TJRR 10070076905
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007690-5
EMBARGANTES: MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS E ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS E ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
1- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS.
Maria Aparecida dos Santos Oliveira e Outros interpuseram Embargos de Declaração em face do Acórdão de fl. 184/185, proferido na AC nº 001007007690-5, reformando parcilmente a sentença.
Os Embargantes alegam, em suma, que: a) foi reconhecido o direito dos embargantes, referente ao reajuste que trata a Lei nº 331/02, unicamente para os anos de 2002 e 2003; b) o Acordão reconheceu ter havido sucumbência recíproca, o que levou à determinação da compensação dos honorários sucumbenciais; c) o TJRR afastou a aplicabilidade da Lei 331/2002 para os anos subseqüentes a 2003; d) foi reconhecido que tal decisão não fere a Constituição Federal, nem a Lei de Responsabilidade Fiscal; e) o Acórdão feriu norma federal, haja vista os embargantes serem beneficiários da Justiça Gratuita ( Lei nº 1.060/50, art. 3º, V); f) honorários advocatícios pertencem ao Advogado e não podem ser compenados; g) o acordão feriu o devido processo legal, “...o v. Acordão recorrido nos termos atuais, decerto premiará o embargado Estado de Roraima com enriquecimento sem causa ( arts. 884 a 886 do Código Civil), pois este poderá requErer verba sucumbencial compensatória ...” (fl. 192); h) coube ao TJRR somente o reconhecimento “...em sede de análise de matéria de ordem pública, já que o estado sequer postulou, o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei 331/02...” (fl.192); i) deverá ser aplicada a regra do parágrafo único do art. 21 do CPC que determina que o outro sucumbente responderá inteiramente pelas despesas e honorários.
Ao final, requer o reconhecimento da sucumbência mínima dos embargantes de acordo com art. 21, parágrafo único do CPC, levando em conta os princípios da proporcionalidade, devido processo legal e proibição do enriquecimento sem causa ou que supra omissão alegada.
Requer ainda, o prequetionamento da matéria discutida.
2- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA.
O Estado de Roraima também interpôs Embargos de Declaração em face do mesmo Acórdão, alegando, em suma, que: a) a revisão geral da remuneração e dos subsídios dos servidores deve ser periódica, compulsória e realizada na mesma data para todos, traduzindo a idéia de temporariedade anual; b) conforme o art. 37, X, da CF, deve ser editada uma lei para cada revisão; c) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; d) o acórdão violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei.
Sustenta, ainda, que: e) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; f) lei orçamentária anual não confere direito subjetivo.
Sustenta, ainda, que: g) “... a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual.” (fl.204); h) na Lei 361/03 (Lei Orçamentária Anual para 2003), não houve prévia dotação orçamentária para a concessão de aumento nas remunerações.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de suprir as omissões apontadas, analisando-as de forma explícita para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007007690-5
EMBARGANTES: MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS E ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: ESTADO DE RORAIMA E MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS.
Estes embargos de declaração são tempestivos.
Quanto à alegação de sucumbência mínima, esta não procede, pois, apesar de ter sido reconhecido o direito ao reajuste anual e a constitucionalidade da lei estadual nº 331/02, os Apelados-Embargantes também sucumbiram, perdendo 03 dos 05 anos de efeitos financeiros deferidos na sentença, havendo sucumbência parcial e pela metade (50%).
O quantum foi determinado na sentença e quanto a isto não houve qualquer alteração no julgado, tornando-o apenas proporcional e compensados. Assim, não há qualquer omissão, pois, se o valor foi o fixado na sentença e se são totalmente compensados, cada parte sucumbiu 50% (princípio da proporcionalidade).
Destarte, compensa-se a verba honorária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a que estariam sujeitas as partes.
Quanto ao fato de serem beneficiários da justiça gratuita, isto não impede a condenação em honorários, conforme entendimento consolidado em recentes julgados do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO IMEDIATA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. O julgador não precisa responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. 3. Na restituição de indébito tributário, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença (artigo 167, parágrafo único, do CTN). Súmula 188/STJ. 4. Admite-se a incidência da Taxa Selic fora da órbita da Fazenda Federal, desde que exista lei local a autorizar seu uso. Tal questão, todavia, não foi suscitada pelas partes. 5. Nos termos do artigo 21, caput, do CPC, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados. A compensação imediata dos honorários advocatícios ocorre mesmo quando um dos litigantes for beneficiário da assistência judiciária gratuita. 6. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 901.485/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2.ª T., j. 01.03.2007, DJ 13.03.2007 p. 338 - destaquei).
“RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 167, parágrafo único, do CTN), nos precisos termos da Súmula 188/STJ: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." 2. É assente o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento da compensação da verba honorária, em caso de sucumbência recíproca, mesmo quando uma das partes é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 3. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 813.368/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, 1.ª T., j. 08.08.2006, DJ 31.08.2006 p. 245 - destaquei).
É cediço que os honorários pertencem aos advogados por expressa disposição legal, não só do Estatuto da OAB, como também do próprio CPC, contudo, o art. 23 do referido estatuto não veda a compensação e nem poderia, pois confrontaria com o art. 21 do CPC que assim dispõe acerca dos honorários advocatícios:
“Art. 21 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.”
Vale transcrever ainda a súmula 306 do STJ:
“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.”
Verifica-se, assim, que inexiste qualquer omissão a ser sanada, contudo, em respeito ao teor da súmula 98 do STJ, deixo de aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA.
A questão da periodicidade da lei de revisão já foi apreciada no voto. Foi dito que:
“8. A periodicidade, prevista no inc. X do art. 37 da CF, quer dizer que a revisão deverá acontecer, no mínimo, uma vez ao ano. Todo ano (como é óbvio).
A lei de revisão é uma só. O que os chefes de Poder devem elaborar anualmente é a previsão no orçamento etc.. Em outras palavras, não é a lei que deve ser feita todo ano. São as medidas necessárias para cumpri-la que devem ocorrer. A periodicidade é uma característica da revisão e não da norma que a impõe.” (fl. 178).
A discussão sobre a vigência do índice estabelecido pela Lei 331/02, bem como sobre a aplicabilidade da Lei 339/02 também foi abordada no julgamento ora embargado:
“Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido pela Lei 331/02, fora mantido também para o ano de 2003” (fls. 178 e 179).
Como se vê, foi o próprio Embargante quem determinou a manutenção do percentual de 5% para o ano de 2003, fazendo-o por meio da Lei 339/02.
Aliás, deve-se destacar que toda a problemática surgida nos processos que tratam da revisão geral anual dos servidores deste Estado se deu, em grande parte, à atuação do próprio Recorrente.
A uma porque o Embargante criou a primeira lei (Lei 331/02) prevendo a revisão geral e instituindo índice de 5% para 2002, mas não pagou.
A duas, porque, apesar de manter o percentual de 5% para 2003 (por meio da Lei 339/02), continua inadimplente e ainda pretende esquivar-se de sua obrigação, sob o argumento de que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 339/02), a qual manteve o índice de 5% para 2003, possui natureza jurídica de lei em sentido formal, não estando apta a criar direito subjetivo.
Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Quanto à suposta falta de previsão na Lei Orçamentária Anual também se disse no voto que isso não retira a obrigação do Embargante de efetuar o pagamento da revisão. Confira mais um trecho do decisum impugnado:
“Nem se diga que quanto ao ano de 2003 não havia previsão orçamentária e que, por isso, os servidores perderiam o direito à revisão neste ano.
A dívida, na verdade, existe desde a vigência da Lei Estadual nº 331/02 e o Apelante não a pagou. A suposta falta de previsão orçamentária, portanto, não fez desaparecer o direito à revisão dos vencimentos da servidora.
O Estado de Roraima está em inadimplência até hoje, o que, aliás, é corroborado pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 2519/RR, que reconheceu a mora do Governador deste Estado em editar a lei que estabelece a revisão geral anual” (fls. 179 e 180).
Haveria alguma violação ao § 1.º do art. 169 da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Estado de Roraima tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade.
Por tudo o que fora aqui exposto, nota-se que o acórdão recorrido expôs todas as questões suscitadas por ocasião destes embargos de declaração.
Por essas razões, conheço os recursos, porque tempestivos, e nego-lhes provimento.
É como voto.
Boa Vista, 25 de setembro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007007690-5
EMBARGANTES: MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS E ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: ESTADO DE RORAIMA E MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS – HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA INDEVIDA - OMISSÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – QUESTÕES SUSCITADAS – ABORDADAS NO ACÓRDÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos dois embargos de declaração, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 25 de setembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Juíza Conv. ELAINE CRISTINA BIANCHI
Julgadora
Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 18 de Outubro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3710, p. 02.
( : 25/09/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007690-5
EMBARGANTES: MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS E ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS E ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
1- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS.
Maria Aparecida dos Santos Oliveira e Outros interpuseram Embargos de Declaração em face do Acórdão de fl. 184/185, proferido na AC nº 001007007690-5, reformando parcilmente a sentença.
Os Embargantes alegam, em suma, que: a) foi reconhecido o direito dos embargantes, referente ao reajuste que trata a Lei nº 331/02, unicamente para os anos de 2002 e 2003; b) o Acordão reconheceu ter havido sucumbência recíproca, o que levou à determinação da compensação dos honorários sucumbenciais; c) o TJRR afastou a aplicabilidade da Lei 331/2002 para os anos subseqüentes a 2003; d) foi reconhecido que tal decisão não fere a Constituição Federal, nem a Lei de Responsabilidade Fiscal; e) o Acórdão feriu norma federal, haja vista os embargantes serem beneficiários da Justiça Gratuita ( Lei nº 1.060/50, art. 3º, V); f) honorários advocatícios pertencem ao Advogado e não podem ser compenados; g) o acordão feriu o devido processo legal, “...o v. Acordão recorrido nos termos atuais, decerto premiará o embargado Estado de Roraima com enriquecimento sem causa ( arts. 884 a 886 do Código Civil), pois este poderá requErer verba sucumbencial compensatória ...” (fl. 192); h) coube ao TJRR somente o reconhecimento “...em sede de análise de matéria de ordem pública, já que o estado sequer postulou, o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei 331/02...” (fl.192); i) deverá ser aplicada a regra do parágrafo único do art. 21 do CPC que determina que o outro sucumbente responderá inteiramente pelas despesas e honorários.
Ao final, requer o reconhecimento da sucumbência mínima dos embargantes de acordo com art. 21, parágrafo único do CPC, levando em conta os princípios da proporcionalidade, devido processo legal e proibição do enriquecimento sem causa ou que supra omissão alegada.
Requer ainda, o prequetionamento da matéria discutida.
2- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA.
O Estado de Roraima também interpôs Embargos de Declaração em face do mesmo Acórdão, alegando, em suma, que: a) a revisão geral da remuneração e dos subsídios dos servidores deve ser periódica, compulsória e realizada na mesma data para todos, traduzindo a idéia de temporariedade anual; b) conforme o art. 37, X, da CF, deve ser editada uma lei para cada revisão; c) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; d) o acórdão violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei.
Sustenta, ainda, que: e) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; f) lei orçamentária anual não confere direito subjetivo.
Sustenta, ainda, que: g) “... a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual.” (fl.204); h) na Lei 361/03 (Lei Orçamentária Anual para 2003), não houve prévia dotação orçamentária para a concessão de aumento nas remunerações.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de suprir as omissões apontadas, analisando-as de forma explícita para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007007690-5
EMBARGANTES: MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS E ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: ESTADO DE RORAIMA E MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS.
Estes embargos de declaração são tempestivos.
Quanto à alegação de sucumbência mínima, esta não procede, pois, apesar de ter sido reconhecido o direito ao reajuste anual e a constitucionalidade da lei estadual nº 331/02, os Apelados-Embargantes também sucumbiram, perdendo 03 dos 05 anos de efeitos financeiros deferidos na sentença, havendo sucumbência parcial e pela metade (50%).
O quantum foi determinado na sentença e quanto a isto não houve qualquer alteração no julgado, tornando-o apenas proporcional e compensados. Assim, não há qualquer omissão, pois, se o valor foi o fixado na sentença e se são totalmente compensados, cada parte sucumbiu 50% (princípio da proporcionalidade).
Destarte, compensa-se a verba honorária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a que estariam sujeitas as partes.
Quanto ao fato de serem beneficiários da justiça gratuita, isto não impede a condenação em honorários, conforme entendimento consolidado em recentes julgados do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535 DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO IMEDIATA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. O julgador não precisa responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. 3. Na restituição de indébito tributário, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença (artigo 167, parágrafo único, do CTN). Súmula 188/STJ. 4. Admite-se a incidência da Taxa Selic fora da órbita da Fazenda Federal, desde que exista lei local a autorizar seu uso. Tal questão, todavia, não foi suscitada pelas partes. 5. Nos termos do artigo 21, caput, do CPC, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados. A compensação imediata dos honorários advocatícios ocorre mesmo quando um dos litigantes for beneficiário da assistência judiciária gratuita. 6. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 901.485/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2.ª T., j. 01.03.2007, DJ 13.03.2007 p. 338 - destaquei).
“RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão (art. 167, parágrafo único, do CTN), nos precisos termos da Súmula 188/STJ: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." 2. É assente o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido do cabimento da compensação da verba honorária, em caso de sucumbência recíproca, mesmo quando uma das partes é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 3. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 813.368/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, 1.ª T., j. 08.08.2006, DJ 31.08.2006 p. 245 - destaquei).
É cediço que os honorários pertencem aos advogados por expressa disposição legal, não só do Estatuto da OAB, como também do próprio CPC, contudo, o art. 23 do referido estatuto não veda a compensação e nem poderia, pois confrontaria com o art. 21 do CPC que assim dispõe acerca dos honorários advocatícios:
“Art. 21 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.”
Vale transcrever ainda a súmula 306 do STJ:
“Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.”
Verifica-se, assim, que inexiste qualquer omissão a ser sanada, contudo, em respeito ao teor da súmula 98 do STJ, deixo de aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC.
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA.
A questão da periodicidade da lei de revisão já foi apreciada no voto. Foi dito que:
“8. A periodicidade, prevista no inc. X do art. 37 da CF, quer dizer que a revisão deverá acontecer, no mínimo, uma vez ao ano. Todo ano (como é óbvio).
A lei de revisão é uma só. O que os chefes de Poder devem elaborar anualmente é a previsão no orçamento etc.. Em outras palavras, não é a lei que deve ser feita todo ano. São as medidas necessárias para cumpri-la que devem ocorrer. A periodicidade é uma característica da revisão e não da norma que a impõe.” (fl. 178).
A discussão sobre a vigência do índice estabelecido pela Lei 331/02, bem como sobre a aplicabilidade da Lei 339/02 também foi abordada no julgamento ora embargado:
“Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido pela Lei 331/02, fora mantido também para o ano de 2003” (fls. 178 e 179).
Como se vê, foi o próprio Embargante quem determinou a manutenção do percentual de 5% para o ano de 2003, fazendo-o por meio da Lei 339/02.
Aliás, deve-se destacar que toda a problemática surgida nos processos que tratam da revisão geral anual dos servidores deste Estado se deu, em grande parte, à atuação do próprio Recorrente.
A uma porque o Embargante criou a primeira lei (Lei 331/02) prevendo a revisão geral e instituindo índice de 5% para 2002, mas não pagou.
A duas, porque, apesar de manter o percentual de 5% para 2003 (por meio da Lei 339/02), continua inadimplente e ainda pretende esquivar-se de sua obrigação, sob o argumento de que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 339/02), a qual manteve o índice de 5% para 2003, possui natureza jurídica de lei em sentido formal, não estando apta a criar direito subjetivo.
Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Quanto à suposta falta de previsão na Lei Orçamentária Anual também se disse no voto que isso não retira a obrigação do Embargante de efetuar o pagamento da revisão. Confira mais um trecho do decisum impugnado:
“Nem se diga que quanto ao ano de 2003 não havia previsão orçamentária e que, por isso, os servidores perderiam o direito à revisão neste ano.
A dívida, na verdade, existe desde a vigência da Lei Estadual nº 331/02 e o Apelante não a pagou. A suposta falta de previsão orçamentária, portanto, não fez desaparecer o direito à revisão dos vencimentos da servidora.
O Estado de Roraima está em inadimplência até hoje, o que, aliás, é corroborado pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 2519/RR, que reconheceu a mora do Governador deste Estado em editar a lei que estabelece a revisão geral anual” (fls. 179 e 180).
Haveria alguma violação ao § 1.º do art. 169 da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Estado de Roraima tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade.
Por tudo o que fora aqui exposto, nota-se que o acórdão recorrido expôs todas as questões suscitadas por ocasião destes embargos de declaração.
Por essas razões, conheço os recursos, porque tempestivos, e nego-lhes provimento.
É como voto.
Boa Vista, 25 de setembro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007007690-5
EMBARGANTES: MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS E ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADOS: ESTADO DE RORAIMA E MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS – HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA INDEVIDA - OMISSÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA – QUESTÕES SUSCITADAS – ABORDADAS NO ACÓRDÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos dois embargos de declaração, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 25 de setembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Juíza Conv. ELAINE CRISTINA BIANCHI
Julgadora
Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 18 de Outubro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3710, p. 02.
( : 25/09/2007 ,
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Data do Julgamento
:
25/09/2007
Data da Publicação
:
18/10/2007
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão