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Jurisprudência


TJRR 10070080204

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 001007008020-4 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: JONATA DE QUEIROZ FERREIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO O ESTADO DE RORAIMA interpôs este agravo em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Impugnação ao Valor da Causa 001006144876-6, por meio da qual o valor da causa, atribuído à Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais 001006134553-3, foi mantido. Consta nos autos que o Autor pediu a condenação do Estado de Roraima ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes na quantia estimada de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), mas atribuiu à causa apenas o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A Fazenda Pública interpôs Impugnação, que foi julgada improcedente. O Recorrente alega, em síntese, que o valor da causa foi indicado em quantia inferior à devida, porque deve corresponder ao valor do bem jurídico pleiteado. O Agravado não apresentou resposta (fl. 27) e a Juíza de Direito prestou as informações (fl. 26). O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (fls. 29-31). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Boa Vista, 20 de outubro de 2008. Des. ALMIRO PADILHA Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 001007008020-4 AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: JONATA DE QUEIROZ FERREIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso merece prosperar. A pretensão do Agravante com o incidente que originou o agravo é majorar o valor da causa, a fim de adequá-lo ao valor da indenização requerida na ação principal. A corroborar esse entendimento, confiram-se os seguintes trechos da impugnação: “Portanto, o valor econômico que pretendem auferir os autores da ação indenizatória, não é apenas o de R$ 1.000,00 (mil reais), mas R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), que é o correspondente aos danos morais pleiteados. Diante do exposto, o Impugnante comparece perante Vossa Excelência para requerer: [...] 3) Procedência integral do presente incidente, determinando-se a majoração do valor atribuído à causa para R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), com a conseqüente atualização no cadastro de distribuição de processos” (fls. 09 e 10 – sic – destaques no original). De fato, há uma considerável discrepância entre o valor pretendido a título de indenização e o atribuído à causa. Como é sabido, o valor da causa deve corresponder, em regra, àquele da relação jurídica que se opõe ao réu, conforme ressalta Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44ª ed., p. 310). No caso em exame, o Agravado pleiteia uma indenização no montante total equivalente a R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), porém, fixa o valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais) sem qualquer motivo aparente. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações em que se pleiteia indenização por danos morais, quando estes são mensurados, o valor da causa é o valor requerido pelo autor. Nesse sentido: “Processual Civil. Recurso Especial. Compensação por danos morais. Pedido certo. Valor da Causa. Equivalência. Precedentes. Autor beneficiário da justiça gratuita. Valor excessivo atribuído à causa. Prejuízos para a parte contrária. Impugnação. Acolhimento. Redução. - A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila no sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo autor. - Contudo, se o autor pede quantia excessiva a título de compensação por danos morais, mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça, para não arcar com as custas e demais despesas processuais, pode e é até recomendável que o juiz acolha impugnação ao valor da causa e ajuste-a à realidade da demanda e à natureza dos pedidos. - O autor que pede quantias elevadas a título de compensação por danos morais, mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça, para não arcar com as custas e demais despesas processuais, passa a impressão de que está se utilizando do Poder Judiciário para tentar a sorte, porque não sendo procedentes seus pedidos, não arcará com quaisquer ônus. Recurso especial conhecido, mas improvido.” (REsp 784.986/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29.11.2005, DJ 01.02.2006 p. 558 – destaquei). Assim, é que não se justifica imputar à causa o valor de mil reais, quando a indenização pretendida corresponde a um valor bem superior. Por essas razões, conheço e dou provimento parcial ao recurso, reformando a decisão agravada, a fim de fixar o valor da causa em R$ R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais). Após a baixa dos autos, o cartório deve fazer as devidas anotações quanto à natureza do ato impugnado. É como voto. Boa Vista, 18 de novembro de 2008. Des. ALMIRO PADILHA Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 001007008020-4 AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA AGRAVADO: JONATA DE QUEIROZ FERREIRA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – INDEFERIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO CERTO E DETERMINADO – VALOR DA CAUSA – EQUIVALÊNCIA AO BEM JURÍDICO PRETENDIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO (CPC, ART. 20 § 1º.) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Sala de Sessões, em Boa Vista, 18 de novembro de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES Presidente Des. ALMIRO PADILHA Relator Juíza Conv. TÂNIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ Julgadora Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3990, Boa Vista-RR, 18 de Dezembro de 2008, p. 03. ( : 18/11/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 18/11/2008
Data da Publicação : 18/12/2008
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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