TJRR 10070078307
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007830-7
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Ministério Público de Roraima interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação Civil Pública nº 001006138962-2, que antecipou apenas parcialmente os efeitos da tutela pretendida, deixando de acolher os pedidos referentes à construção de vagas na Cadeia Pública de Boa Vista e Penitenciária Agrícola Monte Cristo.
O Agravante aduz, em suma que: a) caso o julgador não entenda razoável o quantitativo pleiteado, pode indicar o número de vagas que julgar suficiente, fixando prazo para sua construção; b) a não adoção de providências nesse sentido fere o direito fundamental da pessoa humana, previsto de forma específica para os presos no art. 5º, XLIX, da CF; c) a Constituição Federal oferece diretivas para o Estado e para a sociedade, estabelecendo normas programáticas que devem concretizadas pelo Poder Judiciário.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de determinar ao Agravado a construção de, no mínimo, 200 novas vagas na Cadeia pública de Boa Vista; construção de ala distinta para condenados em regime fechado, com, no mínimo, 100 vagas; construção de ala de, no mínimo, 20 vagas para condenados e presos perigosos inseridos no regime disciplinar diferenciado – RDD, tudo no prazo de 08 (oito) meses.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 20/340.
Às fls. 342/345, indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo.
O Agravado apresentou resposta às fls. 351/364, sustentando que a pretensão do Recorrente encontra óbice nas vedações legais de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Afirma, também, que a construção de novas vagas para os presos é matéria atinente ao mérito administrativo, pelo que não pode sofrer intervenção do Judiciário.
Por último, aduz que a construção de novas vagas na PAMC requer prévia dotação orçamentária.
Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a decisão atacada.
O Magistrado de primeiro grau prestou informações às fls. 597/598.
O Representante do Parquet de 2º grau manifestou-se pelo acolhimento do pedido do Agravante, concedendo-se a tutela antecipada requerida (fls. 602/606).
Voltaram-me conclusos os autos.
Boa Vista-RR, 12 de setembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007830-7
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A decisão não merece reforma. Explico.
Com efeito, é fato público e notório a precariedade do sistema carcerário deste Estado, mormente em relação à Penitenciária Agrícola Monte Cristo e à Cadeia Pública de Boa Vista.
Todavia, conforme dito na decisão liminar deste agravo, a construção de novas celas na Penitenciária Agrícola Monte Cristo e/ou na Cadeia Pública, em meu sentir, imprescinde de um estudo detalhado, que identifique o quantitativo de fato necessário.
Em que pese o primoroso trabalho realizado pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais na inspeção feita na PAMC, não se pode concluir, com exatidão, o real número de celas que precisam ser construídas, trabalho esse que deve ser feito por um técnico.
Demais disso, verifica-se que a inspeção foi feita em 2005 e em fevereiro de 2007 já houve uma reforma na PAMC, conforme se extrai dos documentos de fls. 365/378.
Como se vê a situação descrita pelo Agravante já não é mais a mesma. Por essa razão, estou que é mais prudente um novo estudo para se aferir o quantitativo necessário de novas celas, bem como a necessidade outras reformas.
Não me parece seguro, por isso, impor ao Agravado, em sede de tutela antecipada, a obrigação de construir novas vagas na Cadeia Pública de Boa Vista porque essa é uma questão que demanda análise técnica e por isso, não pode, no meu entender, ser decida em sede de cognição sumária.
Não bastasse isso, é cediço que, a tutela antecipada contra a Fazenda Pública encontra algumas vedações legais, dentre elas a impossibilidade de se conceder a tutela que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação – art. 1º, da Lei nº 9.494/97 c/c art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92.
Conceder a tutela tal como pretende o Agravante, esgotaria, parcialmente o objeto da ação, è medida que, uma vez construídas as novas vagas, não mais haveria a possibilidade de reverter essa medida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a decisão vergastada.
É como voto.
Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007830-7
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONSTRUÇÃO DE NOVAS CELAS NA CADEIA PÚBLICA DE BOA VISTA. MATÉRIA QUE EXTRPOLA OS LIMITES DA COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 18 de setembro de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 03 de Outubro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3701, p. 05.
( : 18/09/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007830-7
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Ministério Público de Roraima interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação Civil Pública nº 001006138962-2, que antecipou apenas parcialmente os efeitos da tutela pretendida, deixando de acolher os pedidos referentes à construção de vagas na Cadeia Pública de Boa Vista e Penitenciária Agrícola Monte Cristo.
O Agravante aduz, em suma que: a) caso o julgador não entenda razoável o quantitativo pleiteado, pode indicar o número de vagas que julgar suficiente, fixando prazo para sua construção; b) a não adoção de providências nesse sentido fere o direito fundamental da pessoa humana, previsto de forma específica para os presos no art. 5º, XLIX, da CF; c) a Constituição Federal oferece diretivas para o Estado e para a sociedade, estabelecendo normas programáticas que devem concretizadas pelo Poder Judiciário.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de determinar ao Agravado a construção de, no mínimo, 200 novas vagas na Cadeia pública de Boa Vista; construção de ala distinta para condenados em regime fechado, com, no mínimo, 100 vagas; construção de ala de, no mínimo, 20 vagas para condenados e presos perigosos inseridos no regime disciplinar diferenciado – RDD, tudo no prazo de 08 (oito) meses.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 20/340.
Às fls. 342/345, indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo.
O Agravado apresentou resposta às fls. 351/364, sustentando que a pretensão do Recorrente encontra óbice nas vedações legais de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Afirma, também, que a construção de novas vagas para os presos é matéria atinente ao mérito administrativo, pelo que não pode sofrer intervenção do Judiciário.
Por último, aduz que a construção de novas vagas na PAMC requer prévia dotação orçamentária.
Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a decisão atacada.
O Magistrado de primeiro grau prestou informações às fls. 597/598.
O Representante do Parquet de 2º grau manifestou-se pelo acolhimento do pedido do Agravante, concedendo-se a tutela antecipada requerida (fls. 602/606).
Voltaram-me conclusos os autos.
Boa Vista-RR, 12 de setembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007830-7
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A decisão não merece reforma. Explico.
Com efeito, é fato público e notório a precariedade do sistema carcerário deste Estado, mormente em relação à Penitenciária Agrícola Monte Cristo e à Cadeia Pública de Boa Vista.
Todavia, conforme dito na decisão liminar deste agravo, a construção de novas celas na Penitenciária Agrícola Monte Cristo e/ou na Cadeia Pública, em meu sentir, imprescinde de um estudo detalhado, que identifique o quantitativo de fato necessário.
Em que pese o primoroso trabalho realizado pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais na inspeção feita na PAMC, não se pode concluir, com exatidão, o real número de celas que precisam ser construídas, trabalho esse que deve ser feito por um técnico.
Demais disso, verifica-se que a inspeção foi feita em 2005 e em fevereiro de 2007 já houve uma reforma na PAMC, conforme se extrai dos documentos de fls. 365/378.
Como se vê a situação descrita pelo Agravante já não é mais a mesma. Por essa razão, estou que é mais prudente um novo estudo para se aferir o quantitativo necessário de novas celas, bem como a necessidade outras reformas.
Não me parece seguro, por isso, impor ao Agravado, em sede de tutela antecipada, a obrigação de construir novas vagas na Cadeia Pública de Boa Vista porque essa é uma questão que demanda análise técnica e por isso, não pode, no meu entender, ser decida em sede de cognição sumária.
Não bastasse isso, é cediço que, a tutela antecipada contra a Fazenda Pública encontra algumas vedações legais, dentre elas a impossibilidade de se conceder a tutela que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação – art. 1º, da Lei nº 9.494/97 c/c art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92.
Conceder a tutela tal como pretende o Agravante, esgotaria, parcialmente o objeto da ação, è medida que, uma vez construídas as novas vagas, não mais haveria a possibilidade de reverter essa medida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a decisão vergastada.
É como voto.
Boa Vista-RR, 18 de setembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007830-7
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONSTRUÇÃO DE NOVAS CELAS NA CADEIA PÚBLICA DE BOA VISTA. MATÉRIA QUE EXTRPOLA OS LIMITES DA COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 18 de setembro de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 03 de Outubro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3701, p. 05.
( : 18/09/2007 ,
: ,
: 0 ,
Data do Julgamento
:
18/09/2007
Data da Publicação
:
03/10/2007
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão
Mostrar discussão