TJRR 10070076400
TRIBUNAL PLENO
NOTÍCIA CRIME Nº 001007007640-0
NOTICIANTE: FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAÚJO
NOTICIADO: TÊNDELES ANTONIO ALVES DE BARROS - Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Roraima
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
DECISÃO
Trata-se de notitia criminis formulada por Francisco Evangelista dos Santos de Araújo em desfavor de Têndeles Antonio Alves de Barros, Delegado-Geral da Polícia Civil de Roraima, imputando-lhe suposta prática do delito de Condescendência Criminosa, previsto no art. 320 do Código Penal.
Alega o noticiante que protocolou, junto à Delegacia Geral de Polícia e à Corregedoria da Polícia Civil, representações contra Wesley Costa de Oliveira pela suposta prática do delito de prevaricação e contra José Maria Rodrigues Neto pela prática de ato obsceno, porém o noticiado não tomou qualquer providência para apurar os fatos, e sim requereu uma análise jurídica à Procuradoria-Geral do Estado, que se manifestou no sentido de não receber as referidas representações.
Diante de tal situação, o noticiante formulou a presente notitia criminis, pedindo providências.
Instado a se manifestar, às fls. 241//245, o Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça requereu o arquivamento da presente notitia criminis por não vislumbrar nos autos que a conduta do noticiado configure a prática do referido ilícito penal.
É o breve relato.
DECIDO.
Segundo o nosso sistema processual, cabe ao Ministério Público promover a ação penal pública. Ele é o titular da iniciativa de tal ação. Assim, se requerer o arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, e o juiz não considerando procedentes as razões invocadas, remeterá os autos correspondentes ao Procurador-Geral que, se concordar com o juiz oferecerá denúncia ou designará outro membro do Ministério Público para que o faça. Se, porventura, concordar com o órgão do Ministério Público que requereu o arquivamento, então insistirá no pedido, ficando o juiz obrigado a atendê-lo( art. 28, CPP).
Quando a competência originária for dos Tribunais, que é o que ocorre no presente caso, pedindo o Procurador-Geral de Justiça o arquivamento, não há como deixar de atendê-lo. Entretanto, é importante ponderar, que isso não significa uma invasão de atribuições, porquanto, de um lado, está o Ministério Público com o poder de ação, e de outro, o Juiz no desempenho do poder jurisdicional. Se a iniciativa da ação cabe ao Ministério Público, o Tribunal não pode obrigá-lo a oferecer denúncia. Àquele cabe a última palavra sobre a pertinência da ação.
Neste sentido:
“INQUÉRITO E PEÇAS CONSUBSTANCIADORAS DE “NOTITIA CRIMINIS”. ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, QUE NÃO VISLUMBRA A OCORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA “OPINIO DELICTI”. IRRECUSABILIDADE DESSE PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERE A POSTULAÇÃO DEDUZIDA PELO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO DECISÓRIO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...).
É irrecorrível a decisão que acolhe pedido de arquivamento de inquérito policial ou de peças consubstanciadoras de “notitia criminis” (RT 422/316), quando deduzido pelo Procurador-Geral da República, motivado pelo fato de não dispor de elementos que lhe possibilitem o reconhecimento da existência de infração penal, pois essa promoção – precisamente por emanar do próprio Chefe do Ministério Público – traduz providência de atendimento irrecusável pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvado, no entanto, a possibilidade de reabertura das investigações criminais (CPP, art. 18 – Súmula 524/STF)(...)”. (STF – Tribunal Pleno – Pet.AgR nº 2820/RN, Rel. Min. Celso de Mello, j. 25.03.2004, por maioria, não conheceram, DJU 07.05.2004, p. 007) (grifo nosso)
“INQUÉRITO E PEÇAS CONSUBSTANCIADORAS DE “NOTITIA CRIMINIS”. ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, QUE NÃO VISLUMBRA A OCORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DA “OPINIO DELICTI”. IRRECUSABILIDADE DESSE PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERE A POSTULAÇÃO DEDUZIDA PELO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO DECISÓRIO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL, MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA FORMAR A “OPINIO DELICTI”, NÃO PODE SER RECUSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Se o Procurador-Geral da República requer o arquivamento de inquérito policial, de peças de informações ou de expediente consubstanciador de “notitia criminis”, motivado pela ausência de elementos que lhe permitam formar a “opinio delicti”, por não vislumbrar a existência de infração penal (ou de elementos que a caracterizem), essa promoção não pode deixar de ser acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, pois, em tal hipótese, o pedido emanando do Chefe do Ministério Público da União é de atendimento irrecusável. Doutrina. Precedentes. (...)”.(STF – Tribunal Pleno – Pet.AgR nº 2509/MG, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.02.2004, por maioria, não conheceram, DJU 25.06.2004, p. 003) (grifo nosso)
Assim, nos termos do que dispõe o art. 3º, I, da Lei nº 8.038/90, aplicável ao caso por força da Lei nº 8.658/93, e acolhendo, na íntegra, o bem lançado parecer ministerial, defiro o requerimento de fl. 245 e determino o arquivamento da presente notitia criminis.
Custas ex legis.
Publique-se.
Boa Vista (RR), 13 de junho de 2007.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator -
Diário do Poder Judiciário, 15 de Junho de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3626
( : 13/06/2007 ,
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Ementa
TRIBUNAL PLENO
NOTÍCIA CRIME Nº 001007007640-0
NOTICIANTE: FRANCISCO EVANGELISTA DOS SANTOS DE ARAÚJO
NOTICIADO: TÊNDELES ANTONIO ALVES DE BARROS - Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Roraima
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
DECISÃO
Trata-se de notitia criminis formulada por Francisco Evangelista dos Santos de Araújo em desfavor de Têndeles Antonio Alves de Barros, Delegado-Geral da Polícia Civil de Roraima, imputando-lhe suposta prática do delito de Condescendência Criminosa, previsto no art. 320 do Código Penal.
Alega o noticiante que protocolou, junto à Delegacia Geral de Polícia e à Corregedoria da Polícia Civil, representações contra Wesley Costa de Oliveira pela suposta prática do delito de prevaricação e contra José Maria Rodrigues Neto pela prática de ato obsceno, porém o noticiado não tomou qualquer providência para apurar os fatos, e sim requereu uma análise jurídica à Procuradoria-Geral do Estado, que se manifestou no sentido de não receber as referidas representações.
Diante de tal situação, o noticiante formulou a presente notitia criminis, pedindo providências.
Instado a se manifestar, às fls. 241//245, o Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça requereu o arquivamento da presente notitia criminis por não vislumbrar nos autos que a conduta do noticiado configure a prática do referido ilícito penal.
É o breve relato.
DECIDO.
Segundo o nosso sistema processual, cabe ao Ministério Público promover a ação penal pública. Ele é o titular da iniciativa de tal ação. Assim, se requerer o arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, e o juiz não considerando procedentes as razões invocadas, remeterá os autos correspondentes ao Procurador-Geral que, se concordar com o juiz oferecerá denúncia ou designará outro membro do Ministério Público para que o faça. Se, porventura, concordar com o órgão do Ministério Público que requereu o arquivamento, então insistirá no pedido, ficando o juiz obrigado a atendê-lo( art. 28, CPP).
Quando a competência originária for dos Tribunais, que é o que ocorre no presente caso, pedindo o Procurador-Geral de Justiça o arquivamento, não há como deixar de atendê-lo. Entretanto, é importante ponderar, que isso não significa uma invasão de atribuições, porquanto, de um lado, está o Ministério Público com o poder de ação, e de outro, o Juiz no desempenho do poder jurisdicional. Se a iniciativa da ação cabe ao Ministério Público, o Tribunal não pode obrigá-lo a oferecer denúncia. Àquele cabe a última palavra sobre a pertinência da ação.
Neste sentido:
“INQUÉRITO E PEÇAS CONSUBSTANCIADORAS DE “NOTITIA CRIMINIS”. ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, QUE NÃO VISLUMBRA A OCORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA “OPINIO DELICTI”. IRRECUSABILIDADE DESSE PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERE A POSTULAÇÃO DEDUZIDA PELO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO DECISÓRIO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...).
É irrecorrível a decisão que acolhe pedido de arquivamento de inquérito policial ou de peças consubstanciadoras de “notitia criminis” (RT 422/316), quando deduzido pelo Procurador-Geral da República, motivado pelo fato de não dispor de elementos que lhe possibilitem o reconhecimento da existência de infração penal, pois essa promoção – precisamente por emanar do próprio Chefe do Ministério Público – traduz providência de atendimento irrecusável pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvado, no entanto, a possibilidade de reabertura das investigações criminais (CPP, art. 18 – Súmula 524/STF)(...)”. (STF – Tribunal Pleno – Pet.AgR nº 2820/RN, Rel. Min. Celso de Mello, j. 25.03.2004, por maioria, não conheceram, DJU 07.05.2004, p. 007) (grifo nosso)
“INQUÉRITO E PEÇAS CONSUBSTANCIADORAS DE “NOTITIA CRIMINIS”. ARQUIVAMENTO REQUERIDO PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, QUE NÃO VISLUMBRA A OCORRÊNCIA DE ILÍCITO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DA “OPINIO DELICTI”. IRRECUSABILIDADE DESSE PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERE A POSTULAÇÃO DEDUZIDA PELO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO DECISÓRIO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL, MOTIVADO PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA FORMAR A “OPINIO DELICTI”, NÃO PODE SER RECUSADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Se o Procurador-Geral da República requer o arquivamento de inquérito policial, de peças de informações ou de expediente consubstanciador de “notitia criminis”, motivado pela ausência de elementos que lhe permitam formar a “opinio delicti”, por não vislumbrar a existência de infração penal (ou de elementos que a caracterizem), essa promoção não pode deixar de ser acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, pois, em tal hipótese, o pedido emanando do Chefe do Ministério Público da União é de atendimento irrecusável. Doutrina. Precedentes. (...)”.(STF – Tribunal Pleno – Pet.AgR nº 2509/MG, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18.02.2004, por maioria, não conheceram, DJU 25.06.2004, p. 003) (grifo nosso)
Assim, nos termos do que dispõe o art. 3º, I, da Lei nº 8.038/90, aplicável ao caso por força da Lei nº 8.658/93, e acolhendo, na íntegra, o bem lançado parecer ministerial, defiro o requerimento de fl. 245 e determino o arquivamento da presente notitia criminis.
Custas ex legis.
Publique-se.
Boa Vista (RR), 13 de junho de 2007.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator -
Diário do Poder Judiciário, 15 de Junho de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3626
( : 13/06/2007 ,
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Data do Julgamento
:
13/06/2007
Data da Publicação
:
15/06/2007
Classe/Assunto
:
Notícia Crime )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Decisão Monocrática
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