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Jurisprudência


TJRR 10070076715

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL Nº 01007007671-5 (NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007007641-8) - DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTE: TRANSTEC TRANSPORTE, TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO: PEDRO DE ALCÂNTARA DUQUE CAVALCANTI AGRAVADO: SAMUEL WEBER BRAZ ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: CÉSAR ALVES RELATÓRIO Transtec - Transporte, Terraplanagem e Construção Ltda, por seu procurador, irresignado com a decisão monocrática de fls. 93/94, que suspendeu a eficácia da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível, em cujo teor concedeu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, interpõe o presente recurso. Alega a agravante, em síntese, que o recorrido conseguiu induzir em erro este relator, não cotejando ao recurso os documentos necessários à elucidação da controvérsia versada nos autos originários de embargos à execução de honorários advocatícios, pois “...demanda em juízo em busca de uma dívida que já foi paga.” – fl. 03 Aduz que a ora agravante contratou os serviços advocatícios do agravado, em processos de natureza administrativa propostos contra o DER/RR, sendo que ao final este órgão efetuou o pagamento de R$ 540.010,93 (quinhentos e quarenta mil, dez reais e noventa e três centavos). Desse valor, conseguiu o agravado, por meio de ação cautelar de arresto, bloquear R$ 108.002,19 (cento e oito mil, dois reais e dezenove centavos), que se refere ao objeto desta lide. Por fim, requer a revogação da liminar concedida em favor do agravante, com vistas a impedir que seja levantada a quantia de R$ 108.002,19 (cento e oito mil, dois reais e dezenove centavos), à qual está penhorada nos autos do processo de execução de honorários movido pelo agravado. As razões da agravante, até o momento, não me convenceram, por isso, mantenho a decisão taganteada. É, em síntese, o relato. Decido: Examinando o agravo regimental em comento, verifico de logo que as argumentações da agravante são improcedentes, eis que estão direcionadas a análise do mérito da ação principal e do próprio recurso de agravo, que só deverão ser apreciadas ao ensejo do julgamento final daquele recurso. Destarte, é cediço que em sede de apreciação de liminar pleiteando efeito suspensivo, a análise do julgador deve restringir-se a existência ou não do “fumus boni júris” e do “periculum in mora” nas razões recursais, sendo vedado, nesta fase cognitiva sumaríssima, adentrar ao mérito da irresignação. Seguindo tal direcionamento, este Relator proferiu a decisão ora vergastada, sustentando a seguinte motivação fática e jurídica, “verbis”: “A doutrina e a jurisprudência têm proclamado o entendimento de que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 527 e 558 do Código de Processo Civil, sendo que este último, condicionou-a a demonstração pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão e de difícil reparação, exigindo-se, ainda, a relevância da fundamentação do pedido. No caso sob exame, os fundamentos colacionados pelo agravante têm vezos de juridicidade, com feição de comportar um possível amparo, sendo evidente que está presente o primeiro pressuposto concessivo da medida liminar, qual seja, o fundamento relevante. Isto porque, a princípio, a análise das razões expostas nos embargos à execução de honorários advocatícios (fls. 20/129), não revelam presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, quais sejam, a ocorrência de grave lesão e de difícil reparação associada à relevância da fundamentação do pedido. (...) De outro lado, a caução oferecida pela agravante, consistente em um imóvel urbano avaliado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) é indicativo de que a agravada estará resguardada de eventual prejuízo acaso constatado no deslinde do feito. Por fim, não se deve perder de vista a circunstância de que a “quantum debeatur” diz respeito a honorários advocatícios, portanto, considerada verba de natureza alimentar, cujo fato evidencia o “periculum in mora” em favor do recorrente. Assim sendo, “in casu”, a relevância da fundamentação e o risco de prejuízo de difícil ou impossível reparação afiguram-se-me suficientemente demonstrados. Dessarte, arrimando-me no art. 527, c/c o art. 557, do Código de Processo Civil, hei por bem conceder a liminar pleiteada para o fim de emprestar efeito suspensivo a este agravo, e em conseqüência, cassar a decisão hostilizada que recebeu no efeito suspensivo os embargos à execução propostos pela agravada.” – fls. 93/94 Veja-se que não se emitiu juízo de valor sobre o mérito recursal. Tão-somente aferiu-se a relevância da fundamentação do recurso e dos pressupostos autorizadores à concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, que na análise deste Relator estão presentes. Além do mais, infere-se que a agravante não trouxe nas razões deste inconformismo qualquer argumentação nova, limitando-se a alegar que “o credor já recebeu o seu crédito em outra demanda”, sem, contudo, acostar aos autos o respectivo comprovante de pagamento. Ressalte-se ainda que tal argumento fora apreciado na decisão monocrática taganteada, sob o seguinte fundamento: “Destarte, a simples alegação de que “o credor já recebeu o seu crédito em outra demanda” ou que “a liberação do valor depositado acarretará gravíssimo dano à embargante”, por si sós, sem a devida comprovação do alegado, não são suficientes para emprestar efeito suspensivo aos embargos opostos pela agravada." – fl. 94 Em circunstância análoga, assim têm decidido os nossos tribunais, “verbis”: “Se as razões do agravo regimental se reportam apenas ao mérito da ação principal, não há motivo a justificar a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.” (TJRO – Proc. 100.001.2003.004758-0 – C.Esp. – Rel. Des. Eliseu Fernandes – J. 19.10.2005) Nesse sentido tem decido esta Corte de Justiça, “verbis”: “AGRAVO REGIMENTAL – EFEITO SUSPENSIVO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - MANUTENÇÃO DA LIMINAR - ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES - IMPROVIMENTO. Nega-se provimento a agravo regimental quando o Agravante não traz qualquer elemento a respaldar a modificação do despacho que concedeu efeito suspensivo à decisão monocrática, em sede de recurso de agravo instrumental, além do que persistem os requisitos que autorizaram a medida liminar. (AG nº 010/00 no Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 059/99 - Boa Vista, Relator Des. Robério Nunes, T. Cív., unânime - j. 13.02.01 - DPJ nº 2099 de 15.02.01, pg. 1. ”AGRAVO REGIMENTAL - INEXISTÊNCIA DE RAZÕES A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO.” (AG Regimental nº 002/02 no AG de Instrumento com Pedido d Efeito Suspensivo nº 006/02 - Boa VistaRR, Agravante: N. L. P.; Agravado: E. da S. P., Relator: Des. Cristóvão Suter, T.Cív., unânime, j. 26.02.02 - DPJ nº 2347 de 28.02.02, pg. 03). Em face de tais motivos e considerando o mais que dos autos consta, mantenho a referida decisão e, por conseguinte, voto pelo improvimento do presente agravo regimental. É como voto, Excelências. Boa Vista, 29 de maio de 2007. CÉSAR ALVES – Juiz Convocado AGRAVO REGIMENTAL Nº 01007007671-5 (NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007007641-8) - DA COMARCA DE BOA VISTA AGRAVANTE: TRANSTEC TRANSPORTE, TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÃO LTDA. ADVOGADO: PEDRO DE ALCÂNTARA DUQUE CAVALCANTI AGRAVADO: SAMUEL WEBER BRAZ ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR: CÉSAR ALVES EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DO ART. 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restando configurada a presença dos requisitos preconizados no art. 558, CPC, impõe-se a manutenção da liminar concedendo efeito suspensivo ao agravo de instrumento. 2. Descer à matéria de fundo, nesta oportunidade, implica temerário prejulgamento do recurso principal ou da própria ação originária. 3. Agravo Regimental improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Regimental 01007007671-5, no Agravo de Instrumento nº 01007007641-8, acordam os membros da Câmara Única do e. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator Boa Vista, 29 de maio de 2007. Des. CARLOS HENRIQUES - Presidente CÉSAR ALVES – Juiz Convocado Des. ALMIRO PADILHA - Julgador Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3619, Boa Vista-RR, 05 de Junho de 2007, p. 02. ( : 29/05/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 29/05/2007
Data da Publicação : 05/06/2007
Classe/Assunto : Agravo Regimental )
Relator(a) : JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES
Tipo : Acórdão
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