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Jurisprudência


TJRR 10070076616

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007661-6 – DA COMARCA DE BOA VISTA APELANTE: D. A. DE O. ADVOGADOS: LENON G. RODRIGUES LIRA E OUTRO APELADO: C. I. G. R. ADVOGADA: GERALDA CARDOSO DE ASSUNÇÃO RELATOR: CÉSAR ALVES RELATÓRIO D. A. de O., devidamente qualificada (fl. 02), inconformada com a sentença de fls. 230/239, proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento de união estável cumulada com dissolução e partilha de bens, movida contra C. I. G. R., interpõe o presente recurso. Alega, em síntese, a recorrente, que o MM. Juiz “a quo” incorreu em erro ao julgar parcialmente procedente a demanda, ao determinar a alienação dos bens do casal para pagamento de dívidas, sem considerar que há menores que ficarão desprotegidos em face da venda do imóvel residencial. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença hostilizada, a fim de que o imóvel residencial seja transferido para o nome dos filhos menores do casal (fls. 244/246). O recorrido deixou transcorrer “in albis” o prazo sem oferecer contra-razões ao recurso (fl. 269v). Com vista dos autos, o douto Procurador de Justiça opina pelo conhecimento da irresignação, negando-lhe provimento quanto ao mérito (fls. 276/279). Eis o relatório que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III, do RITJ/RR. Boa Vista, 26 de junho de 2007. CÉSAR ALVES – Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007661-6 – DA COMARCA DE BOA VISTA APELANTE: D. A. DE O. ADVOGADOS: LENON G. RODRIGUES LIRA E OUTRO APELADO: C. I. G. R. ADVOGADA: GERALDA CARDOSO DE ASSUNÇÃO RELATOR: CÉSAR ALVES VOTO Consoante se infere do relatório, pretende a apelante que o imóvel residencial do casal, adquirido na constância de união estável, seja excluído da alienação e partilha, na forma determinada no “decisum” hostilizado, destinando-o aos filhos. Não há como prosperar a pretensão da apelante. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 elevou a união estável ao “status” de entidade familiar. E como tal, não está sujeita a qualquer regra infraconstitucional que a coloque em situação de inferioridade para com o casamento, sob pena de afrontar os dispositivos da Lei Maior. Comentando sobre a partilha de bens adquiridos durante a constância de união estável, doutrina Maria Berenice Dias, “in”: “Efeitos patrimoniais das relações de afeto.”, IOB, V. 3, 1997, p. 299/301, “verbis”: "Se, pela decorrência da união, restou adquirido direito de caráter patrimonial - inclusive com presunção de ter sido formado em conjunto - nada justifica que sejam partilhados esses bens por circunstância totalmente alheia ao fato gerador do direito, senão pela justa compensação do esforço em comum dos conviventes." Extrai-se de tal orientação doutrinária, que não há de se cogitar de outra forma de partilha de bens para a união estável distinta da meação, máxime quando restar configurado o esforço isonômico dos conviventes para adiquirí-los, posto que se assim não o fosse estaria consumada a injustiça. Nesta mesma linha de entendimento, doutrina Rodrigo da Cunha Pereira, “in”: “Concubinato e união estável”, 3ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, p. 72: "Na verdade, são raros os casos em que se torna possível, mesmo por estimativa, chegar a percentuais que não seja o de 50% para cada um. É que essas sociedades têm como essência a informalidade e longe estão os controles contábeis, (...) a maioria das decisões são no sentido de se estabelecer uma meação, à semelhança de um casamento pelo regime da comunhão parcial de bens.” No mesmo sentido está sedimentada a jurisprudência das nossas Cortes de Justiça, “verbis”: "CONCUBINATO. PEDIDO DE SUA DISSOLUÇÃO. DIREITO DE PARTILHAR BENS (MEAÇÃO). COMUNHÃO LIMITADA OU PARCIAL. Em tal regime comunicam-se os bens adquiridos na constância do matrimônio. Mas são excluídos da comunhão 'Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação ou por sucessão'. Não é legítimo nem legal tenha o concubinato tratamento diverso. É de lhe ser dado tratamento igual ao do casamento, uma vez aplicado o regime da comunhão limitada ou parcial, onde devem ser excluídos da comunhão, portanto não sujeito à meação os bens que como tais foram herdados" (Revista do STJ 87/209). “UNIÃO ESTÁVEL – REQUISITOS – CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO – PARTILHA DE BENS – 1- configura união estável a convivência contínua e pública de um homem e uma mulher, com o objetivo de constituir família. Essencial que tenha aparência de casamento. Dispensável, contudo, a convivência sob o mesmo teto. 2- comprovada a união estável, os bens adquiridos na sua constância devem ser partilhados entre os conviventes. 3- apelação da autora provida. Apelação dos réus não provida. (TJDF – APC 20040510067128 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Jair Soares – DJU 01.12.2005 – p. 295) Do repertório jurisprudencial desta Corte, extrai-se: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. TESTEMUNHAS ARROLADAS EM TEMPO OPORTUNO PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DE BENS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC n.º 0010.05.003780-2- Boa Vista/RR, Apelante: Lilian Dantas da Costa; Apelado: Antonio Gomes da Silva, Relator: Des. Almiro Padilha, T.Cív., unânime, j. 27.09.05 - DPJ nº 3223 de 08.10.05, pgs. 02 e 03). No caso concreto, foi reconhecida por meio da decisão vergastada a união estável entre os litigantes, durante o período de 1993 a 2004, o que impõe a necessária partilha dos bens adquiridos pelo esforço comum do casal. Também resta patente nos autos, a comprovação de que o patrimônio adquirido resultou de esforço comum dos conviventes, ensejando que tais bens sejam partilhados em proporções iguais, como bem decidiu o MM. Juiz da causa. De outro lado, assiste razão ao douto Procurador de Justiça em ponderar no judicioso parecer de fls. 276/279, sobre a inconsistência da irresignação em apreço, “verbis”: “A própria autora traz na inicial como pedido alternativo “caso não haja concordância do Requerido quanto ao pedido anterior, requer seja determinada a venda do imóvel que servia de residência para o casal e do veículo Gol já referido, para pagamento das dívidas demonstradas (fls. 13) – fl. 278 Ademais, o imóvel em questão está alienada junto a Caixa Econômica Federal, estando pendente de pagamento 25 (vinte e cinco) parcelas, como a própria apelante declarou em juízo à fl. 105. Assim, entendo que a sentença hostilizada optou pela melhor solução ao caso, quando determinou a alienação dos bens do casal a fim de propiciar o pagamento das dívidas e partilha meio a meio do valor remanescente. Diante de tais fatos, forçoso é conhecer o acerto da sentença hostilizada como meio eficaz de resolver a dissolução da sociedade de fato entre os litigantes e a partilha dos bens adquiridos em sua constância. Dessa forma e pelo que dispõe a jurisprudência dominante não vejo como prosperar a súplica recursal. Assim sendo, em harmonia com o parecer ministerial e atento ao conjunto probante dos autos, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo intacta a sentença hostilizada. É como voto, Excelências. Boa Vista, 14 de agosto de 2007. CÉSAR ALVES – Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007661-6 – DA COMARCA DE BOA VISTA APELANTE: D. A. DE O. ADVOGADOS: LENON G. RODRIGUES LIRA E OUTRO APELADO: C. I. G. R. ADVOGADA: GERALDA CARDOSO DE ASSUNÇÃO RELATOR: CÉSAR ALVES EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. CONVIVÊNCIA MORE UXORIO COMPROVADA. RECLAMO VISANDO A EXCLUSÃO DA PARTILHA DE IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL. IMPROCEDÊNCIA. DIVISÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO EM PROPORÇÕES IGUAIS. DECISUM QUE ESTABELECE COM PROPRIEDADE OS MOTIVOS DA PARTILHA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 380, DO STF. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA COMFIRMADA. 1. Comprovada a existência de união estável é cabível a sua dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. Inteligência da Súmula 380 do STF; 2. "Os bens móveis ou imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito" (artigo 5º da Lei 9.248/96). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer ministerial, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, 14 de agosto de 2007. Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente CÉSAR ALVES – Juiz Convocado Des. ALMIRO PADILHA – Julgador Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça. Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3699, Boa Vista-RR, 29 de Setembro de 2007, p. 07. ( : 14/08/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 14/08/2007
Data da Publicação : 29/09/2007
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES
Tipo : Acórdão
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