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Jurisprudência


TJRR 10070084644

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Apelação Cível n.º 0010 07 008464-4 – Boa Vista/RR Apelante: UNIMED Boa Vista Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Gutemberg Dantas Licarião Apelado: Ângelo Faria Adona Sousa, representado por sua genitora Pâmela Yolle Faria Adona Advogado: Ednaldo Gomes Vidal Relator: Des. Carlos Henriques R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIMED Boa Vista Cooperativa de Trabalho Médico em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível desta Comarca, fls. 312/319, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária de reparação de danos estético, físico e moral decorrentes de lesões sofridas pelo autor - queimaduras de segundo grau, quando em tratamento administrado pela ré. Da leitura da exordial verifica-se que no dia 21 de junho do ano de 2004, o menor Ângelo Faria Adona Sousa, com 56 (cinqüenta e seis) dias de nascido, foi levado ao Hospital da Unimed-RR por sua mãe Pâmela Yolle Faria Adona e sua avó Maria do Perpétuo Socorro de Faria Adona buscando atendimento médico dada as fortes cólicas abdominais da criança. Relata que na Unidade Hospitalar da Unimed-RR o autor foi atendido pela médica plantonista Dra. Nynpha Carmen Akel Thomaz Salomão que prescreveu medicação e aplicação de compressas de água morna na região abdominal, tendo sido encaminhado para Enfermaria para aplicação da referida compressa que causou queimaduras de 2º grau. Após regular instrução dos autos, o pedido foi julgado parcialmente procedente, advindo a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela reparação dos danos morais, mais 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de honorários advocatícios, além das custas processuais. Nas razões recursais (fls. 323/329), alegou-se que: a) o laudo pericial concluiu pela inexistência de males causados ao Recorrido, razão pela qual não há que se falar em dano moral; b) em nenhum momento a Recorrente foi omissa, negligente, imperita ou imprudente em seu atendimento ao recorrido; c) a mãe do recorrido após atendimento no nosocômio da recorrente saiu do ambiente com o menor dormindo nos braços, somente retornando ao hospital após quase duas horas depois do primeiro atendimento o que demonstra que as supostas lesões causadas ao menor ocorreram na residência dele, vez que pela prescrição elaborada pela médica foi receitado aplicação de compressa também na residência. d) a quantia fixada está desarrazoada; Requereu seja dado provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial. O Apelado apresentou contra-razões às fls. 341/356, pelo improvimento do recurso aviado. Devidamente processado, subiram os autos à esta Corte, cabendo-me por distribuição, o munus relatorial. Com vista dos autos o nobre Procurado de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença (fls. 365/368) É o breve relato. À douta revisão, para exame e análise regimental dos autos. Boa Vista(RR), 22 de JULHO de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Apelação Cível n.º 0010 07 008464-4 – Boa Vista/RR Apelante: UNIMED Boa Vista Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Gutemberg Dantas Licarião Apelado: Ângelo Faria Adona Sousa, representado por sua genitora Pâmela Yolle Faria Adona Advogado: Ednaldo Gomes Vidal Relator: Des. Carlos Henriques V O T O Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Não havendo preliminares a serem examinadas, passa-se ao mérito. É fato incontroverso (art. 334, III, do CPC) que autor foi atendido pela médica plantonista da ora apelante, tendo-lhe prescrito aplicação de compressas de água morna na região abdominal, tratamento a ser efetuado por enfermeira do hospital. No tocante à prática do ato ilícito, cumpre lembrar, inicialmente, que no direito civil pátrio, em se tratando de erro médico (falha na prestação do serviço) e dever de indenizar se discute a prestação de cuidados minuciosos, através de serviços conscientes e técnicos. Assim, o médico somente está obrigado a indenizar o paciente quando este comprovar, além dos danos e do nexo causal, ter ele agido com imprudência, negligência ou imperícia. E, da análise dos autos, sobressai cristalino a efetiva comprovação de que o quadro ora em discussão se caracteriza como erro médico, pois a médica plantonista reconheceu perante o juiz (fls. 280) que receitou tratamento para a criança e que não supervisionou o referido tratamento, que mal administrado causou as queimaduras no apelado. Vê-se, na esteira do laudo de exame de corpo de delito (fls. 58/59), que houve ofensa a integridade à saúde produzido por ação térmica (água quente), descrevendo lesões eritematosas com bolhas com conteúdo líquido em flanco esquerdo e coxa esquerda. De fato, o laudo médico apresentado traz conclusões suficientemente claras no sentido da existência de dano. Deste modo, vislumbrando a prova do nexo causal entre a atitude antijurídica praticada e o resultado lesivo verificado, resta induvidosa a responsabilidade da apelante pela indenização pleiteada. À guisa de ilustração, peço vênia para compilar techo elaborado pelo nobre Juiz sentenciante a confirmar os danos sofridos: “... a produção das lesões sofridas pelo autor, ficara, de fato, comprovada, porquanto ter se verificado, em sede de instrução, que, realmente, as queimaduras de que trata o laudo pericial acostado foram produzidas ainda no hospital administrado pela ré. Ora, de acordo com o depoimento da Sra. Nympha Salomão, médica plantonista, as compressas de água morna deveriam ser aplicadas por uma auxiliar de enfermagem, no caso, a Sra. Francisca de Melo. Nada obstante, quando prestara esta seu depoimento, declarara que, ao invés de aplicar a compressa, instruíra a mãe da criança para que o fizesse. Percebe-se, portanto, que sequer é a ré capaz de precisar o responsável pela aplicação das compressas – ou mesmo informar aos consumidores, através de seus funcionários, como realizá-las e por quanto tempo, pois, no mesmo depoimento, a Sra. Francisca afirma que não passara tal informação à mãe da criança – não sendo crível, ao contrário, que possa certificar que a criança tenha deixado o nosocômio ilesa, tal qual sustentara em contestação.” Assim, cai por terra o argumento de que a criança sofreu as queimaduras em casa, por completa ausência de provas. Destarte, não se põe em dúvida que o autor sofreu danos de ordem moral, sendo que estes se externaram como resultado da própria dor sofrida pelo requerente por ocasião do evento. Portanto, o dano moral, neste caso concreto, merece compensação eis que induvidoso que a queimadura de 2º grau já é suficiente para caracterização desta espécie de dano. Em suas razões do recurso, pleiteia ainda o apelante pela reforma da sentença reduzindo-se o valor do dano moral fixado. Com relação ao valor arbitrado, como é cediço, não existe na norma pátria dispositivo a especificar o quantum indenizatório quando de sua aplicação. Sob este enfoque, há de se arbitrar tal valor sem, contudo, causar favorecimento ou indevido enriquecimento à vítima, atentando-se, ainda, para que não seja irrisória a reparação, hipótese esta em que, com certeza, estimuladas restariam iguais práticas. Ensina a doutrina e a jurisprudência que, para a fixação do valor devido a título de danos morais, deve-se levar em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. Tais parâmetros devem atender tanto ao caráter punitivo da pena, evitando o aviltamento da reparação ou enriquecimento do beneficiário, valendo, sobretudo, a reprimenda pelo seu caráter pedagógico. Com base nestes entendimentos e levando-se em conta que a indenização não pode ser transformada em uma fonte de enriquecimento ilícito, e, por outro lado, também não pode deixar de cumprir a função de repor ao ofendido o dano sofrido, entendo que a indenização a título de danos morais fixada pela sentença recorrida não merece quaisquer reparos. Daí, escorreita se apresenta a r. sentença, que não contém em seu bojo qualquer nódoa a maculá-la. Por todo o exposto, conhceço, mas nego provimento à apelação, confirmando, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença de primeiro grau, em consonância com o parecer ministerial. É como voto. Boa Vista(RR), 29 de JULHO de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL Apelação Cível n.º 0010 07 008464-4 – Boa Vista/RR Apelante: UNIMED Boa Vista Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Gutemberg Dantas Licarião Apelado: Ângelo Faria Adona Sousa, representado por sua genitora Pâmela Yolle Faria Adona Advogado: Ednaldo Gomes Vidal Relator: Des. Carlos Henriques E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DO PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - Constatada lesões produzidas no hospital administrado pela ré, deve ser responsabilizada civilmente, de forma a reparar os danos de ordem moral causados ao paciente. - O valor arbitrado, a título de dano moral, deve ser proporcional entre o ato e o mal sofrido, levando em consideração as circunstâncias, as condições pessoais e financeiras dos envolvidos e o grau de ofensa, sob pena de propiciar enriquecimento sem causa ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de Apelação Cível n.º 010 07 008464-4, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos VINTE E NOVE dias do mês de JULHO do ano de dois mil e OITO (29.07.08). Des. CARLOS HENRIQUES Presidente e Relator Des. JOSÉ PEDRO Revisor e Julgador Des. ALMIRO PADILHA Julgador Dr. EDSON DAMAS Procurador de Justiça Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3908, Boa Vista-RR, 21 de Agosto de 2008, p. 03. ( : 29/07/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 29/07/2008
Data da Publicação : 21/08/2008
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. CARLOS HENRIQUES RODRIGUES
Tipo : Acórdão
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