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Jurisprudência


TJRR 10070082630

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008263-0 / BOA VISTA. Impetrante: Selma Aparecida de Sá. Paciente: Paulo Sérgio Rodrigues dos Santos. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por SELMA APARECIDA DE SÁ, em favor de PAULO SÉRGIO RODRIGUES DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso preventivamente desde 10.05.2007, por infração ao art. 10 da Lei n.º 9.437/97 e ao art. 157, § 2.º, I e II, c/c o art. 69 do CP. Sustenta a impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, não causado pela defesa. As informações foram devidamente prestadas, às fls. 14/40. À fl. 42, indeferi a liminar. Em parecer de fls. 44/49, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem. É o relatório. Boa Vista, 02 de outubro de 2007. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008263-0 / BOA VISTA. Impetrante: Selma Aparecida de Sá. Paciente: Paulo Sérgio Rodrigues dos Santos. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. VOTO Merece ser indeferido o writ. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que, para o reconhecimento da ilegalidade por excesso de prazo na formação da culpa, seja a demora injustificada. Também não se reconhece constrangimento ilegal quando o atraso é causado pela própria defesa ou no seu interesse (Súmula 64 do STJ), devendo a duração da instrução ser considerada sempre de acordo com um critério de razoabilidade. In casu, entendo que a defesa vem contribuindo para o excesso. Primeiro, porque o paciente permaneceu em local incerto e não sabido por mais de 06 (seis) anos, circunstância que, por si só, atrapalhou o bom andamento da ação penal (fls. 17/20, 26 e 35). Segundo, porque a audiência marcada para 03.09.2007 não se realizou em virtude da ausência do Defensor Público (fls. 15, 23-v e 24). Portanto, não há que se falar em coação ilegal, seja por aplicação da Súmula 64 do STJ, seja porque a duração da instrução não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, conforme demonstram os seguintes julgados: “PROCESSUAL PENAL – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – (...) PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU – APLICAÇÃO DA LEI PENAL – REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL CAUSADO TAMBÉM PELA DEFESA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – RECURSO DESPROVIDO. (...) O lapso temporal para conclusão do processo criminal submete-se ao princípio da razoabilidade. Ademais, o paciente contribuiu em muito para o atraso na formação da culpa, estando em local incerto e não sabido, dilatando o prazo para encerramento da instrução criminal. Recurso a que se nega provimento.” (STJ, RHC 17.263/PA, 6.ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, j. 31.08.2005, DJ 24.10.2005, p. 381). “Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando este ocorreu por culpa exclusiva do advogado do paciente, que, devidamente intimado, deixou de comparecer à audiência de oitiva de testemunhas por si arroladas, dando causa ao seu adiamento.” (TJAP, RDJ 9/305). “HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO CRIMINAL – DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – EXCESSO DE PRAZO – ALEGAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO MERAMENTE ARITMÉTICO. (...) Na aferição da existência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso. Incabível a adoção de simples critério aritmético.” (TJDF, HC 20050020083776, 2.ª Turma, Rel. Des. Getúlio Pinheiro, DJ 25.01.2006, p. 74). ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem. É como voto. Boa Vista, 02 de outubro de 2007. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008263-0 / BOA VISTA. Impetrante: Selma Aparecida de Sá. Paciente: Paulo Sérgio Rodrigues dos Santos. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ROUBO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ – ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 02 de outubro de 2007. Des. CARLOS HENRIQUES Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Dr. CRISTÓVÃO SUTER Juiz Convocado Esteve presente: Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA Procurador de Justiça Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3711, Boa Vista-RR, 19 de Outubro de 2007, p. 02. ( : 02/10/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 02/10/2007
Data da Publicação : 19/10/2007
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo : Acórdão
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