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Jurisprudência


TJRR 10070077036

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007703-6 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADA: ELIANA PALERMO GUERRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Roraima em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 8ª Vara Cível da Comarca desta Capital na Ação Ordinária nº 001006135408-9. Narram os autos que a Autora, ora Apelada, é escrivã do Poder Judiciário de Roraima e pleiteia o pagamento da G.E.A. – Gratificação por Produtividade Especial, nos meses de fevereiro a novembro de 2001, e janeiro a dezembro de 2002, períodos em que esteve fora da escrivania. O Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou o pagamento da G.E.A no período em que a Recorrida esteve cedida com ônus ao Poder Judiciário, bem como naqueles em que esteve designada para exercer cargo comissionado e que ainda não foram pagos. Além disso, fixou oh honorários em 10%. (fl. 87). O Estado de Roraima, inconformado com o decisum, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) de acordo com os documentos juntados aos autos, verifica-se que a Apelada só tem direito à G.E.A. nos períodos de 01/03/01 a 19/05/01, quando exerceu o cargo em comissão de secretária de Gabinete; junho a julho de 2001, quando esteve à disposição do Departamento de Administração; e janeiro a julho de 2002, quando esteve cedida ao Governo do Estado. b) o dispositivo legal que instituiu a G.E.A. prevê que a mesma somente é devida ao escrivão que estiver no efetivo exercício do cargo, não acolhendo, portanto, aquele que estiver exercendo cargos comissionados; c) quando LC nº 058/02, que incorporou a G.E.A. ao vencimento básico do escrivão, entrou em vigor, a Apelada já não exercia qualquer cargo comissionado; d) embora o Juiz não tenha fixado os juros a serem aplicados no caso, deve-se estabelecer o percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97; e) os honorários devem ser fixados com base no § 4º do art. 20 do CPC. Ao final, requer a reforma da sentença, acolhendo-se as teses encampadas nas razões recursais. Não houve contra-razões. Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria. O Representante do Ministério Público de 2º grau absteve-se de intervir no feito como custos legis. Voltaram-me conclusos. É o relatório. Encaminhem-se à revisão. Boa Vista-RR, 18 de fevereiro de 2008. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007703-6 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADA: ELIANA PALERMO GUERRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Assiste parcial razão ao Apelante. Explico. O Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, firmou entendimento de que a G.E.A – Gratificação Especial de Atividade, instituída pela LCE nº 035/00 (1), reveste-se de natureza jurídica de adicional de função – ex facto officci, sendo devida em razão da exigência de conhecimentos especializados (nível superior). Em decorrência desse posicionamento, o Tribunal reconheceu o direito à G.E.A aos escrivães que estivessem afastados para o exercício de cargo comissionado, ainda que antes da edição da LCE 058/02 (2), que incorporou a gratificação aos vencimentos dos escrivães. Isso porque, tem-se entendido que o afastamento para o exercício de cargo comissionado em outro órgão também é considerado como efetivo exercício do cargo de carreira, por força do art. 95, II, da Lei Complementar Estadual nº 053/01, que estabelece: Art. 95. Além das ausências ao serviço previstas no art. 90, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: [...] II – exercício de cargo em comissão ou equivalentes, em órgão ou entidade da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal; Isso significa que, mesmo para aqueles escrivães que não estavam, antes da LCE 058/02, exercendo as funções típicas do cargo efetivo, e que se encontravam no exercício de um cargo comissionado, é devida a G.E.A, tendo em vista sua natureza de adicional de função. Como se nota, a G.E.A não constitui uma gratificação de natureza propter laborem, a qual é devida apenas ao servidor que exerce da função específica de escrivão. Ao contrário, repita-se, reveste-se de natureza jurídica de adicional de função – ex facto officci. No caso em apreço, a Apelada afirma que não recebeu a G.E.A nos períodos em que esteve cedida para o Governo do Estado ou exercendo o cargo comissionado. Vejamos, portanto, quais os períodos que a Recorrida, de fato, deixou de receber a gratificação. Consoante se verifica nas fichas financeiras acostadas às fls. 118/119, a Apelada deixou de receber a G.E.A, no ano de 2001, desde a data de sua admissão, qual seja, 19/02/01 até o mês de julho do mesmo ano. Já em 2002, a Recorrida não recebeu a gratificação nos meses de janeiro até julho. Por essa razão, estou que somente em relação a esses períodos a Apelada tem direito ao pagamento retroativo da G.E.A. Logo, uma vez que a sentença acolheu totalmente o pedido da Ação Ordinária, o qual indicava os períodos de fevereiro a novembro de 2001 e janeiro a dezembro de 2002, entendo que deve ser a mesa reformada em parte. Importa destacar que no mês de agosto de 2001, a Recorrida não recebeu a G.E.A integralmente, conforme indicado na planilha de fl. 117, a qual atesta ser devido, ainda, um valor de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais). Quanto aos períodos indicados pelo Apelante como devidos, igualmente não merece prosperar, pois, como dito acima, a G.E.A não foi paga nos meses de fevereiro a julho de 2001, e janeiro a julho de 2002. Logo, independentemente de estar a Apelada exercendo ou não cargo comissionado nesses meses, a G.E.A é devida. Ademais, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, haja vista que o pedido autoral está pautado em substrato legal, conforme a fundamentação exposta acima. Também não se pode falar em ofensa à Súmula 339, do STF, segundo a qual, “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de funcionários públicos sob o fundamento de isonomia”. Isso porque o Poder Judiciário está apenas reconhecendo um direito adquirido da Recorrida, estabelecido em lei, sem qualquer pretensão de isonomia. Quanto aos juros de mora, de fato, assiste razão ao Apelante. Dispõe o art. 1º - F, da Lei Federal 9.494/97: Art. 1º - F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano. No vertente caso, a Apelada pretende o pagamento relativo à Gratificação de Produtividade Especial. Como se vê, trata-se de pedido referente a verbas remuneratórias, pelo que deve observar a regra inserta na Lei 9.494/97. No concernente aos honorários advocatícios, considerando que a Fazenda Pública foi vencida, que a causa não reflete complexidade, e que não houve sequer audiência, fixo-os em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com esteio no § 4º do art. 20 do CPC. Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, determinando o pagamento retroativo da G.E.A. à Apelada, apenas nos períodos de fevereiro a julho de 2001 e janeiro a julho de 2002, arbitro os honorários advocatícios, devidos pelo Estado de Roraima, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e fixo os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês. É como voto. Boa Vista-RR, 04 de março de 2008. Des. Almiro Padilha Relator 1 - Art. 2o. Fica acrescido ao Art. 26 o Parágrafo único com a seguinte redação: Parágrafo único. O Escrivão, no efetivo exercício do cargo, fará jus à Gratificação Especial de Atividade (GEA) equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o vencimento do cargo TJ/NS-1 – Classe A, Nível I, da tabela constante do anexo IV. 2 - Art. 26. Além dos benefícios previstos nesta Lei, os servidores do Poder Judiciário gozarão daqueles constantes na Lei nº 053, de 31 de dezembro de 2001, e os escrivães passam a ter incorporados em seus vencimentos a gratificação de atividade constante do art. 2º da Lei Complementar nº 035/00, vedada a percepção de quaisquer outras gratificações. CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007703-6 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADA: ELIANA PALERMO GUERRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA ESCRIVÃ. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE – G.E.A.. NATUREZA JURÍDICA DE ADICIONAL DE FUNÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO REFERENTE AO PERÍODO EM QUE A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE CEDIDA OU EXERCENDO CARGO EM COMISSÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. JUROS DE MORA DE 0,5 % AO MÊS – ART. 1º -F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO § 4º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 04 de março de 2008. Des. Carlos Henriques Presidente Des. José Pedro Julgador Des. Almiro Padilha Relator Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3803, Boa Vista-RR, 13 de março de 2008, p. 03. ( : 04/03/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 04/03/2008
Data da Publicação : 13/03/2008
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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