TJRR 10070077630
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007763-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: ÉRICO CARLOS TEIXEIRA E OUTROS
EMBARGADO: JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE
ADVOGADO: HUMBERTO HOLSBACH
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração na apelação cível nº 001007007763-0, opostos pelo Banco do Brasil S/A, irresignado com o v. acórdão de fl. 98, que deu provimento ao 2º apelo, interposto pelo ora embargado, para majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alega em síntese, o recorrente, que o acórdão vergastado padece de obscuridade, pois, ao se manifestar sobre a alegada divergência entre as assinaturas apostas no cheque e no cartão de autógrafo, aquele entendeu que o réu/embargante não produzira prova neste sentido, ou seja, “deixou de trazer aos autos cartão de autógrafos anterior” – fl. 105.
Afirma que no acervo probatório dos autos consta o cartão de autógrafos do Embargado à fl. 27.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para suprir a indigitada obscuridade, integrando-se à decisão (fls. 104/105).
Eis o relato do feito.
VOTO
Não prospera o inconformismo do embargante.
Com efeito, vê-se claramente que o acórdão impugnado não padece da obscuridade alegada nas razões do recurso em apreço.
No caso concreto, afirma o embargado, na exordial da ação, ser cliente do Banco do Brasil há mais de 20 anos e que nunca havia observado erro tão grosseiro como aquele cometido, já que efetivamente emitiu o cheque e que havia provisão de fundos em sua conta corrente.
O MM. Juiz sentenciante julgou procedente a ação, condenando a parte ré à reparação dos danos morais suportados pelo autor, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesta instância recursal, reformou-se a sentença para majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sob tal ótica, o Voto condutor do acórdão embargado, alicerçou-se no seguinte fundamento, “verbis”:
“(...) os danos morais independem de prova específica (...) sendo sua percepção evidente frente aos fatos narrados na exordial, decorrendo inevitavelmente da própria conduta do réu, restando induvidoso que a devolução indevida do cheque emitido pelo requerente ocasionou-lhe constrangimentos, transtornos, dor íntima (...).
Ademais, o argumento acerca da alegada divergência da assinatura do autor em cartão de autógrafo, como bem frisou o MM. Juiz da causa, não pode ser aceito, já que não produzira o réu prova neste sentido, ou seja, deixou de trazer aos autos cartão de autógrafo anterior, a fim de possibilitar a verificação do alegado” – fl. 95.
Ora, a necessidade de “cartão de autógrafo anterior” justifica-se pelo fato de ter o réu/embargante juntado, à fl. 27, “novo cartão de autógrafo”, solicitado pelo autor e datado de 19 de julho de 1999, ou seja, em data posterior à de devolução do cheque (05.07.1999).
Logo, impossível ter o banco se baseado em cartão de autógrafo elaborado em momento superveniente à devolução do cheque, para afirmar divergência entre as assinaturas apostas neste e naquele.
Nestas condições, não prospera a insinuação de que existe obscuridade na fundamentação do acórdão atacado, que reformou a sentença objeto do apelo, para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Evidenciada, assim, a inocorrência de omissão, dúvida ou obscuridade na decisão atacada, nego provimento ao recurso, mantendo na íntegra o v. acórdão em testilha.
É como voto.
Boa Vista, 29 de julho de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007763-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: ÉRICO CARLOS TEIXEIRA E OUTROS
EMBARGADO: JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE
ADVOGADO: HUMBERTO HOLSBACH
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O voto condutor do acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, que possam autorizar sua reforma em sede de declaratórios.
2. O recorrente, sob a alegação de haver obscuridade, pretende nitidamente ver reapreciado o mérito da causa, já decidido por esta Corte de Justiça;
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão sob os fundamentos que serviram de suporte à decisão embargada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da colenda Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 29 de julho de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO - Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3894, Boa Vista-RR, 31 de julho de 2008, p. 03.
( : 29/07/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007763-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: ÉRICO CARLOS TEIXEIRA E OUTROS
EMBARGADO: JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE
ADVOGADO: HUMBERTO HOLSBACH
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração na apelação cível nº 001007007763-0, opostos pelo Banco do Brasil S/A, irresignado com o v. acórdão de fl. 98, que deu provimento ao 2º apelo, interposto pelo ora embargado, para majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alega em síntese, o recorrente, que o acórdão vergastado padece de obscuridade, pois, ao se manifestar sobre a alegada divergência entre as assinaturas apostas no cheque e no cartão de autógrafo, aquele entendeu que o réu/embargante não produzira prova neste sentido, ou seja, “deixou de trazer aos autos cartão de autógrafos anterior” – fl. 105.
Afirma que no acervo probatório dos autos consta o cartão de autógrafos do Embargado à fl. 27.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para suprir a indigitada obscuridade, integrando-se à decisão (fls. 104/105).
Eis o relato do feito.
VOTO
Não prospera o inconformismo do embargante.
Com efeito, vê-se claramente que o acórdão impugnado não padece da obscuridade alegada nas razões do recurso em apreço.
No caso concreto, afirma o embargado, na exordial da ação, ser cliente do Banco do Brasil há mais de 20 anos e que nunca havia observado erro tão grosseiro como aquele cometido, já que efetivamente emitiu o cheque e que havia provisão de fundos em sua conta corrente.
O MM. Juiz sentenciante julgou procedente a ação, condenando a parte ré à reparação dos danos morais suportados pelo autor, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesta instância recursal, reformou-se a sentença para majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sob tal ótica, o Voto condutor do acórdão embargado, alicerçou-se no seguinte fundamento, “verbis”:
“(...) os danos morais independem de prova específica (...) sendo sua percepção evidente frente aos fatos narrados na exordial, decorrendo inevitavelmente da própria conduta do réu, restando induvidoso que a devolução indevida do cheque emitido pelo requerente ocasionou-lhe constrangimentos, transtornos, dor íntima (...).
Ademais, o argumento acerca da alegada divergência da assinatura do autor em cartão de autógrafo, como bem frisou o MM. Juiz da causa, não pode ser aceito, já que não produzira o réu prova neste sentido, ou seja, deixou de trazer aos autos cartão de autógrafo anterior, a fim de possibilitar a verificação do alegado” – fl. 95.
Ora, a necessidade de “cartão de autógrafo anterior” justifica-se pelo fato de ter o réu/embargante juntado, à fl. 27, “novo cartão de autógrafo”, solicitado pelo autor e datado de 19 de julho de 1999, ou seja, em data posterior à de devolução do cheque (05.07.1999).
Logo, impossível ter o banco se baseado em cartão de autógrafo elaborado em momento superveniente à devolução do cheque, para afirmar divergência entre as assinaturas apostas neste e naquele.
Nestas condições, não prospera a insinuação de que existe obscuridade na fundamentação do acórdão atacado, que reformou a sentença objeto do apelo, para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Evidenciada, assim, a inocorrência de omissão, dúvida ou obscuridade na decisão atacada, nego provimento ao recurso, mantendo na íntegra o v. acórdão em testilha.
É como voto.
Boa Vista, 29 de julho de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007763-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: ÉRICO CARLOS TEIXEIRA E OUTROS
EMBARGADO: JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE
ADVOGADO: HUMBERTO HOLSBACH
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O voto condutor do acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, que possam autorizar sua reforma em sede de declaratórios.
2. O recorrente, sob a alegação de haver obscuridade, pretende nitidamente ver reapreciado o mérito da causa, já decidido por esta Corte de Justiça;
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão sob os fundamentos que serviram de suporte à decisão embargada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da colenda Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 29 de julho de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO - Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3894, Boa Vista-RR, 31 de julho de 2008, p. 03.
( : 29/07/2008 ,
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Data do Julgamento
:
29/07/2008
Data da Publicação
:
31/07/2008
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração na Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
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