TJRR 10070078638
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007863-8
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS GIL BARBOSA DIAS
AGRAVADA: MAGNÓLIA SOARES DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Roraima contra decisão exarada pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível da Capital, que deferiu a tutela pleiteada, determinando ao Requerido, ora Agravante, que mantenha a Autora no cargo de Delegada de Polícia Civil.
Afirma o recorrente que “restou demonstrado a legalidade dos exames realizados no concurso para delegado de polícia, do Estado de Roraima, devendo desta forma, ser a decisão agravada afastada (sic)”.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo a fim de afastar os efeitos da tutela concedida.
Juntou documentos (fls. 16/173).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato, decido.
Em breve exame, verifica-se que o recurso manejado não deve ser conhecido.
O Agravante não instruiu a inicial com cópia da certidão de intimação, não cumprindo, portanto, o exigido pelo artigo 525, I, do Código de Processo Civil, o que torna impossível afirmar a tempestividade do presente recurso.
Colaciona-se, nesse sentido, recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO NEGADO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ERRO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DATA DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO TEM POR FUNDAMENTO O EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ.
1 - Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado do Paraná contra decisão que recebeu o recurso de apelação como embargos infringentes, em razão do valor de alçada a execução fiscal. O relator, monocraticamente, negou seguimento ao agravo, entendendo que o recurso estava deficientemente instruído. Interposto agravo interno, o acórdão do Tribunal a quo negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por falta de peça obrigatória e essencial para averiguação da tempestividade do recurso. Recurso especial alegando violação do art. 525, I, do CPC, sustentando que o agravo de instrumento foi instruído com todas as peças obrigatórias exigidas na referida norma processual, inclusive a certidão da intimação da decisão agravada, e que não pode ser prejudicada por equívoco imputado ao serventuário da justiça, que fez constar data errada na referida certidão. Sem contra-razões. Juízo positivo de admissibilidade.
2 - O aresto recorrido pautou as suas razões de decidir na apreciação do conteúdo probatório presente nos autos, vez que ao concluir que a certidão juntada aos autos não fez prova da correta data em que houve a intimação da decisão agravada, o que inviabilizou a aferição da tempestividade do agravo de instrumento interposto, o Tribunal a quo baseou-se, essencialmente, nos elementos fáticos apresentados nos autos.
3 - Infirmar o posicionamento estabelecido pela Corte de origem ensejaria o reexame daquele conjunto fático-probatório, exegese inviável na via estreita do recurso especial, que atrai a incidência da vedação sumular nº 07 deste Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
4 - Recurso especial não-conhecido.”
(REsp 810906/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 01/06/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 26.06.2006 p. 126)
Ressalte-se que, em se tratando da Fazenda Pública, a contagem do prazo para interposição de recurso tem início da data de juntada do mandado de intimação devidamente cumprido, conforme entendimento da mesma Corte Superior de Justiça, in verbis:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. DATA DE JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO.
1. A Corte Especial, no ERESP 601.682/RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 06.10.2004, firmou posicionamento no sentido de que o prazo para a Fazenda Pública interpor recurso começa a fluir da data de juntada aos autos do mandado de intimação cumprido.
2. O conhecimento do agravo de instrumento pressupõe o traslado as peças arroladas no § 1º do art. 544 do CPC, incluindo-se a cópia da certidão que comprove a intimação quanto aos termos do acórdão que apreciou os embargos de declaração.
2. Agravo regimental a que se nega provimento"
(AgRg Ag 561737/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 06/06/2005).
Além do mais, ainda que contado o prazo a partir da intimação e não da juntada do respectivo mandado, consoante pacificado na jurisprudência, o recurso restaria intempestivo, uma vez que a ciência da decisão vergastada ocorreu em 31.05.2007 (fls. 171/173), sendo termo final para interposição do recurso de agravo o dia 20.06.2007.
À vista das razões supra, nego seguimento ao recurso em face da respectiva inadmissibilidade, nos moldes do artigo 527, I, CPC c/c o artigo 175, XIV, RITJ//RR.
Publique-se. Comunique-se. Intimem-se.
Boa Vista, 02 de julho de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3639, Boa Vista-RR, 05 de Julho de 2007, p. 04.
( : 02/07/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007007863-8
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCUS GIL BARBOSA DIAS
AGRAVADA: MAGNÓLIA SOARES DA SILVA
ADVOGADO: ALEXANDER LADISLAU MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Roraima contra decisão exarada pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível da Capital, que deferiu a tutela pleiteada, determinando ao Requerido, ora Agravante, que mantenha a Autora no cargo de Delegada de Polícia Civil.
Afirma o recorrente que “restou demonstrado a legalidade dos exames realizados no concurso para delegado de polícia, do Estado de Roraima, devendo desta forma, ser a decisão agravada afastada (sic)”.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo a fim de afastar os efeitos da tutela concedida.
Juntou documentos (fls. 16/173).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato, decido.
Em breve exame, verifica-se que o recurso manejado não deve ser conhecido.
O Agravante não instruiu a inicial com cópia da certidão de intimação, não cumprindo, portanto, o exigido pelo artigo 525, I, do Código de Processo Civil, o que torna impossível afirmar a tempestividade do presente recurso.
Colaciona-se, nesse sentido, recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUIMENTO NEGADO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ERRO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DATA DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO TEM POR FUNDAMENTO O EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07/STJ.
1 - Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado do Paraná contra decisão que recebeu o recurso de apelação como embargos infringentes, em razão do valor de alçada a execução fiscal. O relator, monocraticamente, negou seguimento ao agravo, entendendo que o recurso estava deficientemente instruído. Interposto agravo interno, o acórdão do Tribunal a quo negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por falta de peça obrigatória e essencial para averiguação da tempestividade do recurso. Recurso especial alegando violação do art. 525, I, do CPC, sustentando que o agravo de instrumento foi instruído com todas as peças obrigatórias exigidas na referida norma processual, inclusive a certidão da intimação da decisão agravada, e que não pode ser prejudicada por equívoco imputado ao serventuário da justiça, que fez constar data errada na referida certidão. Sem contra-razões. Juízo positivo de admissibilidade.
2 - O aresto recorrido pautou as suas razões de decidir na apreciação do conteúdo probatório presente nos autos, vez que ao concluir que a certidão juntada aos autos não fez prova da correta data em que houve a intimação da decisão agravada, o que inviabilizou a aferição da tempestividade do agravo de instrumento interposto, o Tribunal a quo baseou-se, essencialmente, nos elementos fáticos apresentados nos autos.
3 - Infirmar o posicionamento estabelecido pela Corte de origem ensejaria o reexame daquele conjunto fático-probatório, exegese inviável na via estreita do recurso especial, que atrai a incidência da vedação sumular nº 07 deste Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
4 - Recurso especial não-conhecido.”
(REsp 810906/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 01/06/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 26.06.2006 p. 126)
Ressalte-se que, em se tratando da Fazenda Pública, a contagem do prazo para interposição de recurso tem início da data de juntada do mandado de intimação devidamente cumprido, conforme entendimento da mesma Corte Superior de Justiça, in verbis:
" PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. DATA DE JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO.
1. A Corte Especial, no ERESP 601.682/RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 06.10.2004, firmou posicionamento no sentido de que o prazo para a Fazenda Pública interpor recurso começa a fluir da data de juntada aos autos do mandado de intimação cumprido.
2. O conhecimento do agravo de instrumento pressupõe o traslado as peças arroladas no § 1º do art. 544 do CPC, incluindo-se a cópia da certidão que comprove a intimação quanto aos termos do acórdão que apreciou os embargos de declaração.
2. Agravo regimental a que se nega provimento"
(AgRg Ag 561737/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 06/06/2005).
Além do mais, ainda que contado o prazo a partir da intimação e não da juntada do respectivo mandado, consoante pacificado na jurisprudência, o recurso restaria intempestivo, uma vez que a ciência da decisão vergastada ocorreu em 31.05.2007 (fls. 171/173), sendo termo final para interposição do recurso de agravo o dia 20.06.2007.
À vista das razões supra, nego seguimento ao recurso em face da respectiva inadmissibilidade, nos moldes do artigo 527, I, CPC c/c o artigo 175, XIV, RITJ//RR.
Publique-se. Comunique-se. Intimem-se.
Boa Vista, 02 de julho de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3639, Boa Vista-RR, 05 de Julho de 2007, p. 04.
( : 02/07/2007 ,
: ,
: 0 ,
Data do Julgamento
:
02/07/2007
Data da Publicação
:
05/07/2007
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo
:
Decisão Monocrática
Mostrar discussão