TJRR 10070081483
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 01007008148-3
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: ALDA CÉLIA A BOSON SCHETINE
EMBARGADA: CANAL CONSULTORIA CONSTRUÇÃO, PLANEJAMENTO DE PROJETOS LTDA.
ADVOGADO: SAMUEL WEBER BRAZ
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Estado de Roraima, irresignado com o v. acórdão de fl. 104, que negara provimento ao reexame necessário de sentença que concedeu em definitivo a segurança para suspender a exigibilidade do tributo oriundo do diferencial da alíquota de ICMS de mercadorias adquiridas em outro Estado destinadas à execução de contrato de serviços de obras, pela autora.
Alega, em síntese, o embargante “que a legislação local é clara quanto à incidência tributária do ICMS sobre o fato gerador em análise, e está em consonância com a legislação federal aplicável, que deve ser observada no presente caso” (fl. 112).
Aduz que a autora está adquirindo mercadorias provenientes de outra unidade da federação, realizando assim, fato definido como de incidência obrigatória do ICMS, razão pela qual o tributo é devido.
Por fim, requer o prequestionamento explícito dos artigos mencionados na irresignação, de maneira a permitir o acesso às vias extraordinárias (fls. 108/118).
Eis o relatório, segue-se o Voto.
VOTO
Não há como se conhecer da presente irresignação.
Com efeito, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se à obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão “sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o Tribunal”.
Sobre a matéria, preleciona Nelson Nery Júnior:
“Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed.,1997, p. 781).
Na espécie, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Com efeito, a decisão impugnada destacou que “as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras.”
Também restou patente no acórdão vergastado ser indevida a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS sobre bens que as empresas adquirem em outros Estados, para execução de suas obras.
Ora, como é cediço, o mandado de segurança reclama prova pré-constituída do direito líquido e certo defendido pelo impetrante, a qual se pode aferir de modo incontroverso às fls. 24/37, dos autos em apreço.
Em verdade, o que pretende o embargante é prequestionar dispositivos legais, bem como adequar o julgado ao entendimento que pressupõe ser mais consentâneo ao caso em espécie.
Todavia, mesmo para efeito de prequestionamento de pontos específicos por meio de embargos de declaração, a parte recorrente precisa demonstrar a existência dos requisitos insertos no artigo 535 do CPC, quais sejam: omissão, contradição e obscuridade, que, no caso, não estão presentes.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
“Não se prestam os embargos de declaração a lograr efeito infringente, modificando o julgado, para adequá-lo ao entendimento esposado pelo embargante. Mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado.” (TJ/SC, Emb.Decl. Apel. Civ nº 51.629, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra)
No mesmo jaez:
“O prequestionamento exige que reste comprovada a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou, por construção pretoriana, erro evidente. Na ausência dessas hipóteses o pleito é inacolhido.” (TJ/SC, Emb. Decl. Apel. Civ. Mand. Seg. nº 2004.005475-0, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Filho).
Dessa forma, se porventura injusta foi a decisão, esta deve ser atacada por meio de recurso próprio, e não em embargos de declaração, que têm função única e exclusiva de suprir as máculas descritas no art. 535 do CPC (omissão, contradição e obscuridade).
Constatada, assim, a inocorrência de omissão, dúvida ou obscuridade na decisão atacada, conheço e nego provimento aos presentes embargos, mantendo na íntegra o v. acórdão em testilha.
É como voto.
Boa Vista, 08 de abril de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 01007008148-3
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: ALDA CÉLIA A BOSON SCHETINE
EMBARGADA: CANAL CONSULTORIA CONSTRUÇÃO, PLANEJAMENTO DE PROJETOS LTDA.
ADVOGADO: SAMUEL WEBER BRAZ
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ENTRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FINALIDADE DE PRÉ-QUESTIONAMENTO E REJULGAMENTO DA CAUSA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A função dos embargos de declaração é de apenas suprir omissões, corrigir contradições e aclarar obscuridades na decisão embargada (art. 535 do CPC).
2. Não se prestam os embargos de declaração a lograr efeito infringente, modificando o julgado, para adequá-lo ao entendimento esposado pelo embargante.
3. Mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da colenda Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos presentes embargos, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 08 de abril de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente a Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3830, Boa Vista-RR, 25 de abril de 2008, p. 04.
( : 08/04/2008 ,
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 01007008148-3
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: ALDA CÉLIA A BOSON SCHETINE
EMBARGADA: CANAL CONSULTORIA CONSTRUÇÃO, PLANEJAMENTO DE PROJETOS LTDA.
ADVOGADO: SAMUEL WEBER BRAZ
RELATOR: CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Estado de Roraima, irresignado com o v. acórdão de fl. 104, que negara provimento ao reexame necessário de sentença que concedeu em definitivo a segurança para suspender a exigibilidade do tributo oriundo do diferencial da alíquota de ICMS de mercadorias adquiridas em outro Estado destinadas à execução de contrato de serviços de obras, pela autora.
Alega, em síntese, o embargante “que a legislação local é clara quanto à incidência tributária do ICMS sobre o fato gerador em análise, e está em consonância com a legislação federal aplicável, que deve ser observada no presente caso” (fl. 112).
Aduz que a autora está adquirindo mercadorias provenientes de outra unidade da federação, realizando assim, fato definido como de incidência obrigatória do ICMS, razão pela qual o tributo é devido.
Por fim, requer o prequestionamento explícito dos artigos mencionados na irresignação, de maneira a permitir o acesso às vias extraordinárias (fls. 108/118).
Eis o relatório, segue-se o Voto.
VOTO
Não há como se conhecer da presente irresignação.
Com efeito, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se à obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão “sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o Tribunal”.
Sobre a matéria, preleciona Nelson Nery Júnior:
“Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed.,1997, p. 781).
Na espécie, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Com efeito, a decisão impugnada destacou que “as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras.”
Também restou patente no acórdão vergastado ser indevida a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS sobre bens que as empresas adquirem em outros Estados, para execução de suas obras.
Ora, como é cediço, o mandado de segurança reclama prova pré-constituída do direito líquido e certo defendido pelo impetrante, a qual se pode aferir de modo incontroverso às fls. 24/37, dos autos em apreço.
Em verdade, o que pretende o embargante é prequestionar dispositivos legais, bem como adequar o julgado ao entendimento que pressupõe ser mais consentâneo ao caso em espécie.
Todavia, mesmo para efeito de prequestionamento de pontos específicos por meio de embargos de declaração, a parte recorrente precisa demonstrar a existência dos requisitos insertos no artigo 535 do CPC, quais sejam: omissão, contradição e obscuridade, que, no caso, não estão presentes.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
“Não se prestam os embargos de declaração a lograr efeito infringente, modificando o julgado, para adequá-lo ao entendimento esposado pelo embargante. Mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado.” (TJ/SC, Emb.Decl. Apel. Civ nº 51.629, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra)
No mesmo jaez:
“O prequestionamento exige que reste comprovada a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou, por construção pretoriana, erro evidente. Na ausência dessas hipóteses o pleito é inacolhido.” (TJ/SC, Emb. Decl. Apel. Civ. Mand. Seg. nº 2004.005475-0, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Filho).
Dessa forma, se porventura injusta foi a decisão, esta deve ser atacada por meio de recurso próprio, e não em embargos de declaração, que têm função única e exclusiva de suprir as máculas descritas no art. 535 do CPC (omissão, contradição e obscuridade).
Constatada, assim, a inocorrência de omissão, dúvida ou obscuridade na decisão atacada, conheço e nego provimento aos presentes embargos, mantendo na íntegra o v. acórdão em testilha.
É como voto.
Boa Vista, 08 de abril de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 01007008148-3
EMBARGANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: ALDA CÉLIA A BOSON SCHETINE
EMBARGADA: CANAL CONSULTORIA CONSTRUÇÃO, PLANEJAMENTO DE PROJETOS LTDA.
ADVOGADO: SAMUEL WEBER BRAZ
RELATOR: CÉSAR ALVES
EMENTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ENTRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FINALIDADE DE PRÉ-QUESTIONAMENTO E REJULGAMENTO DA CAUSA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A função dos embargos de declaração é de apenas suprir omissões, corrigir contradições e aclarar obscuridades na decisão embargada (art. 535 do CPC).
2. Não se prestam os embargos de declaração a lograr efeito infringente, modificando o julgado, para adequá-lo ao entendimento esposado pelo embargante.
3. Mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reanalisar as questões decididas e o acerto do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da colenda Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos presentes embargos, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 08 de abril de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
CÉSAR ALVES – Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente a Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3830, Boa Vista-RR, 25 de abril de 2008, p. 04.
( : 08/04/2008 ,
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Data do Julgamento
:
08/04/2008
Data da Publicação
:
25/04/2008
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração )
Relator(a)
:
JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES
Tipo
:
Acórdão
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