TJRR 10070079081
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007908-1
APELANTE: MIGUEL DA SILVA NOLETO CARVALHO
ADVOGADO: BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
APELADO: WALTER MENEZES
ADVOGADO: HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
MIGUEL DA SILVA NOLETO CARVALHO, devidamente qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença de fls. 290/293, proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível, que julgou procedente pedido de reintegração de posse formulado pelo ora Recorrido, interpõe o presente recurso, requerendo a reforma integral do julgado.
Sustenta, o Apelante, ser ele o atual posseiro do imóvel rural denominado Fazenda Arueira, afirmando restar demonstrada sua posse mansa e pacífica sobre o referido imóvel – fls. 296/300.
Aduz, ainda, que o Recorrido não comprovou a utilização do bem sub judice.
Requer, por isso, o provimento de sua irresignação.
Em contra-razões, pugna o Apelado pela manutenção da sentença objurgada.
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 20 de agosto de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007908-1
APELANTE: MIGUEL DA SILVA NOLETO CARVALHO
ADVOGADO: BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
APELADO: WALTER MENEZES
ADVOGADO: HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
Trata-se de apelação interposta por MIGUEL DA SILVA NOLETO CARVALHO, visando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido contido na inaugural, reintegrando o autor na posse do imóvel rural descrito à fl. 13.
Analisando os presentes autos, verifica-se a razoabilidade do entendimento do MM. Juiz de Direito (fls. 290/293).
Com efeito, os documentos acostados aos autos comprovam a aquisição do imóvel por parte do Apelado, bem como sua posse sobre o referido bem.
Além disso, restou evidenciada a cadeia dominial, no seguinte trecho:
“(...) o Requerente adquiriu a posse por justo título, por aquisição do sr. Adonias Rodrigues da Costa, em data de 31 de outubro de 1996, tendo o sr. Adonias adquirido tal posse do sr. Juvenal Gomes Xavier, em data de 02 de fevereiro de 1995.
Conforme documentos anexos, desde o ano de 1992 o sr. Juvenal Gomes Xavier já havia cadastrado o imóvel em seu nome junto ao INCRA” – fls. 03 e 12/15.
O Apelante, por sua vez, não conseguiu provar sua posse e tão pouco soube precisar em que data iniciou a construção de benfeitoria no imóvel objeto de reintegração, trazendo à baila notas fiscais que se referem aos anos de 2004 e 2005, diversos, portanto, do inicialmente afirmado (2003).
Ademais, a divergência entre a área consignada no recibo de compra e venda por parte do Apelado e a referida no memorial descritivo de fl. 179, não é suficiente para retirar-lhe a característica de proprietário, havendo a mesma discordância no recibo apresentado pelo ora Apelante.
Em sentido análogo decidira esta Colenda Câmara Única, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR TIDA COMO PREJUDICADA. ESBULHO COMPROVADO NOS AUTOS. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Restou prejudicada a preliminar que sustentou o vício das razões recursais em virtude da falta da assinatura de seu subscritor, porquanto ter sido corrigido o defeito.
2. Preenchidos os requisitos para a reintegração de posse pela Apelada, forçoso negar provimento ao recurso”.
(AC n.º 0010.05.004640-7- Boa Vista/RR, Apelante: Geovane Cirqueira Alves; Apelado: Rubenita Pereira dos Santos, Relator: Des. Almiro Padilha, T.Cív., unânime, j. 06.09.05 - DPJ nº 3212 de 22.09.05, pg. 05).
Ante tais motivos e fundamentos, nego provimento ao recurso e mantenho intacta a sentença vergastada.
É como voto.
Boa Vista, 28 de agosto de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007908-1
APELANTE: MIGUEL DA SILVA NOLETO CARVALHO
ADVOGADO: BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
APELADO: WALTER MENEZES
ADVOGADO: HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 927 DO CPC. ESBULHO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Posse é o exercício ostensivo do domínio útil sobre determinado bem;
2. Reconhece-se a procedência da ação reintegratória ao proprietário que comprovou, também, os requisitos elencados no art. 927 do CPC;
3. Precedente análogo ao do TJ/RR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 28 de agosto de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3681, Boa Vista-RR, 04 de Setembro de 2007, p. 03.
( : 28/08/2007 ,
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007908-1
APELANTE: MIGUEL DA SILVA NOLETO CARVALHO
ADVOGADO: BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
APELADO: WALTER MENEZES
ADVOGADO: HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
MIGUEL DA SILVA NOLETO CARVALHO, devidamente qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença de fls. 290/293, proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível, que julgou procedente pedido de reintegração de posse formulado pelo ora Recorrido, interpõe o presente recurso, requerendo a reforma integral do julgado.
Sustenta, o Apelante, ser ele o atual posseiro do imóvel rural denominado Fazenda Arueira, afirmando restar demonstrada sua posse mansa e pacífica sobre o referido imóvel – fls. 296/300.
Aduz, ainda, que o Recorrido não comprovou a utilização do bem sub judice.
Requer, por isso, o provimento de sua irresignação.
Em contra-razões, pugna o Apelado pela manutenção da sentença objurgada.
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 20 de agosto de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007908-1
APELANTE: MIGUEL DA SILVA NOLETO CARVALHO
ADVOGADO: BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
APELADO: WALTER MENEZES
ADVOGADO: HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
Trata-se de apelação interposta por MIGUEL DA SILVA NOLETO CARVALHO, visando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido contido na inaugural, reintegrando o autor na posse do imóvel rural descrito à fl. 13.
Analisando os presentes autos, verifica-se a razoabilidade do entendimento do MM. Juiz de Direito (fls. 290/293).
Com efeito, os documentos acostados aos autos comprovam a aquisição do imóvel por parte do Apelado, bem como sua posse sobre o referido bem.
Além disso, restou evidenciada a cadeia dominial, no seguinte trecho:
“(...) o Requerente adquiriu a posse por justo título, por aquisição do sr. Adonias Rodrigues da Costa, em data de 31 de outubro de 1996, tendo o sr. Adonias adquirido tal posse do sr. Juvenal Gomes Xavier, em data de 02 de fevereiro de 1995.
Conforme documentos anexos, desde o ano de 1992 o sr. Juvenal Gomes Xavier já havia cadastrado o imóvel em seu nome junto ao INCRA” – fls. 03 e 12/15.
O Apelante, por sua vez, não conseguiu provar sua posse e tão pouco soube precisar em que data iniciou a construção de benfeitoria no imóvel objeto de reintegração, trazendo à baila notas fiscais que se referem aos anos de 2004 e 2005, diversos, portanto, do inicialmente afirmado (2003).
Ademais, a divergência entre a área consignada no recibo de compra e venda por parte do Apelado e a referida no memorial descritivo de fl. 179, não é suficiente para retirar-lhe a característica de proprietário, havendo a mesma discordância no recibo apresentado pelo ora Apelante.
Em sentido análogo decidira esta Colenda Câmara Única, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR TIDA COMO PREJUDICADA. ESBULHO COMPROVADO NOS AUTOS. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 927, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Restou prejudicada a preliminar que sustentou o vício das razões recursais em virtude da falta da assinatura de seu subscritor, porquanto ter sido corrigido o defeito.
2. Preenchidos os requisitos para a reintegração de posse pela Apelada, forçoso negar provimento ao recurso”.
(AC n.º 0010.05.004640-7- Boa Vista/RR, Apelante: Geovane Cirqueira Alves; Apelado: Rubenita Pereira dos Santos, Relator: Des. Almiro Padilha, T.Cív., unânime, j. 06.09.05 - DPJ nº 3212 de 22.09.05, pg. 05).
Ante tais motivos e fundamentos, nego provimento ao recurso e mantenho intacta a sentença vergastada.
É como voto.
Boa Vista, 28 de agosto de 2007.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007908-1
APELANTE: MIGUEL DA SILVA NOLETO CARVALHO
ADVOGADO: BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO
APELADO: WALTER MENEZES
ADVOGADO: HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 927 DO CPC. ESBULHO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Posse é o exercício ostensivo do domínio útil sobre determinado bem;
2. Reconhece-se a procedência da ação reintegratória ao proprietário que comprovou, também, os requisitos elencados no art. 927 do CPC;
3. Precedente análogo ao do TJ/RR.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 28 de agosto de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3681, Boa Vista-RR, 04 de Setembro de 2007, p. 03.
( : 28/08/2007 ,
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Data do Julgamento
:
28/08/2007
Data da Publicação
:
04/09/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
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