TJRR 10070083935
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007008393-5
EMBARGANTE: JOEL DA CUNHA SILVA
EMBARGADO: PORTO SEGURO ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
JOEL DA CUNHA SILVA interpôs estes embargos de declaração contra o acórdão de fls. 109-112, cuja ementa é a seguinte:
“CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA – IMPOSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXCESSIVOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.”
Alega, em síntese, que: (a) o recurso é tempestivo; (b) para negar provimento a sua Apelação, esta Corte fundamentou seu entendimento no art. 8.º da Circular nº. 3085/2002 do Banco Central do Brasil, sem que essa norma tenha sido alegada ou trazida aos autos por quaisquer das partes; (c) os meros atos normativos devem ser provados; (d) a decisão “... é contraditória com as provas dos autos, bem como obscura em face da assertiva supra” (fl. 118); (e) agindo dessa forma, o magistrado retira o equilíbrio processual, contraria e nega vigência aos arts. 2º. e 337 do CPC, bem como ao inc. LV do art. 5º. da CF.
Pede a que sejam sanadas as alegadas obscuridade e contradição e reformado o acórdão para dar provimento ao apelo.
É o relatório.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007008393-5
EMBARGANTE: JOEL DA CUNHA SILVA
EMBARGADO: PORTO SEGURO ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso é tempestivo, por isso, passo à análise de seu mérito.
O juiz tem a obrigação de conhecer o direito e, conforme dito no voto, a circular do Banco Central do Brasil, utilizada como fundamento para o acórdão, é a norma que disciplina os consórcios de bens imóveis, conforme disposição expressa do art. 33 da Lei Federal nº. 8.177/91. Além disso, o art. 337 do CPC obriga a parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, a prová-lo apenas quando o magistrado determinar.
No caso em análise, a norma invocada tem previsão legal, caráter abstrato e eficácia por todo o território nacional, não sendo necessária a comprovação de sua existência por qualquer das partes.
Não houve, portanto, afronta ou negativa de vigência alguma aos dispositivos mencionados pelo Embargante. Há aqui uma tentativa de rediscussão da matéria, por meio de embargos de declaração, o que não pode ser aceito.
Por essas razões, conheço do recurso, por ser tempestivo, e nego-lhe provimento por ausência da obscuridade e contradição alegadas.
É como voto.
Boa Vista, 27 de novembro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007008393-5
EMBARGANTE: JOEL DA CUNHA SILVA
EMBARGADO: PORTO SEGURO ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3739, Boa Vista-RR, 04 de Dezembro de 2007, p. 11.
( : 27/11/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007008393-5
EMBARGANTE: JOEL DA CUNHA SILVA
EMBARGADO: PORTO SEGURO ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
JOEL DA CUNHA SILVA interpôs estes embargos de declaração contra o acórdão de fls. 109-112, cuja ementa é a seguinte:
“CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA – IMPOSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXCESSIVOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE.”
Alega, em síntese, que: (a) o recurso é tempestivo; (b) para negar provimento a sua Apelação, esta Corte fundamentou seu entendimento no art. 8.º da Circular nº. 3085/2002 do Banco Central do Brasil, sem que essa norma tenha sido alegada ou trazida aos autos por quaisquer das partes; (c) os meros atos normativos devem ser provados; (d) a decisão “... é contraditória com as provas dos autos, bem como obscura em face da assertiva supra” (fl. 118); (e) agindo dessa forma, o magistrado retira o equilíbrio processual, contraria e nega vigência aos arts. 2º. e 337 do CPC, bem como ao inc. LV do art. 5º. da CF.
Pede a que sejam sanadas as alegadas obscuridade e contradição e reformado o acórdão para dar provimento ao apelo.
É o relatório.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007008393-5
EMBARGANTE: JOEL DA CUNHA SILVA
EMBARGADO: PORTO SEGURO ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso é tempestivo, por isso, passo à análise de seu mérito.
O juiz tem a obrigação de conhecer o direito e, conforme dito no voto, a circular do Banco Central do Brasil, utilizada como fundamento para o acórdão, é a norma que disciplina os consórcios de bens imóveis, conforme disposição expressa do art. 33 da Lei Federal nº. 8.177/91. Além disso, o art. 337 do CPC obriga a parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, a prová-lo apenas quando o magistrado determinar.
No caso em análise, a norma invocada tem previsão legal, caráter abstrato e eficácia por todo o território nacional, não sendo necessária a comprovação de sua existência por qualquer das partes.
Não houve, portanto, afronta ou negativa de vigência alguma aos dispositivos mencionados pelo Embargante. Há aqui uma tentativa de rediscussão da matéria, por meio de embargos de declaração, o que não pode ser aceito.
Por essas razões, conheço do recurso, por ser tempestivo, e nego-lhe provimento por ausência da obscuridade e contradição alegadas.
É como voto.
Boa Vista, 27 de novembro de 2007.
Des. ALMIRO PADILHA – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007008393-5
EMBARGANTE: JOEL DA CUNHA SILVA
EMBARGADO: PORTO SEGURO ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3739, Boa Vista-RR, 04 de Dezembro de 2007, p. 11.
( : 27/11/2007 ,
: ,
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Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
04/12/2007
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão
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