TJRR 10070082861
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008286-1 / BOA VISTA.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: Gilson Ferreira Moraes.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDNALDO GOMES VIDAL, em favor de GILSON FERREIRA MORAES, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 11.07.2007, por infração ao art. 157, caput, c/c o art. 14, II, do CP.
Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na prisão, pois a autoridade coatora deixou de apreciar o pedido de liberdade provisória em razão de ter suscitado conflito negativo de competência, ainda pendente de julgamento.
Aduz, outrossim, que falta justa causa para manutenção da segregação cautelar, por ser o paciente primário e detentor de bons antecedentes, residência fixa, profissão definida e família constituída.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 112/127.
Às fls. 129/130, deferi a liminar.
Em parecer de fls. 137/141, o Ministério Público de 2.º grau opina pela concessão da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 02 de outubro de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008286-1 / BOA VISTA.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: Gilson Ferreira Moraes.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser deferido o writ.
Verifica-se que a autoridade coatora suscitou conflito negativo de competência nos autos da ação penal, deixando, por conseqüência, de apreciar o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa (fls. 112/127).
Inobstante o conflito tenha sido remetido a esta Corte, não é razoável exigir que o paciente aguarde preso, por tempo indeterminado, a solução do incidente, para só então ser apreciada a necessidade da manutenção da custódia cautelar.
Nesse sentido:
“PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE 1.º GRAU – CURSO DA AÇÃO PENAL INTERROMPIDO ATÉ DECISÃO DO CC 68.158/BA – REQUISITOS DA PRISÃO NÃO APRECIADOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA. Não se mostra razoável a custódia do paciente, realizada há mais de oito meses sem que se tenha apreciado a sua legalidade e a existência de requisitos para sua manutenção. O curso da ação penal está interrompido por conflito de competência suscitado pela autoridade apontada como coatora, circunstância que tem o efeito de prolongar por tempo indefinido a segregação provisória e agravar o constrangimento a que está submetido o paciente. Ordem concedida.” (STJ, 6.ª Turma, HC 66.740/BA, Rel. Min. Paulo Medina, j. 20.03.2007, DJ 23.04.2007, p. 316).
Ademais, o paciente nem sequer foi interrogado (fl. 126), situação que, por si só, demonstra o excesso de prazo, pois, se a liminar não tivesse sido deferida, a prisão cautelar completaria, na data de hoje, 84 (oitenta e quatro) dias, o que não se mostra razoável.
Por outro lado, não existe nos autos qualquer circunstância que impeça a concessão do benefício previsto no art. 310, parágrafo único, do CPP. De fato, trata-se de réu primário, com bons antecedentes, residência fixa, profissão definida e família constituída (fls. 74/80), sendo que o delito foi praticado sem o emprego de arma, o que afasta a hipótese de periculosidade do agente.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, concedo a ordem, confirmando a liminar.
É como voto.
Boa Vista, 02 de outubro de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008286-1 / BOA VISTA.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: Gilson Ferreira Moraes.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO – CURSO DA AÇÃO PENAL INTERROMPIDO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO APRECIADO – RÉU QUE NEM SEQUER FOI INTERROGADO – PROLONGAMENTO DA CUSTÓDIA POR TEMPO NÃO RAZOÁVEL – INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEÇA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em conceder a ordem, confirmando a liminar, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 02 de outubro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3711, Boa Vista-RR, 19 de Outubro de 2007, p. 02.
( : 02/10/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008286-1 / BOA VISTA.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: Gilson Ferreira Moraes.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDNALDO GOMES VIDAL, em favor de GILSON FERREIRA MORAES, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 11.07.2007, por infração ao art. 157, caput, c/c o art. 14, II, do CP.
Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na prisão, pois a autoridade coatora deixou de apreciar o pedido de liberdade provisória em razão de ter suscitado conflito negativo de competência, ainda pendente de julgamento.
Aduz, outrossim, que falta justa causa para manutenção da segregação cautelar, por ser o paciente primário e detentor de bons antecedentes, residência fixa, profissão definida e família constituída.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 112/127.
Às fls. 129/130, deferi a liminar.
Em parecer de fls. 137/141, o Ministério Público de 2.º grau opina pela concessão da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 02 de outubro de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008286-1 / BOA VISTA.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: Gilson Ferreira Moraes.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser deferido o writ.
Verifica-se que a autoridade coatora suscitou conflito negativo de competência nos autos da ação penal, deixando, por conseqüência, de apreciar o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa (fls. 112/127).
Inobstante o conflito tenha sido remetido a esta Corte, não é razoável exigir que o paciente aguarde preso, por tempo indeterminado, a solução do incidente, para só então ser apreciada a necessidade da manutenção da custódia cautelar.
Nesse sentido:
“PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE 1.º GRAU – CURSO DA AÇÃO PENAL INTERROMPIDO ATÉ DECISÃO DO CC 68.158/BA – REQUISITOS DA PRISÃO NÃO APRECIADOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA. Não se mostra razoável a custódia do paciente, realizada há mais de oito meses sem que se tenha apreciado a sua legalidade e a existência de requisitos para sua manutenção. O curso da ação penal está interrompido por conflito de competência suscitado pela autoridade apontada como coatora, circunstância que tem o efeito de prolongar por tempo indefinido a segregação provisória e agravar o constrangimento a que está submetido o paciente. Ordem concedida.” (STJ, 6.ª Turma, HC 66.740/BA, Rel. Min. Paulo Medina, j. 20.03.2007, DJ 23.04.2007, p. 316).
Ademais, o paciente nem sequer foi interrogado (fl. 126), situação que, por si só, demonstra o excesso de prazo, pois, se a liminar não tivesse sido deferida, a prisão cautelar completaria, na data de hoje, 84 (oitenta e quatro) dias, o que não se mostra razoável.
Por outro lado, não existe nos autos qualquer circunstância que impeça a concessão do benefício previsto no art. 310, parágrafo único, do CPP. De fato, trata-se de réu primário, com bons antecedentes, residência fixa, profissão definida e família constituída (fls. 74/80), sendo que o delito foi praticado sem o emprego de arma, o que afasta a hipótese de periculosidade do agente.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, concedo a ordem, confirmando a liminar.
É como voto.
Boa Vista, 02 de outubro de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008286-1 / BOA VISTA.
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal.
Paciente: Gilson Ferreira Moraes.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO – CURSO DA AÇÃO PENAL INTERROMPIDO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO APRECIADO – RÉU QUE NEM SEQUER FOI INTERROGADO – PROLONGAMENTO DA CUSTÓDIA POR TEMPO NÃO RAZOÁVEL – INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEÇA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em conceder a ordem, confirmando a liminar, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 02 de outubro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3711, Boa Vista-RR, 19 de Outubro de 2007, p. 02.
( : 02/10/2007 ,
: ,
: 0 ,
Data do Julgamento
:
02/10/2007
Data da Publicação
:
19/10/2007
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo
:
Acórdão
Mostrar discussão