TJRR 10070082143
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008214-3 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : FRANCISCO ASSIS DE SOUZA CABRAL
ADVOGADO : ALEXSANDER WANDERLEY
APELADO : JOSÉ RAILSON VALE DA SILVA
ADVOGADO : NÃO CONSTITUÍDO
RELATOR : CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Francisco Assis de Souza Cabral, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, inconformado com a sentença de fls. 59/60, proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível, que extinguiu a ação cautelar incidental (proc. nº 01007155924-8), sem exame de mérito, com fundamento no artigo 267, I, do Código de Processo Civil, interpõe o presente recurso.
A douta Sentenciante fundamentou a decisão, ressaltando que o autor, embora justifique o seu interesse no deslinde da ação popular, todavia não faz parte da relação processual daquela demanda, cuja circunstância o ilegitima para propor a ação cautelar em apreço, o que ensejou a extinção do feito por manifesta ausência do interesse de agir.
Irresignado, o autor interpôs o presente apelo alegando, em síntese, que no item 3 da inicial da ação popular, pede-se a citação de todos os beneficiários do ato impugnado para integrar a lide e contestar a ação. “E nas fls. 13, item 7, constata-se o pedido de citação dos litisconsortes passivos necessários e beneficiários do ato ou atos impugnados, dentre os quais figura FRANCISCO ASSIS DE SOUZA CABRAL, justamente este demandante em sede recursal” (fl. 71).
Sob tal argumento, sustenta que merece ser reformada a sentença objeto do recurso em exame, pois se atendido o pedido da ação popular estará o apelante desempregado e comprometido o seu sustento.
Pede ao final, o provimento do presente recurso a fim de que seja reconhecida a legitimidade do apelante para figurar no pólo ativo da ação cautelar e a sua conseqüente procedência (fls. 68/73).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça absteve-se de intervir no feito (fl. 85).
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental.
Boa Vista, 16 de junho de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008214-3 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : FRANCISCO ASSIS DE SOUZA CABRAL
ADVOGADO : ALEXSANDER WANDERLEY
APELADO : JOSÉ RAILSON VALE DA SILVA
ADVOGADO : NÃO CONSTITUÍDO
RELATOR : CÉSAR ALVES
VOTO
Consoante assinalado no relatório, a controvérsia dos autos cinge-se ao exame da legitimidade do apelante para propor a ação cautelar incidental, distribuída por dependência à ação popular nº 0010061488437-3, cuja decisão proferida pela MM. Juíza “a quo” extinguiu o feito acessório com fulcro no artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o apelante não figura na relação processual da ação principal.
A insurgência lavrada neste apelo não merece prosperar.
Como cediço, as medidas cautelares incidentais são aquelas que surgem no curso do processo principal, com o objetivo de que o órgão judicial tome providências que conservem e assegure os elementos do processo, garantindo-lhe resultado útil, eliminando, assim, situação de perigo exposto por uma das partes que compõem o feito principal.
Nesse mister, é entendimento assente na doutrina e jurisprudência que, em se tratando de ação cautelar incidente, só poderá promovê-la o autor ou o réu da ação principal, havendo necessidade de coincidência dos participantes da ação cautelar com a ação principal. Por isso que terceiros, salvo quando expressamente autorizados por lei, não podem requerer medida cautelar se não forem partícipes da ação principal.
No presente caso, o mero requerimento do autor da ação popular, para que o apelante figure como litisconsorte necessário, não lhe firma a legitimidade “ad causam” ativa, com vistas a promover a ação cautelar incidente em apreço, até porque, segundo se extrai dos autos, o pedido de citação dos litisconsortes ainda não foi apreciado pela MMª. Juíza “a quo”.
Portanto, se o apelante ainda não integra a ação principal, e nem fez qualquer requerimento no sentido de ingressar na lide primária, forçoso é concluir que não detém legitimidade ativa para aforar a ação cautelar incidental referida por ele como acessória daquela.
Nestas condições, afigura-me correta a sentença objurgada que extinguiu a ação incidental em apreço, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil.
Sob o enfoque, o eg. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
“I - O terceiro que não integrou a relação processual na ação principal não tem legitimidade para intentar medida cautelar incidental. II - A dependência da medida cautelar incidental em relação à ação principal há de vincular-se aos sujeitos processuais desta última e não aos sujeitos da relação jurídica firmada no âmbito do direito material” (STJ, REsp. 404454/RS, 4ª Turma, pub. 09/09/2002).
Isto posto, com arrimo nos fundamentos retro expendidos, nego provimento à irresignação, mantendo incólume a sentença guerreada, que extinguiu a peça inicial da ação cautelar incidental, nos moldes do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Boa Vista, 24 de junho de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008214-3 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : FRANCISCO ASSIS DE SOUZA CABRAL
ADVOGADO : ALEXSANDER WANDERLEY
APELADO : JOSÉ RAILSON VALE DA SILVA
ADVOGADO : NÃO CONSTITUÍDO
RELATOR : CÉSAR ALVES
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. LITIGANTE QUE NÃO FIGURA NA RELAÇÃO PROCESSUAL DA AÇÃO PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Em se tratando de ação cautelar incidental, só poderão promovê-la o autor ou o réu da ação principal. Por isso que terceiros, salvo quando expressamente autorizados por lei, não podem requerer medida cautelar se não forem partícipes da ação principal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 24 de junho de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Presidente, em exercício
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3872, Boa Vista-RR, 28 de junho de 2008, p. 04.
( : 24/06/2008 ,
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008214-3 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : FRANCISCO ASSIS DE SOUZA CABRAL
ADVOGADO : ALEXSANDER WANDERLEY
APELADO : JOSÉ RAILSON VALE DA SILVA
ADVOGADO : NÃO CONSTITUÍDO
RELATOR : CÉSAR ALVES
RELATÓRIO
Francisco Assis de Souza Cabral, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, inconformado com a sentença de fls. 59/60, proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível, que extinguiu a ação cautelar incidental (proc. nº 01007155924-8), sem exame de mérito, com fundamento no artigo 267, I, do Código de Processo Civil, interpõe o presente recurso.
A douta Sentenciante fundamentou a decisão, ressaltando que o autor, embora justifique o seu interesse no deslinde da ação popular, todavia não faz parte da relação processual daquela demanda, cuja circunstância o ilegitima para propor a ação cautelar em apreço, o que ensejou a extinção do feito por manifesta ausência do interesse de agir.
Irresignado, o autor interpôs o presente apelo alegando, em síntese, que no item 3 da inicial da ação popular, pede-se a citação de todos os beneficiários do ato impugnado para integrar a lide e contestar a ação. “E nas fls. 13, item 7, constata-se o pedido de citação dos litisconsortes passivos necessários e beneficiários do ato ou atos impugnados, dentre os quais figura FRANCISCO ASSIS DE SOUZA CABRAL, justamente este demandante em sede recursal” (fl. 71).
Sob tal argumento, sustenta que merece ser reformada a sentença objeto do recurso em exame, pois se atendido o pedido da ação popular estará o apelante desempregado e comprometido o seu sustento.
Pede ao final, o provimento do presente recurso a fim de que seja reconhecida a legitimidade do apelante para figurar no pólo ativo da ação cautelar e a sua conseqüente procedência (fls. 68/73).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça absteve-se de intervir no feito (fl. 85).
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental.
Boa Vista, 16 de junho de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008214-3 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : FRANCISCO ASSIS DE SOUZA CABRAL
ADVOGADO : ALEXSANDER WANDERLEY
APELADO : JOSÉ RAILSON VALE DA SILVA
ADVOGADO : NÃO CONSTITUÍDO
RELATOR : CÉSAR ALVES
VOTO
Consoante assinalado no relatório, a controvérsia dos autos cinge-se ao exame da legitimidade do apelante para propor a ação cautelar incidental, distribuída por dependência à ação popular nº 0010061488437-3, cuja decisão proferida pela MM. Juíza “a quo” extinguiu o feito acessório com fulcro no artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o apelante não figura na relação processual da ação principal.
A insurgência lavrada neste apelo não merece prosperar.
Como cediço, as medidas cautelares incidentais são aquelas que surgem no curso do processo principal, com o objetivo de que o órgão judicial tome providências que conservem e assegure os elementos do processo, garantindo-lhe resultado útil, eliminando, assim, situação de perigo exposto por uma das partes que compõem o feito principal.
Nesse mister, é entendimento assente na doutrina e jurisprudência que, em se tratando de ação cautelar incidente, só poderá promovê-la o autor ou o réu da ação principal, havendo necessidade de coincidência dos participantes da ação cautelar com a ação principal. Por isso que terceiros, salvo quando expressamente autorizados por lei, não podem requerer medida cautelar se não forem partícipes da ação principal.
No presente caso, o mero requerimento do autor da ação popular, para que o apelante figure como litisconsorte necessário, não lhe firma a legitimidade “ad causam” ativa, com vistas a promover a ação cautelar incidente em apreço, até porque, segundo se extrai dos autos, o pedido de citação dos litisconsortes ainda não foi apreciado pela MMª. Juíza “a quo”.
Portanto, se o apelante ainda não integra a ação principal, e nem fez qualquer requerimento no sentido de ingressar na lide primária, forçoso é concluir que não detém legitimidade ativa para aforar a ação cautelar incidental referida por ele como acessória daquela.
Nestas condições, afigura-me correta a sentença objurgada que extinguiu a ação incidental em apreço, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil.
Sob o enfoque, o eg. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
“I - O terceiro que não integrou a relação processual na ação principal não tem legitimidade para intentar medida cautelar incidental. II - A dependência da medida cautelar incidental em relação à ação principal há de vincular-se aos sujeitos processuais desta última e não aos sujeitos da relação jurídica firmada no âmbito do direito material” (STJ, REsp. 404454/RS, 4ª Turma, pub. 09/09/2002).
Isto posto, com arrimo nos fundamentos retro expendidos, nego provimento à irresignação, mantendo incólume a sentença guerreada, que extinguiu a peça inicial da ação cautelar incidental, nos moldes do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Boa Vista, 24 de junho de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008214-3 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : FRANCISCO ASSIS DE SOUZA CABRAL
ADVOGADO : ALEXSANDER WANDERLEY
APELADO : JOSÉ RAILSON VALE DA SILVA
ADVOGADO : NÃO CONSTITUÍDO
RELATOR : CÉSAR ALVES
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. LITIGANTE QUE NÃO FIGURA NA RELAÇÃO PROCESSUAL DA AÇÃO PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Em se tratando de ação cautelar incidental, só poderão promovê-la o autor ou o réu da ação principal. Por isso que terceiros, salvo quando expressamente autorizados por lei, não podem requerer medida cautelar se não forem partícipes da ação principal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 24 de junho de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA – Presidente, em exercício
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3872, Boa Vista-RR, 28 de junho de 2008, p. 04.
( : 24/06/2008 ,
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Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
28/06/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
JUIZ CESAR HENRIQUE ALVES
Tipo
:
Acórdão
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