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Jurisprudência


TJRR 10070079057

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007905-7 APELANTE: RENATO MATOS DA SILVA ADVOGADO: PÚBLIO RÊGO IMBIRIBA FILHO APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E ALLAN KARDEC FILHO RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO RELATÓRIO RENATO MATOS DA SILVA, devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe, inconformado com a sentença de fls. 155/157, proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível, que julgou procedente a ação ordinária de cobrança aforada pela ora recorrida, interpõe o presente recurso, requerendo, preliminarmente, que “seja decretada a nulidade da Sentença proferida, em decorrência de total ausência de fundamentação, desrespeitando, portanto, o estabelecido no Art. 458, II do Código de Processo Civil” – fl. 169. No mérito, sustenta que ao proferir a r. sentença o MM. Juiz singular baseou-se em prova documental inconsistente, inservível para comprovar o alegado pela autora, ora Apelada. Requer, por fim, que seja conhecido e provido o presente recurso. Em contra-razões, pugna a Apelada pelo improvimento do recurso “em vista da ausência de fundamentação fático-jurídica suficiente a justificar-lhe reforma (...) – fls. 176/180. Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR. Boa Vista, 1º de agosto de 2007. Des. JOSÉ PEDRO – Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007905-7 APELANTE: RENATO MATOS DA SILVA ADVOGADO: PÚBLIO RÊGO IMBIRIBA FILHO APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E ALLAN KARDEC FILHO RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO VOTO – PRELIMINAR Trata-se de recurso de apelação interposto por Renato Matos da Silva, pretendendo a reforma da sentença que julgou procedente o pedido contido na inaugural, condenando o réu, ora Apelante, ao pagamento de R$ 8.924,68 (oito mil, novecentos e vinte quatro reais, sessenta e oito centavos). Primeiramente, é necessário apreciar a preliminar, suscitada pelo Apelante, de nulidade da sentença. Afirma inexistir na sentença proferida qualquer menção aos comprovantes de pagamento juntados pelo ora apelante, bem como ao ponto fixado como controvertido, qual seja, o real valor do débito. Tal preliminar, contudo, não merece prosperar, uma vez que os ditos comprovantes apresentados pelo Apelante (fls. 91/124) não correspondem à unidade de consumo indicada na fatura objeto de cobrança. Quanto à alegada omissão do valor real do débito, esta não se verifica na sentença vergastada, pois o MM. Juiz de Direito o evidenciou, daí a condenação do ora Apelante ao pagamento de R$ 8.924,68 (oito mil, novecentos e vinte quatro reais, sessenta e oito centavos), valor este consignado na planilha elaborada pela autora à fl. 24, e não impugnado pelo réu. Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, se preenchidos os requisitos do artigo 458 do Código de Processo Civil, conforme se verifica in casu, não há que se falar em nulidade do decisum monocrático, ainda que este se apresente sucintamente fundamentado, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS FORMAIS - REJEIÇÃO. MÉRITO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA DÍVIDA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Fundamentação sucinta não se confunde com falta de motivação. 2. Preenchidos os requisitos insertos no art. 458 do CPC, não há que se falar em nulidade do decisum monocrático. 3. Nos termos do art. 333, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não demonstrado nos autos o pagamento espontâneo da dívida pelo embargante/apelante, a reforma da sentença se impõe. 4. Unânime”. (AC n.º 0010.04.002411-8 - Boa Vista/RR, Apelante: Banco Sudameris Brasil S/A; Apelado: Illo Augusto dos Santos; Relator: Des. Cristóvão Suter (Juiz Convocado), Revisor: Des. Robério Nunes, T.Cív., unânime, j. 16.03.04 - DPJ nº 2851 de 24.03.04, pg. 13). Por todo o exposto, rejeito a preliminar em apreço. É como voto. Boa Vista, 14 de agosto de 2007. Des. JOSÉ PEDRO – Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007905-7 APELANTE: RENATO MATOS DA SILVA ADVOGADO: PÚBLIO RÊGO IMBIRIBA FILHO APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E ALLAN KARDEC FILHO RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO VOTO – MÉRITO Analisando os presentes autos, verifica-se a razoabilidade do entendimento do MM. Juiz de Direito. Com efeito, os documentos representativos da dívida especificam a unidade de consumo em nome da Apelante e os meses pendentes de pagamento, não comprovando os documentos de fls. 91/124, colacionados pelo ora apelante, qualquer impedimento, modificação ou extinção do direito do recorrido, uma vez que se referem a faturas de unidade consumidora diversa daquela objeto de cobrança. Neste sentido já decidiu esta Colenda Câmara Única, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO POR PARTE DA AUTORA - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ (Art. 333, inciso II, do CPC) - RECURSO IMPROVIDO. Deixando o requerido de comprovar o alegado descumprimento de cláusulas contratuais, por parte da autora de ação de cobrança, há de se manter a sentença que condenou o apelante ao pagamento do valor cobrado, posto que não se desincumbiu do ônus de desconstituir os documentos apresentados que importariam em causa extintiva do direito da parte adversa. Recurso improvido”. (AC nº 163/02 / 0010.03.001332-9 - Boa Vista/RR, Apelante: Município de Boa Vista - RR; Procuradora Judicial: Lúcia Pinto Pereira; Apelada: Construtora Marquise S/A; Relator: Des. Robério Nunes, Revisor: Des. Carlos Henriques, T.Cív., unânime, j. 30.09.03 - DPJ nº 2772 de 20.11.03, pg. 03). Insta esclarecer que a fatura colacionada às fls. 23/24 constitui-se em documento hábil para evidenciar a legalidade da cobrança por parte da apelada, em total observância ao exigido no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Sumariando, o recurso não merece prosperar visto que o julgado objeto deste apelo restou plenamente fundamentado. Ante tais motivos e fundamentos, nego provimento ao recurso e mantenho na íntegra a sentença atacada. É como voto. Boa Vista, 14 de agosto de 2007. Des. JOSÉ PEDRO – Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007905-7 APELANTE: RENATO MATOS DA SILVA ADVOGADO: PÚBLIO RÊGO IMBIRIBA FILHO APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E ALLAN KARDEC FILHO RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELANTE, NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS À DESCONSTITUIÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Preenchidos os requisitos insertos no art. 458 do CPC, não há que se falar em nulidade do decisum monocrático; 2. Inocorrência da hipótese assinalada no art. 333, II, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, 14 de agosto de 2007. Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente Des. JOSÉ PEDRO – Relator Des. ALMIRO PADILHA – Julgador Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3668, Boa Vista-RR, 16 de Agosto de 2007, p. 06. ( : 14/08/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 14/08/2007
Data da Publicação : 16/08/2007
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo : Acórdão
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