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Jurisprudência


TJRR 10070082200

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007008220-0 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADA: DEISE DE ANDRADE BUENO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO O ESTADO DE RORAIMA interpôs este agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juiz Substituto da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada nº 001007165609-3. Consta nos autos que a Agravada participou do concurso público da Polícia Militar do Estado de Roraima para o provimento de cargo de Soldado Policial Militar, regido pelo Edital nº 006/2006. Narra o feito que a Recorrida, após lograr aprovação nas quatro primeiras etapas do certame, foi convocada para participar do Curso de Formação, tendo sido eliminada no exame psicológico lá realizado. Inconformada com sua eliminação, a Agravada propôs a ação ordinária a fim de obter tutela antecipada para ser mantida no cargo para o qual tomou posse, requerendo, no mérito, o reconhecimento da arbitrariedade e ilegalidade do referido exame. O Magistrado a quo deferiu a antecipação da tutela, determinando ao Estado de Roraima que mantenha a Recorrida no cargo que ocupa, e que a reintegre ao curso de formação. Referida decisão ensejou o presente agravo, cujas razões podem ser sucintamente assim elencadas: a) a manutenção da Agravada no cargo público em questão afronta a legalidade e a constitucional exigência de aprovação em concurso público; b) a alegação de ausência de critérios objetivos, publicidade e transparência do exame é descabida, haja vista que a Recorrida estava freqüentando a Academia de Polícia e lá poderia tomar ciência da reprovação, admitindo-se, inclusive, a participação de psicólogo para discussão de questões de ordem técnica; c) as normas do Conselho Federal de Psicologia não têm o condão de obrigar terceiros não-profissionais da categoria, o que isenta o Estado de Roraima de seguir o normativo do Conselho; d) para se provar a ausência de critérios objetivos, a Agravada deveria fazer prova efetiva, não bastando a mera alegação de inobservância à resolução do Conselho; e) a concessão de tutela antecipada neste caso é vedada por expressa disposição legal. Ao final, o Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso a fim de anular a decisão combatida. Juntou documentos de fls. 09/57. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Des. José Pedro, que, às fls. 65/66, negou o pedido de atribuição de efeito suspensivo. A Agravada apresentou resposta às fls. 71/75, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Juíza de primeiro grau trouxe informações à fl. 77, indicando que manteve a decisão. Os autos foram a mim redistribuídos em face do impedimento da Juíza Convocada para substituir o Des. José Pedro, sendo, em seguida, remetidos ao Ministério Público de 2º grau. O Representante do Parquet graduado manifestou-se pelo desprovimento do agravo, entendendo, em síntese, que a Administração Pública não observou os postulados que constituem vetores dos atos administrativos, publicando o resultado somente por afixação em mural, “ ... sem fazê-lo por instrumento próprio com oportunidade para a interposição de eventual recurso ou possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado...” (fl. 83). Voltaram-me conclusos. É o relatório. Feito que independe de revisão. Inclua-se em pauta. Boa Vista, 22 de setembro de 2008. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007008220-0 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADA: DEISE DE ANDRADE BUENO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso não merece prosperar. Senão vejamos. Já tive oportunidade de me manifestar acerca do exame psicológico aqui debatido, proferindo voto nos seguintes termos: Consoante se disse na decisão de fls. 104/106, a aplicação do exame psicológico realizada durante o Curso de Formação deixou de observar critérios essenciais à sua validade. Muito embora exista previsão legal acerca desse exame (art. 11,§ 1º, LCE nº 051/01), estou que foi cerceado o direito de defesa da Agravante, especialmente em razão da impossibilidade de acesso ao laudo psicológico. Compulsando os autos, verifiquei a possibilidade de interposição de recurso administrativo contra o resultado do teste, conforme item 13, letra “c”. Ora, a previsão desse recurso restou, nesse caso, inócua, haja vista que a Recorrente não pôde ter acesso ao laudo de avaliação psicológica, consoante se extrai das informações prestadas nas razões recursais. Como exercer a defesa se não se sabia em quais critérios o candidato tinha sido considerado inapto para o cargo?! Sobre a possibilidade de interposição de recurso em hipótese semelhante, confira o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOLÓGICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECORRIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Admite-se a exigência de aprovação em exame psicológico para provimento de certos cargos públicos, com vistas à avaliação pessoal, intelectual e profissional do candidato. No entanto, tal exigência deve estar prevista legalmente, ser pautada por critérios objetivos e permitir a interposição de recurso pelo candidato que se sentir lesado, requisitos presentes na hipótese. 2. Recurso ordinário improvido. (RMS 23.163/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18.03.2008, DJ 19.05.2008 p. 1) O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi mais além. Em situação em que o candidato teve acesso ao laudo, considerou-se que o mesmo não foi devidamente motivado, declarando-se sua nulidade: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL. INAPTIDÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. LAUDO QUE APRESENTA MOTIVAÇÃO GENÉRICA E PADRONIZADA, QUE NÃO PERMITE AO CANDIDATO CONHECER OS CRITÉRIOS NORTEADORES DA CONCLUSÃO DESFAVORÁVEL. PROCEDIMENTO DEFINIDO PELA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO AUTORIZA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Mandado de segurança. Postulação de anulação de ato administrativo consistente em declaração de inaptidão do candidato. Perícia efetuada junto à Comissão de Concurso para o cargo de Inspetor de Polícia. - A avaliação realizada conforme preceitua o Edital do certame não se mostra dotada de subjetivismo uma vez presentes critérios objetivos a guiar referido exame, colhidos do próprio Edital de abertura do concurso. - Embora haja previsão editalícia sobre a possibilidade de recurso administrativo e o recorrente tenha tido acesso ao laudo profissiográfico da sua inaptidão este, na forma em que elaborado e apresentado, mesmo permitindo conhecer os critérios norteadores da conclusão resultante dos testes psicológicos, não traz qualquer avaliação sobre a condição psicológica pessoal do candidato decorrente da aplicação dos testes, mas tão-somente os resultados ¿indicado¿ ou ¿não-indicado¿, inviabilizando a impugnação específica do laudo. Precedente desta Corte. - Necessidade de o ato administrativo apresentar competente motivação a fim de dar conhecimento ao interessado das razões pelas quais a Administração lançou a decisão impugnada. Violação ao princípio da ampla defesa insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal. - Possível a declaração de nulidade de laudo administrativo não motivado, inviável, no entanto, em sede de mandado de segurança a permanência do recorrente nas demais etapas do certame porquanto inexiste nos autos qualquer contraprova ao laudo pericial. Impossibilidade de produção de prova em ação mandamental. Eficácia do laudo psicológico oficial a ser deduzida na via ordinária. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70022583058, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 05/06/2008) No caso sub examine, a Agravante sequer teve acesso ao laudo. Não há como averiguar-se, por exemplo, os critérios que foram utilizados e em quais a Recorrente foi reprovada. Nota-se, portanto, que o teste aplicado, repita-se, embora previsto em lei, não observou o direito de defesa da Agravante. Cito, ainda, outros precedentes: AI’s nºs 0010080010214-7, 001008010277-4, julgados, respectivamente, nas sessões do dia 15/07/08 e 05/08/08. Pois bem. No vertente caso, a Agravada informa, tanto na petição inicial da ação principal, quanto nas contra-razões do recurso, que não teve acesso aos critérios utilizados pela psicóloga que aplicou o teste, como também não lhe foi possibilitada a oportunidade de interpor recurso, exatamente como ocorreu com outros candidatos cujos recursos foram julgados por esta Egrégia Turma Cível. Ademais, o Estado de Roraima não provou que as alegações da Recorrida são descabidas, ou seja, que ela pôde ter acesso aos critérios utilizados no exame, e que lhe foi oportunizada a interposição de recurso administrativo. De mais a mais, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, tampouco em afronta à constitucional exigência de aprovação em concurso público, haja vista que a Agravada foi aprovada nas quatro primeiras etapas do certame, inclusive no exame psicológico. Quanto às vedações legais da concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, tenho que não é a hipótese desses autos. Em meu entender, quando a lei se refere à proibição de concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, quer significar que a medida não pode ser irreversível. In casu, a antecipação de tutela poderá ser revertida a qualquer tempo e a Agravada, excluída do curso, bem como da Corporação dos Policiais Militares. No concernente à concessão de vantagem pecuniária, vê-se que o § 4º do art. 1º da Lei nº 5.021/66 veda a concessão de liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias. Não é o caso. O que se pretende com a antecipação aqui pretendida, é que o Agravante continue na tropa da Polícia Militar. A remuneração decorrente desse pedido é conseqüência lógica, mas não o pedido principal. A vedação insculpida no dispositivo supracitado é para aqueles casos em que a liminar busca especificamente o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, o que não ocorre na hipótese em apreço. Por essas razões, conheço o recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão atacada, em total consonância com o parecer ministerial. É como voto. Boa Vista-RR, 07 de outubro de 2008. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001007008220-0 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA AGRAVADA: DEISE DE ANDRADE BUENO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE CONCEDEU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA MANTER A AGRAVADA NO CARGO DE POLICIAL MILITAR, E PARA DETERMINAR SUA REINTEGRAÇÃO À ACADEMIA DE POLÍCIA. CANDIDATA REPROVADA NO EXAME PSICOLÓGICO REALIZADO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso negar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 07 de outubro de 2008. Des. Carlos Henriques Presidente Des. Almiro Padilha Relator Juíza Conv. Tânia Maria Vasconcelos Dias de Souza Cruz Julgadora Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3950, Boa Vista-RR, 18 de Outubro de 2008, p. 02. ( : 07/10/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 07/10/2008
Data da Publicação : 18/10/2008
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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