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Jurisprudência


TJRR 10070076822

Ementa
ESTADO DE RORAIMA Poder Judiciário Tribunal de Justiça Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros Câmara Única – Turma Criminal Recurso em Sentido Estrito n.º 7 7682-2 Recorrente: Ministério Público Estadual Recorrido: Carlos Alberto Ferreira de Souza Adv.: Ednaldo Gomes Vidal Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso em Sentido Estrito contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4.ª Vara Criminal da capital, que indeferiu pedido de prisão preventiva do recorrido. Aduz o Parquet, que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tratando-se, outrossim, de possível cometimento de infração penal encartada no capítulo referente aos Crimes contra a Pessoa e evidente o clamor público, seria de rigor a reforma da decisão guerreada, a fim de decretar a custódia cautelar do recorrido. Em contra-razões (fls. 13/36), manifesta o recorrido que o decisório singular não mereceria qualquer reparo, traduzindo, na verdade, a melhor justiça. Mantida a decisão atacada pelo reitor singular, cumpridas as formalidades de estilo, sobreveio aos autos o parecer de fls. 109/112, em que a ilustre representante do Parquet com assento neste Tribunal opina pelo improvimento do recurso. É o breve relato. Feito que prescinde de revisão, à Secretaria da Câmara para inclusão na pauta de julgamento. Boa Vista, 18 de junho de 2007. Juiz Convocado Cristóvão Suter Relator ESTADO DE RORAIMA Poder Judiciário Tribunal de Justiça Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros Câmara Única – Turma Criminal Recurso em Sentido Estrito n.º 7 7682-2 Recorrente: Ministério Público Estadual Recorrido: Carlos Alberto Ferreira de Souza Adv.: Ednaldo Gomes Vidal Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter VOTO Não merece prosperar a pretensão recursal. Conforme assinalado pelo próprio representante Ministerial com assento neste Tribunal, “...consta nos autos a informação de que o réu vem comparecendo a todos os atos processuais, não atrapalhando, assim, o normal andamento processual. Não há mais o clamor público, véu que já se passaram quase dois anos do fato, não causando mais o abalo que na época dos fatos causou à sociedade. Observa-se que o pedido de prisão preventiva foi impetrado em 2005, e desde então, não se tem notícia, nos presentes autos, de que o recorrido tenha criado qualquer embaraço ao andamento do processo ou representado ameaça ao meio social, não sendo prudente agora determinar seu recolhimento à prisão, exceto se ocorrerem novos fatos”. Logo, não se descortinando dos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em reforma do decisório singular: “PENAL – HABEAS CORPUS – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE – PRISÃO PREVENTIVA – CPP, ART. 312 – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – A decretação da prisão preventiva, consistindo em medida que impõe gravoso sacrifício à liberdade de locomoção do réu, somente se justifica quando o magistrado, no caso concreto, fundado em razões objetivas, vislumbra a presença dos requisitos elencados no art. 312 do CPP. Não se justifica a manutenção da medida prisional, com fundamento na preservação da ordem pública, quando constatado que somente os acusados com participação, em tese, de menor relevância no evento delituoso possuem antecedentes e se inexistentes indícios concretos de que os pacientes venham a empreender fuga tão-logo postos em liberdade.” (TRF 4ª R. – HC 2006.04.00.035319-1 – 8ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz – DJU 29.11.2006 – p. 1109) “PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ART. 312 DO CPP – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – I. A segregação cautelar decretada com base na possibilidade de ofensa à ordem pública ou à instrução criminal, deve vir respaldada por indícios, consolidados em ações praticadas pelo acusado, que indiquem a adoção de comportamento que evidencie a real probabilidade de passarem a fazer parte do mundo real as possibilidades existentes em tese. II. Análise da participação efetiva da paciente nos fatos narrados na denúncia, associada aos demais elementos dos autos levam a se concluir pela ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da decretação da prisão preventiva. III. Ordem concedida.” (TRF 2ª R. – HC 2006.02.01.012468-6 – 2ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto – DJU 19.12.2006 – p. 309) Posto isto, nego provimento ao recurso. É como voto. Boa Vista, 26 de junho de 2007. Juiz Convocado Cristóvão Suter Relator ESTADO DE RORAIMA Poder Judiciário Tribunal de Justiça Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros Câmara Única – Turma Criminal Recurso em Sentido Estrito n.º 7 7682-2 Recorrente: Ministério Público Estadual Recorrido: Carlos Alberto Ferreira de Souza Adv.: Ednaldo Gomes Vidal Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter EMENTA PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INDEFERIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL PELO JUIZ SINGULAR – ACERTO DO DECISUM – RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos e em consonância com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e seis dias do mês de junho de 2007. Des. Carlos Henriques – Presidente Juiz Convocado Cristóvão Suter – Relator Des. Ricardo Oliveira – Julgador Ministério Público Estadual Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3638, Boa Vista-RR, 04 de Julho de 2007, p. 01. ( : 26/06/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 26/06/2007
Data da Publicação : 04/07/2007
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito )
Relator(a) : JUIZ CRISTOVAO JOSE SUTER CORREIA DA SILVA
Tipo : Acórdão
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