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Jurisprudência


TJRR 10070083430

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº 001007008343-0 AUTORA: OCICLÉIA ANDRADE CRUZ RÉU: ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário referente à sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista-RR, na Ação Ordinária nº 001007154988-4, proposta por Ocicléia Andrade Cruz contra o Estado de Roraima. A Autora é servidora pública civil estadual e pleiteia o pagamento dos valores referentes à revisão geral anual, estabelecida pela Lei nº 331/02, no percentual de 5% ao ano. Aduz que a mencionada revisão nunca foi aplicada e, por isso, requer o pagamento retroativo a partir de abril de 2003, com reflexos em todas as gratificações, adicionais, décimo terceiro salário, férias, abonos de 1/3 sobre as referidas férias, além de juros e correção monetária, bem como a condenação do Estado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou os documentos de fls. 06/20. O Estado de Roraima apresentou contestação, argüindo, em síntese, que: a) a revisão geral da remuneração, em virtude de sua natureza, deve ser periódica, isto é, anual, estabelecida em lei específica, editada todo ano, traduzindo uma idéia de temporariedade anual; b) a Lei 331/02 foi revogada pela Lei 391/03 . Afirma, também, que: c) não houve prévia dotação orçamentária, nem autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias que viabilizasse o aumento da revisão geral anual; d) em razão da Autora ser regida pela Lei Complementar nº 321/01, seus rendimentos somente poderão ser alterados por lei específica; e) é inadmissível que uma norma instituidora de acréscimo de despesas públicas possua vigência indeterminada, uma vez que a revisão anual, disposta no art. 37, inc. X, da CF, visa apenas a impedir a redução do poder econômico da remuneração dos servidores públicos. Ao final, pugna pela declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 331/02 e pela improcedência da ação. O Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado a realizar o reajuste anual previsto no art. 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da Autora, nos anos de 2002 e 2003, como também ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios. Não havendo recurso voluntário, subiram os autos a este Egrégio Tribunal, cabendo-me a relatoria. O Órgão Ministerial manifestou-se pela manutenção da sentença em sua íntegra (fls. 67/72). É o relatório. Ao eminente Revisor, nos termos do art. 178, IV, do RITJRR. Boa Vista - RR, 22 de Outubro de 2007 . Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO N.º 001007008343-0 ORIGEM: 8.ª VARA CÍVEL – BOA VISTA/RR AUTORA: OCICLÉIA ANDRADE CRUZ RÉU: ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO A periodicidade, prevista no inc. X do art. 37 da CF, quer dizer que a revisão deverá acontecer, no mínimo, uma vez ao ano. Todo ano. A lei de revisão é uma só. O que os chefes de Poder devem elaborar anualmente é a previsão no orçamento etc.. Em outras palavras, não é a lei que deve ser feita todo ano. São as medidas necessárias para cumpri-la que devem ocorrer. A periodicidade é uma característica da revisão e não da norma que a impõe. A Lei Estadual n.º 331/02 foi revogada totalmente pela Lei n.º 391/03. O que aconteceu foi apenas a substituição (revogação parcial) do percentual (os 5%) da revisão geral anual por um índice a ser fixado pelo Estado de Roraima a cada ano. A obrigação de fazer a revisão geral anual continua a existir, até porque é uma ordem que consta na própria Constituição Federal Brasileira. A alegação de violação ao inc. I do § 1.º do art. 169 da CF diz respeito a suposta falta de previsão na Lei Orçamentária Anual. Apesar de toda essa discussão, ressalto que a obrigação de efetuar a revisão geral anual não desapareceu com a retirada do índice de 5%. Mesmo agindo dessa forma, o ente público não se viu livre da obrigação de efetuá-la, posto que ela decorre da Constituição Federal e foi objeto de análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 2519/RR cuja ementa é a seguinte: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC N.º 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998). ESTADO DE RORAIMA. Norma constitucional que impõe ao Governador do Estado o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1.º, II, a, da Carta da República. Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho de 1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC n.º 19/98. Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2.º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação.” (STF, ADI 2519/RR- RORAIMA, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, j. 18/03/2002, Tribunal Pleno, DJ 19.04.2002). Ou seja, a dívida existe desde a vigência da Lei Estadual n.º 331/02 (incluindo 2003) e o Embargante não a pagou. A suposta falta de previsão orçamentária não fez desaparecer o direito à revisão dos vencimentos dos servidores. O Estado de Roraima está, com isso, em estado de inadimplência até hoje. Para os anos de 2004 e seguintes está omisso até mesmo quanto ao índice. Haveria alguma violação à lei se o Estado de Roraima tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento, p. ex.. Como não pagou, não houve irregularidade neste ponto. O ente público está inadimplente em relação à obrigação de efetuar a revisão geral anual e, quando fizer e for pagar o que deve, será obrigado a respeitar as disposições do art. 169 da CF e da Lei Complementar Federal n.º 101/00 entre outras. A previsão na Lei Orçamentária Anual não é condição para a existência do direito. É exigida apenas para o pagamento. O dever de revisar anualmente a remuneração existe independentemente disso. Analisando o caso com cuidado, verifiquei que a sentença deve ser reformada em relação a dois pontos: a não-manifestação do Juiz de Direito sobre a sucumbência recíproca e a condenação ao pagamento do período anterior à 2003, sem que a Autora estivesse no cargo público naquela época. Como não há previsão legal a respeito do índice de revisão para os anos de 2004 em diante (Roraima está em mora neste ponto) e, por isso, o Estado foi condenado agora a pagar apenas os anos de 2002 e 2003, houve sucumbência recíproca (apesar de continuar existindo a obrigação de efetuar a revisão geral anual até hoje). A Autora tomou posse somente em 17/02/2003 (fls. 07-20), portanto, não tem direito a valor algum, referente ao período anterior a essa data. Por essa razão, conheço o reexame e reformo a sentença para determinar que o Requerido efetue o pagamento da revisão geral anual apenas a partir de 17/02/03, bem como condenar a Autora ao pagamento de honorários advocatícios no mesmo valor que o Réu terá que pagar, porém, compensados. As custas devem ser proporcionais (50%). O Estado é isento. A Requerente deverá pagar sua parte, na forma do art. 12 da Lei Federal n.º 1.060/50. No mais, mantenho a sentença. É como voto. Boa Vista, 30 de outubro de 2007. Des. ALMIRO PADILHA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO N.º 001007008343-0 ORIGEM: 8.ª VARA CÍVEL – BOA VISTA/RR AUTORA: OCICLÉIA ANDRADE CRUZ RÉU: ESTADO DE RORAIMA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA REVISÃO GERAL ANUAL – VIGÊNCIA TEMPORÁRIA DA LEI ESTADUAL N.º 331/02 – A PERIODICIDADE É DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA LEI – REVOGAÇÃO E § 1.º DO ART. 2.º DA LICC – HOUVE APENAS A SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REVISÃO – § 1.º DO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – A OBSERVÂNCIA DESSAS NORMAS DEVE OCORRER NO MOMENTO DO PAGAMENTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – POSSE DA AUTORA APENAS EM 2003 – REEXAME CONHECIDO E SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e reformar parcialmente a sentença nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Sala de Sessões, em Boa Vista, 30 de outubro de 2007. Des. CARLOS HENRIQUES Julgador Des. ALMIRO PADILHA Relator Juíza Conv. ELAINE CRISTINA BIANCHI Julgadora Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3739 Boa Vista-RR, 04 de Dezembro de 2007, p. 05. ( : 30/10/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 30/10/2007
Data da Publicação : 04/12/2007
Classe/Assunto : Reexame Necessário )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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