executoriedade à dívida inexistente.
Assim, constata-se evidente o dever de indenizar uma vez que não há dúvida que restou atingida a honra objetiva da apelada, na medida em que ficou impossibilitada de manter as suas atividades de rotina em sua residência, mesmo que tenha ocorrido por curto espaço de tempo.
Tal conduta traduz, no mínimo, um ato de negligência da apelante, não se podendo admitir que, como única fornecedora de eletricidade na cidade, detentora de estrutura contábil especializada, passe a concessionária incorrer em tão grave descaso para com seus consumidores, promovendo interrupção de energia elétrica, ainda que, por curto espaço de tempo, a consumidor tido como inadimplente.
De outro lado, há notória inconsistência na tese excludente de indenizar sustentada pela empresa ré, ao argumento de o corte no fornecimento de energia à recorrida ter passado pouco mais de uma hora.
Na verdade, não obstante o curto espaço de tempo, tem-se como certo que o ato em si causou vexame e embaraços, o que não se pode considerar meros aborrecimentos, já que maculou a honra objetiva da autora.
A respeito, vejamos precedentes que se amoldam ao caso em questão:
"APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FATURA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUITADA - CORTE INDEVIDO - DEVER DE INDENIZAR. Comprovado o nexo de causalidade entre a suspensão indevida e abusiva de fornecimento de energia elétrica e o dano causado ao usuário, demonstrado está o dever de indenizar" (TJSC, Apelação cível n. 04.018487-5, de Blumenau, Rel. Des. Volnei Carlin, j. 24.02.2005).
“INTERRUPÇÃO NO ABASTECIMENTO - CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA - ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO INFORMOU A QUITAÇÃO DO DÉBITO - ABALO DA IMAGEM E DO CRÉDITO - PECHA PÚBLICA DE INADIMPLENTE. A concessionária atuou alheia aos princípios constitucionais de continuidade do serviço público essencial, efetuando indevidamente o corte, pois o estabelecimento já o havia quitado, cometendo um ilícito que trouxe vários prejuízos à empresa, dentre eles o abalo na sua imagem de boa pagadora. Não há necessidade de prova do prejuízo em concreto, uma vez que o simples corte de energia já trás à tona a imagem de inadimplente, repercutindo negativamente perante os clientes da empresa e principalmente, diante dos seus fornecedores, causando também abalo no crédito" (TJSC, Apelação cível n. 03.018855-0, de São João Batista, Rel. Des. Volnei Carlin, j. 24.02.2005).
Nesta direção, por estar configurado o nexo de causalidade entre o dano à honra da apelada e a atividade administrativa consistente no insucesso do corte de energia elétrica pela concessionária apelante, é evidente e inequívoca a sua responsabilidade, restando perquirir a respeito do quantum da condenação.
O dano moral decorre do ataque ao direito à honra da apelada. Nesse aspecto, a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à pessoa que sofreu o dano (Caio Mário da Silva Pereira. Responsabilidade Civil. São Paulo: Forense, 1989, p. 67).
Assim, é certo que a indenização por dano moral não pode ser fixada em valor vil, diante da natureza compensatória do abalo psicológico sofrido. Por isso, deve o magistrado se valer do princípio da razoabilidade, tendo em conta o fato concreto e suas particularidades.
Logo, transplantado os conceitos acima elencados para o caso concreto, dada a condição social, moral, intelectual e econômica da prejudicada, bem como as condições financeiras da responsável pela indenização, a gravidade do fato, suas conseqüências, tem-se que o “quantum” indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser mantido, pois, além de mostrar-se justo, apresenta-se proporcional à lesão uma vez que o ressarcimento pecuniário em ação indenizatória não deve ter um valor estratosférico, nem tampouco pode constituir em fonte de enriquecimento.
Dessa forma, não há qualquer censura à bem lançada sentença recorrida que julgou procedente a ação indenizatória, fixando de moderadamente a respectiva indenização em favor da autora, ora apelada.
Arrimando-me, pois, nas razões supra, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.
É como voto, Excelências.
Boa Vista, 04 de setembro de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007632-7 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE CÉSAR DANTAS SOCORRO E OUTROS
APELADA: ELIZIA CUNHA MATOS
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO Carvalho de souza
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. BOVESA. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. REPASSE COM ATRASO DO VALOR DA FATURA PELO ÓRGÃO ARRECADADOR. CURTO ESPAÇO DE TEMPO NA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. TESES DEFENSIVAS INCONSISTENTES. APLICABILIDADE DA LEI CONSUMERISTA. ATO LESIVO CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Eventual erro de comunicação entre o órgão contratado para cobrança dos créditos em atraso e a recorrente, não pode ser considerado como fato excludente de responsabilidade indenizatória, e muito menos a circunstância de a interrupção no fornecimento de energia ter ocorrido em curto espaço de tempo.
2. Valor indenizatório fixado com moderação atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 04 de setembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente a Dr. Procurador de Justiça.
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3688, Boa Vista-RR, 14 de Setembro de 2007, p. 03.
( : 04/09/2007 ,
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007632-7 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE CÉSAR DANTAS SOCORRO E OUTROS
APELADA: ELIZIA CUNHA MATOS
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO Carvalho de souza
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Boa Vista Energia S/A, devidamente qualificada e representada (flS. 02 e 22), inconformada com a sentença de fls. 81/86, proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais (proc. nº 001005117479-4), interpõe o presente recurso.
Alega, em síntese, a recorrente, que a sentença merece ser reformada, posto que não há configurado nos autos a existência de ilícito civil por ela cometido capaz de enseja a reparação de danos morais fixado pelo MM. Juiz da causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Aduz, ainda, que “...tão logo a recorrente recebeu informações de que a conta estaria paga, restabeleceu de imediato o fornecimento, tanto é que a recorrida passou pouco mais que uma hora sem sua energia, o que, evidentemente não tem o condão de prejudicar nenhuma pessoa” – fl. 91
Forte nesse arrazoado, a recorrente pede o provimento do recurso e conseqüente reforma da sentença, julgando-se improcedente o pleito autoral, ou, de modo alternativo, pugna pela minoração da condenação (fls. 88/93).
Contra-arrazoando o feito, a recorrida refuta os argumentos da apelante e insiste na manutenção do decisum vergastado, por seus próprios fundamentos (fls. 99/100).
Relatado o feito, submete-o à douta revisão regimental nos moldes do art.178, III, do RITJ/RR.
Boa Vista, 12 de julho de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007632-7 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE CÉSAR DANTAS SOCORRO E OUTROS
APELADA: ELIZIA CUNHA MATOS
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO Carvalho de souza
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO
Trata-se de apelo interposto por Boa Vista Energia S/A, em face da sentença de fls. 81/86, da lavra do MM. Juiz de Direito da 6º Vara Cível, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais, em face de corte indevido de fornecimento de energia elétrica na residência da recorrida.
Examinando o acervo probatório dos autos, verifica-se que não assiste razão à recorrente.
Com efeito, a apelante na condição de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, que é considerado um serviço essencial, imprescindível à dignidade humana e, como tal, está obrigada a prestá-los de forma contínua, adequada, eficiente e segura.
Nestes termos vale conferir a regra ditada pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90, “verbis”:
"Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Relevante destacar que o Código do Consumidor, no capítulo referente à cobrança de dívidas, veda o uso de condutas vexatórias, coativas, que coloque o consumidor em situação de desigualdades, ferindo o constitucional direito à dignidade humana.
Nesse diapasão, o Código do Consumidor se refere às práticas que não podem, em qualquer hipótese, ser utilizadas por quem cobra dívida de consumo, pairando sobre estas práticas uma proibição absoluta, com presunção “jure et de jure” de prejuízo para o consumidor.
Assim, são vedados o uso de ameaça, a coação e o constrangimento físico ou moral, assim como o emprego de afirmações falsas, incorretas ou enganosas.
Ao lado dessas práticas de cobrança que são terminantemente vedadas - proibições absolutas - , o Código do Consumidor também se referiu às proibições relativas.
As denominadas proibições relativas são as práticas geralmente vedadas, mas que, excepcionalmente são admitidas pelo ordenamento jurídico, desde que preenchidos certos requisitos.
Podem ser indicadas como proibições relativas a exposição do consumidor à ridículo injustificadamente.
Nestes autos está configurada a prática de uma proibição absoluta uma vez que a apelante confirmou o gravíssimo defeito na prestação do serviço, ao se utilizar do corte do fornecimento de energia elétrica, para dar auto-executoriedade à dívida inexistente.
Assim, constata-se evidente o dever de indenizar uma vez que não há dúvida que restou atingida a honra objetiva da apelada, na medida em que ficou impossibilitada de manter as suas atividades de rotina em sua residência, mesmo que tenha ocorrido por curto espaço de tempo.
Tal conduta traduz, no mínimo, um ato de negligência da apelante, não se podendo admitir que, como única fornecedora de eletricidade na cidade, detentora de estrutura contábil especializada, passe a concessionária incorrer em tão grave descaso para com seus consumidores, promovendo interrupção de energia elétrica, ainda que, por curto espaço de tempo, a consumidor tido como inadimplente.
De outro lado, há notória inconsistência na tese excludente de indenizar sustentada pela empresa ré, ao argumento de o corte no fornecimento de energia à recorrida ter passado pouco mais de uma hora.
Na verdade, não obstante o curto espaço de tempo, tem-se como certo que o ato em si causou vexame e embaraços, o que não se pode considerar meros aborrecimentos, já que maculou a honra objetiva da autora.
A respeito, vejamos precedentes que se amoldam ao caso em questão:
"APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FATURA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUITADA - CORTE INDEVIDO - DEVER DE INDENIZAR. Comprovado o nexo de causalidade entre a suspensão indevida e abusiva de fornecimento de energia elétrica e o dano causado ao usuário, demonstrado está o dever de indenizar" (TJSC, Apelação cível n. 04.018487-5, de Blumenau, Rel. Des. Volnei Carlin, j. 24.02.2005).
“INTERRUPÇÃO NO ABASTECIMENTO - CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA - ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO INFORMOU A QUITAÇÃO DO DÉBITO - ABALO DA IMAGEM E DO CRÉDITO - PECHA PÚBLICA DE INADIMPLENTE. A concessionária atuou alheia aos princípios constitucionais de continuidade do serviço público essencial, efetuando indevidamente o corte, pois o estabelecimento já o havia quitado, cometendo um ilícito que trouxe vários prejuízos à empresa, dentre eles o abalo na sua imagem de boa pagadora. Não há necessidade de prova do prejuízo em concreto, uma vez que o simples corte de energia já trás à tona a imagem de inadimplente, repercutindo negativamente perante os clientes da empresa e principalmente, diante dos seus fornecedores, causando também abalo no crédito" (TJSC, Apelação cível n. 03.018855-0, de São João Batista, Rel. Des. Volnei Carlin, j. 24.02.2005).
Nesta direção, por estar configurado o nexo de causalidade entre o dano à honra da apelada e a atividade administrativa consistente no insucesso do corte de energia elétrica pela concessionária apelante, é evidente e inequívoca a sua responsabilidade, restando perquirir a respeito do quantum da condenação.
O dano moral decorre do ataque ao direito à honra da apelada. Nesse aspecto, a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à pessoa que sofreu o dano (Caio Mário da Silva Pereira. Responsabilidade Civil. São Paulo: Forense, 1989, p. 67).
Assim, é certo que a indenização por dano moral não pode ser fixada em valor vil, diante da natureza compensatória do abalo psicológico sofrido. Por isso, deve o magistrado se valer do princípio da razoabilidade, tendo em conta o fato concreto e suas particularidades.
Logo, transplantado os conceitos acima elencados para o caso concreto, dada a condição social, moral, intelectual e econômica da prejudicada, bem como as condições financeiras da responsável pela indenização, a gravidade do fato, suas conseqüências, tem-se que o “quantum” indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser mantido, pois, além de mostrar-se justo, apresenta-se proporcional à lesão uma vez que o ressarcimento pecuniário em ação indenizatória não deve ter um valor estratosférico, nem tampouco pode constituir em fonte de enriquecimento.
Dessa forma, não há qualquer censura à bem lançada sentença recorrida que julgou procedente a ação indenizatória, fixando de moderadamente a respectiva indenização em favor da autora, ora apelada.
Arrimando-me, pois, nas razões supra, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.
É como voto, Excelências.
Boa Vista, 04 de setembro de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007632-7 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: BOA VISTA ENERGIA S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE CÉSAR DANTAS SOCORRO E OUTROS
APELADA: ELIZIA CUNHA MATOS
ADVOGADO: MARCOS ANTÔNIO Carvalho de souza
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. BOVESA. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. REPASSE COM ATRASO DO VALOR DA FATURA PELO ÓRGÃO ARRECADADOR. CURTO ESPAÇO DE TEMPO NA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. TESES DEFENSIVAS INCONSISTENTES. APLICABILIDADE DA LEI CONSUMERISTA. ATO LESIVO CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Eventual erro de comunicação entre o órgão contratado para cobrança dos créditos em atraso e a recorrente, não pode ser considerado como fato excludente de responsabilidade indenizatória, e muito menos a circunstância de a interrupção no fornecimento de energia ter ocorrido em curto espaço de tempo.
2. Valor indenizatório fixado com moderação atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 04 de setembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente a Dr. Procurador de Justiça.
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3688, Boa Vista-RR, 14 de Setembro de 2007, p. 03.
( : 04/09/2007 ,
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Data do Julgamento
:
04/09/2007
Data da Publicação
:
14/09/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES
Tipo
:
Acórdão
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