TJRR 10070078091
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007809-1
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
APELADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE LIMA GUERRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Ministério Público de Roraima interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível, que julgou procedente o pedido da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa nº 001004093127-0, condenando a Apelada ao ressarcimento dos valores recebidos por força do exercício de cargo comissionado no Governo deste Estado, no período de 08 a 27 de julho, 04 de setembro a 03 de outubro e mês de novembro de 2002, inclusive férias e 13º salário proporcional ao tempo trabalhado.
O Apelante afirma que a Recorrida recebeu remuneração relativa ao cargo de Assessora Especial do Governo do Estado de Roraima sem a efetiva contraprestação e no período em que já era funcionária pública estadual efetiva, trabalhando como escrivã judicial na Comarca de Caracaraí.
Aduz que a conduta da Apelada foi dolosa e acarretou prejuízo ao patrimônio público, ensejando, assim, o ressarcimento integral do dano e não apenas nos períodos indicados na sentença.
Alega, também, que diante das circunstâncias que envolvem o caso e da gravidade da conduta da Recorrida, a condenação apenas ao ressarcimento do dano se mostra desproporcional, devendo ser imposta a pena de multa civil até duas vezes o valor do dano causado ao erário, bem como perda da função pública.
Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a Apelada à:
1 - restituição dos valores recebidos a título de remuneração do cargo de Assessora Especial, no período de junho a novembro de 2002;
2 – perda da função pública (cargo de escrivã);
3 – pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano causado ao erário.
A Recorrida apresentou contra-razões às fls. 324/333, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Representante do Parquet de 2º grau opinou pela reforma da sentença, acolhendo-se inteiramente o pedido inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Encaminhem-se ao Revisor.
Boa Vista-RR, 27 de setembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007809-1
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
APELADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE LIMA GUERRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A sentença não merece reformas. Explico.
Em que pese, de fato, a Apelada tenha recebido remuneração relativa a cargo diverso do cargo de escrivã judicial, estou que a penalidade aplicada na sentença é razoável e adequada à conduta da Recorrida.
Em primeiro lugar, o Apelante não demonstrou que a Servidora recebeu a remuneração no Governo do Estado sem a devida contraprestação.
As provas colacionadas aos autos indicam que o trabalho exercido pela Recorrida como Assessora Especial do Governo do Estado de Roraima restringia-se à organização de eventos no Município de Caracaraí, o que é afirmado por ela e corroborado por algumas testemunhas. Vejamos.
Testemunha MARCO ANTÔNIO DE SOUZA MATOS:
[...] que anteriormente a ser cedido para trabalhar no fórum de Caracaraí a testemunha era assessor do secretário municipal de educação; [...] que a requerida contratava a testemunha para auxilia-la; que tem conhecimento que a requerida trabalhava no fórum; que não se recorda se os eventos que a requerida organizava eram no mesmo período em que essa trabalhava no fórum; que geralmente as reuniões para tratar dos eventos ocorriam no período noturno; que a testemunha foi contratada apenas duas vezes, uma vez recebeu duzentos reais e na segunda trezentos; [...] que as reuniões coordenadas pela requerida eram realizadas na residência da mesma; [...] que o trabalho resumia-se a jantares na casa da requerida; [...] que no período dos eventos a testemunha trabalhava no fórum; [...] que os jantares organizados eram solicitados pelo SETRABES e eram destinados a pessoas que iam de Boa Vista para Caracaraí realizar algum serviço; [...]. (fl. 263)
Testemunha FABRÍCIO NUNES DE FREITAS:
[...] que sabe que a requerida trabalhava no fórum; que pelo que sabe a requerida também fazia serviços para o Governo; que pelo que sabe a requerida exercia atividades relativas à organização de eventos no município de Caracaraí. [...] que pelo que se recorda a testemunha o período em que este relata se refere ao mês de setembro de 2002; que tomou conhecimento que a requerida organizava eventos porque foi a uma reunião em sua residência relativa a realização do evento da padroeira da cidade de Caracaraí; [...] que tem conhecimento que a requerida organizava eventos em Caracaraí; que geralmente quando o Governador Neudo Campos ia a Caracaraí a requerida organizava evento; que muitas vezes a requerida deixava o trabalho durante o expediente para comparecer ao evento; que alguns eventos aconteciam na casa da requerida; [...]”. (fls. 264/265)
Como se nota desses trechos, não há como se afirmar, com total segurança, que a Apelada recebeu a remuneração do Governo do Estado sem o efetivo exercício do cargo, à medida que há testemunhos de que ela participava, de alguma forma, da organização de eventos para Governo.
Esse fato, por si só, impossibilita a aplicação de penalidades mais drásticas à Recorrida.
Em segundo lugar, observa-se que a Apelada na maior parte do tempo em que recebeu remuneração do Governo do Estado, estava com alguma licença no Poder Judiciário, ora para tratamento de saúde, ora por motivo particular ou até mesmo de férias (fl. 53).
Confira o teor do artigo utilizado pelo Apelante para capitular a conduta da Recorrida:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei;
Pois bem. A conduta praticada pela Apelada indica, a partir dos depoimentos transcritos acima, que não houve dolo da Recorrida em causar dano ao erário, seja por desvio, apropriação, dilapidação de bens etc.
Em meu sentir, se houvesse dolo, a Apelada não teria tomado atitudes tão evidentes como, por exemplo, trabalhar com eventos para o Governo em um município pequeno, onde seus atos jamais passariam despercebidos.
O que houve, no meu entender, foi uma conduta culposa da Recorrida que durante alguns meses permaneceu recebendo a remuneração de dois cargos públicos, tendo por vezes prejudicado seu trabalho de escrivã, conforme atestado por depoimentos, já que em algumas ocasiões saiu do fórum para trabalhar na organização de eventos para o Governo do Estado.
O mesmo se pode dizer no que concerne ao cargo de Assessora Especial, pois dificilmente se poderia exercê-lo com a dedicação e o zelo recomendáveis, à medida que durante metade do dia trabalhava como escrivã.
Por tais motivos entendo que deva ser a Recorrida condenada na penalidade de devolver ao erário a remuneração recebida no período indicado na sentença.
Ressalte-se que o Magistrado sentenciante deixou de condenar a Apelante à devolução do montante percebido quando estava de licença por motivo particular, já que nesse período não recebeu remuneração do Poder Judiciário, pois se trata de espécie de licença não remunerada. Não vislumbro razão para determinar o ressarcimento também nesse período, vez que não há qualquer prejuízo aos cofres públicos.
Consoante ensina Mateus Bertoncini, “Objetiva a norma evitar e coibir qualquer lesão ao erário, produzida dolosa ou culposamente contra o patrimônio público, independentemente de eventual benefício obtido por agente público ou particular. Basta para caracterização do ato de improbidade do caput do art. 10 a comprovação do efetivo dano material, decorrente de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação do patrimônio das entidades protegidas pela Lei 8.492/92, por ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente.” Grifei. (Ato de Improbidade Administrativa, RT, 2007, p. 202/203)
No vertente caso, como não houve comprovação de dano ao erário no período em que a Apelada esteve de licença por motivo particular, não há que se falar em tipificação da conduta prevista no art. 10, tampouco em aplicação da penalidade de ressarcimento do dano.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a decisão atacada.
É como voto.
Boa Vista-RR, 27 de novembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007809-1
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
APELADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE LIMA GUERRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO NO PODER EXECUTIVO COM CARGO EFETIVO NO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS NO GOVERNO DO ESTADO, EXCETO NO INTERSTÍCIO EM QUE A SERVIDORA ESTAVA DE LICENÇA DO PODER JUDICIÁRIO POR MOTIVO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO AO ERÁRIO NESSE PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 27 de novembro de 2007.
Des. Ricardo Oliveira
Presidente, em exercício
Des. Almiro Padilha
Relator
Juiz Conv. Cristóvão Suter
Julgador
Esteve presente: ____________________________________
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 08 de Dezembro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3743, p. 06.
( : 27/11/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007809-1
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
APELADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE LIMA GUERRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Ministério Público de Roraima interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível, que julgou procedente o pedido da Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa nº 001004093127-0, condenando a Apelada ao ressarcimento dos valores recebidos por força do exercício de cargo comissionado no Governo deste Estado, no período de 08 a 27 de julho, 04 de setembro a 03 de outubro e mês de novembro de 2002, inclusive férias e 13º salário proporcional ao tempo trabalhado.
O Apelante afirma que a Recorrida recebeu remuneração relativa ao cargo de Assessora Especial do Governo do Estado de Roraima sem a efetiva contraprestação e no período em que já era funcionária pública estadual efetiva, trabalhando como escrivã judicial na Comarca de Caracaraí.
Aduz que a conduta da Apelada foi dolosa e acarretou prejuízo ao patrimônio público, ensejando, assim, o ressarcimento integral do dano e não apenas nos períodos indicados na sentença.
Alega, também, que diante das circunstâncias que envolvem o caso e da gravidade da conduta da Recorrida, a condenação apenas ao ressarcimento do dano se mostra desproporcional, devendo ser imposta a pena de multa civil até duas vezes o valor do dano causado ao erário, bem como perda da função pública.
Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a Apelada à:
1 - restituição dos valores recebidos a título de remuneração do cargo de Assessora Especial, no período de junho a novembro de 2002;
2 – perda da função pública (cargo de escrivã);
3 – pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano causado ao erário.
A Recorrida apresentou contra-razões às fls. 324/333, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Representante do Parquet de 2º grau opinou pela reforma da sentença, acolhendo-se inteiramente o pedido inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Encaminhem-se ao Revisor.
Boa Vista-RR, 27 de setembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007809-1
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
APELADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE LIMA GUERRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A sentença não merece reformas. Explico.
Em que pese, de fato, a Apelada tenha recebido remuneração relativa a cargo diverso do cargo de escrivã judicial, estou que a penalidade aplicada na sentença é razoável e adequada à conduta da Recorrida.
Em primeiro lugar, o Apelante não demonstrou que a Servidora recebeu a remuneração no Governo do Estado sem a devida contraprestação.
As provas colacionadas aos autos indicam que o trabalho exercido pela Recorrida como Assessora Especial do Governo do Estado de Roraima restringia-se à organização de eventos no Município de Caracaraí, o que é afirmado por ela e corroborado por algumas testemunhas. Vejamos.
Testemunha MARCO ANTÔNIO DE SOUZA MATOS:
[...] que anteriormente a ser cedido para trabalhar no fórum de Caracaraí a testemunha era assessor do secretário municipal de educação; [...] que a requerida contratava a testemunha para auxilia-la; que tem conhecimento que a requerida trabalhava no fórum; que não se recorda se os eventos que a requerida organizava eram no mesmo período em que essa trabalhava no fórum; que geralmente as reuniões para tratar dos eventos ocorriam no período noturno; que a testemunha foi contratada apenas duas vezes, uma vez recebeu duzentos reais e na segunda trezentos; [...] que as reuniões coordenadas pela requerida eram realizadas na residência da mesma; [...] que o trabalho resumia-se a jantares na casa da requerida; [...] que no período dos eventos a testemunha trabalhava no fórum; [...] que os jantares organizados eram solicitados pelo SETRABES e eram destinados a pessoas que iam de Boa Vista para Caracaraí realizar algum serviço; [...]. (fl. 263)
Testemunha FABRÍCIO NUNES DE FREITAS:
[...] que sabe que a requerida trabalhava no fórum; que pelo que sabe a requerida também fazia serviços para o Governo; que pelo que sabe a requerida exercia atividades relativas à organização de eventos no município de Caracaraí. [...] que pelo que se recorda a testemunha o período em que este relata se refere ao mês de setembro de 2002; que tomou conhecimento que a requerida organizava eventos porque foi a uma reunião em sua residência relativa a realização do evento da padroeira da cidade de Caracaraí; [...] que tem conhecimento que a requerida organizava eventos em Caracaraí; que geralmente quando o Governador Neudo Campos ia a Caracaraí a requerida organizava evento; que muitas vezes a requerida deixava o trabalho durante o expediente para comparecer ao evento; que alguns eventos aconteciam na casa da requerida; [...]”. (fls. 264/265)
Como se nota desses trechos, não há como se afirmar, com total segurança, que a Apelada recebeu a remuneração do Governo do Estado sem o efetivo exercício do cargo, à medida que há testemunhos de que ela participava, de alguma forma, da organização de eventos para Governo.
Esse fato, por si só, impossibilita a aplicação de penalidades mais drásticas à Recorrida.
Em segundo lugar, observa-se que a Apelada na maior parte do tempo em que recebeu remuneração do Governo do Estado, estava com alguma licença no Poder Judiciário, ora para tratamento de saúde, ora por motivo particular ou até mesmo de férias (fl. 53).
Confira o teor do artigo utilizado pelo Apelante para capitular a conduta da Recorrida:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei;
Pois bem. A conduta praticada pela Apelada indica, a partir dos depoimentos transcritos acima, que não houve dolo da Recorrida em causar dano ao erário, seja por desvio, apropriação, dilapidação de bens etc.
Em meu sentir, se houvesse dolo, a Apelada não teria tomado atitudes tão evidentes como, por exemplo, trabalhar com eventos para o Governo em um município pequeno, onde seus atos jamais passariam despercebidos.
O que houve, no meu entender, foi uma conduta culposa da Recorrida que durante alguns meses permaneceu recebendo a remuneração de dois cargos públicos, tendo por vezes prejudicado seu trabalho de escrivã, conforme atestado por depoimentos, já que em algumas ocasiões saiu do fórum para trabalhar na organização de eventos para o Governo do Estado.
O mesmo se pode dizer no que concerne ao cargo de Assessora Especial, pois dificilmente se poderia exercê-lo com a dedicação e o zelo recomendáveis, à medida que durante metade do dia trabalhava como escrivã.
Por tais motivos entendo que deva ser a Recorrida condenada na penalidade de devolver ao erário a remuneração recebida no período indicado na sentença.
Ressalte-se que o Magistrado sentenciante deixou de condenar a Apelante à devolução do montante percebido quando estava de licença por motivo particular, já que nesse período não recebeu remuneração do Poder Judiciário, pois se trata de espécie de licença não remunerada. Não vislumbro razão para determinar o ressarcimento também nesse período, vez que não há qualquer prejuízo aos cofres públicos.
Consoante ensina Mateus Bertoncini, “Objetiva a norma evitar e coibir qualquer lesão ao erário, produzida dolosa ou culposamente contra o patrimônio público, independentemente de eventual benefício obtido por agente público ou particular. Basta para caracterização do ato de improbidade do caput do art. 10 a comprovação do efetivo dano material, decorrente de perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação do patrimônio das entidades protegidas pela Lei 8.492/92, por ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente.” Grifei. (Ato de Improbidade Administrativa, RT, 2007, p. 202/203)
No vertente caso, como não houve comprovação de dano ao erário no período em que a Apelada esteve de licença por motivo particular, não há que se falar em tipificação da conduta prevista no art. 10, tampouco em aplicação da penalidade de ressarcimento do dano.
Por essas razões, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a decisão atacada.
É como voto.
Boa Vista-RR, 27 de novembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007809-1
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
APELADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO DE LIMA GUERRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO DE CARGO COMISSIONADO NO PODER EXECUTIVO COM CARGO EFETIVO NO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS NO GOVERNO DO ESTADO, EXCETO NO INTERSTÍCIO EM QUE A SERVIDORA ESTAVA DE LICENÇA DO PODER JUDICIÁRIO POR MOTIVO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO AO ERÁRIO NESSE PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 27 de novembro de 2007.
Des. Ricardo Oliveira
Presidente, em exercício
Des. Almiro Padilha
Relator
Juiz Conv. Cristóvão Suter
Julgador
Esteve presente: ____________________________________
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 08 de Dezembro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3743, p. 06.
( : 27/11/2007 ,
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Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
08/12/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão