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Jurisprudência


TJRR 10070083471

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008347-1 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADO: JOSÉ EDVAR MENEZES FERNANDES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz Substituto da 8ª Vara Cível desta Comarca, que julgou procedente o pedido da Ação Ordinária nº 001006147998-5, condenando o Estado a realizar a progressão funcional do Autor, bem como a pagar os reflexos financeiros da referida progressão, a partir de setembro de 2001, e a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios. Narram os autos que a Lei nº 110/2005, sob a égide da qual o Autor foi admitido, confere o direito de obtenção de progressões, vertical e horizontal, até hoje. Porém, o Estado não as concedeu. O Apelante afirma, em suma, que o pleito versa sobre ascensão funcional, pois se refere à progressão entre cargos distintos e não somente em níveis, afrontando diretamente o art. 37, inciso II, da CF. Argumenta, também, a inconstitucionalidade do art. 18 e 19, da Lei 321/2001. Alega a afronta ao princípio constitucional da isonomia, [...] pois oportunizará à parte galgar ao cargo sem concurso público [...] (fl. 100); como também ao princípio constitucional da separação dos poderes, visto que a progressão horizontal é possível desde que obedecidos os critérios de avaliação de desempenho, qualificação, conhecimento e tempo de serviço, averiguados administrativamente. Aduz, ainda, o excesso no valor fixado quanto aos honorários advocatícios. E, ao final, requer o provimento do recurso, a fim de modificar a sentença nos termos de suas alegações, e, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios à quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 104). O Apelado, nas contra-razões, sustenta que [...] o pedido de concessão das progressões é com respaldo na lei nº 110/95, legislação vigente à época em que a Recorrida cumpriu seus interstícios necessários à concessão, direito que foi assegurado pelo artigo 200, da Lei Complementar nº 053/2001, em face do princípio do direito adquirido [...], sendo inoportuno se falar na Lei nº 321/2001 (fl.107). Afirma que a progressão funcional não gera a alteração da categoria funcional, e, sim, mudanças de classe e referência na tabela de escala funcional; que o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 18, da Lei nº 321, é irrelevante ao mérito, pois se respalda na lei nº 110/95 e não na lei nº 321/2001. Menciona, também, que a alegada violação do princípio constitucional da separação dos poderes não persiste; e que é evidente que a progressão depende de interstícios temporais para fins de concessão por tempo de serviço, bem como de ato de concessão, o que, mesmo atendidos os requisitos legais, não foi efetivado pelo Recorrente; e que o valor fixado a título de honorários é devido. Pugna, ao final, pela manutenção da sentença em sua íntegra. O Órgão Ministerial absteve-se de intervir no feito, afirmando, entretanto, que a aludida alegação de inconstitucionalidade já foi apreciada e declarada inexistente pelo Tribunal Pleno desta Corte (fl. 116/118). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Revisor. Boa Vista – RR, ....../......./............ . Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007008347-1 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADO: JOSÉ EDVAR MENEZES FERNANDES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Primeiramente, entendo que não é necessária a remessa do feito ao Tribunal Pleno para a análise da argüição de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 321/2001, porque O FUNDAMENTO DO PEDIDO DO AUTOR É A LEI ESTADUAL N.º 110/95 E NÃO A 321/01. Além disso, a matéria preliminar tratada neste recurso (inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 321/01) já foi apreciada no Mandado de Segurança n.º 001004003211-1, de Relatoria do Des. Mauro Campello, cuja ementa é a seguinte: “MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE PROGRESSÃO VERTICAL - PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N.º 321, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA, REMUNERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE RORAIMA - SERVIDORA POSSUIDORA DE LICENCIATURA PLENA - REQUISITO PREENCHIDO - SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJRR, MS nº 01004003211-1, Rel. Des. Mauro Campello, Pleno, unânime, j. 15.06.05 - DPJ nº 3147 de 17.06.05, pg. 01) No voto, foi dito que: “Neste mesmo diapasão, o art. 14 da multicitada lei, dispõe sobre os três diferentes níveis a que o titular do cargo de professor pode galgar mediante a comprovação de titulação correspondente, sendo que o nível I corresponde àquele em que a servidora ingressou nos quadros do magistério estadual, e o nível II corresponde àquele a que pretende a elevação profissional. Cabe a transcrição: 'Art. 14. Os níveis, referentes à habilitação do titular do cargo de professor, são: I– nível I – formação em nível médio, na modalidade normal; II– nível II – formação em nível superior, em curso normal superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; III– nível III – formação em nível de Pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas.” A mudança de nível é prevista no § 1.º, que assim dispõe: “§ 1º A mudança de nível é automática e vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.” E ainda: “§ 2º O titular do cargo de professor, concursado para a educação infantil ou séries iniciais do ensino fundamental, somente terá direito à alteração para o nível II da carreira em virtude de habilitação em licenciatura específica para essa área de atuação.” Da análise dos artigos acima transcritos, conclui-se que encontram-se preenchidos os requisitos previstos para a almejada elevação profissional solicitada pela impetrante. Assim, área I, a qual pertence a servidora, e na qual pretende manter-se, compreende o nível I (PM-I), no qual ingressou nos quadros do Magistério Público Estadual, referindo-se àqueles que possuem apenas a formação em magistério, enquanto o nível II (PLP-I) pretendido, exige a formação em curso normal superior, licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo. A área II, cujo acesso, no caso da servidora em apreço só é possível mediante concurso, conforme dispõem os §§ 1.º e 2.º do art. 12, da mencionada Lei, apresenta-se dividida em dois níveis: PLP-II, que exige como titulação a Licenciatura Plena e o PLP-III, que exige como titulação a Pós-graduação Lato Sensu. No presente cargo, para fazer jus à elevação de nível, dentro da mesma área I a que prestou concurso, a impetrante deveria obter a licenciatura plena, o que foi feito e comprovado nos autos, conforme verifica-se às fls. 14, através do diploma de Licenciatura Plena em História, conferindo-lhe, portanto, a necessária habilitação, por força de titulação, à elevação profissional em nível de carreira do Magistério Público Estadual, não havendo que se falar em mudança de cargo, visto que a área I contempla os níveis PM-I e PLP-I, conforme explicitado anteriormente. Em suma, para ingresso em cargo inicial de carreira no serviço público é indispensável o concurso público. Todavia, não é constitucionalmente exigível a elevação de nível, eis que não implica em mudança de cargo, não havendo, portanto que se falar em exigência de concurso público para sua realização.” E o Exmo. Relator daquela ação mencionou os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – APELAÇÃO – SERVIDORA PÚBLICA – PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – VANTAGEM FUNCIONAL PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI N.º 6.110/94) – PROMOÇÃO HORIZONTAL – CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL – DIFERENÇA DE VENCIMENTOS – DATA DO REQUERIMENTO – TERMO INICIAL – I- Não é inconstitucional dispositivo de Lei Estadual que ampara ascensão funcional do servidor público, dentro da mesma carreira, não havendo mudança de cargo, nem investidura em novo cargo, sem concurso público, mas apenas elevação de nível. II - Por tratar-se de pedido formulado por professora, pleiteando sua promoção ao posto, a diferença remuneratória é devida a partir da data do requerimento. III - Apelo conhecido e improvido.” (AC 010580-2003 (46.039./2003) – 4ª C.Civ. - Relª Desª Dulce Clementino – j. 02.09.2003). “REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PREFEITO MUNICIPAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASCENSÃO NA CARREIRA FORMULADO POR PROFESSORES DE 1ª A 4ª SÉRIE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO POR TEREM CONCLUÍDO CURSO DE NÍVEL SUPERIOR - PEDIDO COM EMBASAMENTO EM LEI MUNICIPAL - ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA DO DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL EM RAZÃO DA PROIBIÇÃO DE ASCENSÃO À CARGOS PÚBLICOS CONTIDA NO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - CONFIGURAÇÃO DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA RATIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO IMPROVIDO – O art. 37, II, da Constituição federal proibiu a ascensão de funcionário público de um cargo para outro sem o respectivo concurso público, porém, não há proibição legal de ascensão de nível dentro do mesmo cargo e com a mesma função, sendo essa, no caso dos autos, como gratificação por professores terem concluído curso de magistério, que é de nível superior.” (TJMT, RNSen – AC 2049/2002 – 1ª C.Civ. - Rel. Des. Alberto Pampado Neto – J. 07.04.2003). Passo, assim, à análise do mérito. O Autor-Apelado fundamentou seu pedido, claramente, na Lei Estadual n.º 110/95 (que dispõe sobre a organização da carreira do Grupo Magistério, conforme disposto na Lei Complementar nº 004/94 e na Lei nº 068/94 e dá outras providências), pois, segundo ele: “A partir de janeiro de 1997, já cumprido o estágio probatório, se iniciou o interstício para obtenção das Progressões Funcionais, fazendo a Autora jus a duas progressões verticais correspondentes aos biênios 98/99, 00/01, eis que o interstício era de 24 (vinte e quatro) meses. Semelhante situação ocorre em relação às progressões horizontais, tendo a Autora, direito a 04 (quatro) horizontais, sendo a primeira em junho/98 e as seguintes em dezembro/99, junho/00, dezembro/01, haja vista tratar-se de interstício de 18 (dezoito) meses” (fl. 03). A Lei Estadual n.º 111/95 estipulava a estrutura dos cargos da carreira de Magistério de 1.ª e 2.º Graus da seguinte maneira: “Art. 6.º A Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus é constituída de cargos de provimento efetivo, estruturada em 06 (seis) classes: A, B, C, D, E e de Professor Titular, sendo esta última a final da carreira. Parágrafo Único - A cada classe compreende 04 (quatro) níveis de referência designados pelos números de 1 a 4, exceto a de Professor Titular, que possui um só nível. Art. 7.º Constituem pré-requisitos para o ingresso nas diversas classes: I - Classe A - Habilitação específica obtida em Curso de 2º Grau Magistério; II - Classe B - Habilitação obtida em Licenciatura de 1º Grau, curta duração; III - Classe C - Habilitação específica, obtida em Licenciatura Plena ; IV - Classe D - Habilitação específica, mais Especialização; V - Classe E - Habilitação específica mais grau de Mestre; e VI - Professor Titular - Habilitação específica, em nível de Doutorado ou de Livre Docência, além de professores que, já pertencentes à carreira do Magistério de 1º e 2º graus, estejam na classe E, com mínimo de 15 anos de efetivo exercício de Magistério. Art. 8.º As classes constituem a linha de promoção do professor, dando-se o ingresso no nível inicial de qualquer classe, mediante a habilitação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos.” Por sua vez, a Lei Estadual n.º 110/95 previa a progressão funcional, vertical e horizontal, desses servidores, nos seguintes termos: “Art. 47 - Progressão funcional é o ato pelo qual o integrante do Grupo Magistério muda da referência em que se encontra para a imediatamente superior, da categoria funcional a que pertence. § 1º - Não haverá progressão funcional do integrante do Grupo Magistério em disponibilidade ou em estágio probatório. § 2º - A progressão funcional do integrante do Grupo Magistério dar-se-á sob forma de avanços horizontais e verticais. § 3º - A progressão funcional dependerá sempre da existência de vaga. Art. 48 - A progressão horizontal é a mudança de referência dentro da mesma classe. Art. 49 - A progressão vertical consiste na passagem da referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes. Art. 50 - A progressão funcional do integrante do Grupo Magistério dar-se-á nas seguintes formas: I - progressão por tempo de serviço; II - progressão por titulação profissional; III - progressão por mérito profissional. § 1º - A progressão funcional por tempo de serviço é o benefício pelo qual o integrante do Grupo Magistério, com mais de quatro anos na carreira, terá direito a um nível a cada quatro anos de efetivo exercício, desde que tenha ocupado o mesmo cargo. § 2º - A progressão por titulação profissional dar-se-á independentemente de interstício: a) Grupo de Serviços Gerais (SG) 1. Curso de 60 a 179 horas, 1 nível; 2. Curso de 180 a 360 horas, 2 níveis; 3. Certificado de Conclusão de 2º ou 3º grau, 3 níveis. b) Grupo de Nível Intermediário (NI) 1. Curso de 90 a 219 horas, 1 nível; 2. Curso de 220 a 360 horas, 2 níveis; 3. Certificado de conclusão de 2º ou 3º grau, 3 níveis. c) Grupo de Nível Superior (NS) 1. Curso de aperfeiçoamento ou especialização, 1 nível; 2. Curso de mestrado, 2 níveis; 3. Curso de doutorado, 3 níveis. d) Magistério de 1º e 2º Graus 1. da classe “E”, mediante obtenção de grau de Mestre ou título de Doutor; 2. da classe “D”, mediante obtenção de certificado de curso de especialização; 3. da classe “C”, mediante obtenção de Licenciatura Plena ou habilitação legal; 4. da classe “B”, mediante obtenção de Licenciatura de 1º grau. § 3º - A progressão por mérito profissional de um para outro nível dentro da mesma classe far-se-á exclusivamente mediante avaliação de desempenho, a cada 18 meses de interstício. a) A progressão por mérito profissional do integrante do Grupo Magistério ocorrerá a cada 18 meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado satisfatório de, no mínimo, 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho. b) A avaliação de desempenho obedecerá às normas e critérios estabelecidos pela Comissão de Valorização do Magistério, incidindo sobre as atividades relacionadas ao exercício do cargo ou emprego do Grupo Magistério. c) Para o docente que não houver obtido a titulação correspondente à classe superior, a progressão por mérito profissional dar-se-á após interstício de 3 (três) anos do último nível da classe ocupada para o nível 1 da classe subseqüente, mediante avaliação de desempenho. Art. 51 - O interstício para progressão horizontal será de dezoito meses, na referência, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público. Art. 52 - Para efeito de progressão vertical o interstício na classe será de 24 meses.” A Lei Complementar Estadual n.º 004/94 (que estabelece as diretrizes para o plano de carreira dos cargos da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado do Roraima) traz, em seu art. 12, a necessidade de avaliação de desempenho para a progressão dos servidores regidos por ela: “Art. 12 - O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção e acesso assim definidos: I - Progressão é a passagem do servidor de um nível ou padrão dentro da mesma classe, obedecidos os critérios específicos para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira. II - Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior do respectivo grupo da carreira a que pertence obedecidos os critérios de avaliação de desempenho ou qualificação profissional condicionada a: a) obtenção de, no mínimo, setenta por cento dos créditos distribuídos em cursos ou programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento; b) desempenho satisfatório nas participações eventuais em grupos de trabalho, comissões ou cursos ministrados; e c) cumprimento das atribuições e da programação periódica de trabalho do órgão de lotação do servidor. III - Acesso é a investidura do servidor em função de direção, chefia, assessoramento e assistência segundo os critérios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo Único - A progressão de que trata o item I será feita após o cumprimento, pelo servidor, do interstício de 2 anos ou de um ano, no nível respectivo, por avaliação de desempenho.” Essa lei complementar dita as normas gerais a respeito do plano de carreira dos cargos da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas. As Leis Estaduais n.º 110/95 e 111/95 trouxeram as regras específicas sobre o Grupo Magistério, e a primeira excluiu a necessidade de avaliação de desempenho para a progressão nível por nível, quando o interstício temporal for de quatro anos de serviço público (art. 51). Sendo devida, apenas, para o período de tempo de dezoito meses. A progressão classe por classe “... consiste na passagem da referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes” (L. E. 110/95, art. 49). E, para isso, exige-se interstício de 24 meses na classe. O Requerente-Apelado completou o estágio probatório em janeiro de 1997. Não houve avaliação de desempenho, portanto, a progressão só poderia ser concedida pelo período de quatro anos de serviço público. Quatro anos, a contar de janeiro de 1997, findariam em janeiro de 2001, quando, então, o Autor teria direito a uma progressão nível por nível. Em dezembro de 2001, entrou em vigor a Lei Estadual n.º 321/2001, revogando expressamente a Lei Estadual n.º 110/95 e a Lei Estadual n.º 111/95, nos termos de seu art. 57: “Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, as Leis nºs 110/96 e 111/96, o anexo III, da Lei Estadual nº 068/94, os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Estadual nº 196, de 1º de abril de 1998, a Lei Estadual nº 203, de 10 de junho de 1998 e a Lei Estadual nº 137, de 4 de julho de 1996.” O direito à progressão, que já existia antes da nova lei, por força do inc. XXXVI do art. 5.º da CF, mantem-se. A contagem de novo prazo, entretanto e a partir da Lei Estadual n.º 321/01, dá-se de acordo com ela, por não haver direito adquirido a estatuto jurídico (a não ser que a nova norma o proteja expressamente): "FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO - ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. A Administração Pública, observados os limites ditados pela Constituição Federal, atua de modo discricionário ao instituir o regime jurídico de seus agentes e ao elaborar novos Planos de Carreira, não podendo o servidor a ela estatutariamente vinculado invocar direito adquirido para reivindicar enquadramento diverso daquele determinado pelo Poder Público, com fundamento em norma de caráter legal." (RE 116.683, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13/03/92) Entendo importante explicar, apesar disso, que a inexistência de direito adquirido à estatuto jurídico refere-se à APLICAÇÃO do estatuto jurídico e não às situações de fato que existiam antes da mudança de lei. Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles: “Não se afirma, aqui, que há direito adquirido ao regime jurídico; [trazendo referência, em nota de rodapé, que “O STF entende que não há direito adquirido a determinado regime jurídico (RTJ 162/902)] o que se sustenta é o direito adquirido de ordem individual, isto é, os efeitos jurídicos produzidos no passado (facta praeterita) e já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, ativo e inativo, e de seus pensionistas.” A progressão classe por classe, com fundamento na Lei Estadual n.º 110/95, exigia que a servidora estivesse no último nível de sua classe e isso não restou demonstrado nos autos. Para esclarecer ainda mais a questão, trago o ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho: “Promoção é a forma de provimento pela qual o servidor sai de seu cargo e ingressa em outro situado em classe mais elevada. É a forma mais comum de progressão funcional. Ascensão (ou acesso) é a forma de progressão pela qual o servidor é elevado de cargo situado na classe mais elevada de uma carreira para cargo de classe inicial de carreira diversa ou de carreira tida como complementar da anterior. [...] No que concerne particularmente à promoção, é forçoso reconhecer que são muito variados os sistemas de melhoria funcional. Algumas leis funcionais distinguem a promoção e a progressão (esta stricto sensu, porque toda melhoria, em última análise, retrata uma forma de progressão funcional). Naquela o servidor é alçado de cargo integrante de uma classe para cargo de outra, ao passo que na progressão o servidor permanece no mesmo cargo, mas dentro dele percorre um iter funcional, normalmente simbolizado por índices ou padrões, em que a melhoria vai sendo materializada por elevação nos vencimentos. Para exemplificar, suponha-se que a carreira de Técnico de Administração tenha 3 classes, correspondentes aos níveis A, B e C, e que em cada classe haja 3 padrões de vencimentos (X, Y e Z). Se o servidor é Técnico de nível A e tem o padrão X, ao passar para o padrão Y, é beneficiado pela progressão. Após percorrer todos os padrões, terá direito a ocupar o cargo de Técnico de nível B: nesse momento sua melhoria funcional se processual pela promoção, visto que saiu de um cargo (o de Técnico de nível A, que, em conseqüência, ficou vago) e ingressou em cargo de outra classe. Como foi dito, é claro que haverá variações de acordo com as diversas leis funcionais, algumas, aliás, disciplinadoras de regimes complicadíssimos e ininteligíveis de melhoria do servidor.” O mesmo autor explica ainda: “Como o art. 37, II, da CF, exige o concurso público para 'a investidura em cargo ou emprego público', a jurisprudência passou a entender, diferentemente do que ocorria sob a égide da Carta anterior, onde sucederam inúmeros abusos e desvios de finalidade, que o acesso (ou ascensão) e a transferência não mais constituem formas de provimento derivado, como o é a promoção, meio legítimo de alcançar-se degraus mais elevados na carreira. O STF já decidiu que 'estão, pois, banidas das forma de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso'. Deste modo, se o cargo integra carreira diversa da que pertence o servidor, este só poderá ocupá-lo se for aprovado em concurso público. A matéria relacionada a essa questão foi definitivamente assentada pelo STF na Súmula n.º 685, que tem os seguintes dizeres: 'É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido'.” O Magistrado condenou o Estado de Roraima a efetuar a revisão desde setembro de 2001, mas esse ponto também merece reforma, porque o processo foi ajuizado em novembro de 2006 e, considerando-se a prescrição (Decreto n.º 20.910/32), o termo inicial do pagamento dos valores, referentes à revisão, é novembro de 2001. Quanto aos honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no § 4.º do art. 20 do CPC, entendo que devem ser reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da existência de demandas repetidas, não tendo o patrono valido-se de litisconsórcio ativo facultativo, e, também, por não vislumbrar requisito que enseje o valor fixado na sentença. O Autor foi vencido em parte de seu pedido, portanto, nos termos do art. 21 do CPC, deve ratear o pagamento das custas e honorários advocatícios. A quantia destes que me parece mais acertada é aquela que o Estado de Roraima terá que pagar (R$ 1.000,00). Em síntese: a) No caso em análise, o servidor trouxe consigo, no momento da vigência da Lei Estadual n.º 321/01, o direito adquirido a 1 (uma) progressão nível por nível, que se concretizou em 2001; b) seu pedido referiu-se apenas às progressões decorrentes da Lei Estadual n.º 110/95, portanto, apenas uma, com seus respectivos reflexos, é devida; c) o direito à progressão classe por classe não foi demonstrado; d) a pretensão a respeito dos valores, referentes ao período anterior a novembro de 2001, está prescrita; e) os honorários fixados na sentença são excessivos; f) houve sucumbência recíproca. Por essas razões, conheço e dou provimento parcial ao recurso para determinar o pagamento de uma progressão nível por nível, mantendo a incidência sobre os reflexos remuneratórios, a partir de novembro de 2001. Condeno, por força da sucumbência recíproca, o Autor ao pagamento proporcional das custas (50%), na forma do art. 12 da L. F. n.º 1.060/50, e ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Os honorários, a serem pagos pelo Estado de Roraima e pela Autora, são compensados. No mais, mantenho o julgado de 1.º Grau. É como voto. Boa Vista, 09 de outubro de 2007. Des. ALMIRO PADILHA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007008347-1 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADO: JOSÉ EDVAR MENEZES FERNANDES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEI ESTADUAL N.º 110/95 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Não é necessária a remessa do processo ao Tribunal Pleno desta Corte, porque a inconstitucionalidade já foi afastada em um julgamento anterior daquele Colegiado, e porque o pedido foi fundamentado na Lei Estadual n.º 110/95. 2. No caso em análise, a servidora trouxe consigo, no momento da vigência da Lei Estadual n.º 321/01, o direito adquirido a 1 (uma) progressão nível por nível. 3. O pedido referiu-se apenas às progressões decorrentes da Lei Estadual n.º 110/95, portanto, apenas uma, com seus respectivos reflexos, é devida. 4. O direito à progressão classe por classe não foi demonstrado. 5. A pretensão a respeito dos valores, referentes ao período anterior a novembro de 2001, está prescrita. 6. Os honorários advocatícios fixados são elevados. 7. Houve sucumbência recíproca. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos de parte do voto do Relator que integram este julgado. Sala de Sessões, em Boa Vista, 09 de outubro de 2007. Des. CARLOS HENRIQUES - Presidente Des. ALMIRO PADILHA – Julgador Juíza Conv. ELAINE CRISTINA BIANCHI - Julgadora Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 18 de Outubro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 371, p. 05 ( : 09/10/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 09/10/2007
Data da Publicação : 18/10/2007
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
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