TJRR 10070079511
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007951-1 / BOA VISTA.
Impetrante: Paulo Afonso Santana de Andrade.
Paciente: Marlon Gomes Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por PAULO AFONSO SANTANA DE ANDRADE, em favor de MARLON GOMES SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 04.09.2006, por infração ao art. 121, § 2.º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP.
Sustenta o impetrante, em síntese, que falta justa causa para manutenção da segregação cautelar, ressaltando que o paciente possui profissão definida, residência fixa e família constituída, fazendo jus à liberdade provisória.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 35/43.
À fl. 45, a liminar foi indeferida.
Em parecer de fls. 47/51, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 07 de agosto de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007951-1 / BOA VISTA.
Impetrante: Paulo Afonso Santana de Andrade.
Paciente: Marlon Gomes Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
Esta Corte, reiteradamente, tem proclamado ser incabível a concessão da liberdade provisória “quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade” (TJRR, HC 0010.07.007403-3, Rel. Des. Ricardo Oliveira, Câm. Única – T. Crim., j. 24.04.2007, DPJ 01.05.2007, pp. 01/02).
In casu, a prisão em flagrante ocorreu por crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado, que é por demais nocivo à sociedade, justificando a segregação cautelar daquele a quem se imputa tal conduta, indicadora de periculosidade, para o resguardo da ordem pública.
Ademais, o paciente responde a outro processo por infração ao art. 121, § 2.º, II e IV, c/c o art. 14, II, do CP, sendo portador de maus antecedentes (fl. 42), o que demonstra sua contumácia em delitos da mesma espécie.
Assim, a teor do art. 310, parágrafo único, do CPP, ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), conforme bem analisado pelo Juízo a quo na decisão de fls. 28/29.
Nesse sentido:
“CRIMINAL – HC – RECEPTAÇÃO – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – GRAVIDADE DO DELITO – CLAMOR PÚBLICO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA – (...) ORDEM DENEGADA.
I. Não se vislumbra ilegalidade na medida constritiva, se demonstrado que a segregação foi mantida em conformidade com as exigências legais, atendendo aos termos do art. 312, do CPP, e da jurisprudência dominante.
II. A gravidade do delito praticado pode ser suficiente para motivar o encarceramento provisório como garantia da ordem pública. Precedentes.
III. O clamor público causado pela prática do delito também é causa suficiente para impedir a cassação da custódia cautelar. Precedente.
IV. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos dos autos.
V. O encarceramento pode ser decretado sempre que necessário, e mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência, se devidamente motivado, hipótese evidenciada in casu.
(...)
XVI. Ordem denegada.” (STJ, 5.ª Turma, HC 39029/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 21.03.2005, p. 412).
“PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVAS DE HOMICÍDIO (POR DUAS VEZES) – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL E DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP – IMPROCEDÊNCIA – PACIENTE PORTADOR DE EXTENSA LISTA DE MAUS ANTECEDENTES – CONTUMAZ PRATICANTE DE DELITOS DA MESMA ESPÉCIE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar-se em constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação do decreto de prisão do paciente. O julgador, na sentença de pronúncia, motivou, satisfatoriamente, a decisão, com elementos concretos do processo, de modo a demonstrar a necessidade da medida da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
2. Demonstrando o juiz de forma efetiva o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, bem como as circunstâncias concretas ensejadoras da custódia cautelar, resta devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva, mormente ante a lista de maus antecedentes demonstrada.
3. Ordem denegada.” (STJ, 6.ª Turma, HC 32.760/RJ, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 03.10.2005, p. 334).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 07 de agosto de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007951-1 / BOA VISTA.
Impetrante: Paulo Afonso Santana de Andrade.
Paciente: Marlon Gomes Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PELOS MAUS ANTECEDENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 07 de agosto de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr. SALES EURICO M. FREITAS
Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, 18 de Agosto de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3670, p. 02.
( : 07/08/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007951-1 / BOA VISTA.
Impetrante: Paulo Afonso Santana de Andrade.
Paciente: Marlon Gomes Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por PAULO AFONSO SANTANA DE ANDRADE, em favor de MARLON GOMES SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 04.09.2006, por infração ao art. 121, § 2.º, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP.
Sustenta o impetrante, em síntese, que falta justa causa para manutenção da segregação cautelar, ressaltando que o paciente possui profissão definida, residência fixa e família constituída, fazendo jus à liberdade provisória.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 35/43.
À fl. 45, a liminar foi indeferida.
Em parecer de fls. 47/51, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 07 de agosto de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007951-1 / BOA VISTA.
Impetrante: Paulo Afonso Santana de Andrade.
Paciente: Marlon Gomes Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
Esta Corte, reiteradamente, tem proclamado ser incabível a concessão da liberdade provisória “quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade” (TJRR, HC 0010.07.007403-3, Rel. Des. Ricardo Oliveira, Câm. Única – T. Crim., j. 24.04.2007, DPJ 01.05.2007, pp. 01/02).
In casu, a prisão em flagrante ocorreu por crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado, que é por demais nocivo à sociedade, justificando a segregação cautelar daquele a quem se imputa tal conduta, indicadora de periculosidade, para o resguardo da ordem pública.
Ademais, o paciente responde a outro processo por infração ao art. 121, § 2.º, II e IV, c/c o art. 14, II, do CP, sendo portador de maus antecedentes (fl. 42), o que demonstra sua contumácia em delitos da mesma espécie.
Assim, a teor do art. 310, parágrafo único, do CPP, ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), conforme bem analisado pelo Juízo a quo na decisão de fls. 28/29.
Nesse sentido:
“CRIMINAL – HC – RECEPTAÇÃO – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – GRAVIDADE DO DELITO – CLAMOR PÚBLICO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA – (...) ORDEM DENEGADA.
I. Não se vislumbra ilegalidade na medida constritiva, se demonstrado que a segregação foi mantida em conformidade com as exigências legais, atendendo aos termos do art. 312, do CPP, e da jurisprudência dominante.
II. A gravidade do delito praticado pode ser suficiente para motivar o encarceramento provisório como garantia da ordem pública. Precedentes.
III. O clamor público causado pela prática do delito também é causa suficiente para impedir a cassação da custódia cautelar. Precedente.
IV. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos dos autos.
V. O encarceramento pode ser decretado sempre que necessário, e mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência, se devidamente motivado, hipótese evidenciada in casu.
(...)
XVI. Ordem denegada.” (STJ, 5.ª Turma, HC 39029/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 21.03.2005, p. 412).
“PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVAS DE HOMICÍDIO (POR DUAS VEZES) – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL E DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP – IMPROCEDÊNCIA – PACIENTE PORTADOR DE EXTENSA LISTA DE MAUS ANTECEDENTES – CONTUMAZ PRATICANTE DE DELITOS DA MESMA ESPÉCIE – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA.
1. Não há falar-se em constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação do decreto de prisão do paciente. O julgador, na sentença de pronúncia, motivou, satisfatoriamente, a decisão, com elementos concretos do processo, de modo a demonstrar a necessidade da medida da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
2. Demonstrando o juiz de forma efetiva o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, bem como as circunstâncias concretas ensejadoras da custódia cautelar, resta devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva, mormente ante a lista de maus antecedentes demonstrada.
3. Ordem denegada.” (STJ, 6.ª Turma, HC 32.760/RJ, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 03.10.2005, p. 334).
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem.
É como voto.
Boa Vista, 07 de agosto de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007951-1 / BOA VISTA.
Impetrante: Paulo Afonso Santana de Andrade.
Paciente: Marlon Gomes Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PELOS MAUS ANTECEDENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 07 de agosto de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr. SALES EURICO M. FREITAS
Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, 18 de Agosto de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3670, p. 02.
( : 07/08/2007 ,
: ,
: 0 ,
Data do Julgamento
:
07/08/2007
Data da Publicação
:
18/08/2007
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo
:
Acórdão
Mostrar discussão