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Jurisprudência


TJRR 10070077267

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007726-7 EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA EMBARGADO: ROSIANE MARIA OLIVEIRA GOMES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO O Estado de Roraima interpôs Embargos de Declaração em face do Acórdão de fls. 91/101, proferido na AC nº 001007007726-7, o qual manteve em parte a sentença monocrática, determinando que o índice de 5% referente à revisão geral anual da remuneração dos servidores, prevista na Lei Estadual nº 331/02, incida apenas nos exercícios de 2002 e 2003 e reconhecendo a sucumbência recíproca. O Embargante alega, em suma, que: a) a revisão geral da remuneração e dos subsídios dos servidores deve ser periódica, compulsória e realizada na mesma data para todos, traduzindo a idéia de temporariedade anual; b) conforme o art. 37, X, da CF, deve ser editada uma lei para cada revisão; c) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; d) o acórdão violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei. Sustenta que: e) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; f) lei orçamentária anual não confere direito subjetivo. Aduz, ainda, que: g) [...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual (fl.114); h) na Lei 361/03 (Lei Orçamentária Anual para 2003), não houve prévia dotação orçamentária para a concessão de aumento nas remunerações. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de suprir as omissões apontadas, analisando-as de forma explícita para fins de prequestionamento. É o relatório. Em mesa para julgamento. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007726-7 EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA EMBARGADA: ROSIANE MARIA OLIVEIRA GOMES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO 1. A questão da periodicidade da lei de revisão já foi apreciada no voto. Foi dito que: 3. A periodicidade, prevista no inc. X do art. 37 da CF, quer dizer que a revisão deverá acontecer, no mínimo, uma vez ao ano. Todo ano (como é óbvio). A lei de revisão é uma só. O que os chefes de Poder devem elaborar anualmente é a previsão no orçamento etc.. Em outras palavras, não é a lei que deve ser feita todo ano. São as medidas necessárias para cumpri-la que devem ocorrer. A periodicidade é uma característica da revisão e não da norma que a impõe. (fls. 94/95). 2. A discussão sobre a vigência do índice estabelecido pela Lei 331/02, bem como sobre a aplicabilidade da Lei 339/02 também foi abordada no julgamento ora embargado: Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03. A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que: Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano. Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido pela Lei 331/02, fora mantido também para o ano de 2003. (fl. 95) Como se vê, foi o próprio Embargante quem determinou a manutenção do percentual de 5% para o ano de 2003, fazendo-o por meio da Lei 339/02. Aliás, deve-se destacar que toda a problemática surgida nos processos que tratam da revisão geral anual dos servidores deste Estado se deu, em grande parte, à atuação do próprio Recorrente. A uma porque o Embargante criou a primeira lei (Lei 331/02) prevendo a revisão geral e instituindo índice de 5% para 2002, mas não pagou. A duas, porque, apesar de manter o percentual de 5% para 2003 (por meio da Lei 339/02), continua inadimplente e ainda pretende esquivar-se de sua obrigação, sob o argumento de que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 339/02), a qual manteve o índice de 5% para 2003, possui natureza jurídica de lei em sentido formal, não estando apta a criar direito subjetivo. Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02. Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%. 3. Quanto à suposta falta de previsão na Lei Orçamentária Anual também se disse no voto que isso não retira a obrigação do Embargante de efetuar o pagamento da revisão. Confira mais um trecho do decisum impugnado: [...]Nem se diga que quanto ao ano de 2003 não havia previsão orçamentária e que, por isso, a servidora perderia o direito à revisão neste ano. A dívida, na verdade, existe desde a vigência da Lei Estadual nº 331/02 e o Apelante não a pagou. A suposta falta de previsão orçamentária, portanto, não faz desaparecer o direito à revisão dos vencimentos da Apelada. O Estado de Roraima está em inadimplência até hoje, o que, aliás, é corroborado pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 2519/RR, que reconheceu a mora do Governador deste Estado em editar a lei que estabelece a revisão geral anual. O que ocorre, neste caso, é que, para os anos de 2004 e seguintes o Estado está omisso em relação à fixação do índice da revisão.[...] (fl. 96) Por tudo o que fora aqui exposto, nota-se que o acórdão recorrido expôs todas as questões suscitadas por ocasião destes embargos de declaração. Por essas razões, conheço o recurso, porque tempestivo, mas nego-lhe provimento porquanto ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição. É como voto. Boa Vista-RR, 04 de setembro de 2007. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007726-7 EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA EMBARGADA: ROSIANE MARIA OLIVEIRA GOMES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA REVISÃO GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 331/02. APLICABILIDADE DA LEI 339/02. VIOLAÇÃO DO ART. 169 DA CF. MATÉRIAS APRECIADAS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Egrégia Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 04 de setembro de 2007. Des. Carlos Henriques Presidente Des. José Pedro Julgador Des. Almiro Padilha Relator Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 19 de Outubro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3711, p. 08. ( : 04/09/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 04/09/2007
Data da Publicação : 19/10/2007
Classe/Assunto : Embargos de Declaração )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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