TJRR 10070077077
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007707-7 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: NEUDO RIBEIRO CAMPOS
ADVOGADOS: ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTRO
APELADA: EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LUÍS DELGADO GOMES E OUTRA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Neudo Ribeiro Campos, aforou ação de reparação por danos morais, cumulada com ação de obrigação de fazer e não fazer contra a Empresa Calderaro de Jornais Ltda, sob o argumento de que, no dia 19 de novembro de 2004, o periódico “A Crítica”, de propriedade da requerida, publicou a manchete de primeira página intitulada: “Sócio de Neudo Campos é preso em Manaus”, em cujo teor ofende a honra e a reputação do requerente.
Na peça contestatória às fls. 19/55, a requerida alegou que o autor, na condição de homem público que é, pois exerceu o cargo de governador do Estado de Roraima, foi alvo de notícia jornalística em todo território nacional. Portanto, não havendo porque excluir o jornal “A Crítica”, de propriedade da requerida, do direito de informar, de narrar e, mesmo, de criticar o autor no estrito cumprimento do seu direito jornalístico de informar assegurado pela Lei nº 5.250/67, artigo 27.
Às fls. 195/200, o MM. Juiz da 5ª Vara Cível proferiu decisão julgando improcedente o pedido inicial e, em conseqüência, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Inconformado o requerido interpôs o presente recurso, sustentando que “...a matéria jornalística veio manifestar o direito de informações sobre a Operação Faraó, entretanto, o título da matéria, foi realmente lesivo a honra do Apelante, pois associou sua imagem ao Sr. Humberto, como se houvesse um vínculo de participação de cotas de empresa com o Apelante.” - fl. 207
Requer, por fim, seja provido o recurso, no sentido de condenar a recorrida ao pagamento dos danos morais pleiteados na peça inicial (fls. 205/209)
Instada a se manifestar, a apelada apresenta suas contra-razões, postulando a manutenção in totum da decisão vergastada (fls. 216/231).
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental.
Boa Vista, 26 de julho de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007707-7 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: NEUDO RIBEIRO CAMPOS
ADVOGADOS: ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTRO
APELADA: EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LUÍS DELGADO GOMES E OUTRA
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Neudo Ribeiro Campos, pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral movido contra a Empresa de Jornais Calderaro Ltda.
Para melhor análise da questão manifestada na presente lide, transcreve-se o teor da matéria jornalística, publicada no dia 10 de novembro de 2004, no periódico “A Crítica”, considerada de cunho ofensivo à honra do recorrente.
“Operação Faraó - Preso sócio de Neudo Campos
A operação Faraó, (...) pela Polícia Federal, resultou na prisão, (...), do contador Humberto Pereira da Silva Filho, (...) O contador é acusado de participar do esquema de desvio de mais de 32 milhões dos cofres públicos de Roraima. O dinheiro transferido ilegalmente era oriundo de recursos repassados pelo Governo Federal ao Estado. Humberto é um dos sócios da empresa privada Norte Serviços de Arrecadação e Pagamento (NSAP), responsável pelo pagamento das contas e do funcionalismo público estadual de Roraima. (...) Além dele, foram também presos os ex-secretários estaduais de Fazenda, Roberto Leonel Vieira, Jorci Mendes de Almeida; o ex-secretário do Tesouro do Estado, Jander Gener César Guerreiro e os empresários – sócios de Humberto -, Oscar Maggi e Wanderlan de Oliviera Nascimento. (...) A operação Faraó é um desdobramento da operação Praga do Egito – também conhecida como Gafanhoto -, realizada em novembro do ano passado pela PF, em Roraima. Na ocasião, 52 pessoas, entre elas o ex-governador Neudo Campos foram presas, sob acusação de transferirem dinheiro do erário. (...) O esquema teria iniciado a partir de 1999, quando Neudo Campos iniciou o seu segundo mandato de governador.” – fl. 11
Analisando-se a substância da matéria jornalística acima transcrita, verifica-se que o seu conteúdo e especialmente o tema da manchete “preso sócio de Neudo Campos” são manifestamente lesivos à honra e à reputação do apelante.
Observa-se que o conteúdo e a vinculação do nome do apelante à inverídica posição de sócio de outra pessoa presa pela Polícia Federal, sob a acusação de “participar do esquema de desvio de mais de 32 milhões dos cofres públicos de Roraima”, não pode ser considerado como mera divulgação de acontecimentos políticos que estavam em evidência nos meios de comunicação estaduais e nacional, acerca das operações “Faraó” e “Praga do Egito” realizadas pela Polícia Federal.
Dessarte, tal imputação por ser inverídica ofendeu a honra e a reputação do apelante, permitindo dela aferir o ato ilícito cometido pela recorrida.
Ora, por mais que se possa tentar justificar o teor da reportagem, todavia, a falsa atribuição de sociedade entre o recorrente e o sr. Humberto Pereira da Silva Filho, acusado de participar do esquema de desvio de mais de 32 milhões dos cofres públicos de Roraima, afigura-se induvidosamente ofensiva à honra do apelante.
Afinal quem não sentiria lesada a sua honra e reputação ao ler matéria jornalística associando indevidamente o seu nome a outra pessoa acusada de fraudar os cofres públicos?
Em hipótese análoga a jurisprudência tem consagrado o seguinte entendimento:
“INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – IMPRENSA – PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA – PROCEDÊNCIA – O dano moral faz-se indenizável em publicações jornalísticas quando a dignidade da pessoa é lesionada por ato negligente e imprudente de empresa jornalística, sofrendo humilhação e constrangimento e tendo maculada sua honra e imagem.” (TJRO – AC-RA 100.005.2001.011319-9 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Moreira Chagas – J. 08.08.2006)
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA – LEI DE IMPRENSA (N. 5.250/67) – OFENSA À HONRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – DEVER DE INDENIZAR – Extrapolados os limites da informação, com a publicação de matérias jornalísticas ofensivas à honra de pessoa da comunidade, caracterizado está o dano moral, passível de indenização. Sentença mantida - Recurso não provido.” (TJSC – AC 2004.015476-3 – Chapecó – 3ª CDCiv. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 16.12.2005)
Configurada a existência do dano moral à pessoa do apelante, resta fixar o “quantum debeatur”.
No que concerne ao “quantum” indenizatório, dispensável discorrer a respeito da ampla subjetividade que caracteriza sua fixação, sendo consabida a ausência de parâmetros legais destinados a tal finalidade.
Assim, os critérios para seu arbitramento são os fornecidos pela doutrina e jurisprudência, os quais, de forma geral, consideram como determinantes a situação econômica da vítima (caráter reparatório) e do autor (caráter punitivo), a gravidade da situação vexatória e do constrangimento ocorrido, bem como o grau de culpa verificado na conduta ilícita.
Entretanto, possui o magistrado “a quo”, atentando aos ditames legais e jurisprudenciais, autonomia para determinar o valor indenizatório, devendo atuar parcimoniosamente na lide, observando a situação econômica das partes, bem como o abalo suportado pelo lesado a fim de proporcionar com o valor da condenação, maior conforto a este, e uma punição pelo ato ilícito praticado.
Sobre o tema, leciona Carlos Alberto Bittar:
"A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante." (Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 205-6).
“In casu”, levando-se em consideração a extensão do dano, a condição financeira das partes, atendendo-se ainda ao caráter pedagógico e punitivo da medida e a fim de evitar o enriquecimento injustificado do lesado, entendo ser razoável arbitrar o “quantum” indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para o fim de julgar procedente a ação indenizatória promovida pelo autor/apelante, fixando a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), invertendo-se os ônus da sucumbência.
É como voto. Excelências.
Boa Vista, o4 de setembro de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007707-7 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: NEUDO RIBEIRO CAMPOS
ADVOGADOS: ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTRO
APELADA: EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LUÍS DELGADO GOMES E OUTRA
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE OFENDE A HONRA E A IMAGEM DO APELANTE, UMA VEZ QUE VINCULA SEU NOME A SUPOSTA SOCIEDADE ACUSADA DE PRATICAR ATOS ILÍCITOS. EXCESSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTIFICAÇÃO. MODERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. É considerada ofensiva à honra do autor/apelante, a matéria jornalística que lhe imputa suposta sociedade com quem é acusado de desvio de recursos públicos;
2. Na fixação do “quantum debeatur”, deve-se observar o critérios objetivos e subjetivos, como a condição econômica das partes, a extensão do dano, o grau de culpa, a repercussão do fato no meio social, as funções lenitiva, preventiva e punitiva da reparação, bem como os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reformar o “decisum” hostilizado, ante a existência de ato lesivo à honra do apelante na matéria jornalística divulgada pela recorrida, condenando-a ao pagamento da indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, por conseguinte, invertendo-se os ônus da sucumbência, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 04 de setembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente Dr. Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3686, Boa Vista-RR, 12 de Setembro de 2007, p. 04.
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007707-7 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: NEUDO RIBEIRO CAMPOS
ADVOGADOS: ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTRO
APELADA: EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LUÍS DELGADO GOMES E OUTRA
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Neudo Ribeiro Campos, aforou ação de reparação por danos morais, cumulada com ação de obrigação de fazer e não fazer contra a Empresa Calderaro de Jornais Ltda, sob o argumento de que, no dia 19 de novembro de 2004, o periódico “A Crítica”, de propriedade da requerida, publicou a manchete de primeira página intitulada: “Sócio de Neudo Campos é preso em Manaus”, em cujo teor ofende a honra e a reputação do requerente.
Na peça contestatória às fls. 19/55, a requerida alegou que o autor, na condição de homem público que é, pois exerceu o cargo de governador do Estado de Roraima, foi alvo de notícia jornalística em todo território nacional. Portanto, não havendo porque excluir o jornal “A Crítica”, de propriedade da requerida, do direito de informar, de narrar e, mesmo, de criticar o autor no estrito cumprimento do seu direito jornalístico de informar assegurado pela Lei nº 5.250/67, artigo 27.
Às fls. 195/200, o MM. Juiz da 5ª Vara Cível proferiu decisão julgando improcedente o pedido inicial e, em conseqüência, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Inconformado o requerido interpôs o presente recurso, sustentando que “...a matéria jornalística veio manifestar o direito de informações sobre a Operação Faraó, entretanto, o título da matéria, foi realmente lesivo a honra do Apelante, pois associou sua imagem ao Sr. Humberto, como se houvesse um vínculo de participação de cotas de empresa com o Apelante.” - fl. 207
Requer, por fim, seja provido o recurso, no sentido de condenar a recorrida ao pagamento dos danos morais pleiteados na peça inicial (fls. 205/209)
Instada a se manifestar, a apelada apresenta suas contra-razões, postulando a manutenção in totum da decisão vergastada (fls. 216/231).
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental.
Boa Vista, 26 de julho de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007707-7 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: NEUDO RIBEIRO CAMPOS
ADVOGADOS: ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTRO
APELADA: EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LUÍS DELGADO GOMES E OUTRA
RELATOR: CÉSAR ALVES
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Neudo Ribeiro Campos, pretendendo a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de dano moral movido contra a Empresa de Jornais Calderaro Ltda.
Para melhor análise da questão manifestada na presente lide, transcreve-se o teor da matéria jornalística, publicada no dia 10 de novembro de 2004, no periódico “A Crítica”, considerada de cunho ofensivo à honra do recorrente.
“Operação Faraó - Preso sócio de Neudo Campos
A operação Faraó, (...) pela Polícia Federal, resultou na prisão, (...), do contador Humberto Pereira da Silva Filho, (...) O contador é acusado de participar do esquema de desvio de mais de 32 milhões dos cofres públicos de Roraima. O dinheiro transferido ilegalmente era oriundo de recursos repassados pelo Governo Federal ao Estado. Humberto é um dos sócios da empresa privada Norte Serviços de Arrecadação e Pagamento (NSAP), responsável pelo pagamento das contas e do funcionalismo público estadual de Roraima. (...) Além dele, foram também presos os ex-secretários estaduais de Fazenda, Roberto Leonel Vieira, Jorci Mendes de Almeida; o ex-secretário do Tesouro do Estado, Jander Gener César Guerreiro e os empresários – sócios de Humberto -, Oscar Maggi e Wanderlan de Oliviera Nascimento. (...) A operação Faraó é um desdobramento da operação Praga do Egito – também conhecida como Gafanhoto -, realizada em novembro do ano passado pela PF, em Roraima. Na ocasião, 52 pessoas, entre elas o ex-governador Neudo Campos foram presas, sob acusação de transferirem dinheiro do erário. (...) O esquema teria iniciado a partir de 1999, quando Neudo Campos iniciou o seu segundo mandato de governador.” – fl. 11
Analisando-se a substância da matéria jornalística acima transcrita, verifica-se que o seu conteúdo e especialmente o tema da manchete “preso sócio de Neudo Campos” são manifestamente lesivos à honra e à reputação do apelante.
Observa-se que o conteúdo e a vinculação do nome do apelante à inverídica posição de sócio de outra pessoa presa pela Polícia Federal, sob a acusação de “participar do esquema de desvio de mais de 32 milhões dos cofres públicos de Roraima”, não pode ser considerado como mera divulgação de acontecimentos políticos que estavam em evidência nos meios de comunicação estaduais e nacional, acerca das operações “Faraó” e “Praga do Egito” realizadas pela Polícia Federal.
Dessarte, tal imputação por ser inverídica ofendeu a honra e a reputação do apelante, permitindo dela aferir o ato ilícito cometido pela recorrida.
Ora, por mais que se possa tentar justificar o teor da reportagem, todavia, a falsa atribuição de sociedade entre o recorrente e o sr. Humberto Pereira da Silva Filho, acusado de participar do esquema de desvio de mais de 32 milhões dos cofres públicos de Roraima, afigura-se induvidosamente ofensiva à honra do apelante.
Afinal quem não sentiria lesada a sua honra e reputação ao ler matéria jornalística associando indevidamente o seu nome a outra pessoa acusada de fraudar os cofres públicos?
Em hipótese análoga a jurisprudência tem consagrado o seguinte entendimento:
“INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – IMPRENSA – PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA – PROCEDÊNCIA – O dano moral faz-se indenizável em publicações jornalísticas quando a dignidade da pessoa é lesionada por ato negligente e imprudente de empresa jornalística, sofrendo humilhação e constrangimento e tendo maculada sua honra e imagem.” (TJRO – AC-RA 100.005.2001.011319-9 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Moreira Chagas – J. 08.08.2006)
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA – LEI DE IMPRENSA (N. 5.250/67) – OFENSA À HONRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – DEVER DE INDENIZAR – Extrapolados os limites da informação, com a publicação de matérias jornalísticas ofensivas à honra de pessoa da comunidade, caracterizado está o dano moral, passível de indenização. Sentença mantida - Recurso não provido.” (TJSC – AC 2004.015476-3 – Chapecó – 3ª CDCiv. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 16.12.2005)
Configurada a existência do dano moral à pessoa do apelante, resta fixar o “quantum debeatur”.
No que concerne ao “quantum” indenizatório, dispensável discorrer a respeito da ampla subjetividade que caracteriza sua fixação, sendo consabida a ausência de parâmetros legais destinados a tal finalidade.
Assim, os critérios para seu arbitramento são os fornecidos pela doutrina e jurisprudência, os quais, de forma geral, consideram como determinantes a situação econômica da vítima (caráter reparatório) e do autor (caráter punitivo), a gravidade da situação vexatória e do constrangimento ocorrido, bem como o grau de culpa verificado na conduta ilícita.
Entretanto, possui o magistrado “a quo”, atentando aos ditames legais e jurisprudenciais, autonomia para determinar o valor indenizatório, devendo atuar parcimoniosamente na lide, observando a situação econômica das partes, bem como o abalo suportado pelo lesado a fim de proporcionar com o valor da condenação, maior conforto a este, e uma punição pelo ato ilícito praticado.
Sobre o tema, leciona Carlos Alberto Bittar:
"A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante." (Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 205-6).
“In casu”, levando-se em consideração a extensão do dano, a condição financeira das partes, atendendo-se ainda ao caráter pedagógico e punitivo da medida e a fim de evitar o enriquecimento injustificado do lesado, entendo ser razoável arbitrar o “quantum” indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para o fim de julgar procedente a ação indenizatória promovida pelo autor/apelante, fixando a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), invertendo-se os ônus da sucumbência.
É como voto. Excelências.
Boa Vista, o4 de setembro de 2007.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007707-7 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: NEUDO RIBEIRO CAMPOS
ADVOGADOS: ALEXANDER LADISLAU MENEZES E OUTRO
APELADA: EMPRESA DE JORNAIS CALDERARO LTDA
ADVOGADOS: EMERSON LUÍS DELGADO GOMES E OUTRA
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE OFENDE A HONRA E A IMAGEM DO APELANTE, UMA VEZ QUE VINCULA SEU NOME A SUPOSTA SOCIEDADE ACUSADA DE PRATICAR ATOS ILÍCITOS. EXCESSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTIFICAÇÃO. MODERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. É considerada ofensiva à honra do autor/apelante, a matéria jornalística que lhe imputa suposta sociedade com quem é acusado de desvio de recursos públicos;
2. Na fixação do “quantum debeatur”, deve-se observar o critérios objetivos e subjetivos, como a condição econômica das partes, a extensão do dano, o grau de culpa, a repercussão do fato no meio social, as funções lenitiva, preventiva e punitiva da reparação, bem como os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reformar o “decisum” hostilizado, ante a existência de ato lesivo à honra do apelante na matéria jornalística divulgada pela recorrida, condenando-a ao pagamento da indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, por conseguinte, invertendo-se os ônus da sucumbência, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 04 de setembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente Dr. Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3686, Boa Vista-RR, 12 de Setembro de 2007, p. 04.
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Data do Julgamento
:
04/09/2007
Data da Publicação
:
12/09/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES
Tipo
:
Acórdão
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