TJRR 10070079685
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001007007968-5
AGRAVANTE: EMERSON LUIZ DELGADO GOMES
AGRAVADO: OTTOMAR DE SOUSA PINTO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
EMERSON LUIZ DELGADO GOMES interpôs este agravo contra a decisão proferida pelo Juiz Substituto da 6.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Execução de Sentença n.º 001007161910-9, por meio da qual foi determinada a intimação do Executado por Oficial de Justiça (CPC, art. 475-J).
Consta nos autos que Emerson Luiz Delgado Gomes ajuizou execução de honorários contra Ottomar de Sousa Pinto. O Juiz Substituto, ao determinar a intimação prevista no art. 475-J do CPC, adotou entendimento de que ela deve ser pessoal e o mandado de intimação foi expedido.
O Agravante alega, em síntese, que a reforma pela qual passou nosso Código de Processo Civil impõe que a intimação, nessa situação, seja por meio do Advogado do executado. Diz, também, que estão presentes os requisitos para a concessão de liminar e para a tramitação deste recurso por instrumento. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a reforma definitiva da decisão.
Coube-me a relatoria. Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 32 33). O Juiz Substituto prestou as devidas informações (fls. 37 e 38) e não houve resposta (fl. 41).
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Boa Vista, 06 de setembro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001007007968-5
AGRAVANTE: EMERSON LUIZ DELGADO GOMES
AGRAVADO: OTTOMAR DE SOUSA PINTO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A questão discutida neste agravo de instrumento restringe-se à necessidade ou não da intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença, e já existe precedente do assunto neste Tribunal:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PAGAR A DÍVIDA, BASTANDO APENAS A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DPJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR, A.I. n.º 001007007665-7, C. Ún., T. Cív., Rel. Des. Almiro Padilha, j. 26/06/07).
Naquele caso, foi dito que, em razão do texto legal não fazer qualquer menção à obrigatoriedade da intimação do devedor para efetuar o pagamento do valor a que foi condenado, obviamente, não se referiu à forma em que a mesma deveria ocorrer: se pessoal ou através de advogado.
Trata-se de questão, dentre várias surgidas com a Lei 11.232/06, muito divergente na doutrina e nos tribunais brasileiros. Porém, em que pesem os argumentos no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença, filiei-me à corrente de que a intimação deve ser realizada na pessoa do advogado da parte, via publicação no diário oficial.
Afirmamos, também, que a intimação do devedor, na pessoa de seu Advogado, não fere o princípio do contraditório e ampla defesa, como sustentam alguns doutrinadores, mas, ao contrário, vai ao encontro do espírito das alterações realizadas no Código de Processo Civil com a Lei nº 11.232/05, que objetivou dar maior celeridade e efetividade ao Processo de Execução.
Ademais, a intimação do advogado, além de cumprir a exigência do art. 234 do CPC, o qual afirma que “intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa”, tem grande similitude com outros atos praticados no transcurso do processo, que, mesmo sendo destinados à parte, são realizados por intermédio do procurador, como, por exemplo, o pagamento de custas processuais.
Quanto ao tema, transcrevemos entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“O devedor deve ser intimado para que, no prazo de quinze dias a contar da efetiva intimação, cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida. A intimação do devedor deve ser feita na pessoa de seu advogado, que é o modo determinado pela Reforma da L. 11232/05 para a comunicação do devedor na liquidação de sentença e na execução para cumprimento da sentença. A intimação do advogado do devedor, que se faz, de regra, pela imprensa oficial, para o cumprimento do julgado é ato de oficio do juiz, em decorrência do impulso oficial do CPC 262. (...)” (sublinhei).
Recentemente, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, agindo como uniformizador da interpretação de lei federal no Brasil, deu nova visão ao tema que deixou a tramitação processual ainda mais rápida. Foi dito:
“LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.
1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.
2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.
3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.” (STJ, REsp 954859/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3.ª T., j. 16.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 252)
Com acerto, a Corte Superior entendeu que o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, após o qual incide multa, inicia-se com o trânsito em julgado, sem a necessidade de nova intimação.
Esse entendimento, que adoto desde já, acelera muito a tramitação processual e cumpre, inegavelmente, o “espírito” da reforma mais recente, em relação à execução, do Código de Processo Civil.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para reconhecer a desnecessidade da intimação pessoal.
É como voto.
Boa Vista, 18 de setembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001007007968-5
AGRAVANTE: EMERSON LUIZ DELGADO GOMES
AGRAVADO: OTTOMAR DE SOUSA PINTO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PAGAR A DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, após o qual incide multa, inicia-se com o trânsito em julgado, sem a necessidade de nova intimação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que complementa o presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 18 de setembro de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3699, Boa Vista-RR, 29 de Setembro de 2007, p. 05.
( : 18/09/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001007007968-5
AGRAVANTE: EMERSON LUIZ DELGADO GOMES
AGRAVADO: OTTOMAR DE SOUSA PINTO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
EMERSON LUIZ DELGADO GOMES interpôs este agravo contra a decisão proferida pelo Juiz Substituto da 6.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Execução de Sentença n.º 001007161910-9, por meio da qual foi determinada a intimação do Executado por Oficial de Justiça (CPC, art. 475-J).
Consta nos autos que Emerson Luiz Delgado Gomes ajuizou execução de honorários contra Ottomar de Sousa Pinto. O Juiz Substituto, ao determinar a intimação prevista no art. 475-J do CPC, adotou entendimento de que ela deve ser pessoal e o mandado de intimação foi expedido.
O Agravante alega, em síntese, que a reforma pela qual passou nosso Código de Processo Civil impõe que a intimação, nessa situação, seja por meio do Advogado do executado. Diz, também, que estão presentes os requisitos para a concessão de liminar e para a tramitação deste recurso por instrumento. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e a reforma definitiva da decisão.
Coube-me a relatoria. Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 32 33). O Juiz Substituto prestou as devidas informações (fls. 37 e 38) e não houve resposta (fl. 41).
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Boa Vista, 06 de setembro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001007007968-5
AGRAVANTE: EMERSON LUIZ DELGADO GOMES
AGRAVADO: OTTOMAR DE SOUSA PINTO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A questão discutida neste agravo de instrumento restringe-se à necessidade ou não da intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença, e já existe precedente do assunto neste Tribunal:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PAGAR A DÍVIDA, BASTANDO APENAS A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DPJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRR, A.I. n.º 001007007665-7, C. Ún., T. Cív., Rel. Des. Almiro Padilha, j. 26/06/07).
Naquele caso, foi dito que, em razão do texto legal não fazer qualquer menção à obrigatoriedade da intimação do devedor para efetuar o pagamento do valor a que foi condenado, obviamente, não se referiu à forma em que a mesma deveria ocorrer: se pessoal ou através de advogado.
Trata-se de questão, dentre várias surgidas com a Lei 11.232/06, muito divergente na doutrina e nos tribunais brasileiros. Porém, em que pesem os argumentos no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença, filiei-me à corrente de que a intimação deve ser realizada na pessoa do advogado da parte, via publicação no diário oficial.
Afirmamos, também, que a intimação do devedor, na pessoa de seu Advogado, não fere o princípio do contraditório e ampla defesa, como sustentam alguns doutrinadores, mas, ao contrário, vai ao encontro do espírito das alterações realizadas no Código de Processo Civil com a Lei nº 11.232/05, que objetivou dar maior celeridade e efetividade ao Processo de Execução.
Ademais, a intimação do advogado, além de cumprir a exigência do art. 234 do CPC, o qual afirma que “intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa”, tem grande similitude com outros atos praticados no transcurso do processo, que, mesmo sendo destinados à parte, são realizados por intermédio do procurador, como, por exemplo, o pagamento de custas processuais.
Quanto ao tema, transcrevemos entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“O devedor deve ser intimado para que, no prazo de quinze dias a contar da efetiva intimação, cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida. A intimação do devedor deve ser feita na pessoa de seu advogado, que é o modo determinado pela Reforma da L. 11232/05 para a comunicação do devedor na liquidação de sentença e na execução para cumprimento da sentença. A intimação do advogado do devedor, que se faz, de regra, pela imprensa oficial, para o cumprimento do julgado é ato de oficio do juiz, em decorrência do impulso oficial do CPC 262. (...)” (sublinhei).
Recentemente, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, agindo como uniformizador da interpretação de lei federal no Brasil, deu nova visão ao tema que deixou a tramitação processual ainda mais rápida. Foi dito:
“LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE.
1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.
2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.
3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.” (STJ, REsp 954859/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3.ª T., j. 16.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 252)
Com acerto, a Corte Superior entendeu que o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, após o qual incide multa, inicia-se com o trânsito em julgado, sem a necessidade de nova intimação.
Esse entendimento, que adoto desde já, acelera muito a tramitação processual e cumpre, inegavelmente, o “espírito” da reforma mais recente, em relação à execução, do Código de Processo Civil.
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para reconhecer a desnecessidade da intimação pessoal.
É como voto.
Boa Vista, 18 de setembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001007007968-5
AGRAVANTE: EMERSON LUIZ DELGADO GOMES
AGRAVADO: OTTOMAR DE SOUSA PINTO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PAGAR A DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, após o qual incide multa, inicia-se com o trânsito em julgado, sem a necessidade de nova intimação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que complementa o presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 18 de setembro de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3699, Boa Vista-RR, 29 de Setembro de 2007, p. 05.
( : 18/09/2007 ,
: ,
: 0 ,
Data do Julgamento
:
18/09/2007
Data da Publicação
:
29/09/2007
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão
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