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Jurisprudência


TJRR 10070079099

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007909-9 APELANTE: MARIA DE JESUS SOARES BEZERRA DEFENSOR PÚBLICO: ANDERSON CAVALCANTI DE MORAES APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A ADVOGADOS: ALEXANDRE DANTAS E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO RELATÓRIO MARIA DE JESUS SOARES BEZERRA, devidamente qualificada e representada nos autos em epígrafe, inconformada com a sentença de fls. 120/125, proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível, que julgou procedente a ação ordinária de cobrança intentada pela ora apelada, interpõe o presente recurso. Alega a Apelante, em síntese, que “não agiu corretamente o Magistrado a quo (...) causando graves prejuízos à ora Apelante, posto que, os pleitos autorais somente poderiam ser julgados procedentes uma vez que a demandante se desincumbisse do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, o que não se constatou em momento algum. (sic)” – fl. 141. Por isso, sustenta que mesmo não tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, ainda assim não restou provada pela autora da demanda a plausibilidade de seu direito, uma vez que colacionou apenas faturas omissas quanto ao consumo de energia elétrica por parte da demandada (fls. 24/29). Requer, por fim, que seja conhecido e provido o presente recurso, “para julgar improcedentes os pedidos da demandante, ora Apelada, por absoluta ausência de provas a sustentar qualquer juízo de delibação positiva dos mesmos, em face da ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito da Apelada” – fls. 141/142. Em contra-razões, requer a Apelada o improvimento do recurso (fls. 147/149). Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR. Boa Vista, 16 de julho de 2007. Des. JOSÉ PEDRO – Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007909-9 APELANTE: MARIA DE JESUS SOARES BEZERRA DEFENSOR PÚBLICO: ANDERSON CAVALCANTI DE MORAES APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A ADVOGADOS: ALEXANDRE DANTAS E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO VOTO Analisando os presentes autos, afigura-se razoável o entendimento do MM. Juiz de Direito. Insta elucidar que a inversão do ônus da prova deve ser entendida como medida extraordinária e não como norma geral, automaticamente observável em todo e qualquer processo que verse sobre relação de consumo, como bem ponderou o MM. Juiz a quo. Com efeito, a inversão do onus probandi, prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – revela-se absolutamente dispensável sempre que o julgador formar sua convicção ao valorar as provas que foram produzidas no processo, situação à qual se subsume o presente caso, visto que constam expressamente dos autos documentos representativos da dívida, neles especificados a unidade de consumo em nome da Apelante e os meses pendentes de pagamento. Na esteira deste entendimento, decidira o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que: “A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (...) Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação dos direitos do consumidor”. (STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº. 122.505 - SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 04/06/1998). Assim sendo, o caso vertente não se amolda à hipótese de inversão ope legis do ônus da prova, mas está sujeita ao crivo judicial, que aferirá, caso a caso, a presença dos requisitos preconizados no Código de Defesa do Consumidor. Quanto à alegada hipossuficiência, bastante para caracterizar a inversão do ônus da prova, esta não favorece à Apelante, mesmo que patrocinada pela Defensoria Pública Estadual. Em caso análogo ao vertente, também pontificou o E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos seguintes termos: “ A inversão prevista no CODECON não diz respeito a hipossuficiência econômica, mas sim à probatória (...). (TJ-RJ, Décima Quinta Câmara Cível, Agravo de Instrumento 2006.002.03231, Rel. Desembargador Celso Ferreira Filho, julgado em 03/07/2006). Trata-se, em essência, da invencível dificuldade que impede o acesso à obtenção de informações nas quais estaria consubstanciada a prova do direito alegado, o que não é o caso, uma vez que plenamente possível à parte recorrente, v.g., a demonstração do pagamento das faturas objeto de cobrança. À vista das razões supra, aplica-se plenamente ao caso vertente o disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, consoante decidira nossa Egrégia Corte, in verbis: “ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO POR PARTE DA AUTORA - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ (Art. 333, inciso II, do CPC) - RECURSO IMPROVIDO. Deixando o requerido de comprovar o alegado descumprimento de cláusulas contratuais, por parte da autora de ação de cobrança, há de se manter a sentença que condenou o apelante ao pagamento do valor cobrado, posto que não se desincumbiu do ônus de desconstituir os documentos apresentados que importariam em causa extintiva do direito da parte adversa. Recurso improvido”. (AC nº 163/02 / 0010.03.001332-9 - Boa Vista/RR, Apelante: Município de Boa Vista - RR; Procuradora Judicial: Lúcia Pinto Pereira; Apelada: Construtora Marquise S/A; Relator: Des. Robério Nunes, Revisor: Des. Carlos Henriques, T.Cív., unânime, j. 30.09.03 - DPJ nº 2772 de 20.11.03, pg. 03). Ressalte-se, outrossim, que a Apelante em momento algum colacionou aos autos qualquer prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da recorrida. Apenas para argumentar, ainda que deferido o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela recorrente, a fim de que a Apelada comprovasse a inadimplência por parte da Apelante, este redundaria na apresentação das faturas colacionadas às fls. 24/29, uma vez que são estas suficientes para comprovar a legalidade da cobrança por parte da Apelada, em total observância ao exigido no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Sumariando, o recurso não merece prosperar visto que o julgado objeto deste apelo restou plenamente fundamentado. Ante tais motivos e fundamentos, nego provimento ao recurso e mantenho na íntegra a sentença atacada. É como voto. Boa Vista, 31 de julho de 2007. Des. JOSÉ PEDRO – Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007909-9 APELANTE: MARIA DE JESUS SOARES BEZERRA DEFENSOR PÚBLICO: ANDERSON CAVALCANTI DE MORAES APELADA: BOA VISTA ENERGIA S/A ADVOGADOS: ALEXANDRE DANTAS E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE COM BASE NA HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO POR FALTE DE PROVAS HÁBEIS À DESCONSTITUIÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A inversão do ônus da prova não é automática. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto dos autos, de acordo com seu livre convencimento. 2. In casu, não restou caracterizado qualquer dos pressupostos legais para a inversão do onus probandi. 3. Inobservância do disposto no art. 333, II, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, 31 de julho de 2007. Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente Des. JOSÉ PEDRO – Relator Des. ALMIRO PADILHA – Julgador Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3660, Boa Vista-RR, 04 de Agosto de 2007, p. 02. ( : 31/07/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 31/07/2007
Data da Publicação : 04/08/2007
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo : Acórdão
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