TJRR 10070079495
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 001007007949-5
AUTOR: SEBASTIANA SILVA DO NASCIMENTO
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário referente à sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR, na Ação Ordinária nº 001006144885-7, proposta por Sebastiana Silva do Nascimento contra o Estado de Roraima.
A Autora é servidora pública civil estadual e pleiteia o pagamento dos valores referentes à revisão geral anual, estabelecida pela Lei nº 331/02, no percentual de 5% ao ano.
Aduz que a mencionada revisão nunca foi aplicada e, por isso, requer o pagamento retroativo a partir de abril de 2002, com reflexos em todas as gratificações, adicionais, décimo terceiro salário, férias, abonos de 1/3 sobre as referidas férias, além de juros e correção monetária, como também o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou os documentos de fls. 09/13.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fl. 15).
O Estado de Roraima apresentou contestação, argüindo, em síntese: a) a existência de vícios intrínsecos na Lei 331/02, pois a mesma provocou o aumento de despesa com pessoal sem observar o regramento sobre a responsabilidade fiscal; b) a inconstitucionalidade da Lei 331/02, por vício de forma, já que a remuneração dos servidores públicos deve ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, pelo que não poderia o Executivo alterar a remuneração de todos os servidores civis estaduais.
Sustentou também: c) a afronta aos princípios da separação dos poderes, bem como aos arts. 63, II, 96, II, e 99 da CF; d) que a lei de revisão geral reveste-se de caráter anual; e) que o art. 37, X, da CF, quando dispõe sobre a revisão anual, apenas quer assegurar a não redução do poder econômico da remuneração dos servidores públicos.
Ao final, pugna pela declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 331/02 e pela improcedência da ação.
O Magistrado julgou procedente o pedido, condenando o Estado de Roraima ao pagamento relativo ao índice de revisão anual previsto na Lei 331/02, bem como aos honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
O Estado de Roraima interpos Embargos de Declaração às fls. 37/38, os quais foram rejeitados por falta de contradição (fls. 40/41).
Coube-me a relatoria.
O Órgão Ministerial manifestou-se pela reforma parcial da sentença, a fim de conceder o reajuste apenas para os anos de 2002 e 2003 (fls. 50/55).
É o relatório.
Ao eminente Revisor, nos termos do art. 178, IV, do RITJRR.
Boa Vista - RR, 13 de novembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N.º 001007007949-5
ORIGEM: 8.ª VARA CÍVEL
AUTORA: SEBASTIANA SILVA DO NASCIMENTO
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A sentença deve ser reformada.
Apesar da alegação de inconstitucionalidade, trazida pelo Requerido, de que há vício de forma, no caso em análise, a servidora pertence ao quadro do Poder Executivo local e a lei foi iniciada pelo Governador do Estado de Roraima, portanto, não existe, para este processo, vício algum que enseje a declaração de nulidade da lei estadual em análise.
Sobre a legitimidade do Chefe do Poder Executivo para iniciar o projeto de lei de revisão, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:
"Art. 37, X, da Constituição Federal (redação da EC nº 19, de 4 de junho de 1998). Estado do Rio Grande do Sul. Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC n.º 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister." (ADI 2.481, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22/03/02)
Também não podemos dizer que ela feriu o princípio da isonomia, porque há expressa proibição constante em nossa Constituição Federal de 1988, que diz no inc. XIII de seu art. 37:
“XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”
A isonomia é devida, por força caput do art. 5.º da CF, nos casos em que os cargos forem idênticos dentro do mesmo Poder e em relação aos de outro, quando, então, teremos a paridade. Essa é a lição de José Afonso da Silva:
“A EC-19/98 eliminou a determinação especial de isonomia de vencimentos, que constava do art. 39, § 1.º. Isso não significa que a isonomia tenha deixado de existir nas relações funcionais. Não, porque o princípio geral continua intocável no caput do art. 5.º, na tradicional forma da igualdade perante a lei. Se ocorrer nas relações funcionais, inclusive de vencimentos, remuneração ou mesmo subsídios, um tratamento desigual para situações iguais, aí se terá a aplicação do princípio da isonomia.
[...]
Essa isonomia entre servidores de Poderes diversos é o que se chama paridade de vencimentos”.
Em qualquer outra situação em que teríamos cargos diferentes, essa igualação não poderá ser feita (excetuadas aquelas em que a própria Constituição Federal determina).
É isso que Hely Lopes Meirelles ensina:
“A vedação de equiparações e vinculações de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público (CF, art. 37, XIII) é outra norma moralizadora que figura no texto constitucional desde 1967 (art. 96). A Constituição proíbe o tratamento jurídico paralelo de cargos com funções desiguais (equiparação) e a subordinação de um cargo a outro, dentro ou fora do mesmo Poder”.
Logo, também quanto a isso, não há vício na referida lei.
Não podemos aceitar a tese de que essa revisão não pode ser concedida, pois os vencimentos dos servidores são estabelecidos em leis específicas.
A Lei Estadual n.º 331/02 encontra fundamento no inc. X do art. 37 da Constituição Federal e tem a generalidade como uma de suas características. Por geral entende-se que abrange todos os servidores daquele Poder, responsável pelo aumento da despesa, sem distinção de qual lei os rege. Não importa se são policiais civis, da saúde, professores etc.. Ela é específica, editada na forma determinada na Constituição Federal para a concessão da revisão geral anual, e o Estado de Roraima é obrigado a cumpri-la, tomando as medidas necessárias para isso, dentre as quais podemos incluir, p. ex., a alteração das leis que estabelecem o vencimento de seus servidores e a inclusão na lei orçamentária estadual.
A alegação de desrespeito à lei de responsabilidade fiscal não pode ser acolhida, porque nada foi comprovado a esse respeito. O Requerido não produziu prova alguma que demonstre que a revisão ferirá algum dos limites de pagamento de pessoal impostos ao Estado de Roraima.
O percentual de 5% a.a. não me parece indevido, porque a revisão geral existe para restabelecer o poder de ganho dos vencimentos dos servidores públicos, em razão da perda do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário. Não há impedimento algum, entretanto, para que, além desse percentual, o Poder Público conceda um “algo mais”.
Destaco que não há problema na fixação do percentual de 5% neste caso, porque temos no pólo ativo alguns servidores do Poder Executivo, e a lei discutida partiu dele próprio.
Como já bastante mencionado, não houve ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo neste caso, porque a iniciativa da Lei n.º 331/02 partiu do Governador e os parlamentares são obrigados a dar andamento ao projeto de lei.
Também não se pode dizer que há, aqui, interferência indevida do Poder Judiciário no Executivo, porque o que está em análise é a obrigação do Estado de Roraima em cumprir ou não a lei, e o direito dos Autores de receberem a revisão anual.
A periodicidade, prevista no inc. X do art. 37 da CF, quer dizer que a revisão deverá acontecer, no mínimo, uma vez ao ano. Todo ano (como é óbvio).
A lei de revisão é uma só. O que os chefes de Poder devem elaborar anualmente é a previsão no orçamento etc.. Em outras palavras, não é a lei que deve ser feita todo ano. São as medidas necessárias para cumpri-la que devem ocorrer. A periodicidade é uma característica da revisão e não da norma que a impõe.
Sobre essa inclusão no orçamento, aproveito para ressaltar um importante dado.
Após a edição da Lei 331/02, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.”
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei n.º 331, fora mantido também para o ano de 2003.
No entanto, no dia 25 de julho de 2003 foi editada a Lei n° 391, que alterou a redação do art. 41 da Lei n° 339/02, dispondo da seguinte forma:
“Art. 1º O art. 41, da Lei nº 339 de 17 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei específica”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.”
Nota-se, portanto, que o percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes terão percentual fixado em lei específica.
Insta ressaltar que, embora a Lei 391/03 tenha sido editada em julho de 2003, não teve o condão de retirar a vigência da Lei 339/02, que estabeleceu o percentual de 5% para aquele ano, pois os servidores adquiriram o direito à revisão geral anual com base nesta legislação.
Observa-se, demais disso, que a Lei 391/03 revogou todas as disposições em contrário, do que se deduz ter revogado parcialmente a Lei 331/02, já que a mesma estabeleceu índice fixo de 5% para a revisão geral anual.
Por essa razão, tenho que a revisão pleiteada somente pode incidir a partir de 1° de abril de 2002 (Lei 331/02) até o final do exercício de 2003 (Lei 339/02 e 391/03).
Frise-se que a Lei Estadual n.º 331/02 não foi revogada totalmente pela Lei n.º 391/03. O que aconteceu foi apenas a substituição (revogação parcial) do percentual (os 5%) da revisão geral anual por um índice a ser fixado pelo Estado de Roraima a cada ano. A obrigação de fazer a revisão geral anual continua a existir, até porque é uma ordem que consta na própria Constituição Federal Brasileira. Não ocorreu, assim, a alegada violação ao § 1.º do art. 2.º da LICC.
Não se pode também afirmar alguma alegação de violação ao inc. I do § 1.º do art. 169 da CF, por suposta falta de previsão orçamentária.
Ressalto que a obrigação de efetuar a revisão geral anual não desapareceu com a retirada do índice de 5%. Esse fato foi uma artimanha para tentar “aleijar” a lei de revisão, impedindo que ela surta efeitos.
Mesmo agindo dessa forma, o ente público não se viu livre da obrigação de efetuá-la, posto que ela decorre da Constituição Federal e foi objeto de análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 2519/RR cuja ementa é a seguinte:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). ESTADO DE RORAIMA. Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC n.º 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação.” (STF, ADI 2519/RR- RORAIMA, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, j. 18/03/2002, Tribunal Pleno, DJ 19.04.2002).
Ou seja, a dívida existe desde a vigência da Lei Estadual n.º 331/02 (incluindo 2003) e o Requerido não a pagou. A suposta falta de previsão orçamentária não fez desaparecer o direito à revisão dos vencimentos dos servidores. O Estado de Roraima está, com isso, em estado de inadimplência até hoje. Para os anos de 2004 e seguintes está omisso até mesmo quanto ao índice.
Haveria alguma violação à Lei de Responsabilidade Fiscal se o Estado de Roraima tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento, p. ex.. Como não pagou, não houve irregularidade quanto a essa lei neste ponto. Como já disse, o ente público está inadimplente em relação à obrigação de efetuar a revisão geral anual e, quando fizer e for pagar o que deve, será obrigado a respeitar as disposições do art. 169 da CF e da Lei Complementar Federal 101/ entre outras.
A razão para a reforma da sentença reside simplesmente em a Autora ter tomado posse depois de 2003 (fl. 12). Ela tem o direito à revisão anual de seus vencimentos, mas não pode recebê-la, porque o Estado de Roraima ainda não cumpriu sua obrigação de fixar o índice de revisão para esses anos posteriores. No momento em que existirem esses percentuais, ela poderá pleitear o pagamento.
Não vejo necessidade de encaminhamento do feito ao Egrégio Tribunal Pleno desta Corte para a análise da constitucionalidade da Lei n.º 331/02, porque a reserva de plenário, determinada pelo art. 97 da CF, refere-se apenas à declaração de inconstitucionalidade. Caso o órgão fracionário (turma) entenda constitucional a norma em apreço, poderá ele mesmo repelir a alegação em sentido contrário.
Nesse sentido:
“Assinale-se que a regra da 'reserva de plenário' cinge-se à hipótese de o órgão fracionário formular juízo positivo quanto à inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Vale dizer: para repelir a alegação de inconstitucionalidade de determinado preceito normativo, o órgão fracionário goza de autonomia, sendo, por isso, dispensável a manifestação do plenário. Aliás, pouco viável seria adotar solução diversa, porquanto milita em favor da lei a presunção de constitucionalidade, cujo desfazimento exige o pronunciamento da maioria absoluta do órgão máximo do tribunal” .
Neste caso, portanto, não se fez necessária a manifestação do egrégio Tribunal Pleno desta Corte.
Como não há previsão legal a respeito do índice de revisão para os anos de 2004 em diante (Roraima está em mora neste ponto) e, apenas por isso o pedido deve ser julgado improcedente, entendo que o valor dos honorários advocatícios mais razoáveis é de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), por levar em consideração a existência do direito, que não pode ser efetivado por omissão do próprio Requerido, bem como pelos demais parâmetros previstos no § 4.º do art. 20 do CPC.
Por essa razão, conheço do reexame e reformo a sentença para julgar improcedente o pedido. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) e custas, na forma do art. 12 da Lei Federal n.º 1.060/50.
É como voto.
Boa Vista, 27 de novembro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N.º 001007007949-5
ORIGEM: 8.ª VARA CÍVEL
AUTORA: SEBASTIANA SILVA DO NASCIMENTO
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEI 339/02 – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2002. LEI 391/03 – ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REVISÃO – PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO EM LEI ESPECÍFICA – REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI 331/02. OS JUROS DE MORA DEVEM SER TRATADOS DURANTE A LIQUIDAÇÃO. O AUTOR NÃO TEM O DIREITO DE RECEBER REVISÃO GERAL ANUAL, PORQUE TOMOU POSSE APÓS 2003 E O ESTADO DE RORAIMA NÃO EDITOU A LEI FIXANDO O ÍNDICE PARA 2004 E SEGUINTES. NÃO HÁ NECESSIDADE DE REMETER O PROCESSO AO TRIBUNAL PLENO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do reexame e reformar a sentença para julgar improcedente o pedido. Condenam o Autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES - Presidente
Des. JOSÉ PEDRO - Julgador
Des. ALMIRO PADILHA - Relator
Esteve presente:
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 11 de Dezembro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3744, p. 04.
( : 27/11/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 001007007949-5
AUTOR: SEBASTIANA SILVA DO NASCIMENTO
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário referente à sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR, na Ação Ordinária nº 001006144885-7, proposta por Sebastiana Silva do Nascimento contra o Estado de Roraima.
A Autora é servidora pública civil estadual e pleiteia o pagamento dos valores referentes à revisão geral anual, estabelecida pela Lei nº 331/02, no percentual de 5% ao ano.
Aduz que a mencionada revisão nunca foi aplicada e, por isso, requer o pagamento retroativo a partir de abril de 2002, com reflexos em todas as gratificações, adicionais, décimo terceiro salário, férias, abonos de 1/3 sobre as referidas férias, além de juros e correção monetária, como também o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou os documentos de fls. 09/13.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fl. 15).
O Estado de Roraima apresentou contestação, argüindo, em síntese: a) a existência de vícios intrínsecos na Lei 331/02, pois a mesma provocou o aumento de despesa com pessoal sem observar o regramento sobre a responsabilidade fiscal; b) a inconstitucionalidade da Lei 331/02, por vício de forma, já que a remuneração dos servidores públicos deve ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, pelo que não poderia o Executivo alterar a remuneração de todos os servidores civis estaduais.
Sustentou também: c) a afronta aos princípios da separação dos poderes, bem como aos arts. 63, II, 96, II, e 99 da CF; d) que a lei de revisão geral reveste-se de caráter anual; e) que o art. 37, X, da CF, quando dispõe sobre a revisão anual, apenas quer assegurar a não redução do poder econômico da remuneração dos servidores públicos.
Ao final, pugna pela declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 331/02 e pela improcedência da ação.
O Magistrado julgou procedente o pedido, condenando o Estado de Roraima ao pagamento relativo ao índice de revisão anual previsto na Lei 331/02, bem como aos honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
O Estado de Roraima interpos Embargos de Declaração às fls. 37/38, os quais foram rejeitados por falta de contradição (fls. 40/41).
Coube-me a relatoria.
O Órgão Ministerial manifestou-se pela reforma parcial da sentença, a fim de conceder o reajuste apenas para os anos de 2002 e 2003 (fls. 50/55).
É o relatório.
Ao eminente Revisor, nos termos do art. 178, IV, do RITJRR.
Boa Vista - RR, 13 de novembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N.º 001007007949-5
ORIGEM: 8.ª VARA CÍVEL
AUTORA: SEBASTIANA SILVA DO NASCIMENTO
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A sentença deve ser reformada.
Apesar da alegação de inconstitucionalidade, trazida pelo Requerido, de que há vício de forma, no caso em análise, a servidora pertence ao quadro do Poder Executivo local e a lei foi iniciada pelo Governador do Estado de Roraima, portanto, não existe, para este processo, vício algum que enseje a declaração de nulidade da lei estadual em análise.
Sobre a legitimidade do Chefe do Poder Executivo para iniciar o projeto de lei de revisão, o Supremo Tribunal Federal já decidiu:
"Art. 37, X, da Constituição Federal (redação da EC nº 19, de 4 de junho de 1998). Estado do Rio Grande do Sul. Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC n.º 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister." (ADI 2.481, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 22/03/02)
Também não podemos dizer que ela feriu o princípio da isonomia, porque há expressa proibição constante em nossa Constituição Federal de 1988, que diz no inc. XIII de seu art. 37:
“XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”
A isonomia é devida, por força caput do art. 5.º da CF, nos casos em que os cargos forem idênticos dentro do mesmo Poder e em relação aos de outro, quando, então, teremos a paridade. Essa é a lição de José Afonso da Silva:
“A EC-19/98 eliminou a determinação especial de isonomia de vencimentos, que constava do art. 39, § 1.º. Isso não significa que a isonomia tenha deixado de existir nas relações funcionais. Não, porque o princípio geral continua intocável no caput do art. 5.º, na tradicional forma da igualdade perante a lei. Se ocorrer nas relações funcionais, inclusive de vencimentos, remuneração ou mesmo subsídios, um tratamento desigual para situações iguais, aí se terá a aplicação do princípio da isonomia.
[...]
Essa isonomia entre servidores de Poderes diversos é o que se chama paridade de vencimentos”.
Em qualquer outra situação em que teríamos cargos diferentes, essa igualação não poderá ser feita (excetuadas aquelas em que a própria Constituição Federal determina).
É isso que Hely Lopes Meirelles ensina:
“A vedação de equiparações e vinculações de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público (CF, art. 37, XIII) é outra norma moralizadora que figura no texto constitucional desde 1967 (art. 96). A Constituição proíbe o tratamento jurídico paralelo de cargos com funções desiguais (equiparação) e a subordinação de um cargo a outro, dentro ou fora do mesmo Poder”.
Logo, também quanto a isso, não há vício na referida lei.
Não podemos aceitar a tese de que essa revisão não pode ser concedida, pois os vencimentos dos servidores são estabelecidos em leis específicas.
A Lei Estadual n.º 331/02 encontra fundamento no inc. X do art. 37 da Constituição Federal e tem a generalidade como uma de suas características. Por geral entende-se que abrange todos os servidores daquele Poder, responsável pelo aumento da despesa, sem distinção de qual lei os rege. Não importa se são policiais civis, da saúde, professores etc.. Ela é específica, editada na forma determinada na Constituição Federal para a concessão da revisão geral anual, e o Estado de Roraima é obrigado a cumpri-la, tomando as medidas necessárias para isso, dentre as quais podemos incluir, p. ex., a alteração das leis que estabelecem o vencimento de seus servidores e a inclusão na lei orçamentária estadual.
A alegação de desrespeito à lei de responsabilidade fiscal não pode ser acolhida, porque nada foi comprovado a esse respeito. O Requerido não produziu prova alguma que demonstre que a revisão ferirá algum dos limites de pagamento de pessoal impostos ao Estado de Roraima.
O percentual de 5% a.a. não me parece indevido, porque a revisão geral existe para restabelecer o poder de ganho dos vencimentos dos servidores públicos, em razão da perda do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário. Não há impedimento algum, entretanto, para que, além desse percentual, o Poder Público conceda um “algo mais”.
Destaco que não há problema na fixação do percentual de 5% neste caso, porque temos no pólo ativo alguns servidores do Poder Executivo, e a lei discutida partiu dele próprio.
Como já bastante mencionado, não houve ingerência do Poder Legislativo no Poder Executivo neste caso, porque a iniciativa da Lei n.º 331/02 partiu do Governador e os parlamentares são obrigados a dar andamento ao projeto de lei.
Também não se pode dizer que há, aqui, interferência indevida do Poder Judiciário no Executivo, porque o que está em análise é a obrigação do Estado de Roraima em cumprir ou não a lei, e o direito dos Autores de receberem a revisão anual.
A periodicidade, prevista no inc. X do art. 37 da CF, quer dizer que a revisão deverá acontecer, no mínimo, uma vez ao ano. Todo ano (como é óbvio).
A lei de revisão é uma só. O que os chefes de Poder devem elaborar anualmente é a previsão no orçamento etc.. Em outras palavras, não é a lei que deve ser feita todo ano. São as medidas necessárias para cumpri-la que devem ocorrer. A periodicidade é uma característica da revisão e não da norma que a impõe.
Sobre essa inclusão no orçamento, aproveito para ressaltar um importante dado.
Após a edição da Lei 331/02, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.”
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei n.º 331, fora mantido também para o ano de 2003.
No entanto, no dia 25 de julho de 2003 foi editada a Lei n° 391, que alterou a redação do art. 41 da Lei n° 339/02, dispondo da seguinte forma:
“Art. 1º O art. 41, da Lei nº 339 de 17 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei específica”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.”
Nota-se, portanto, que o percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes terão percentual fixado em lei específica.
Insta ressaltar que, embora a Lei 391/03 tenha sido editada em julho de 2003, não teve o condão de retirar a vigência da Lei 339/02, que estabeleceu o percentual de 5% para aquele ano, pois os servidores adquiriram o direito à revisão geral anual com base nesta legislação.
Observa-se, demais disso, que a Lei 391/03 revogou todas as disposições em contrário, do que se deduz ter revogado parcialmente a Lei 331/02, já que a mesma estabeleceu índice fixo de 5% para a revisão geral anual.
Por essa razão, tenho que a revisão pleiteada somente pode incidir a partir de 1° de abril de 2002 (Lei 331/02) até o final do exercício de 2003 (Lei 339/02 e 391/03).
Frise-se que a Lei Estadual n.º 331/02 não foi revogada totalmente pela Lei n.º 391/03. O que aconteceu foi apenas a substituição (revogação parcial) do percentual (os 5%) da revisão geral anual por um índice a ser fixado pelo Estado de Roraima a cada ano. A obrigação de fazer a revisão geral anual continua a existir, até porque é uma ordem que consta na própria Constituição Federal Brasileira. Não ocorreu, assim, a alegada violação ao § 1.º do art. 2.º da LICC.
Não se pode também afirmar alguma alegação de violação ao inc. I do § 1.º do art. 169 da CF, por suposta falta de previsão orçamentária.
Ressalto que a obrigação de efetuar a revisão geral anual não desapareceu com a retirada do índice de 5%. Esse fato foi uma artimanha para tentar “aleijar” a lei de revisão, impedindo que ela surta efeitos.
Mesmo agindo dessa forma, o ente público não se viu livre da obrigação de efetuá-la, posto que ela decorre da Constituição Federal e foi objeto de análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 2519/RR cuja ementa é a seguinte:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). ESTADO DE RORAIMA. Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC n.º 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação.” (STF, ADI 2519/RR- RORAIMA, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, j. 18/03/2002, Tribunal Pleno, DJ 19.04.2002).
Ou seja, a dívida existe desde a vigência da Lei Estadual n.º 331/02 (incluindo 2003) e o Requerido não a pagou. A suposta falta de previsão orçamentária não fez desaparecer o direito à revisão dos vencimentos dos servidores. O Estado de Roraima está, com isso, em estado de inadimplência até hoje. Para os anos de 2004 e seguintes está omisso até mesmo quanto ao índice.
Haveria alguma violação à Lei de Responsabilidade Fiscal se o Estado de Roraima tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento, p. ex.. Como não pagou, não houve irregularidade quanto a essa lei neste ponto. Como já disse, o ente público está inadimplente em relação à obrigação de efetuar a revisão geral anual e, quando fizer e for pagar o que deve, será obrigado a respeitar as disposições do art. 169 da CF e da Lei Complementar Federal 101/ entre outras.
A razão para a reforma da sentença reside simplesmente em a Autora ter tomado posse depois de 2003 (fl. 12). Ela tem o direito à revisão anual de seus vencimentos, mas não pode recebê-la, porque o Estado de Roraima ainda não cumpriu sua obrigação de fixar o índice de revisão para esses anos posteriores. No momento em que existirem esses percentuais, ela poderá pleitear o pagamento.
Não vejo necessidade de encaminhamento do feito ao Egrégio Tribunal Pleno desta Corte para a análise da constitucionalidade da Lei n.º 331/02, porque a reserva de plenário, determinada pelo art. 97 da CF, refere-se apenas à declaração de inconstitucionalidade. Caso o órgão fracionário (turma) entenda constitucional a norma em apreço, poderá ele mesmo repelir a alegação em sentido contrário.
Nesse sentido:
“Assinale-se que a regra da 'reserva de plenário' cinge-se à hipótese de o órgão fracionário formular juízo positivo quanto à inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Vale dizer: para repelir a alegação de inconstitucionalidade de determinado preceito normativo, o órgão fracionário goza de autonomia, sendo, por isso, dispensável a manifestação do plenário. Aliás, pouco viável seria adotar solução diversa, porquanto milita em favor da lei a presunção de constitucionalidade, cujo desfazimento exige o pronunciamento da maioria absoluta do órgão máximo do tribunal” .
Neste caso, portanto, não se fez necessária a manifestação do egrégio Tribunal Pleno desta Corte.
Como não há previsão legal a respeito do índice de revisão para os anos de 2004 em diante (Roraima está em mora neste ponto) e, apenas por isso o pedido deve ser julgado improcedente, entendo que o valor dos honorários advocatícios mais razoáveis é de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), por levar em consideração a existência do direito, que não pode ser efetivado por omissão do próprio Requerido, bem como pelos demais parâmetros previstos no § 4.º do art. 20 do CPC.
Por essa razão, conheço do reexame e reformo a sentença para julgar improcedente o pedido. Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) e custas, na forma do art. 12 da Lei Federal n.º 1.060/50.
É como voto.
Boa Vista, 27 de novembro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N.º 001007007949-5
ORIGEM: 8.ª VARA CÍVEL
AUTORA: SEBASTIANA SILVA DO NASCIMENTO
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEI 339/02 – MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2002. LEI 391/03 – ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REVISÃO – PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO EM LEI ESPECÍFICA – REVOGAÇÃO PARCIAL DA LEI 331/02. OS JUROS DE MORA DEVEM SER TRATADOS DURANTE A LIQUIDAÇÃO. O AUTOR NÃO TEM O DIREITO DE RECEBER REVISÃO GERAL ANUAL, PORQUE TOMOU POSSE APÓS 2003 E O ESTADO DE RORAIMA NÃO EDITOU A LEI FIXANDO O ÍNDICE PARA 2004 E SEGUINTES. NÃO HÁ NECESSIDADE DE REMETER O PROCESSO AO TRIBUNAL PLENO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do reexame e reformar a sentença para julgar improcedente o pedido. Condenam o Autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES - Presidente
Des. JOSÉ PEDRO - Julgador
Des. ALMIRO PADILHA - Relator
Esteve presente:
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 11 de Dezembro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3744, p. 04.
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Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
11/12/2007
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão
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