TJRR 10070081236
TRIBUNAL PLENO
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 001007008123-6
RECORRENTE: DJACIR RAIMUNDO DE SOUSA E OUTROS
RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto por DJACIR RAIMUNDO DE SOUSA, ALDENEIDE NUNES DE SOUSA, CEZAR DA SILVA CARNEIRO JÚNIOR e ISAIAS ANDRADE LEITE contra decisão do eminente Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, que indeferiu o pagamento de horas extras por eles prestadas.
O Procedimento Administrativo nº 1.070/2007 iniciou-se com o requerimento dos servidores solicitando o pagamento das horas extras laboradas nos meses de fevereiro e março de 2007, em cumprimento à determinação dos Juízes Substitutos da 2ª Vara Criminal.
Às fls. 03/12, juntaram cópias das Portarias nºs 001/2007 e 002/2007, da 2ª Vara Criminal e das folhas de freqüência dos servidores referidos, atestando o cumprimento das horas extras.
À fl. 15, consta o cálculo dos valores devidos realizado pelo Departamento de Recursos Humanos.
Às fls. 16/18, a Analista Judiciária do DRH opinou pelo deferimento do pedido, condicionando-o, no entanto, a existência de disponibilidade financeira e autorização da Presidência do TJRR.
À fl. 20, o Departamento de Planejamento e Finanças informou a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para fazer face a despesa.
À fls. 22/23, o eminente Desembargador Presidente indeferiu o pedido, ao argumento de que a solicitação das horas extras não tinha sido submetida, em tempo hábil, à apreciação da autoridade competente para a autorização dos serviços prestados e que as horas extras tinham sido realizadas dentro do limite diário de 08 (oito) horas de jornada de trabalho previsto no art. 19, da Lei 053/01.
Às fls. 27/28, os recorrentes apresentaram pedido de reconsideração, o qual foi indeferido.
Distribuído o recurso, coube-me a relatoria do presente feito.
É o Relatório.
Boa Vista (RR), 05 de setembro de 2007.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
– Relator –
TRIBUNAL PLENO
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 001007008123-6
RECORRENTE: DJACIR RAIMUNDO DE SOUSA E OUTROS
RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
V O T O
Conheço do presente recurso por ser tempestivo.
Inicialmente cumpre mencionar que o serviço extraordinário está normatizado nos artigos 70 e 71, da Lei nº 053/01:
“Art. 70. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho.
Art. 71. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas por jornada.”
Por sua vez, a Portaria nº 349/01, da Presidência desta egrégia Corte de Justiça, disciplina o assunto da seguinte forma:
“Art. 2º - Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder jornada de trabalho, estabelecido em ato próprio.
Art. 3º - Somente será autorizada a prestação de serviço extraordinário os servidores efetivos e que não estejam ocupando função comissionada.
Art. 4º - serviço extraordinário será autorizado no âmbito da administração do Tribunal de Justiça pelo Diretor Geral, a quem pode declarar e justificar a necessidade da prestação do serviço excedente, com base no pedido do chefe imediato do servidor.
§1º - O pedido de prestação de serviço extraordinário dos servidores lotados nas Varas da capital, Juizado da Infância e Juventude, Juizados Especiais e Comarcas do Interior deverá ser encaminhado ao Presidente através do Juiz, esclarecendo-se a situação excepcional e a necessidade das horas extras. (grifo nosso)
Art. 5º - A concessão do serviço extraordinário está condicionada a existência de disponibilidade de recursos orçamentários.
Art. 6º - O pedido de prestação de serviço extraordinário deverá sempre conter a justificativa de sua necessidade e a relação nominal dos servidores que o executarão e deverá ser encaminhado em tempo hábil a autoridade competente para sua autorização, além da data, horário e da natureza dos serviços a serem desenvolvidos. (grifo nosso)
Art. 7º - Compete ao Departamento Administrativo via Divisão de Recursos Humanos, controlar as horas extras realizadas por cada servidor, para evitar a extrapolação dos limites estabelecidos em lei.
Verifica-se que a portaria retro mencionada é muito clara no que pertine a necessidade de prévia autorização da autoridade competente para a realização dos serviços extraordinários. E, ainda, que, no âmbito das Varas da Capital o pedido deverá ser enviado ao Presidente do Tribunal, a quem compete autorizar a realização dos referidos serviços.
Assim, em que pese o serviço ter sido realizado, a não autorização prévia inviabiliza o pagamento das horas extras, ensejando, ainda, um descumprimento à determinação superior, qual seja, do eminente Presidente desta Corte, que é responsável pelo direcionamento e aplicação dos recursos financeiros destinados a este Poder Judiciário, e que a repetição de tal fato pode acarretar prejuízos para Administração e para os servidores.
Ressalte-se oportunamente que não pode o Ordenador de despesas pagar a conta ou responder pelo ônus de quem não tem poderes para criar despesas em nome do Tribunal, pois se cada juiz entender que pode autorizar despesas a serem pagas pelo Presidente, a administração ficará sem poder exercer o devido controle da aplicação do dinheiro público.
Esclareça-se que, quem é responsabilizado pelas despesas é o seu ordenador, no caso o Presidente do Tribunal de Justiça, não sendo recomendável para qualquer magistrado criar situações que envolvam gastos sem a anuência prévia do administrador maior da instituição.
Assim, qualquer determinação que implique despesas depende de prévia dotação orçamentária, da verificação de aspectos de legalidade, licitação e outras providências que devem estar sob o rígido controle e fiscalização do Presidente do Órgão.
Do exposto, nego provimento ao presente recurso administrativo.
É como voto.
Boa Vista (RR), 05 de setembro de 2007.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator –
TRIBUNAL PLENO
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 001007008123-6
RECORRENTE: DJACIR RAIMUNDO DE SOUSA E OUTROS
RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
E M E N T A
RECURSO ADMINISTRATIVO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
Em que pese o serviço ter sido realizado, a inexistência de autorização prévia da autoridade competente inviabiliza o pagamento das horas extras.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso Administrativo nº 001007008123-6, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer, porém, negar provimento ao presente recurso administrativo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos cinco dias do mês de setembro do ano de dois e sete.
Des. ROBÉRIO NUNES
- Presidente -
Des. CARLOS HENRIQUES
- Julgador -
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator -
DES. JOSÉ PEDRO FERNANDES
- Julgador -
Des. RICARDO OLIVEIRA
- Julgador -
DES. ALMIRO PADILHA
- Julgador -
Juiz Convocado CRISTÓVÃO SUTER
- Julgador -
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 07 de Setembro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3684, p. 07.
( : 05/09/2007 ,
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Ementa
TRIBUNAL PLENO
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 001007008123-6
RECORRENTE: DJACIR RAIMUNDO DE SOUSA E OUTROS
RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto por DJACIR RAIMUNDO DE SOUSA, ALDENEIDE NUNES DE SOUSA, CEZAR DA SILVA CARNEIRO JÚNIOR e ISAIAS ANDRADE LEITE contra decisão do eminente Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, que indeferiu o pagamento de horas extras por eles prestadas.
O Procedimento Administrativo nº 1.070/2007 iniciou-se com o requerimento dos servidores solicitando o pagamento das horas extras laboradas nos meses de fevereiro e março de 2007, em cumprimento à determinação dos Juízes Substitutos da 2ª Vara Criminal.
Às fls. 03/12, juntaram cópias das Portarias nºs 001/2007 e 002/2007, da 2ª Vara Criminal e das folhas de freqüência dos servidores referidos, atestando o cumprimento das horas extras.
À fl. 15, consta o cálculo dos valores devidos realizado pelo Departamento de Recursos Humanos.
Às fls. 16/18, a Analista Judiciária do DRH opinou pelo deferimento do pedido, condicionando-o, no entanto, a existência de disponibilidade financeira e autorização da Presidência do TJRR.
À fl. 20, o Departamento de Planejamento e Finanças informou a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para fazer face a despesa.
À fls. 22/23, o eminente Desembargador Presidente indeferiu o pedido, ao argumento de que a solicitação das horas extras não tinha sido submetida, em tempo hábil, à apreciação da autoridade competente para a autorização dos serviços prestados e que as horas extras tinham sido realizadas dentro do limite diário de 08 (oito) horas de jornada de trabalho previsto no art. 19, da Lei 053/01.
Às fls. 27/28, os recorrentes apresentaram pedido de reconsideração, o qual foi indeferido.
Distribuído o recurso, coube-me a relatoria do presente feito.
É o Relatório.
Boa Vista (RR), 05 de setembro de 2007.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
– Relator –
TRIBUNAL PLENO
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 001007008123-6
RECORRENTE: DJACIR RAIMUNDO DE SOUSA E OUTROS
RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
V O T O
Conheço do presente recurso por ser tempestivo.
Inicialmente cumpre mencionar que o serviço extraordinário está normatizado nos artigos 70 e 71, da Lei nº 053/01:
“Art. 70. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho.
Art. 71. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de duas horas por jornada.”
Por sua vez, a Portaria nº 349/01, da Presidência desta egrégia Corte de Justiça, disciplina o assunto da seguinte forma:
“Art. 2º - Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder jornada de trabalho, estabelecido em ato próprio.
Art. 3º - Somente será autorizada a prestação de serviço extraordinário os servidores efetivos e que não estejam ocupando função comissionada.
Art. 4º - serviço extraordinário será autorizado no âmbito da administração do Tribunal de Justiça pelo Diretor Geral, a quem pode declarar e justificar a necessidade da prestação do serviço excedente, com base no pedido do chefe imediato do servidor.
§1º - O pedido de prestação de serviço extraordinário dos servidores lotados nas Varas da capital, Juizado da Infância e Juventude, Juizados Especiais e Comarcas do Interior deverá ser encaminhado ao Presidente através do Juiz, esclarecendo-se a situação excepcional e a necessidade das horas extras. (grifo nosso)
Art. 5º - A concessão do serviço extraordinário está condicionada a existência de disponibilidade de recursos orçamentários.
Art. 6º - O pedido de prestação de serviço extraordinário deverá sempre conter a justificativa de sua necessidade e a relação nominal dos servidores que o executarão e deverá ser encaminhado em tempo hábil a autoridade competente para sua autorização, além da data, horário e da natureza dos serviços a serem desenvolvidos. (grifo nosso)
Art. 7º - Compete ao Departamento Administrativo via Divisão de Recursos Humanos, controlar as horas extras realizadas por cada servidor, para evitar a extrapolação dos limites estabelecidos em lei.
Verifica-se que a portaria retro mencionada é muito clara no que pertine a necessidade de prévia autorização da autoridade competente para a realização dos serviços extraordinários. E, ainda, que, no âmbito das Varas da Capital o pedido deverá ser enviado ao Presidente do Tribunal, a quem compete autorizar a realização dos referidos serviços.
Assim, em que pese o serviço ter sido realizado, a não autorização prévia inviabiliza o pagamento das horas extras, ensejando, ainda, um descumprimento à determinação superior, qual seja, do eminente Presidente desta Corte, que é responsável pelo direcionamento e aplicação dos recursos financeiros destinados a este Poder Judiciário, e que a repetição de tal fato pode acarretar prejuízos para Administração e para os servidores.
Ressalte-se oportunamente que não pode o Ordenador de despesas pagar a conta ou responder pelo ônus de quem não tem poderes para criar despesas em nome do Tribunal, pois se cada juiz entender que pode autorizar despesas a serem pagas pelo Presidente, a administração ficará sem poder exercer o devido controle da aplicação do dinheiro público.
Esclareça-se que, quem é responsabilizado pelas despesas é o seu ordenador, no caso o Presidente do Tribunal de Justiça, não sendo recomendável para qualquer magistrado criar situações que envolvam gastos sem a anuência prévia do administrador maior da instituição.
Assim, qualquer determinação que implique despesas depende de prévia dotação orçamentária, da verificação de aspectos de legalidade, licitação e outras providências que devem estar sob o rígido controle e fiscalização do Presidente do Órgão.
Do exposto, nego provimento ao presente recurso administrativo.
É como voto.
Boa Vista (RR), 05 de setembro de 2007.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator –
TRIBUNAL PLENO
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 001007008123-6
RECORRENTE: DJACIR RAIMUNDO DE SOUSA E OUTROS
RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: Des. LUPERCINO NOGUEIRA
E M E N T A
RECURSO ADMINISTRATIVO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
Em que pese o serviço ter sido realizado, a inexistência de autorização prévia da autoridade competente inviabiliza o pagamento das horas extras.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso Administrativo nº 001007008123-6, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer, porém, negar provimento ao presente recurso administrativo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos cinco dias do mês de setembro do ano de dois e sete.
Des. ROBÉRIO NUNES
- Presidente -
Des. CARLOS HENRIQUES
- Julgador -
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
- Relator -
DES. JOSÉ PEDRO FERNANDES
- Julgador -
Des. RICARDO OLIVEIRA
- Julgador -
DES. ALMIRO PADILHA
- Julgador -
Juiz Convocado CRISTÓVÃO SUTER
- Julgador -
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 07 de Setembro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3684, p. 07.
( : 05/09/2007 ,
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Data do Julgamento
:
05/09/2007
Data da Publicação
:
07/09/2007
Classe/Assunto
:
Recurso Administrativo )
Relator(a)
:
DES. LUPERCINO DE SA NOGUEIRA FILHO
Tipo
:
Acórdão
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