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Jurisprudência


TJRR 10070080311

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008031-1 / RORAINÓPOLIS. Impetrante: Vera Lúcia Pereira Silva. Paciente: Silvinho de Oliveira Feitosa. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, impetrado por VERA LÚCIA PEREIRA SILVA, em favor de SILVINHO DE OLIVEIRA FEITOSA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis, em virtude de o paciente encontrar-se preso desde 06.06.2007, por infração ao art. 129, § 9.º, do CP. Sustenta a impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, não causado pela defesa. As informações foram devidamente prestadas, às fls. 09/46. Em parecer de fls. 48/52, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem. É o relatório. Boa Vista, 14 de agosto de 2007. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008031-1 / RORAINÓPOLIS. Impetrante: Vera Lúcia Pereira Silva. Paciente: Silvinho de Oliveira Feitosa. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis. Relator: Des. Ricardo Oliveira. VOTO Merece ser indeferido o writ. A autoridade apontada como coatora informa, às fls. 09/10 e 37, que a ação penal encontra-se na fase do art. 499 do CPP. É pacífico o entendimento de que, encerrada a instrução criminal, encontrando-se o processo em grau de diligências ou de alegações finais, não se considera o excesso de prazo anteriormente ocorrido para efeito de concessão de habeas corpus. Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem. É como voto. Boa Vista, 14 de agosto de 2007. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008031-1 / RORAINÓPOLIS. Impetrante: Vera Lúcia Pereira Silva. Paciente: Silvinho de Oliveira Feitosa. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis. Relator: Des. Ricardo Oliveira. HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – FASE DO ART. 499 DO CPP – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 14 de agosto de 2007. Des. CARLOS HENRIQUES Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Dr. CRISTÓVÃO SUTER Juiz Convocado Esteve presente: Dr.(a) ............................................ Procurador(a) de Justiça Diário do Poder Judiciário, 18 de Agosto de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3670, p. 01. ( : 14/08/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 14/08/2007
Data da Publicação : 18/08/2007
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo : Acórdão
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