TJRR 10070078240
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007824-0
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: K. C. B. WANDERLEY e outra
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2º Vara Cível desta Comarca, na Ação de Execução Fiscal nº 001005004295-0, que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, à luz do art. 174, do CTN c/c art. 269, IV, do CPC.
O apelante aduz, em suma, que o despacho que determinou a citação por edital interrompeu a prescrição, cujo termo somente ocorrerá dia 09/10/2009.
Afirma, ainda, que “[...] não se pode punir o Exeqüente pela demora na efetuação do ato citatório [...]” (fl. 136).
Requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença atacada, dando regular prosseguimento ao feito.
Às fls. 141/144, o Apelante requereu a extinção do feito, uma vez que houve o adimplemento da obrigação executada.
Não houve contra-razões (fl.148).
Vieram-me conclusos.
Devido à abstenção do Parquet de 2º Grau em intervir como custus legis em outros processos de igual teor, entendi desnecessário o envio destes autos àquele Órgão.
É o relatório.
À douta revisão.
Boa Vista-RR, 16 de julho de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007824-0
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: K. C. B. WANDERLEY e outra
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Duas questões devem ser analisadas para sabermos, com certeza, se houve ou não a prescrição no caso em análise: qual lei estava em vigor no momento da realização do ato citatório e se a citação por edital tem o efeito de interromper o prazo prescricional. Vamos a eles.
As normas referentes aos conflitos de lei no tempo, dizem que as leis podem ter três efeitos: retroativo, ultrativo e de eficácia imediata.
No efeito retroativo, as novas disposições legais incidem sobre fatos (ou sobre os efeitos desses fatos) ocorridos anteriormente à entrada em vigor da nova lei. No ultrativo, as regras da lei revogada continuam a incidir sobre fatos ou efeitos ocorridos depois da entrada em vigor do novo dispositivo. E na eficácia imediata, os efeitos da nova lei incidem sobre todos os fatos (ou sobre os efeitos desses fatos) que ocorrerem após a entrada em vigor do novo normativo. Sendo importante ressaltar que sempre deverão ser respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF, inc. XXXVI do art. 5.º)
Em regra no Direito brasileiro, quando não houver disposição expressa em contrário, as novas normas terão eficácia imediata e geral, conforme dispõem o art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil e o inc. XXXVI do art. 5.º de nossa Constituição Federal.
Sobre isso, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando comentam o princípio da irretroatividade dos efeitos da lei nova:
“Irretroatividade da lei. O princípio da irretroatividade da lei está consagrado entre nós pelas disposições da CF 5.º XXXVI e da LICC 6.º caput ('efeito imediato'), razão pela qual se asseguram a sobrevivência e a ultratividade da lei antiga. Por esse princípio a lei nova não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada. A lei nova tem efeito imediato e geral (LICC 6.º caput), atingindo somente os fatos futuros (facta futura) que se realizarem já sob sua vigência, não abrangendo os fatos pretéritos (facta praeterita), estes últimos protegidos pela cláusula constitucional.”
A Lei Complementar Federal n.º 118/2005, que alterou, entre outras coisas, o disposto no inc. I do parágrafo único do 174 do CTN, tem eficácia imediata, como já vimos, por força do art. 6.º da LICC. Ou seja, seus efeitos incidem sobre aqueles fatos ocorridos depois de sua entrada em vigor.
Sobre o conflito de leis processuais no tempo, Humberto Theodoro Júnior ensina:
“Há quem afirme o caráter retroativo das leis de processo, tendo em vista sua incidência imediata, inclusive sobre os processos em curso.
Como explica Amaral Santos, 'encarregou-se a doutrina contemporânea de demonstrar o engano em que incide esta firmação'.
Na verdade, a lei que se aplica em questões processuais é a que vigora no momento da prática do ato formal, e não a do tempo em que o ato material se deu.
Também a lei processual respeita o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (Constituição Federal, art. 5.º, inc. XXXVI, e Lei de Introdução, art. 6.º)
E mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados. Se, por exemplo, a lei nova não mais considera título executivo um determinado documento particular, mas se a execução já havia sido proposta ao tempo da lei anterior, a execução forçada terá prosseguimento normal sob o império ainda da norma revogada.
Em suma: as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum”
A respeito dessa EFICÁCIA IMEDIATA, Francisco Amaral leciona:
“No direito intertemporal, vigem dois princípios fundamentais: a) o do efeito imediato da lei, pelo qual a lei nova se aplica a todos os fatos que ocorrerem durante a sua vigência; e b) o da irretroatividade, pelo qual os fatos verificados sob o império da lei antiga continuam regidos por ela, respeitando-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, tudo isso em favor da segurança jurídica. Esses dois princípios correspondem a duas concepções teóricas fundamentais: a objetiva de Roubier, que distingue o efeito retroativo do efeito imediato da lei, e a subjetiva, de Gabba, que estabelece, como limite à vigência da lei nova, o direito adquirido.
[...]
O sistema jurídico brasileiro contém as seguintes regras sobre a matéria: a) são de ordem constitucional os princípios da irretroatividade da lei nova e do respeito ao direito adquirido; b) esses dois princípios obrigam ao legislador e ao juiz; c) a regra, no silêncio da lei, é a irretroatividade; d) pode haver retroatividade expressa, desde que não atinja direito adquirido; e) a lei nova tem efeito imediato, não se aplicando aos fatos anteriores.”
Neste caso, temos um processo civil que foi ajuizado e começou a tramitar, com a prática de diversos atos importantes, durante a vigência de determinado dispositivo legal. Posteriormente, outro veio e revogou o primeiro expressamente, sem estabelecer um efeito retroativo.
Aquilo que foi praticado (ajuizamento, recebimento em cartório, despacho do juiz, citação, vista etc.) segue as normas processuais em vigor na data em que foram feitos, por força do princípio da irretroatividade e da eficácia imediata da lei nova (LICC, art. 6.º). Inclusive os efeitos daqueles atos, se já tiverem ocorrido, deverão ser respeitados da forma como a norma antiga determinava.
O despacho que ordenou a citação neste processo, a tentativa de citação por Oficial de Justiça e a citação por edital, ocorreram muito antes da vigência da nova lei, portanto, produziram os efeitos previstos na antiga redação do inc. I do parágrafo único do art. 174 do CTN, que dizia:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I- pela citação pessoal feita ao devedor;”
Esse dispositivo foi muito discutido nos tribunais brasileiros, até que o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que não só a citação pessoal, mas também a ficta, desde que válida, interrompem a prescrição.
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem não deixou de considerar a existência da citação editalícia nos autos, mas entendeu que aquela ficção jurídica não tem o condão de interromper a prescrição, não havendo afronta, portanto, às disposições do art. 535, II, do CPC.
2. Segundo a firme orientação desta Corte, a citação por edital, realizada após tentativa frustada de localização da executada por meio de oficial de justiça, tem o condão de interromper o prazo prescricional, até mesmo porque se enquadra no conceito de ato judicial que constitui o devedor em mora, nos termos do art. 174, III, do Código Tributário Nacional.
3. Recurso especial provido em parte.” (REsp 836.546/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.06.2006, DJ 01.08.2006 p. 427 - destaquei)
Esta ação foi ajuizada em 16/07/98 e a citação por edital foi publicada no dia 11/10/04, quando o prazo prescricional foi interrompido e voltou a correr no dia 12/11/2004. Dessa data até hoje, não transcorreram cinco anos, inocorrendo, portanto, a prescrição.
Em conclusão: no caso em análise, a nova redação do inc. I do parágrafo único do art. 174 do CTN não pode ser aplicada aos fatos anteriores a sua vigência, porque a L. C. F. n.º 118/2005 não tem efeito retroativo, e a citação por edital, no caso concreto, interrompeu o prazo prescricional, portanto, inocorreu a prescrição.
Por essa razão, anulo a sentença que extinguiu o processo em virtude da prescrição intercorrente.
Todavia, considerando a petição de fls. 141 e os documentos de fls. 142/144, os quais indicam ter havido o pagamento da dívida ativa ora executada, tem-se que o crédito tributário está extinto, na forma do art. 156, I, do CTN .
Demais disso, consoante a norma do inciso I do art. 794 do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso e extingo o processo na forma do art. 794, I, do CPC.
É como voto.
Boa Vista-RR, 24 de julho de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007824-0
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: K. C. B. WANDERLEY e outra
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA - A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 118/2005 TEM EFICÁCIA IMEDIATA E NÃO RETROATIVA, NÃO INCIDINDO SOBRE OS ATOS PRATICADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEXTO ANTERIOR DO INC. I DO ART. 174 DO CTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO EDITALÍCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 24 de julho de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3658, Boa Vista-RR, 02 de Agosto de 2007, p. 11.
( : 24/07/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007824-0
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: K. C. B. WANDERLEY e outra
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2º Vara Cível desta Comarca, na Ação de Execução Fiscal nº 001005004295-0, que decretou, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, à luz do art. 174, do CTN c/c art. 269, IV, do CPC.
O apelante aduz, em suma, que o despacho que determinou a citação por edital interrompeu a prescrição, cujo termo somente ocorrerá dia 09/10/2009.
Afirma, ainda, que “[...] não se pode punir o Exeqüente pela demora na efetuação do ato citatório [...]” (fl. 136).
Requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença atacada, dando regular prosseguimento ao feito.
Às fls. 141/144, o Apelante requereu a extinção do feito, uma vez que houve o adimplemento da obrigação executada.
Não houve contra-razões (fl.148).
Vieram-me conclusos.
Devido à abstenção do Parquet de 2º Grau em intervir como custus legis em outros processos de igual teor, entendi desnecessário o envio destes autos àquele Órgão.
É o relatório.
À douta revisão.
Boa Vista-RR, 16 de julho de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007824-0
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: K. C. B. WANDERLEY e outra
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Duas questões devem ser analisadas para sabermos, com certeza, se houve ou não a prescrição no caso em análise: qual lei estava em vigor no momento da realização do ato citatório e se a citação por edital tem o efeito de interromper o prazo prescricional. Vamos a eles.
As normas referentes aos conflitos de lei no tempo, dizem que as leis podem ter três efeitos: retroativo, ultrativo e de eficácia imediata.
No efeito retroativo, as novas disposições legais incidem sobre fatos (ou sobre os efeitos desses fatos) ocorridos anteriormente à entrada em vigor da nova lei. No ultrativo, as regras da lei revogada continuam a incidir sobre fatos ou efeitos ocorridos depois da entrada em vigor do novo dispositivo. E na eficácia imediata, os efeitos da nova lei incidem sobre todos os fatos (ou sobre os efeitos desses fatos) que ocorrerem após a entrada em vigor do novo normativo. Sendo importante ressaltar que sempre deverão ser respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF, inc. XXXVI do art. 5.º)
Em regra no Direito brasileiro, quando não houver disposição expressa em contrário, as novas normas terão eficácia imediata e geral, conforme dispõem o art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil e o inc. XXXVI do art. 5.º de nossa Constituição Federal.
Sobre isso, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando comentam o princípio da irretroatividade dos efeitos da lei nova:
“Irretroatividade da lei. O princípio da irretroatividade da lei está consagrado entre nós pelas disposições da CF 5.º XXXVI e da LICC 6.º caput ('efeito imediato'), razão pela qual se asseguram a sobrevivência e a ultratividade da lei antiga. Por esse princípio a lei nova não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada. A lei nova tem efeito imediato e geral (LICC 6.º caput), atingindo somente os fatos futuros (facta futura) que se realizarem já sob sua vigência, não abrangendo os fatos pretéritos (facta praeterita), estes últimos protegidos pela cláusula constitucional.”
A Lei Complementar Federal n.º 118/2005, que alterou, entre outras coisas, o disposto no inc. I do parágrafo único do 174 do CTN, tem eficácia imediata, como já vimos, por força do art. 6.º da LICC. Ou seja, seus efeitos incidem sobre aqueles fatos ocorridos depois de sua entrada em vigor.
Sobre o conflito de leis processuais no tempo, Humberto Theodoro Júnior ensina:
“Há quem afirme o caráter retroativo das leis de processo, tendo em vista sua incidência imediata, inclusive sobre os processos em curso.
Como explica Amaral Santos, 'encarregou-se a doutrina contemporânea de demonstrar o engano em que incide esta firmação'.
Na verdade, a lei que se aplica em questões processuais é a que vigora no momento da prática do ato formal, e não a do tempo em que o ato material se deu.
Também a lei processual respeita o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (Constituição Federal, art. 5.º, inc. XXXVI, e Lei de Introdução, art. 6.º)
E mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados. Se, por exemplo, a lei nova não mais considera título executivo um determinado documento particular, mas se a execução já havia sido proposta ao tempo da lei anterior, a execução forçada terá prosseguimento normal sob o império ainda da norma revogada.
Em suma: as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum”
A respeito dessa EFICÁCIA IMEDIATA, Francisco Amaral leciona:
“No direito intertemporal, vigem dois princípios fundamentais: a) o do efeito imediato da lei, pelo qual a lei nova se aplica a todos os fatos que ocorrerem durante a sua vigência; e b) o da irretroatividade, pelo qual os fatos verificados sob o império da lei antiga continuam regidos por ela, respeitando-se o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, tudo isso em favor da segurança jurídica. Esses dois princípios correspondem a duas concepções teóricas fundamentais: a objetiva de Roubier, que distingue o efeito retroativo do efeito imediato da lei, e a subjetiva, de Gabba, que estabelece, como limite à vigência da lei nova, o direito adquirido.
[...]
O sistema jurídico brasileiro contém as seguintes regras sobre a matéria: a) são de ordem constitucional os princípios da irretroatividade da lei nova e do respeito ao direito adquirido; b) esses dois princípios obrigam ao legislador e ao juiz; c) a regra, no silêncio da lei, é a irretroatividade; d) pode haver retroatividade expressa, desde que não atinja direito adquirido; e) a lei nova tem efeito imediato, não se aplicando aos fatos anteriores.”
Neste caso, temos um processo civil que foi ajuizado e começou a tramitar, com a prática de diversos atos importantes, durante a vigência de determinado dispositivo legal. Posteriormente, outro veio e revogou o primeiro expressamente, sem estabelecer um efeito retroativo.
Aquilo que foi praticado (ajuizamento, recebimento em cartório, despacho do juiz, citação, vista etc.) segue as normas processuais em vigor na data em que foram feitos, por força do princípio da irretroatividade e da eficácia imediata da lei nova (LICC, art. 6.º). Inclusive os efeitos daqueles atos, se já tiverem ocorrido, deverão ser respeitados da forma como a norma antiga determinava.
O despacho que ordenou a citação neste processo, a tentativa de citação por Oficial de Justiça e a citação por edital, ocorreram muito antes da vigência da nova lei, portanto, produziram os efeitos previstos na antiga redação do inc. I do parágrafo único do art. 174 do CTN, que dizia:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I- pela citação pessoal feita ao devedor;”
Esse dispositivo foi muito discutido nos tribunais brasileiros, até que o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que não só a citação pessoal, mas também a ficta, desde que válida, interrompem a prescrição.
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. O Tribunal de origem não deixou de considerar a existência da citação editalícia nos autos, mas entendeu que aquela ficção jurídica não tem o condão de interromper a prescrição, não havendo afronta, portanto, às disposições do art. 535, II, do CPC.
2. Segundo a firme orientação desta Corte, a citação por edital, realizada após tentativa frustada de localização da executada por meio de oficial de justiça, tem o condão de interromper o prazo prescricional, até mesmo porque se enquadra no conceito de ato judicial que constitui o devedor em mora, nos termos do art. 174, III, do Código Tributário Nacional.
3. Recurso especial provido em parte.” (REsp 836.546/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.06.2006, DJ 01.08.2006 p. 427 - destaquei)
Esta ação foi ajuizada em 16/07/98 e a citação por edital foi publicada no dia 11/10/04, quando o prazo prescricional foi interrompido e voltou a correr no dia 12/11/2004. Dessa data até hoje, não transcorreram cinco anos, inocorrendo, portanto, a prescrição.
Em conclusão: no caso em análise, a nova redação do inc. I do parágrafo único do art. 174 do CTN não pode ser aplicada aos fatos anteriores a sua vigência, porque a L. C. F. n.º 118/2005 não tem efeito retroativo, e a citação por edital, no caso concreto, interrompeu o prazo prescricional, portanto, inocorreu a prescrição.
Por essa razão, anulo a sentença que extinguiu o processo em virtude da prescrição intercorrente.
Todavia, considerando a petição de fls. 141 e os documentos de fls. 142/144, os quais indicam ter havido o pagamento da dívida ativa ora executada, tem-se que o crédito tributário está extinto, na forma do art. 156, I, do CTN .
Demais disso, consoante a norma do inciso I do art. 794 do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso e extingo o processo na forma do art. 794, I, do CPC.
É como voto.
Boa Vista-RR, 24 de julho de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007824-0
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADOS: K. C. B. WANDERLEY e outra
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA - A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 118/2005 TEM EFICÁCIA IMEDIATA E NÃO RETROATIVA, NÃO INCIDINDO SOBRE OS ATOS PRATICADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEXTO ANTERIOR DO INC. I DO ART. 174 DO CTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO EDITALÍCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 24 de julho de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3658, Boa Vista-RR, 02 de Agosto de 2007, p. 11.
( : 24/07/2007 ,
: ,
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Data do Julgamento
:
24/07/2007
Data da Publicação
:
02/08/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão
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