main-banner

Jurisprudência


TJRR 10070077630

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007763-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: ÉRICO CARLOS TEIXEIRA E OUTROS EMBARGADO: JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE ADVOGADO: HUMBERTO HOLSBACH RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração na apelação cível nº 001007007763-0, opostos pelo Banco do Brasil S/A, irresignado com o v. acórdão de fl. 98, que deu provimento ao 2º apelo, interposto pelo ora embargado, para majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega em síntese, o recorrente, que o acórdão vergastado padece de obscuridade, pois, ao se manifestar sobre a alegada divergência entre as assinaturas apostas no cheque e no cartão de autógrafo, aquele entendeu que o réu/embargante não produzira prova neste sentido, ou seja, “deixou de trazer aos autos cartão de autógrafos anterior” – fl. 105. Afirma que no acervo probatório dos autos consta o cartão de autógrafos do Embargado à fl. 27. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para suprir a indigitada obscuridade, integrando-se à decisão (fls. 104/105). Eis o relato do feito. VOTO Não prospera o inconformismo do embargante. Com efeito, vê-se claramente que o acórdão impugnado não padece da obscuridade alegada nas razões do recurso em apreço. No caso concreto, afirma o embargado, na exordial da ação, ser cliente do Banco do Brasil há mais de 20 anos e que nunca havia observado erro tão grosseiro como aquele cometido, já que efetivamente emitiu o cheque e que havia provisão de fundos em sua conta corrente. O MM. Juiz sentenciante julgou procedente a ação, condenando a parte ré à reparação dos danos morais suportados pelo autor, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesta instância recursal, reformou-se a sentença para majorar o quantum indenizatório ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sob tal ótica, o Voto condutor do acórdão embargado, alicerçou-se no seguinte fundamento, “verbis”: “(...) os danos morais independem de prova específica (...) sendo sua percepção evidente frente aos fatos narrados na exordial, decorrendo inevitavelmente da própria conduta do réu, restando induvidoso que a devolução indevida do cheque emitido pelo requerente ocasionou-lhe constrangimentos, transtornos, dor íntima (...). Ademais, o argumento acerca da alegada divergência da assinatura do autor em cartão de autógrafo, como bem frisou o MM. Juiz da causa, não pode ser aceito, já que não produzira o réu prova neste sentido, ou seja, deixou de trazer aos autos cartão de autógrafo anterior, a fim de possibilitar a verificação do alegado” – fl. 95. Ora, a necessidade de “cartão de autógrafo anterior” justifica-se pelo fato de ter o réu/embargante juntado, à fl. 27, “novo cartão de autógrafo”, solicitado pelo autor e datado de 19 de julho de 1999, ou seja, em data posterior à de devolução do cheque (05.07.1999). Logo, impossível ter o banco se baseado em cartão de autógrafo elaborado em momento superveniente à devolução do cheque, para afirmar divergência entre as assinaturas apostas neste e naquele. Nestas condições, não prospera a insinuação de que existe obscuridade na fundamentação do acórdão atacado, que reformou a sentença objeto do apelo, para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Evidenciada, assim, a inocorrência de omissão, dúvida ou obscuridade na decisão atacada, nego provimento ao recurso, mantendo na íntegra o v. acórdão em testilha. É como voto. Boa Vista, 29 de julho de 2008. Des. JOSÉ PEDRO – Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007763-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: ÉRICO CARLOS TEIXEIRA E OUTROS EMBARGADO: JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE ADVOGADO: HUMBERTO HOLSBACH RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO EMENTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O voto condutor do acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, que possam autorizar sua reforma em sede de declaratórios. 2. O recorrente, sob a alegação de haver obscuridade, pretende nitidamente ver reapreciado o mérito da causa, já decidido por esta Corte de Justiça; 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão sob os fundamentos que serviram de suporte à decisão embargada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da colenda Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, 29 de julho de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente Des. JOSÉ PEDRO - Relator Des. ALMIRO PADILHA – Julgador Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça. Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3894, Boa Vista-RR, 31 de julho de 2008, p. 03. ( : 29/07/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 29/07/2008
Data da Publicação : 31/07/2008
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Cível )
Relator(a) : DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo : Acórdão
Mostrar discussão