TJRR 10070077267
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007726-7
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: ROSIANE MARIA OLIVEIRA GOMES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de fls. 91/101, proferido na AC nº 001007007726-7, o qual manteve em parte a sentença monocrática, determinando que o índice de 5% referente à revisão geral anual da remuneração dos servidores, prevista na Lei Estadual nº 331/02, incida apenas nos exercícios de 2002 e 2003 e reconhecendo a sucumbência recíproca.
O Embargante alega, em suma, que: a) a revisão geral da remuneração e dos subsídios dos servidores deve ser periódica, compulsória e realizada na mesma data para todos, traduzindo a idéia de temporariedade anual; b) conforme o art. 37, X, da CF, deve ser editada uma lei para cada revisão; c) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; d) o acórdão violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei.
Sustenta que: e) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; f) lei orçamentária anual não confere direito subjetivo.
Aduz, ainda, que: g) [...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual (fl.114); h) na Lei 361/03 (Lei Orçamentária Anual para 2003), não houve prévia dotação orçamentária para a concessão de aumento nas remunerações.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de suprir as omissões apontadas, analisando-as de forma explícita para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007726-7
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADA: ROSIANE MARIA OLIVEIRA GOMES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
1. A questão da periodicidade da lei de revisão já foi apreciada no voto. Foi dito que:
3. A periodicidade, prevista no inc. X do art. 37 da CF, quer dizer que a revisão deverá acontecer, no mínimo, uma vez ao ano. Todo ano (como é óbvio).
A lei de revisão é uma só. O que os chefes de Poder devem elaborar anualmente é a previsão no orçamento etc.. Em outras palavras, não é a lei que deve ser feita todo ano. São as medidas necessárias para cumpri-la que devem ocorrer. A periodicidade é uma característica da revisão e não da norma que a impõe. (fls. 94/95).
2. A discussão sobre a vigência do índice estabelecido pela Lei 331/02, bem como sobre a aplicabilidade da Lei 339/02 também foi abordada no julgamento ora embargado:
Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido pela Lei 331/02, fora mantido também para o ano de 2003. (fl. 95)
Como se vê, foi o próprio Embargante quem determinou a manutenção do percentual de 5% para o ano de 2003, fazendo-o por meio da Lei 339/02.
Aliás, deve-se destacar que toda a problemática surgida nos processos que tratam da revisão geral anual dos servidores deste Estado se deu, em grande parte, à atuação do próprio Recorrente.
A uma porque o Embargante criou a primeira lei (Lei 331/02) prevendo a revisão geral e instituindo índice de 5% para 2002, mas não pagou.
A duas, porque, apesar de manter o percentual de 5% para 2003 (por meio da Lei 339/02), continua inadimplente e ainda pretende esquivar-se de sua obrigação, sob o argumento de que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 339/02), a qual manteve o índice de 5% para 2003, possui natureza jurídica de lei em sentido formal, não estando apta a criar direito subjetivo.
Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
3. Quanto à suposta falta de previsão na Lei Orçamentária Anual também se disse no voto que isso não retira a obrigação do Embargante de efetuar o pagamento da revisão. Confira mais um trecho do decisum impugnado:
[...]Nem se diga que quanto ao ano de 2003 não havia previsão orçamentária e que, por isso, a servidora perderia o direito à revisão neste ano.
A dívida, na verdade, existe desde a vigência da Lei Estadual nº 331/02 e o Apelante não a pagou. A suposta falta de previsão orçamentária, portanto, não faz desaparecer o direito à revisão dos vencimentos da Apelada.
O Estado de Roraima está em inadimplência até hoje, o que, aliás, é corroborado pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 2519/RR, que reconheceu a mora do Governador deste Estado em editar a lei que estabelece a revisão geral anual.
O que ocorre, neste caso, é que, para os anos de 2004 e seguintes o Estado está omisso em relação à fixação do índice da revisão.[...] (fl. 96)
Por tudo o que fora aqui exposto, nota-se que o acórdão recorrido expôs todas as questões suscitadas por ocasião destes embargos de declaração.
Por essas razões, conheço o recurso, porque tempestivo, mas nego-lhe provimento porquanto ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
É como voto.
Boa Vista-RR, 04 de setembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007726-7
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADA: ROSIANE MARIA OLIVEIRA GOMES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 331/02. APLICABILIDADE DA LEI 339/02. VIOLAÇÃO DO ART. 169 DA CF. MATÉRIAS APRECIADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Egrégia Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 04 de setembro de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 19 de Outubro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3711, p. 08.
( : 04/09/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007726-7
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADO: ROSIANE MARIA OLIVEIRA GOMES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de fls. 91/101, proferido na AC nº 001007007726-7, o qual manteve em parte a sentença monocrática, determinando que o índice de 5% referente à revisão geral anual da remuneração dos servidores, prevista na Lei Estadual nº 331/02, incida apenas nos exercícios de 2002 e 2003 e reconhecendo a sucumbência recíproca.
O Embargante alega, em suma, que: a) a revisão geral da remuneração e dos subsídios dos servidores deve ser periódica, compulsória e realizada na mesma data para todos, traduzindo a idéia de temporariedade anual; b) conforme o art. 37, X, da CF, deve ser editada uma lei para cada revisão; c) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; d) o acórdão violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei.
Sustenta que: e) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; f) lei orçamentária anual não confere direito subjetivo.
Aduz, ainda, que: g) [...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual (fl.114); h) na Lei 361/03 (Lei Orçamentária Anual para 2003), não houve prévia dotação orçamentária para a concessão de aumento nas remunerações.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de suprir as omissões apontadas, analisando-as de forma explícita para fins de prequestionamento.
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007726-7
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADA: ROSIANE MARIA OLIVEIRA GOMES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
1. A questão da periodicidade da lei de revisão já foi apreciada no voto. Foi dito que:
3. A periodicidade, prevista no inc. X do art. 37 da CF, quer dizer que a revisão deverá acontecer, no mínimo, uma vez ao ano. Todo ano (como é óbvio).
A lei de revisão é uma só. O que os chefes de Poder devem elaborar anualmente é a previsão no orçamento etc.. Em outras palavras, não é a lei que deve ser feita todo ano. São as medidas necessárias para cumpri-la que devem ocorrer. A periodicidade é uma característica da revisão e não da norma que a impõe. (fls. 94/95).
2. A discussão sobre a vigência do índice estabelecido pela Lei 331/02, bem como sobre a aplicabilidade da Lei 339/02 também foi abordada no julgamento ora embargado:
Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido pela Lei 331/02, fora mantido também para o ano de 2003. (fl. 95)
Como se vê, foi o próprio Embargante quem determinou a manutenção do percentual de 5% para o ano de 2003, fazendo-o por meio da Lei 339/02.
Aliás, deve-se destacar que toda a problemática surgida nos processos que tratam da revisão geral anual dos servidores deste Estado se deu, em grande parte, à atuação do próprio Recorrente.
A uma porque o Embargante criou a primeira lei (Lei 331/02) prevendo a revisão geral e instituindo índice de 5% para 2002, mas não pagou.
A duas, porque, apesar de manter o percentual de 5% para 2003 (por meio da Lei 339/02), continua inadimplente e ainda pretende esquivar-se de sua obrigação, sob o argumento de que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 339/02), a qual manteve o índice de 5% para 2003, possui natureza jurídica de lei em sentido formal, não estando apta a criar direito subjetivo.
Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
3. Quanto à suposta falta de previsão na Lei Orçamentária Anual também se disse no voto que isso não retira a obrigação do Embargante de efetuar o pagamento da revisão. Confira mais um trecho do decisum impugnado:
[...]Nem se diga que quanto ao ano de 2003 não havia previsão orçamentária e que, por isso, a servidora perderia o direito à revisão neste ano.
A dívida, na verdade, existe desde a vigência da Lei Estadual nº 331/02 e o Apelante não a pagou. A suposta falta de previsão orçamentária, portanto, não faz desaparecer o direito à revisão dos vencimentos da Apelada.
O Estado de Roraima está em inadimplência até hoje, o que, aliás, é corroborado pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 2519/RR, que reconheceu a mora do Governador deste Estado em editar a lei que estabelece a revisão geral anual.
O que ocorre, neste caso, é que, para os anos de 2004 e seguintes o Estado está omisso em relação à fixação do índice da revisão.[...] (fl. 96)
Por tudo o que fora aqui exposto, nota-se que o acórdão recorrido expôs todas as questões suscitadas por ocasião destes embargos de declaração.
Por essas razões, conheço o recurso, porque tempestivo, mas nego-lhe provimento porquanto ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição.
É como voto.
Boa Vista-RR, 04 de setembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007726-7
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
EMBARGADA: ROSIANE MARIA OLIVEIRA GOMES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 331/02. APLICABILIDADE DA LEI 339/02. VIOLAÇÃO DO ART. 169 DA CF. MATÉRIAS APRECIADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Egrégia Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 04 de setembro de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 19 de Outubro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3711, p. 08.
( : 04/09/2007 ,
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Data do Julgamento
:
04/09/2007
Data da Publicação
:
19/10/2007
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão
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