TJRR 10070076426
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007642-6 / CARACARAÍ.
Impetrante: Jaime Brasil Filho.
Paciente: Jean Carlos Prata.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Caracaraí.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JAIME BRASIL FILHO, em favor de JEAN CARLOS PRATA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Caracaraí, em virtude de o paciente encontrar-se preso por pronúncia desde 23.09.2006, como incurso no art. 121, § 2.º, II, c/c o art. 29, ambos do CP.
Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo não causado pela defesa, pois até o momento não foi marcada a data do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Aduz, outrossim, que falta justa causa para a segregação cautelar, pois o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e família constituída.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 24/31.
À fl. 36, indeferi a liminar.
Em parecer de fls. 38/41, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 12 de junho de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007642-6 / CARACARAÍ.
Impetrante: Jaime Brasil Filho.
Paciente: Jean Carlos Prata.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Caracaraí.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que, para o reconhecimento da ilegalidade por excesso de prazo, seja a demora injustificada. Também não se reconhece constrangimento ilegal quando o atraso é causado pela própria defesa ou no seu interesse (Súmula 64 do STJ), devendo ser considerado, ainda, o princípio da razoabilidade.
In casu, entendo que o atraso é justificado, pois o paciente foi preso somente em dezembro de 2006 (e não em setembro, como alegado na inicial), ou seja, cerca de um ano e cinco meses depois de proferida a sentença de pronúncia, sendo que, na seqüência, a defesa permaneceu com carga dos autos por quase dois meses (de 28.03 a 16.05.2007), circunstâncias que, evidentemente, atrapalharam o bom andamento da ação penal (fls. 24 e 34).
Portanto, não há que se falar em coação ilegal, seja por aplicação da Súmula 64 do STJ, seja porque a custódia advinda da pronúncia não está sujeita a prazo certo, conforme esclarecem os seguintes julgados:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2.º, I, II E IV DO CP. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 64 DESTA CORTE. JÚRI DESIGNADO.
I - ‘Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.’ (Enunciado n.º 64 da Súmula do STJ).
II - Na linha de precedentes do Pretório Excelso, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo se, pronunciado o réu, aproxima-se a data do julgamento pelo Tribunal do Júri. Writ denegado.” (STJ, 5.ª Turma, HC 57.363/SE, Rel. Min. Felix Fischer, j. 19.10.2006, DJ 26.02.2007, p. 619).
“HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE PRAZO.
- A revogação da prisão preventiva, na fase de pronúncia, não é direito subjetivo do acusado, assim como a custódia advinda da pronúncia não está sujeita a prazo. Precedentes.
- Eventual constrangimento ilegal está superado pela previsão do julgamento pelo Tribunal do Júri.
- Habeas corpus indeferido.” (STF, 2.ª Turma, HC 83.063/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 30.04.2004).
Por outro lado, a decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada. Com efeito, o paciente não tem direito ao benefício do art. 408, § 2.°, do CPP, pois, além de possuir maus antecedentes, deixou de comparecer a vários atos processuais, não comprovou residência fixa no distrito da culpa e nem profissão definida, como bem analisou o parecer ministerial (fls. 39/40), sendo necessária a constrição cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO (POR DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL E DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. PACIENTE PORTADOR DE EXTENSA LISTA DE MAUS ANTECEDENTES. CONTUMAZ PRATICANTE DE DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar-se em constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação do decreto de prisão do paciente. O julgador, na sentença de pronúncia, motivou, satisfatoriamente, a decisão, com elementos concretos do processo, de modo a demonstrar a necessidade da medida da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
2. Demonstrando o juiz de forma efetiva o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, bem como as circunstâncias concretas ensejadoras da custódia cautelar, resta devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva, mormente ante a lista de maus antecedentes demonstrada.
3. Ordem denegada.” (STJ, 6.ª Turma, HC 32.760/RJ, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 03.10.2005, p. 334).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 12 de junho de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007642-6 / CARACARAÍ.
Impetrante: Jaime Brasil Filho.
Paciente: Jean Carlos Prata.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Caracaraí.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO POR PRONÚNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA (SÚMULA 64 DO STJ) – CUSTÓDIA NÃO SUJEITA A PRAZO CERTO – DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RÉU QUE NÃO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DO ART. 408, § 2.°, DO CPP, POIS, ALÉM DE POSSUIR MAUS ANTECEDENTES, DEIXOU DE COMPARECER A VÁRIOS ATOS PROCESSUAIS, NÃO COMPROVOU RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA E NEM PROFISSÃO DEFINIDA – NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – WRIT INDEFERIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 12 de junho de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO
Procuradora de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3631, Boa Vista-RR, 22 de Junho de 2007, p. 07.
( : 12/06/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007642-6 / CARACARAÍ.
Impetrante: Jaime Brasil Filho.
Paciente: Jean Carlos Prata.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Caracaraí.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por JAIME BRASIL FILHO, em favor de JEAN CARLOS PRATA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Caracaraí, em virtude de o paciente encontrar-se preso por pronúncia desde 23.09.2006, como incurso no art. 121, § 2.º, II, c/c o art. 29, ambos do CP.
Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo não causado pela defesa, pois até o momento não foi marcada a data do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Aduz, outrossim, que falta justa causa para a segregação cautelar, pois o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e família constituída.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 24/31.
À fl. 36, indeferi a liminar.
Em parecer de fls. 38/41, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 12 de junho de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007642-6 / CARACARAÍ.
Impetrante: Jaime Brasil Filho.
Paciente: Jean Carlos Prata.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Caracaraí.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que, para o reconhecimento da ilegalidade por excesso de prazo, seja a demora injustificada. Também não se reconhece constrangimento ilegal quando o atraso é causado pela própria defesa ou no seu interesse (Súmula 64 do STJ), devendo ser considerado, ainda, o princípio da razoabilidade.
In casu, entendo que o atraso é justificado, pois o paciente foi preso somente em dezembro de 2006 (e não em setembro, como alegado na inicial), ou seja, cerca de um ano e cinco meses depois de proferida a sentença de pronúncia, sendo que, na seqüência, a defesa permaneceu com carga dos autos por quase dois meses (de 28.03 a 16.05.2007), circunstâncias que, evidentemente, atrapalharam o bom andamento da ação penal (fls. 24 e 34).
Portanto, não há que se falar em coação ilegal, seja por aplicação da Súmula 64 do STJ, seja porque a custódia advinda da pronúncia não está sujeita a prazo certo, conforme esclarecem os seguintes julgados:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2.º, I, II E IV DO CP. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 64 DESTA CORTE. JÚRI DESIGNADO.
I - ‘Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.’ (Enunciado n.º 64 da Súmula do STJ).
II - Na linha de precedentes do Pretório Excelso, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo se, pronunciado o réu, aproxima-se a data do julgamento pelo Tribunal do Júri. Writ denegado.” (STJ, 5.ª Turma, HC 57.363/SE, Rel. Min. Felix Fischer, j. 19.10.2006, DJ 26.02.2007, p. 619).
“HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE PRAZO.
- A revogação da prisão preventiva, na fase de pronúncia, não é direito subjetivo do acusado, assim como a custódia advinda da pronúncia não está sujeita a prazo. Precedentes.
- Eventual constrangimento ilegal está superado pela previsão do julgamento pelo Tribunal do Júri.
- Habeas corpus indeferido.” (STF, 2.ª Turma, HC 83.063/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 30.04.2004).
Por outro lado, a decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada. Com efeito, o paciente não tem direito ao benefício do art. 408, § 2.°, do CPP, pois, além de possuir maus antecedentes, deixou de comparecer a vários atos processuais, não comprovou residência fixa no distrito da culpa e nem profissão definida, como bem analisou o parecer ministerial (fls. 39/40), sendo necessária a constrição cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO (POR DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL E DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. PACIENTE PORTADOR DE EXTENSA LISTA DE MAUS ANTECEDENTES. CONTUMAZ PRATICANTE DE DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar-se em constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação do decreto de prisão do paciente. O julgador, na sentença de pronúncia, motivou, satisfatoriamente, a decisão, com elementos concretos do processo, de modo a demonstrar a necessidade da medida da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
2. Demonstrando o juiz de forma efetiva o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, bem como as circunstâncias concretas ensejadoras da custódia cautelar, resta devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva, mormente ante a lista de maus antecedentes demonstrada.
3. Ordem denegada.” (STJ, 6.ª Turma, HC 32.760/RJ, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 03.10.2005, p. 334).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 12 de junho de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007642-6 / CARACARAÍ.
Impetrante: Jaime Brasil Filho.
Paciente: Jean Carlos Prata.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Caracaraí.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO POR PRONÚNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA (SÚMULA 64 DO STJ) – CUSTÓDIA NÃO SUJEITA A PRAZO CERTO – DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RÉU QUE NÃO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DO ART. 408, § 2.°, DO CPP, POIS, ALÉM DE POSSUIR MAUS ANTECEDENTES, DEIXOU DE COMPARECER A VÁRIOS ATOS PROCESSUAIS, NÃO COMPROVOU RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA E NEM PROFISSÃO DEFINIDA – NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – WRIT INDEFERIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 12 de junho de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO
Procuradora de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3631, Boa Vista-RR, 22 de Junho de 2007, p. 07.
( : 12/06/2007 ,
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Data do Julgamento
:
12/06/2007
Data da Publicação
:
22/06/2007
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo
:
Acórdão
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