TJRR 10070077259
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007007725-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: ANTÔNIO JOSÉ LEITE DE ALBUQUERQUE
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs esta apelação contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos Embargos de Devedor n.º 001006127754-6, por meio da qual foram rejeitados.
Consta nos autos que ANTÔNIO JOSÉ LEITE DE ALBUQUERQUE ajuizou a execução da sentença, proferida na Ação Ordinária n.º 001003061693-1, no valor de R$ 9.820,55. O ESTADO DE RORAIMA embargou e este recurso é contrário à sentença dos embargos.
O Recorrente alega, em síntese, que: (a) a sentença é nula por falta de fundamentação, porque o Magistrado não apreciou a alegação sobre os juros de mora; (b) o título executivo é total ou parcialmente nulo, porque é contrário Constituição Federal; (c) os quintos devem incidir sobre o vencimento básico; (d) o Apelado não tinha direito à quintos; (e) o julgado executado não pode ser tomado como base para a fixação dos honorários advocatícios; (f) a liquidação da sentença é necessária; (g) a aplicação dos juros de mora e da correção monetária não seguiram as disposições legais; (h) os honorários advocatícios foram fixados de forma equivocada, porque o julgador não considerou o § 4.º do art. 20 do CPC.
O Recorrido afirma que: (a) a sentença não é nula, por falta de fundamentação; (b) o título não é nulo; (c) a matéria já foi discutida na fase de conhecimento; (d) não há necessidade de liquidação, porque é necessário apenas um cálculo simples; (e) o Estado concordou com o direito do autor, quando não contestou a planilha; (f) não houve excesso de execução, pois fez seus cálculos nos termos da sentença e da L. F. n.º 9.494/97.
O Ministério Público informou não haver razão para sua intervenção no feito.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão.
Boa Vista, 16 de julho de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007007725-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: ANTÔNIO JOSÉ LEITE DE ALBUQUERQUE
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Sobre a preliminar, digo que a sentença não é nula.
O Juiz Substituto fundamentou suficientemente sua decisão, embora de forma bem sucinta. O Estado de Roraima alegou preliminarmente a necessidade de liquidação da sentença executada e, no mérito, questionou o percentual dos juros de mora utilizados na execução.
O Magistrado proferiu sentença afastando motivadamente a preliminar e, quanto ao mérito dos embargos de devedor, disse que os cálculos apresentados na execução foram feitos de acordo com os índices deste Tribunal e que o Embargante não foi capaz de demonstrar algum erro.
Por essa razão, rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, entendo importante dizer que as matérias dos embargos de devedor são unicamente a necessidade de liquidação da sentença e o percentual dos juros de mora. Contudo, na apelação, o Estado de Roraima apresenta diversos argumentos combatendo o direito à incorporação de quintos.
Esclareço que a nulidade do título alegada, segundo o Recorrente, decorre do Juiz de 1.º Grau não ter respeitado normas constitucionais e infraconstitucionais no julgamento do mérito do processo de conhecimento, quando julgou procedente o pedido. Ou seja, a nulidade tem como vício um suposto erro de julgamento.
Tais questões, que estão além daquelas constantes na inicial dos embargos do devedor, não podem ser apreciadas neste momento, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada e da regra geral de que é proibido inovar nos recursos.
Quando ocorre o trânsito em julgado (coisa julgada material), “reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido” (CPC, art. 474). É a chamada “eficácia preclusiva da coisa julgada”, que impede a discussão de questões que, embora referentes à mesma causa de pedir do processo já julgado, não foram alegadas no momento oportuno.
Sobre ela, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart comentam, utilizando como exemplo uma sentença, transitada em julgada, por meio da qual houve condenação ao pagamento de alimentos, e outro processo discutindo novamente o direito:
“Em verdade, qualquer nova ação, que tenda a retirar o benefício concreto, ocasionado pela primeira ação (cuja declaração transitou em julgado), é de reputar-se inviável, também por ofensa à coisa julgada. Afinal, ou a declaração resultante dessa ação confirmará aquela emanada da primeira ação (entendendo improcedente a pretensão do autor, e mantendo o direito aos alimentos pelo réu), sendo por isso inútil, ou então contrariará a primeira decisão (exonerando do dever de alimentos), tornando-se inviável por ofensa à declaração havida na primeira ação.”
Além disso, existe expressa proibição de inovar nos recursos, exceto quando os fatos novos não puderem ser propostos anteriormente por motivo de força maior (CPC, art. 517).
No caso em análise, o Recorrente trouxe fato novo (invalidade do título executivo), mas não demonstrou a razão de não o ter feito perante o Juiz de 1.º Grau.
Partindo disso, apenas a necessidade de liquidação da sentença, o percentual dos juros de mora e o valor dos honorários advocatícios é que devem ser discutidos aqui. Vamos a eles.
A ação de execução de título judicial embargada foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.232/05, que alterou a execução de sentenças, portanto, apreciá-la-ei de acordo com as regras processuais vigentes naquela época.
Não há razão para a realização de liquidação de sentença, porque não cabe essa fase, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético. O credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. É o que diz o art. 603 (com redação anterior à L. F. n.º 11.232/05) do CPC.
“Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.”
No caso em análise, o Exeqüente demonstrou que é possível saber o montante da execução apenas efetuando-se os cálculos. Quaisquer provas a respeito do direito material estão, como já vimos, proibidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (desde referente a mesma causa de pedir). Portanto, não é cabível fase de liquidação neste caso.
O Recorrente tem razão quanto ao percentual dos juros de mora. O art. 1.º-F da Lei Federal n.º 9.494/97 determina expressamente que:
“Art. 1.º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.”
A constitucionalidade deste dispositivo foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, e aquela Corte decidiu:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. 1. O Pleno do STF, na Sessão do dia 28.2.07, ao julgar o RE n. 453.740, Relator o Ministro Gilmar Mendes, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494, de 1.997, com a redação que lhe foi conferida pela MP 2.180-35. Isso porque "[o]s débitos da Fazenda Pública, como regra, são fixados em 6% ao ano, a exemplo do que se dá na desapropriação, nos títulos da dívida pública e na composição dos precatórios. Portanto, não há discriminação, muito menos discriminação arbitrária entre credores da Fazenda Pública". Agravo regimental a que se dá provimento.” (STF, RE-AgR 466832/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 2.ª T., j. 27/03/07, DJ 04/05/07)
Ao contrário do que afirma, o Exeqüente-Apelado utilizou juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês em seus cálculos. Percebe-se isso claramente, pois, na tabela de fl. 17, consta, p. ex., o valor corrigido de R$ 1.992,90 no ano 2000, somado com juros de mora no valor de R$ 577,94 (29% a. m.), totalizando R$ 2.570,84. Dividindo-se os R$ 577,94 por 29, temos R$ 19,92 que correspondem a 1% (um por cento) do valor base.
Assim, a sentença deve ser reformada para limitar os juros de mora ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.
O Apelante não indicou em que consistiria o erro na aplicação dos índices de correção monetária (nem na apelação, nem na inicial dos embargos).
Não há irregularidade a respeito da fixação dos honorários, porque o Juiz de Direito observou devidamente os parâmetros contidos no § 3.º do art. 20 do CPC (como ele mesmo afirmou), obedecendo assim ao § 4.º do mesmo dispositivo legal. A insatisfação da Fazenda Pública, na verdade, reside no valor dos honorários, mas, apreciando novamente os parâmetros já mencionados, e entendo que esse valor é razoável.
Houve, aqui, sucumbência recíproca (CPC, art. 21), porque o Estado de Roraima foi vencido em parte de seu pedido. Entendo, com isso, que o valor mais correto para recebimento de honorários seria o mesmo que deverá pagar, contudo, compensado.
Por essa razão, reformo a sentença, reconheço o excesso de execução, e limito os juros de mora ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês. Condeno o Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente ao que seu Advogado deve receber do Recorrente, porém, compensado. As custas devem ser pagas proporcionalmente pelas partes. O Estado é isento do pagamento de sua parte.
É como voto.
Boa Vista, 31 de julho de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007007725-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: ANTÔNIO JOSÉ LEITE DE ALBUQUERQUE
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO – APELAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA E PROIBIÇÃO DE INOVAR – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESCABIMENTO – CÁLCULO ARITMÉTICO – JUROS DE MORA – MEIO POR CENTO AO MÊS – ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA – NÃO-INDICAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RAZOÁVEIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 31 de julho de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Diário do Poder Judiciário, 09 de Agosto de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3663, p. 03
( : 31/07/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007007725-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: ANTÔNIO JOSÉ LEITE DE ALBUQUERQUE
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs esta apelação contra a sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos Embargos de Devedor n.º 001006127754-6, por meio da qual foram rejeitados.
Consta nos autos que ANTÔNIO JOSÉ LEITE DE ALBUQUERQUE ajuizou a execução da sentença, proferida na Ação Ordinária n.º 001003061693-1, no valor de R$ 9.820,55. O ESTADO DE RORAIMA embargou e este recurso é contrário à sentença dos embargos.
O Recorrente alega, em síntese, que: (a) a sentença é nula por falta de fundamentação, porque o Magistrado não apreciou a alegação sobre os juros de mora; (b) o título executivo é total ou parcialmente nulo, porque é contrário Constituição Federal; (c) os quintos devem incidir sobre o vencimento básico; (d) o Apelado não tinha direito à quintos; (e) o julgado executado não pode ser tomado como base para a fixação dos honorários advocatícios; (f) a liquidação da sentença é necessária; (g) a aplicação dos juros de mora e da correção monetária não seguiram as disposições legais; (h) os honorários advocatícios foram fixados de forma equivocada, porque o julgador não considerou o § 4.º do art. 20 do CPC.
O Recorrido afirma que: (a) a sentença não é nula, por falta de fundamentação; (b) o título não é nulo; (c) a matéria já foi discutida na fase de conhecimento; (d) não há necessidade de liquidação, porque é necessário apenas um cálculo simples; (e) o Estado concordou com o direito do autor, quando não contestou a planilha; (f) não houve excesso de execução, pois fez seus cálculos nos termos da sentença e da L. F. n.º 9.494/97.
O Ministério Público informou não haver razão para sua intervenção no feito.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão.
Boa Vista, 16 de julho de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007007725-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: ANTÔNIO JOSÉ LEITE DE ALBUQUERQUE
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Sobre a preliminar, digo que a sentença não é nula.
O Juiz Substituto fundamentou suficientemente sua decisão, embora de forma bem sucinta. O Estado de Roraima alegou preliminarmente a necessidade de liquidação da sentença executada e, no mérito, questionou o percentual dos juros de mora utilizados na execução.
O Magistrado proferiu sentença afastando motivadamente a preliminar e, quanto ao mérito dos embargos de devedor, disse que os cálculos apresentados na execução foram feitos de acordo com os índices deste Tribunal e que o Embargante não foi capaz de demonstrar algum erro.
Por essa razão, rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, entendo importante dizer que as matérias dos embargos de devedor são unicamente a necessidade de liquidação da sentença e o percentual dos juros de mora. Contudo, na apelação, o Estado de Roraima apresenta diversos argumentos combatendo o direito à incorporação de quintos.
Esclareço que a nulidade do título alegada, segundo o Recorrente, decorre do Juiz de 1.º Grau não ter respeitado normas constitucionais e infraconstitucionais no julgamento do mérito do processo de conhecimento, quando julgou procedente o pedido. Ou seja, a nulidade tem como vício um suposto erro de julgamento.
Tais questões, que estão além daquelas constantes na inicial dos embargos do devedor, não podem ser apreciadas neste momento, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada e da regra geral de que é proibido inovar nos recursos.
Quando ocorre o trânsito em julgado (coisa julgada material), “reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido” (CPC, art. 474). É a chamada “eficácia preclusiva da coisa julgada”, que impede a discussão de questões que, embora referentes à mesma causa de pedir do processo já julgado, não foram alegadas no momento oportuno.
Sobre ela, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart comentam, utilizando como exemplo uma sentença, transitada em julgada, por meio da qual houve condenação ao pagamento de alimentos, e outro processo discutindo novamente o direito:
“Em verdade, qualquer nova ação, que tenda a retirar o benefício concreto, ocasionado pela primeira ação (cuja declaração transitou em julgado), é de reputar-se inviável, também por ofensa à coisa julgada. Afinal, ou a declaração resultante dessa ação confirmará aquela emanada da primeira ação (entendendo improcedente a pretensão do autor, e mantendo o direito aos alimentos pelo réu), sendo por isso inútil, ou então contrariará a primeira decisão (exonerando do dever de alimentos), tornando-se inviável por ofensa à declaração havida na primeira ação.”
Além disso, existe expressa proibição de inovar nos recursos, exceto quando os fatos novos não puderem ser propostos anteriormente por motivo de força maior (CPC, art. 517).
No caso em análise, o Recorrente trouxe fato novo (invalidade do título executivo), mas não demonstrou a razão de não o ter feito perante o Juiz de 1.º Grau.
Partindo disso, apenas a necessidade de liquidação da sentença, o percentual dos juros de mora e o valor dos honorários advocatícios é que devem ser discutidos aqui. Vamos a eles.
A ação de execução de título judicial embargada foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.232/05, que alterou a execução de sentenças, portanto, apreciá-la-ei de acordo com as regras processuais vigentes naquela época.
Não há razão para a realização de liquidação de sentença, porque não cabe essa fase, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético. O credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. É o que diz o art. 603 (com redação anterior à L. F. n.º 11.232/05) do CPC.
“Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.”
No caso em análise, o Exeqüente demonstrou que é possível saber o montante da execução apenas efetuando-se os cálculos. Quaisquer provas a respeito do direito material estão, como já vimos, proibidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (desde referente a mesma causa de pedir). Portanto, não é cabível fase de liquidação neste caso.
O Recorrente tem razão quanto ao percentual dos juros de mora. O art. 1.º-F da Lei Federal n.º 9.494/97 determina expressamente que:
“Art. 1.º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.”
A constitucionalidade deste dispositivo foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, e aquela Corte decidiu:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. 1. O Pleno do STF, na Sessão do dia 28.2.07, ao julgar o RE n. 453.740, Relator o Ministro Gilmar Mendes, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494, de 1.997, com a redação que lhe foi conferida pela MP 2.180-35. Isso porque "[o]s débitos da Fazenda Pública, como regra, são fixados em 6% ao ano, a exemplo do que se dá na desapropriação, nos títulos da dívida pública e na composição dos precatórios. Portanto, não há discriminação, muito menos discriminação arbitrária entre credores da Fazenda Pública". Agravo regimental a que se dá provimento.” (STF, RE-AgR 466832/RJ, Rel. Min. Eros Grau, 2.ª T., j. 27/03/07, DJ 04/05/07)
Ao contrário do que afirma, o Exeqüente-Apelado utilizou juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês em seus cálculos. Percebe-se isso claramente, pois, na tabela de fl. 17, consta, p. ex., o valor corrigido de R$ 1.992,90 no ano 2000, somado com juros de mora no valor de R$ 577,94 (29% a. m.), totalizando R$ 2.570,84. Dividindo-se os R$ 577,94 por 29, temos R$ 19,92 que correspondem a 1% (um por cento) do valor base.
Assim, a sentença deve ser reformada para limitar os juros de mora ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.
O Apelante não indicou em que consistiria o erro na aplicação dos índices de correção monetária (nem na apelação, nem na inicial dos embargos).
Não há irregularidade a respeito da fixação dos honorários, porque o Juiz de Direito observou devidamente os parâmetros contidos no § 3.º do art. 20 do CPC (como ele mesmo afirmou), obedecendo assim ao § 4.º do mesmo dispositivo legal. A insatisfação da Fazenda Pública, na verdade, reside no valor dos honorários, mas, apreciando novamente os parâmetros já mencionados, e entendo que esse valor é razoável.
Houve, aqui, sucumbência recíproca (CPC, art. 21), porque o Estado de Roraima foi vencido em parte de seu pedido. Entendo, com isso, que o valor mais correto para recebimento de honorários seria o mesmo que deverá pagar, contudo, compensado.
Por essa razão, reformo a sentença, reconheço o excesso de execução, e limito os juros de mora ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês. Condeno o Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente ao que seu Advogado deve receber do Recorrente, porém, compensado. As custas devem ser pagas proporcionalmente pelas partes. O Estado é isento do pagamento de sua parte.
É como voto.
Boa Vista, 31 de julho de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007007725-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: ANTÔNIO JOSÉ LEITE DE ALBUQUERQUE
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO – APELAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – IMPOSSIBILIDADE – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA E PROIBIÇÃO DE INOVAR – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESCABIMENTO – CÁLCULO ARITMÉTICO – JUROS DE MORA – MEIO POR CENTO AO MÊS – ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA – NÃO-INDICAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RAZOÁVEIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 31 de julho de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Diário do Poder Judiciário, 09 de Agosto de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3663, p. 03
( : 31/07/2007 ,
: ,
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Data do Julgamento
:
31/07/2007
Data da Publicação
:
09/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão
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