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Jurisprudência


TJRR 10070076855

Ementa
ESTADO DE RORAIMA Poder Judiciário Tribunal de Justiça Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros Câmara Única – Turma Criminal Habeas Corpus n.° 7 7685-5 – Comarca de Boa Vista Impetrante: Mariana Costa Guimarães Paciente: Cléber Izaias da Rocha Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por Mariana Costa Guimarães em favor de Cléber Izaias da Rocha, preso preventivamente em data de 15 de julho de 2006, pela suposta prática da infração penal descrita no art. 121, § 2.º, incisos II e III, c/c art. 29, todos do Código Penal Brasileiro. Aduz a impetrante, em síntese, que sendo visível a manutenção indevida do paciente em segregação cautelar, seria de rigor a concessão da ordem, inclusive liminarmente. Sobrestada a análise do pleito liminar até que fossem apresentadas as informações pela autoridade nominada como coatora, sobreveio aos autos o expediente de fls. 64/65, em que a MMª. Juíza de Direito da 1.ª vara criminal prestou os esclarecimentos que reputou pertinentes. Ausentes os requisitos legais, restou indeferida a medida initio litis (fls. 80). Com vista dos autos (fls. 84/89), opina o Parquet pela denegação da ordem. É o breve relato. Boa Vista, 26 de junho de 2007. Juiz Convocado Cristóvão Suter Relator ESTADO DE RORAIMA Poder Judiciário Tribunal de Justiça Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros Câmara Única – Turma Criminal Habeas Corpus n.° 7 7685-5 – Comarca de Boa Vista Impetrante: Mariana Costa Guimarães Paciente: Cléber Izaias da Rocha Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter VOTO Razões não acompanham a impetrante em sua pretensão. Consta dos autos que o paciente evadiu-se do distrito da culpa em 19 de abril de 1999, encontrando-se custodiado preventivamente desde 15 de julho de 2006 na cidade de Brasília/DF, oportunidade em restou cumprido o mandado prisão expedido em 11 de maio de 2006. Assim, a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo não merece guarida, porquanto a situação processual combatida no presente writ decorreu da própria conduta do paciente ao fugir do distrito da culpa após a prática da infração penal. Em outras palavras, significa dizer que justifica-se a manutenção da segregação cautelar, nomeadamente para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal: “HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Decisão que enfatiza a necessidade da constrição para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sob o fundamento de que o paciente, após os fatos-crime noticiados, homicídio qualificado e ocultação de cadáver, desapareceu do distrito da culpa por quase 2 (dois) anos, não possibilitando sua localização e dificultando a investigação criminal, havendo prova da existência dos crimes imputados e indícios suficientes da autoria (denúncia recebida). Ordem denegada”. (TJDF, 20070020035753HBC, 1ª Turma Criminal, Relator Mario Machado – publicação: DJ 14.06.2007, p. 177) “HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Em se tratando de paciente acusado da prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, III e IV; art. 129, § 1º; art. 129, caput; e art. 211 c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, que se evadiu do distrito da culpa, não há que se falar em constrangimento ilegal, ante o decreto de prisão preventiva que veio a lume contendo fundamentação, demonstrando a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal”. (TJDF, 20070020005790HBC, 2ª Turma Criminal, Relator Romão C. Oliveira – publicação: DJ 16.05.2007, p. 98) “HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL -FUGA DO PACIENTE. Tendo o réu fugido do distrito da culpa, sendo o delito doloso e punido com reclusão, justifica-se a decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. Ordem denegada”. (TJMG, HC 1.0000.07.449545-8/000(1), 3ª Câmara Criminal, Relator Antônio Armando dos Anjos – publicação: 26.04.2007) No mesmo sentido, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU QUE PERMANECE FORAGIDO HÁ QUASE UM ANO. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ART. 312 DO CPP. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A fuga do réu do distrito da culpa é elemento suficiente para a decretação de sua custódia cautelar, tanto pela conveniência da instrução criminal como para garantir a aplicação da lei penal. Precedentes. 2. A permanência do acusado em local incerto e não sabido evidencia a sua nítida intenção de se furtar à ação da Justiça. 3. Ordem denegada”. (STJ, HC 63.490/PE, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima – publicação: DJ 11.06.2007 p. 337) Como se isso não bastasse, não se pode perder de vista que, consoante pontuado com precisão pela nobre representante Ministerial, “...o paciente possui péssimos antecedentes e uma inegável personalidade voltada para o crime, periculosidade extremamente elevada, consoante se depreende da análise exaustiva dos autos, especificamente às fls. 22/38, em que constam os diversos processos e inquéritos policiais que o paciente responde (...) Dessa forma, resta claro que o paciente mesmo após a suposta prática do crime, fato ocorrido em 19/04/1999, continuou delinqüindo e trazendo enormes riscos à sociedade”. Posto isto, voto pela denegação da ordem. É como voto. Boa Vista, 26 de junho de 2007. Juiz Convocado Cristóvão Suter Relator ESTADO DE RORAIMA Poder Judiciário Tribunal de Justiça Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros Câmara Única – Turma Criminal Habeas Corpus n.° 7 7685-5 – Comarca de Boa Vista Impetrante: Mariana Costa Guimarães Paciente: Cléber Izaias da Rocha Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter EMENTA PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – FUGA DO PACIENTE DO DISTRITO DA CULPA –CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos e em sintonia com o parecer Ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que integra este julgado. Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e seis dias do mês de junho de 2007. Des. Carlos Henriques – Presidente Juiz Convocado Cristóvão Suter – Relator Des. Ricardo Oliveira – Julgador Ministério Público Estadual Publicado no Diário do Poder Judiciário ANO X - EDIÇÃO 3663, Boa Vista-RR, 09 de Agosto de 2007, p. 06. ( : 26/06/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 26/06/2007
Data da Publicação : 09/08/2007
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : JUIZ CRISTOVAO JOSE SUTER CORREIA DA SILVA
Tipo : Acórdão
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