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Jurisprudência


TJRR 10070083505

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008350-5 / BOA VISTA. Impetrantes: Emanoel Maciel Silva e outros. Paciente: Arlison da Silva Eduardo. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, impetrado por EMANOEL MACIEL SILVA e OUTROS, em favor de ARLISON DA SILVA EDUARDO, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 27.08.2007, por infração ao art. 129, § 9.º, do CP. Alegam os impetrantes, em síntese, que o paciente não tem condições financeiras de pagar a fiança arbitrada pela autoridade policial, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais). Sustentam, ainda, que ele é primário, possui residência fixa e “não tem nenhum interesse em obstruir a (...) ação penal”, fazendo jus ao benefício previsto no art. 310, parágrafo único, do CPP. O pedido foi processado perante o Juízo da 2.ª Vara Criminal, que, ao final, declinou da competência para esta Corte, por já haver homologado a prisão em flagrante do paciente, tornando-se, assim, a autoridade coatora (fls. 08/12). Colhidas as informações (fls. 21/29), o MM. Juiz da 2.ª Vara Criminal esclareceu que, em 17.09.2007, determinou a remessa dos autos principais à 1.ª Vara Criminal, “em virtude de manifestação do representante do Ministério Público Estadual, que, na formação de sua ‘opinio delicti’, vislumbrou a ocorrência de possível delito não abrangido pela competência da 2.ª Vara Criminal”. Em parecer de fls. 31/33, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem, noticiando que, em 24.09.2007, o paciente foi denunciado perante o Juízo da 1.ª Vara Criminal, como incurso no art. 121, § 2.º, I e III, c/c o art. 14, II, e art. 214, todos do CP (fls. 34/49). É o relatório. Boa Vista, 09 de outubro de 2007. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008350-5 / BOA VISTA. Impetrantes: Emanoel Maciel Silva e outros. Paciente: Arlison da Silva Eduardo. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. VOTO Merece ser indeferido o writ. Com efeito, verifica-se que, em 26.09.2007, foi recebida denúncia contra o paciente, por infração ao art. 121, § 2.º, I e III, c/c o art. 14, II, e art. 214, todos do CP (fls. 34/36), os quais não admitem fiança, inviabilizando, portanto, os argumentos da impetração a respeito da concessão do benefício, nos termos do art. 339 do CPP. Nesse sentido, mutatis mutandis: “Não é ilegal a decisão monocrática que motivadamente, quando do recebimento da denúncia e atendendo promoção ministerial, cassa fiança concedida pela autoridade policial, após nova definição jurídica dos fatos feita pela acusação, que apontou a existência de delito mais grave inafiançável.” (STJ, 5.ª Turma, HC 13.273/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13.03.2001, DJ 23.04.2001, p. 171). Assim, só resta à defesa formular novo pedido de liberdade provisória, desta vez perante o Juízo da 1.ª Vara Criminal, com base no art. 310, parágrafo único, do CPP, não podendo esta Corte se manifestar sobre tal questão antes do pronunciamento de primeiro grau, sob pena de verdadeira e indevida supressão de instância. Nessa linha: “HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O juiz, ao receber a comunicação da prisão em flagrante, não está obrigado a exarar, de ofício, despacho fundamentado a respeito da concessão da liberdade provisória, devendo fazê-lo apenas quando pedido e negado o benefício. 2. Inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o pedido de liberdade provisória, afigura-se inconcebível apreciá-lo originariamente em segundo grau de jurisdição, através de habeas corpus, sob pena de verdadeira e indevida supressão de instância. 3. Writ não conhecido.” (TJRR, HC 0010.07.007634-3, Rel. Des. Ricardo Oliveira, Câm. Única – T. Crim., j. 05.06.2007, DPJ 22.06.2007, p. 07). ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem. É como voto. Boa Vista, 09 de outubro de 2007. Des. RICARDO OLIVEIRA Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008350-5 / BOA VISTA. Impetrantes: Emanoel Maciel Silva e outros. Paciente: Arlison da Silva Eduardo. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL – PAGAMENTO NÃO EFETUADO – DENÚNCIA RECEBIDA POR CRIMES MAIS GRAVES, INAFIANÇÁVEIS – INSUBSISTÊNCIA DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 339 DO CPP – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, COM BASE NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP, AINDA NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO SINGULAR – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, ATRAVÉS DE HABEAS CORPUS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 09 de outubro de 2007. Des. CARLOS HENRIQUES Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Dr. CRISTÓVÃO SUTER Juiz Convocado Esteve presente: Dra. REJANE GOMES DE AZEVEDO Procuradora de Justiça Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3719, Boa Vista-RR, 31 de Outubro de 2007, p. 02. ( : 09/10/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 09/10/2007
Data da Publicação : 31/10/2007
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo : Acórdão
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