TJRR 10070084669
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008466-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: MARIA DA PAZ DE SOUSA AMORIM
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca, que julgou procedente o pedido da Ação Ordinária nº 001007155438-9, condenando o Estado a realizar as progressões funcionais da Autora, bem como a pagar os reflexos financeiros da referida progressão, a partir de janeiro de 2001, e a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios.
Narram os autos que a Lei nº 110/95, sob a égide da qual a Autora foi admitida, confere o direito de obtenção de progressões, vertical e horizontal, até hoje. Porém, o Estado não as concedeu.
O Apelante afirma, em suma, que o pleito versa sobre ascensão funcional, pois se refere à progressão entre cargos distintos e não somente em níveis, afrontando diretamente o art. 37, inciso II, da CF. Argumenta, também, a inconstitucionalidade do art. 18 e 19, da Lei 321/2001.
Alega afronta ao princípio constitucional da isonomia, [...] pois oportunizará à parte galgar ao cargo sem concurso público [...] (fl. 86); como também ao princípio constitucional da separação dos poderes, visto que a progressão horizontal é possível desde que obedecidos os critérios de avaliação de desempenho, qualificação, conhecimento e tempo de serviço, averiguados administrativamente.
Aduz, ainda, o excesso no valor fixado quanto aos honorários advocatícios.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de modificar a sentença nos termos de suas alegações, pugnando, subsidiariamente, pela redução dos honorários ao patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fl. 90).
A Apelada, nas contra-razões, sustenta que [...] o pedido de concessão das progressões é com respaldo na lei nº 110/95, legislação vigente à época em que a Recorrida cumpriu seus interstícios necessários à concessão, direito que foi assegurado pelo artigo 200, da Lei Complementar nº 053/2001, em face do princípio do direito adquirido [...], sendo inoportuno se falar na Lei nº 321/2001 (fl.93).
Afirma que a progressão funcional não gera a alteração da categoria funcional, e, sim, mudanças de classe e referência na tabela de escala funcional; que o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 18, da Lei nº 321 é irrelevante, pois o pedido se respalda na lei nº 110/95, e não na lei nº 321/2001.
Menciona, também, que a necessidade de avaliação de desempenho não justifica a omissão do Recorrente em não conceder as progressões, mormente porque fundamenta seu pedido no tempo de serviço e preenche todos os requisitos legais.
Pugna, ao final, pela manutenção da sentença em sua íntegra.
O Órgão Ministerial absteve-se de intervir no feito, afirmando, entretanto, que a aludida alegação de inconstitucionalidade já foi apreciada e declarada inexistente pelo Tribunal Pleno desta Corte (fl. 102/103).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, 30 de outubro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008466-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: MARIA DA PAZ DE SOUSA AMORIM
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Primeiramente, entendo que não é necessária a remessa do feito ao Tribunal Pleno, para a análise da argüição de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 321/2001, porque essa questão já foi apreciada, incidentalmente, por aquele Órgão, durante o julgamento do Mandado de Segurança nº 0010043211-1 (CPC, parágrafo único do art. 481), não tendo sido constatado vício algum.
Demais disso, constata-se que a Apelada fundamenta seu pedido na Lei 110/95, e não na Lei 321/01.
Passo, assim, à análise do mérito.
A Autora-Apelada, como dito, fundamentou seu pedido na Lei Estadual nº 110/95 (que dispõe a organização da carreira do Grupo Magistério, conforme disposto na Lei Complementar nº 004/94 e na Lei nº 068/94 e dá outras providências), pois, segundo ela:
“A partir de janeiro de 1997, já cumprido o estágio probatório, se iniciou o interstício para obtenção das Progressões Funcionais, fazendo a Autora jus a duas progressões verticais correspondentes aos biênios 98/99, 00/01, eis que o interstício era de 24 (vinte e quatro) meses.
Semelhante situação ocorre em relação às progressões horizontais, tendo a Autora, direito a 04 (quatro) horizontais, sendo a primeira em junho/98 e as seguintes em dezembro/99, junho/00, dezembro/01, haja vista tratar-se de interstício de 18(dezoito) meses” (fl. 03).
E mais adiante acrescenta:
“Obviamente que a pretensão da Autora diz respeito à progressão por tempo de serviço, constante do inciso I, do artigo 50, da Lei 110/95, conforme retromencionado, valendo destacar o disciplinamento referente aos interstícios, senão vejamos [...]” (fl. 04).
Verifica-se, assim, que a Apelada pleiteia as progressões vertical e horizontal com base no tempo de serviço trabalhado.
Pois bem. Primeiramente, impede esclarecer que a Lei 110/95 conceituava a progressão horizontal como sendo a “mudança da referência dentro da mesma classe” (art. 48), e a progressão vertical como sendo “a passagem da referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior; dentro da mesma série de classes.” (art. 49). Portanto, para essa Lei, a progressão que consistia na mudança de classe era a vertical.
Por sua vez, a Lei 321/01 estabeleceu que a progressão horizontal “é a passagem do servidor da classe em que se encontra à, imediatamente, subseqüente, do mesmo nível” (art. 19), e a progressão vertical “é a elevação automática do profissional do magistério em nível da carreira superior imediato a que se encontra” (art. 18).
Observa-se, destarte, que as leis trouxeram conceitos diferentes para as progressões horizontal e vertical. Por essa razão, com o escopo de facilitar a análise do problema e evitar contradições, utilizarei os termos “progressão classe por classe” e “nível por nível”.
A Lei Estadual nº 111/95 estipulava a estrutura dos cargos da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus da seguinte maneira:
Art. 6º - A Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus é constituída de cargos de provimento efetivo, estruturada em 06 (seis) classes: A, B, C, D, E e de Professor Titular, sendo esta última a final da carreira.
Parágrafo Único - A cada classe compreende 04 (quatro) níveis de referência designados pelos números de 1 a 4, exceto a de Professor Titular, que possui um só nível.
Art. 7º - Constituem pré-requisitos para o ingresso nas diversas classes:
I - Classe A - Habilitação específica obtida em Curso de 2º Grau Magistério;
II - Classe B - Habilitação obtida em Licenciatura de 1º Grau, curta duração;
III - Classe C - Habilitação específica, obtida em Licenciatura Plena ;
IV - Classe D - Habilitação específica, mais Especialização;
V - Classe E - Habilitação específica mais grau de Mestre;
VI - Professor Titular - Habilitação específica, em nível de Doutorado ou de Livre Docência, além de professores que, já pertencentes à carreira do Magistério de 1º e 2º graus, estejam na classe E, com mínimo de 15 anos de efetivo exercício de Magistério.
Art. 8º - As classes constituem a linha de promoção do professor, dando-se o ingresso no nível inicial de qualquer classe, mediante a habilitação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 110/95 previa a progressão funcional, vertical e horizontal, desses servidores, nos seguintes termos:
Art. 47 - Progressão funcional é o ato pelo qual o integrante do Grupo Magistério muda da referência em que se encontra para a imediatamente superior, da categoria funcional a que pertence.
§ 1º - Não haverá progressão funcional do integrante do Grupo Magistério em disponibilidade ou em estágio probatório.
§ 2º - A progressão funcional do integrante do Grupo Magistério dar-se-á sob forma de avanços horizontais e verticais.
§ 3º - A progressão funcional dependerá sempre da existência de vaga.
Art. 48 - A progressão horizontal é a mudança de referência dentro da mesma classe.
Art. 49 - A progressão vertical consiste na passagem da referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes.
Art. 50 - A progressão funcional do integrante do Grupo Magistério dar-se-á nas seguintes formas:
I - progressão por tempo de serviço;
II - progressão por titulação profissional;
III - progressão por mérito profissional.
§ 1º - A progressão funcional por tempo de serviço é o benefício pelo qual o integrante do Grupo Magistério, com mais de quatro anos na carreira, terá direito a um nível a cada quatro anos de efetivo exercício, desde que tenha ocupado o mesmo cargo.
§ 2º - A progressão por titulação profissional dar-se-á independentemente de interstício:
[...]
§ 3º - A progressão por mérito profissional de um para outro nível dentro da mesma classe far-se-á exclusivamente mediante avaliação de desempenho, a cada 18 meses de interstício.
a) A progressão por mérito profissional do integrante do Grupo Magistério ocorrerá a cada 18 meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado satisfatório de, no mínimo, 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho.
b) A avaliação de desempenho obedecerá às normas e critérios estabelecidos pela Comissão de Valorização do Magistério, incidindo sobre as atividades relacionadas ao exercício do cargo ou emprego do Grupo Magistério.
c) Para o docente que não houver obtido a titulação correspondente à classe superior, a progressão por mérito profissional dar-se-á após interstício de 3 (três) anos do último nível da classe ocupada para o nível 1 da classe subseqüente, mediante avaliação de desempenho.
Art. 51 - O interstício para progressão horizontal será de dezoito meses, na referência, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.
Art. 52 - Para efeito de progressão vertical o interstício na classe será de 24 meses.
De início, destaco que o juiz entendeu prescritas as parcelas anteriores ao prazo de cinco anos a contar da distribuição da inicial.
A Lei Complementar Estadual nº 004/94 (que estabelece as diretrizes para o plano de carreira dos cargos da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado de Roraima) traz, em seu art. 12, a necessidade de avaliação de desempenho para a progressão dos servidores regidos por ela:
Art. 12 – O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção e acesso assim definidos:
I – Progressão é a passagem do servidor de um nível ou padrão dentro da mesma classe, obedecidos os critérios específicos para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira.
[...]
Parágrafo Ùnico – A progressão de que trata o item I será feita após o cumprimento, pelo servidor, do interstício de 2 anos ou de um ano, no nível respectivo, por avaliação de desempenho”.
Essa Lei Complementar dita as normas gerais a respeito do plano de carreira dos cargos da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas.
As Leis Estaduais nº 110/95 e 111/95 trouxeram as regras específicas sobre o Grupo Magistério, e a primeira exclui a necessidade de avaliação de desempenho para a progressão nível por nível, quando o interstício temporal for de quatro anos de serviço público (art. 51). Sendo devida, apenas, para o período de tempo de dezoito meses.
A progressão classe por classe “... consiste na passagem da referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes” (L. E. 110/95, art. 49). E, para isso, exige-se interstício de 24 meses na classe.
A Requerente-Apelada completou o estágio probatório em janeiro de 1997. Não há prova alguma disso, mas o Estado de Roraima não contestou essa informação.
Não houve avaliação de desempenho, portanto, a progressão só poderia ser concedida pelo período de quatro anos de serviço público. Quatro anos, a contar de janeiro de 1997, findariam em janeiro de 2001, quando, então, a Autora teria direito a uma progressão nível por nível.
Em dezembro de 2001, entrou em vigor a Lei Estadual n.º 321/2001, revogando expressamente a Lei Estadual n.º 110/95 e a Lei Estadual n.º 111/95, nos termos de seu art. 57:
“Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, as Leis nºs 110/96 e 111/96, o anexo III, da Lei Estadual nº 068/94, os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Estadual nº 196, de 1º de abril de 1998, a Lei Estadual nº 203, de 10 de junho de 1998 e a Lei Estadual nº 137, de 4 de julho de 1996.”
O direito à progressão, que já existia antes da nova lei, por força do inc. XXXVI do art. 5.º da CF, mantém-se. A contagem de novo prazo, entretanto e a partir da Lei Estadual n.º 321/01, dá-se de acordo com ela, por não haver direito adquirido a estatuto jurídico (a não ser que a nova norma o proteja expressamente):
"FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO - ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. A Administração Pública, observados os limites ditados pela Constituição Federal, atua de modo discricionário ao instituir o regime jurídico de seus agentes e ao elaborar novos Planos de Carreira, não podendo o servidor a ela estatutariamente vinculado invocar direito adquirido para reivindicar enquadramento diverso daquele determinado pelo Poder Público, com fundamento em norma de caráter legal." (RE 116.683, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13/03/92)
Entendo importante explicar, apesar disso, que a inexistência de direito adquirido à estatuto jurídico refere-se à APLICAÇÃO do estatuto jurídico e não às situações de fato que existiam antes da mudança de lei.
Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles:
“Não se afirma, aqui, que há direito adquirido ao regime jurídico; [trazendo referência, em nota de rodapé, que “O STF entende que não há direito adquirido a determinado regime jurídico (RTJ 162/902)] o que se sustenta é o direito adquirido de ordem individual, isto é, os efeitos jurídicos produzidos no passado (facta praeterita) e já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, ativo e inativo, e de seus pensionistas.”
A progressão classe por classe, com fundamento na Lei Estadual n.º 110/95, exigia que o servidor estivesse no último nível de sua classe e isso não restou demonstrado nos autos.
Para esclarecer ainda mais a questão, trago o ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho:
“Promoção é a forma de provimento pela qual o servidor sai de seu cargo e ingressa em outro situado em classe mais elevada. É a forma mais comum de progressão funcional. Ascensão (ou acesso) é a forma de progressão pela qual o servidor é elevado de cargo situado na classe mais elevada de uma carreira para cargo de classe inicial de carreira diversa ou de carreira tida como complementar da anterior.
[...]
No que concerne particularmente à promoção, é forçoso reconhecer que são muito variados os sistemas de melhoria funcional. Algumas leis funcionais distinguem a promoção e a progressão (esta stricto sensu, porque toda melhoria, em última análise, retrata uma forma de progressão funcional). Naquela o servidor é alçado de cargo integrante de uma classe para cargo de outra, ao passo que na progressão o servidor permanece no mesmo cargo, mas dentro dele percorre um iter funcional, normalmente simbolizado por índices ou padrões, em que a melhoria vai sendo materializada por elevação nos vencimentos. Para exemplificar, suponha-se que a carreira de Técnico de Administração tenha 3 classes, correspondentes aos níveis A, B e C, e que em cada classe haja 3 padrões de vencimentos (X, Y e Z). Se o servidor é Técnico de nível A e tem o padrão X, ao passar para o padrão Y, é beneficiado pela progressão. Após percorrer todos os padrões, terá direito a ocupar o cargo de Técnico de nível B: nesse momento sua melhoria funcional se processual pela promoção, visto que saiu de um cargo (o de Técnico de nível A, que, em conseqüência, ficou vago) e ingressou em cargo de outra classe. Como foi dito, é claro que haverá variações de acordo com as diversas leis funcionais, algumas, aliás, disciplinadoras de regimes complicadíssimos e ininteligíveis de melhoria do servidor.”
O mesmo autor explica ainda:
“Como o art. 37, II, da CF, exige o concurso público para 'a investidura em cargo ou emprego público', a jurisprudência passou a entender, diferentemente do que ocorria sob a égide da Carta anterior, onde sucederam inúmeros abusos e desvios de finalidade, que o acesso (ou ascensão) e a transferência não mais constituem formas de provimento derivado, como o é a promoção, meio legítimo de alcançar-se degraus mais elevados na carreira. O STF já decidiu que 'estão, pois, banidas das forma de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso'. Deste modo, se o cargo integra carreira diversa da que pertence o servidor, este só poderá ocupá-lo se for aprovado em concurso público.
A matéria relacionada a essa questão foi definitivamente assentada pelo STF na Súmula n.º 685, que tem os seguintes dizeres: 'É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido'.”
Por tudo o que foi exposto, verifica-se que não há afronta aos princípios da isonomia e da separação de poderes.
A uma, porque ficou esclarecido que o caso não comporta hipótese de ingresso em cargo público sem prévio concurso.
E a duas, porque a única progressão que está sendo reconhecida é uma progressão “nível por nível”, que independe de avaliação de desempenho, conforme mencionado acima.
Ou seja, não há que se falar em juízo de conveniência ou oportunidade, pois a progressão “nível por nível” deve ser concedida quando alcançado o tempo exigido, prescindindo de avaliação de desempenho.
Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que a Autora não obteve todos os seus pedidos, pois somente está se reconhecendo o direito a uma progressão “nível por nível”, do que se conclui ocorrer, no caso, sucumbência recíproca.
No concernente ao valor dos honorários, a em atendimento ao disposto no § 4.º do art. 20 do CPC, entendo que devem ser reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da existência de demandas repetidas, não tendo o patrono valido-se de litisconsórcio ativo facultativo, e, também, por não vislumbrar requisito que enseje o valor fixado na sentença.
Em síntese:
a) o Juiz de Direito estendeu os efeitos da Lei Estadual n.º 110/95 até hoje, apesar dela ter sido revogada em 2001, e, no caso em análise, a servidora trouxe consigo, no momento da vigência da Lei Estadual n.º 321/01, o direito adquirido a 1 (uma) progressão nível por nível, que se concretizou em 2001;
b) seu pedido referiu-se apenas às progressões decorrentes da Lei Estadual n.º 110/95, portanto, apenas uma, com seus respectivos reflexos, é devida;
c) aquelas decorrentes da Lei Estadual n.º 321/01 não podem ser concedidas aqui, por falta de pedido nesse sentido;
d) o direito à progressão classe por classe não foi demonstrado;
e) os honorários fixados na sentença são excessivos e deve ser reconhecida a sucumbência recíproca.
Por essas razões, conheço o recurso e lhe dou parcial provimento, para determinar o pagamento apenas a uma progressão nível por nível, e reduzo o valor dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (um mil reais), o qual, em virtude da sucumbência recíproca, deve ser compensado entre as partes.
Custas proporcionais.
O Estado é isento de custas.
A Recorrida, todavia, deverá pagar sua parte na forma do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/50.
É como voto.
Boa Vista - RR, 13 de novembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008466-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: MARIA DA PAZ DE SOUSA AMORIM
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEI ESTADUAL N.º 110/95 – REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Não é necessária a remessa do processo ao Tribunal Pleno desta Corte, porque a inconstitucionalidade já foi afastada em um julgamento anterior daquele Colegiado.
2. Não há direito adquirido a estatuto jurídico.
3. No caso em análise, a servidora trouxe consigo, no momento da vigência da Lei Estadual n.º 321/01, o direito adquirido a 1 (uma) progressão nível por nível, que se concretizou em 2001.
4. O pedido referiu-se apenas às progressões decorrentes da Lei Estadual n.º 110/95, portanto, apenas uma, com seus respectivos reflexos, é devida.
5. O direito à progressão classe por classe não foi demonstrado.
6. O acolhimento parcial do pedido autoral impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca.
7. Os honorários fixados na sentença são excessivos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 13 de novembro de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 29 de Novembro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3736, p. 09.
( : 13/11/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008466-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: MARIA DA PAZ DE SOUSA AMORIM
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta Comarca, que julgou procedente o pedido da Ação Ordinária nº 001007155438-9, condenando o Estado a realizar as progressões funcionais da Autora, bem como a pagar os reflexos financeiros da referida progressão, a partir de janeiro de 2001, e a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios.
Narram os autos que a Lei nº 110/95, sob a égide da qual a Autora foi admitida, confere o direito de obtenção de progressões, vertical e horizontal, até hoje. Porém, o Estado não as concedeu.
O Apelante afirma, em suma, que o pleito versa sobre ascensão funcional, pois se refere à progressão entre cargos distintos e não somente em níveis, afrontando diretamente o art. 37, inciso II, da CF. Argumenta, também, a inconstitucionalidade do art. 18 e 19, da Lei 321/2001.
Alega afronta ao princípio constitucional da isonomia, [...] pois oportunizará à parte galgar ao cargo sem concurso público [...] (fl. 86); como também ao princípio constitucional da separação dos poderes, visto que a progressão horizontal é possível desde que obedecidos os critérios de avaliação de desempenho, qualificação, conhecimento e tempo de serviço, averiguados administrativamente.
Aduz, ainda, o excesso no valor fixado quanto aos honorários advocatícios.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de modificar a sentença nos termos de suas alegações, pugnando, subsidiariamente, pela redução dos honorários ao patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fl. 90).
A Apelada, nas contra-razões, sustenta que [...] o pedido de concessão das progressões é com respaldo na lei nº 110/95, legislação vigente à época em que a Recorrida cumpriu seus interstícios necessários à concessão, direito que foi assegurado pelo artigo 200, da Lei Complementar nº 053/2001, em face do princípio do direito adquirido [...], sendo inoportuno se falar na Lei nº 321/2001 (fl.93).
Afirma que a progressão funcional não gera a alteração da categoria funcional, e, sim, mudanças de classe e referência na tabela de escala funcional; que o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 18, da Lei nº 321 é irrelevante, pois o pedido se respalda na lei nº 110/95, e não na lei nº 321/2001.
Menciona, também, que a necessidade de avaliação de desempenho não justifica a omissão do Recorrente em não conceder as progressões, mormente porque fundamenta seu pedido no tempo de serviço e preenche todos os requisitos legais.
Pugna, ao final, pela manutenção da sentença em sua íntegra.
O Órgão Ministerial absteve-se de intervir no feito, afirmando, entretanto, que a aludida alegação de inconstitucionalidade já foi apreciada e declarada inexistente pelo Tribunal Pleno desta Corte (fl. 102/103).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, 30 de outubro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008466-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: MARIA DA PAZ DE SOUSA AMORIM
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Primeiramente, entendo que não é necessária a remessa do feito ao Tribunal Pleno, para a análise da argüição de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 321/2001, porque essa questão já foi apreciada, incidentalmente, por aquele Órgão, durante o julgamento do Mandado de Segurança nº 0010043211-1 (CPC, parágrafo único do art. 481), não tendo sido constatado vício algum.
Demais disso, constata-se que a Apelada fundamenta seu pedido na Lei 110/95, e não na Lei 321/01.
Passo, assim, à análise do mérito.
A Autora-Apelada, como dito, fundamentou seu pedido na Lei Estadual nº 110/95 (que dispõe a organização da carreira do Grupo Magistério, conforme disposto na Lei Complementar nº 004/94 e na Lei nº 068/94 e dá outras providências), pois, segundo ela:
“A partir de janeiro de 1997, já cumprido o estágio probatório, se iniciou o interstício para obtenção das Progressões Funcionais, fazendo a Autora jus a duas progressões verticais correspondentes aos biênios 98/99, 00/01, eis que o interstício era de 24 (vinte e quatro) meses.
Semelhante situação ocorre em relação às progressões horizontais, tendo a Autora, direito a 04 (quatro) horizontais, sendo a primeira em junho/98 e as seguintes em dezembro/99, junho/00, dezembro/01, haja vista tratar-se de interstício de 18(dezoito) meses” (fl. 03).
E mais adiante acrescenta:
“Obviamente que a pretensão da Autora diz respeito à progressão por tempo de serviço, constante do inciso I, do artigo 50, da Lei 110/95, conforme retromencionado, valendo destacar o disciplinamento referente aos interstícios, senão vejamos [...]” (fl. 04).
Verifica-se, assim, que a Apelada pleiteia as progressões vertical e horizontal com base no tempo de serviço trabalhado.
Pois bem. Primeiramente, impede esclarecer que a Lei 110/95 conceituava a progressão horizontal como sendo a “mudança da referência dentro da mesma classe” (art. 48), e a progressão vertical como sendo “a passagem da referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior; dentro da mesma série de classes.” (art. 49). Portanto, para essa Lei, a progressão que consistia na mudança de classe era a vertical.
Por sua vez, a Lei 321/01 estabeleceu que a progressão horizontal “é a passagem do servidor da classe em que se encontra à, imediatamente, subseqüente, do mesmo nível” (art. 19), e a progressão vertical “é a elevação automática do profissional do magistério em nível da carreira superior imediato a que se encontra” (art. 18).
Observa-se, destarte, que as leis trouxeram conceitos diferentes para as progressões horizontal e vertical. Por essa razão, com o escopo de facilitar a análise do problema e evitar contradições, utilizarei os termos “progressão classe por classe” e “nível por nível”.
A Lei Estadual nº 111/95 estipulava a estrutura dos cargos da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus da seguinte maneira:
Art. 6º - A Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus é constituída de cargos de provimento efetivo, estruturada em 06 (seis) classes: A, B, C, D, E e de Professor Titular, sendo esta última a final da carreira.
Parágrafo Único - A cada classe compreende 04 (quatro) níveis de referência designados pelos números de 1 a 4, exceto a de Professor Titular, que possui um só nível.
Art. 7º - Constituem pré-requisitos para o ingresso nas diversas classes:
I - Classe A - Habilitação específica obtida em Curso de 2º Grau Magistério;
II - Classe B - Habilitação obtida em Licenciatura de 1º Grau, curta duração;
III - Classe C - Habilitação específica, obtida em Licenciatura Plena ;
IV - Classe D - Habilitação específica, mais Especialização;
V - Classe E - Habilitação específica mais grau de Mestre;
VI - Professor Titular - Habilitação específica, em nível de Doutorado ou de Livre Docência, além de professores que, já pertencentes à carreira do Magistério de 1º e 2º graus, estejam na classe E, com mínimo de 15 anos de efetivo exercício de Magistério.
Art. 8º - As classes constituem a linha de promoção do professor, dando-se o ingresso no nível inicial de qualquer classe, mediante a habilitação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 110/95 previa a progressão funcional, vertical e horizontal, desses servidores, nos seguintes termos:
Art. 47 - Progressão funcional é o ato pelo qual o integrante do Grupo Magistério muda da referência em que se encontra para a imediatamente superior, da categoria funcional a que pertence.
§ 1º - Não haverá progressão funcional do integrante do Grupo Magistério em disponibilidade ou em estágio probatório.
§ 2º - A progressão funcional do integrante do Grupo Magistério dar-se-á sob forma de avanços horizontais e verticais.
§ 3º - A progressão funcional dependerá sempre da existência de vaga.
Art. 48 - A progressão horizontal é a mudança de referência dentro da mesma classe.
Art. 49 - A progressão vertical consiste na passagem da referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes.
Art. 50 - A progressão funcional do integrante do Grupo Magistério dar-se-á nas seguintes formas:
I - progressão por tempo de serviço;
II - progressão por titulação profissional;
III - progressão por mérito profissional.
§ 1º - A progressão funcional por tempo de serviço é o benefício pelo qual o integrante do Grupo Magistério, com mais de quatro anos na carreira, terá direito a um nível a cada quatro anos de efetivo exercício, desde que tenha ocupado o mesmo cargo.
§ 2º - A progressão por titulação profissional dar-se-á independentemente de interstício:
[...]
§ 3º - A progressão por mérito profissional de um para outro nível dentro da mesma classe far-se-á exclusivamente mediante avaliação de desempenho, a cada 18 meses de interstício.
a) A progressão por mérito profissional do integrante do Grupo Magistério ocorrerá a cada 18 meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado satisfatório de, no mínimo, 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho.
b) A avaliação de desempenho obedecerá às normas e critérios estabelecidos pela Comissão de Valorização do Magistério, incidindo sobre as atividades relacionadas ao exercício do cargo ou emprego do Grupo Magistério.
c) Para o docente que não houver obtido a titulação correspondente à classe superior, a progressão por mérito profissional dar-se-á após interstício de 3 (três) anos do último nível da classe ocupada para o nível 1 da classe subseqüente, mediante avaliação de desempenho.
Art. 51 - O interstício para progressão horizontal será de dezoito meses, na referência, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.
Art. 52 - Para efeito de progressão vertical o interstício na classe será de 24 meses.
De início, destaco que o juiz entendeu prescritas as parcelas anteriores ao prazo de cinco anos a contar da distribuição da inicial.
A Lei Complementar Estadual nº 004/94 (que estabelece as diretrizes para o plano de carreira dos cargos da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado de Roraima) traz, em seu art. 12, a necessidade de avaliação de desempenho para a progressão dos servidores regidos por ela:
Art. 12 – O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção e acesso assim definidos:
I – Progressão é a passagem do servidor de um nível ou padrão dentro da mesma classe, obedecidos os critérios específicos para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira.
[...]
Parágrafo Ùnico – A progressão de que trata o item I será feita após o cumprimento, pelo servidor, do interstício de 2 anos ou de um ano, no nível respectivo, por avaliação de desempenho”.
Essa Lei Complementar dita as normas gerais a respeito do plano de carreira dos cargos da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas.
As Leis Estaduais nº 110/95 e 111/95 trouxeram as regras específicas sobre o Grupo Magistério, e a primeira exclui a necessidade de avaliação de desempenho para a progressão nível por nível, quando o interstício temporal for de quatro anos de serviço público (art. 51). Sendo devida, apenas, para o período de tempo de dezoito meses.
A progressão classe por classe “... consiste na passagem da referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes” (L. E. 110/95, art. 49). E, para isso, exige-se interstício de 24 meses na classe.
A Requerente-Apelada completou o estágio probatório em janeiro de 1997. Não há prova alguma disso, mas o Estado de Roraima não contestou essa informação.
Não houve avaliação de desempenho, portanto, a progressão só poderia ser concedida pelo período de quatro anos de serviço público. Quatro anos, a contar de janeiro de 1997, findariam em janeiro de 2001, quando, então, a Autora teria direito a uma progressão nível por nível.
Em dezembro de 2001, entrou em vigor a Lei Estadual n.º 321/2001, revogando expressamente a Lei Estadual n.º 110/95 e a Lei Estadual n.º 111/95, nos termos de seu art. 57:
“Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, as Leis nºs 110/96 e 111/96, o anexo III, da Lei Estadual nº 068/94, os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Estadual nº 196, de 1º de abril de 1998, a Lei Estadual nº 203, de 10 de junho de 1998 e a Lei Estadual nº 137, de 4 de julho de 1996.”
O direito à progressão, que já existia antes da nova lei, por força do inc. XXXVI do art. 5.º da CF, mantém-se. A contagem de novo prazo, entretanto e a partir da Lei Estadual n.º 321/01, dá-se de acordo com ela, por não haver direito adquirido a estatuto jurídico (a não ser que a nova norma o proteja expressamente):
"FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO - ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. A Administração Pública, observados os limites ditados pela Constituição Federal, atua de modo discricionário ao instituir o regime jurídico de seus agentes e ao elaborar novos Planos de Carreira, não podendo o servidor a ela estatutariamente vinculado invocar direito adquirido para reivindicar enquadramento diverso daquele determinado pelo Poder Público, com fundamento em norma de caráter legal." (RE 116.683, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13/03/92)
Entendo importante explicar, apesar disso, que a inexistência de direito adquirido à estatuto jurídico refere-se à APLICAÇÃO do estatuto jurídico e não às situações de fato que existiam antes da mudança de lei.
Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles:
“Não se afirma, aqui, que há direito adquirido ao regime jurídico; [trazendo referência, em nota de rodapé, que “O STF entende que não há direito adquirido a determinado regime jurídico (RTJ 162/902)] o que se sustenta é o direito adquirido de ordem individual, isto é, os efeitos jurídicos produzidos no passado (facta praeterita) e já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, ativo e inativo, e de seus pensionistas.”
A progressão classe por classe, com fundamento na Lei Estadual n.º 110/95, exigia que o servidor estivesse no último nível de sua classe e isso não restou demonstrado nos autos.
Para esclarecer ainda mais a questão, trago o ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho:
“Promoção é a forma de provimento pela qual o servidor sai de seu cargo e ingressa em outro situado em classe mais elevada. É a forma mais comum de progressão funcional. Ascensão (ou acesso) é a forma de progressão pela qual o servidor é elevado de cargo situado na classe mais elevada de uma carreira para cargo de classe inicial de carreira diversa ou de carreira tida como complementar da anterior.
[...]
No que concerne particularmente à promoção, é forçoso reconhecer que são muito variados os sistemas de melhoria funcional. Algumas leis funcionais distinguem a promoção e a progressão (esta stricto sensu, porque toda melhoria, em última análise, retrata uma forma de progressão funcional). Naquela o servidor é alçado de cargo integrante de uma classe para cargo de outra, ao passo que na progressão o servidor permanece no mesmo cargo, mas dentro dele percorre um iter funcional, normalmente simbolizado por índices ou padrões, em que a melhoria vai sendo materializada por elevação nos vencimentos. Para exemplificar, suponha-se que a carreira de Técnico de Administração tenha 3 classes, correspondentes aos níveis A, B e C, e que em cada classe haja 3 padrões de vencimentos (X, Y e Z). Se o servidor é Técnico de nível A e tem o padrão X, ao passar para o padrão Y, é beneficiado pela progressão. Após percorrer todos os padrões, terá direito a ocupar o cargo de Técnico de nível B: nesse momento sua melhoria funcional se processual pela promoção, visto que saiu de um cargo (o de Técnico de nível A, que, em conseqüência, ficou vago) e ingressou em cargo de outra classe. Como foi dito, é claro que haverá variações de acordo com as diversas leis funcionais, algumas, aliás, disciplinadoras de regimes complicadíssimos e ininteligíveis de melhoria do servidor.”
O mesmo autor explica ainda:
“Como o art. 37, II, da CF, exige o concurso público para 'a investidura em cargo ou emprego público', a jurisprudência passou a entender, diferentemente do que ocorria sob a égide da Carta anterior, onde sucederam inúmeros abusos e desvios de finalidade, que o acesso (ou ascensão) e a transferência não mais constituem formas de provimento derivado, como o é a promoção, meio legítimo de alcançar-se degraus mais elevados na carreira. O STF já decidiu que 'estão, pois, banidas das forma de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso'. Deste modo, se o cargo integra carreira diversa da que pertence o servidor, este só poderá ocupá-lo se for aprovado em concurso público.
A matéria relacionada a essa questão foi definitivamente assentada pelo STF na Súmula n.º 685, que tem os seguintes dizeres: 'É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido'.”
Por tudo o que foi exposto, verifica-se que não há afronta aos princípios da isonomia e da separação de poderes.
A uma, porque ficou esclarecido que o caso não comporta hipótese de ingresso em cargo público sem prévio concurso.
E a duas, porque a única progressão que está sendo reconhecida é uma progressão “nível por nível”, que independe de avaliação de desempenho, conforme mencionado acima.
Ou seja, não há que se falar em juízo de conveniência ou oportunidade, pois a progressão “nível por nível” deve ser concedida quando alcançado o tempo exigido, prescindindo de avaliação de desempenho.
Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que a Autora não obteve todos os seus pedidos, pois somente está se reconhecendo o direito a uma progressão “nível por nível”, do que se conclui ocorrer, no caso, sucumbência recíproca.
No concernente ao valor dos honorários, a em atendimento ao disposto no § 4.º do art. 20 do CPC, entendo que devem ser reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da existência de demandas repetidas, não tendo o patrono valido-se de litisconsórcio ativo facultativo, e, também, por não vislumbrar requisito que enseje o valor fixado na sentença.
Em síntese:
a) o Juiz de Direito estendeu os efeitos da Lei Estadual n.º 110/95 até hoje, apesar dela ter sido revogada em 2001, e, no caso em análise, a servidora trouxe consigo, no momento da vigência da Lei Estadual n.º 321/01, o direito adquirido a 1 (uma) progressão nível por nível, que se concretizou em 2001;
b) seu pedido referiu-se apenas às progressões decorrentes da Lei Estadual n.º 110/95, portanto, apenas uma, com seus respectivos reflexos, é devida;
c) aquelas decorrentes da Lei Estadual n.º 321/01 não podem ser concedidas aqui, por falta de pedido nesse sentido;
d) o direito à progressão classe por classe não foi demonstrado;
e) os honorários fixados na sentença são excessivos e deve ser reconhecida a sucumbência recíproca.
Por essas razões, conheço o recurso e lhe dou parcial provimento, para determinar o pagamento apenas a uma progressão nível por nível, e reduzo o valor dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (um mil reais), o qual, em virtude da sucumbência recíproca, deve ser compensado entre as partes.
Custas proporcionais.
O Estado é isento de custas.
A Recorrida, todavia, deverá pagar sua parte na forma do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/50.
É como voto.
Boa Vista - RR, 13 de novembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008466-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: MARIA DA PAZ DE SOUSA AMORIM
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEI ESTADUAL N.º 110/95 – REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Não é necessária a remessa do processo ao Tribunal Pleno desta Corte, porque a inconstitucionalidade já foi afastada em um julgamento anterior daquele Colegiado.
2. Não há direito adquirido a estatuto jurídico.
3. No caso em análise, a servidora trouxe consigo, no momento da vigência da Lei Estadual n.º 321/01, o direito adquirido a 1 (uma) progressão nível por nível, que se concretizou em 2001.
4. O pedido referiu-se apenas às progressões decorrentes da Lei Estadual n.º 110/95, portanto, apenas uma, com seus respectivos reflexos, é devida.
5. O direito à progressão classe por classe não foi demonstrado.
6. O acolhimento parcial do pedido autoral impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca.
7. Os honorários fixados na sentença são excessivos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 13 de novembro de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 29 de Novembro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3736, p. 09.
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Data do Julgamento
:
13/11/2007
Data da Publicação
:
29/11/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão
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