TJRR 10070085492
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008549-2
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES DE ARAÚJO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01006142923-8, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto no art. 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração do Autor, nos anos de 2002 e 2003, como também ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios.
O Autor afirma, na inicial, que a Lei Estadual nº 331/2002 determina a correção anual dos vencimentos dos servidores estaduais no percentual de 5% (cinco por cento), porém o Estado não a realizou.
O Apelante alega, em suma, que: a) não houve pedido de revisão para o exercício de 2002, uma vez que o Apelado tomou posse apenas em fevereiro de 2003; b) “[...] tendo a sentença concedido o referido reajuste para o ano de 2002, temos que a mesma, da forma como está, é ultra petita [...]” (fl. 58); c) a sentença violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei.
Sustenta que: d) “[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl. 60); e) na Lei Orçamentária Anual para 2003, não houve prévia dotação para o aumento das remunerações; f) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002.
Afirma, ainda, que: g) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; h) a lei orçamentária anual não confere direito subjetivo; i) em razão do provimento parcial do pedido do Autor, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC.
Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de afastar a condenação ao pagamento das revisões gerais anuais fixadas na sentença, bem como reconhecer a sucumbência recíproca.
A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 91).
O Apelado, nas contra-razões, suscita que: a) é servidor público estadual desde o ano de 2001; b) a Lei nº 331/02 confere o reajuste anual a todos os servidores públicos do Estado; c) é devido o pagamento da diferença entre o valor real dos proventos e o valor efetivamente pago, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado e improbidade administrativa em face do preceito legal.
Aduz, por fim, o conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença em sua íntegra.
Coube-me a relatoria.
O Órgão Ministerial absteve-se de intervir no feito (fls. 105/107).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, ...../......./............. .
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008549-2
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES DE ARAÚJO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso merece parcial provimento. Explico.
1. Primeiramente, não merece prosperar a alegação de que a sentença é ultra petita porque teria concedido a revisão para 2002, sem que a mesma fosse requerida na inicial.
Constata-se, na exordial, o pedido para que seja adicionado nos proventos do Apelado o devido reajuste de 5% nos anos de 2002 a 2005 (fl. 07).
Como se vê, não há que se falar em sentença ultra petita.
Também é descabida a assertiva de que o Recorrido tomou posse apenas em fevereiro de 2003, haja vista que não há qualquer documento que comprove essa afirmação. Ademais, consta, na fl. 13, que a data de admissão do Apelado foi o dia 02/08/02.
Portanto, a partir dos documentos acostados aos autos, conclui-se que é devida a revisão geral ao Apelado para o ano de 2002.
2. No que concerne ao pagamento da revisão para o ano de 2003, deve-se levar em conta a seguinte análise:
A Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002.
Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003, porém o Estado de Roraima não pagou.
Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Nem se diga, ademais, que o Apelado perdeu o direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Haveria alguma violação ao art. 169, § 1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Apelante tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade.
3. Por último, estou que, de fato, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, haja vista que o Recorrido não obteve todas as verbas pleiteadas na petição inicial (revisão de 2002 a 2005).
Assim é que, analisando o grau de zelo dos profissionais (alínea a), o lugar de prestação do serviço (alínea b), a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços (alínea c), entendo que o valor fixado na sentença, que foi de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), é razoável e merece ser mantido.
Por essas razões, conheço o recurso e reformo, em parte, a sentença, para reconhecer a sucumbência recíproca.
Condeno Apelado e Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixado na sentença, que deve ser compensado entre as partes.
Custas proporcionais (50%).
O Estado é isento de custas.
O Recorrido deverá pagar sua parte na forma do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/50.
É como voto.
Boa Vista-RR, 19 de fevereiro de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008549-2
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES DE ARAÚJO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O SERVIDOR TOMOU POSSE SOMENTE EM 2003. REJEIÇÃO PARCIAL DO PEDIDO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE APENAS PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e reformar, em parte, a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 19 de fevereiro de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3793, Boa Vista-RR, 28 de fevereiro de 2008, p. 06.
( : 19/02/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008549-2
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES DE ARAÚJO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01006142923-8, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto no art. 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração do Autor, nos anos de 2002 e 2003, como também ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios.
O Autor afirma, na inicial, que a Lei Estadual nº 331/2002 determina a correção anual dos vencimentos dos servidores estaduais no percentual de 5% (cinco por cento), porém o Estado não a realizou.
O Apelante alega, em suma, que: a) não houve pedido de revisão para o exercício de 2002, uma vez que o Apelado tomou posse apenas em fevereiro de 2003; b) “[...] tendo a sentença concedido o referido reajuste para o ano de 2002, temos que a mesma, da forma como está, é ultra petita [...]” (fl. 58); c) a sentença violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei.
Sustenta que: d) “[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl. 60); e) na Lei Orçamentária Anual para 2003, não houve prévia dotação para o aumento das remunerações; f) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002.
Afirma, ainda, que: g) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; h) a lei orçamentária anual não confere direito subjetivo; i) em razão do provimento parcial do pedido do Autor, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC.
Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de afastar a condenação ao pagamento das revisões gerais anuais fixadas na sentença, bem como reconhecer a sucumbência recíproca.
A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 91).
O Apelado, nas contra-razões, suscita que: a) é servidor público estadual desde o ano de 2001; b) a Lei nº 331/02 confere o reajuste anual a todos os servidores públicos do Estado; c) é devido o pagamento da diferença entre o valor real dos proventos e o valor efetivamente pago, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado e improbidade administrativa em face do preceito legal.
Aduz, por fim, o conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença em sua íntegra.
Coube-me a relatoria.
O Órgão Ministerial absteve-se de intervir no feito (fls. 105/107).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, ...../......./............. .
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008549-2
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES DE ARAÚJO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso merece parcial provimento. Explico.
1. Primeiramente, não merece prosperar a alegação de que a sentença é ultra petita porque teria concedido a revisão para 2002, sem que a mesma fosse requerida na inicial.
Constata-se, na exordial, o pedido para que seja adicionado nos proventos do Apelado o devido reajuste de 5% nos anos de 2002 a 2005 (fl. 07).
Como se vê, não há que se falar em sentença ultra petita.
Também é descabida a assertiva de que o Recorrido tomou posse apenas em fevereiro de 2003, haja vista que não há qualquer documento que comprove essa afirmação. Ademais, consta, na fl. 13, que a data de admissão do Apelado foi o dia 02/08/02.
Portanto, a partir dos documentos acostados aos autos, conclui-se que é devida a revisão geral ao Apelado para o ano de 2002.
2. No que concerne ao pagamento da revisão para o ano de 2003, deve-se levar em conta a seguinte análise:
A Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002.
Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003, porém o Estado de Roraima não pagou.
Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Nem se diga, ademais, que o Apelado perdeu o direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Haveria alguma violação ao art. 169, § 1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Apelante tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade.
3. Por último, estou que, de fato, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, haja vista que o Recorrido não obteve todas as verbas pleiteadas na petição inicial (revisão de 2002 a 2005).
Assim é que, analisando o grau de zelo dos profissionais (alínea a), o lugar de prestação do serviço (alínea b), a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços (alínea c), entendo que o valor fixado na sentença, que foi de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), é razoável e merece ser mantido.
Por essas razões, conheço o recurso e reformo, em parte, a sentença, para reconhecer a sucumbência recíproca.
Condeno Apelado e Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixado na sentença, que deve ser compensado entre as partes.
Custas proporcionais (50%).
O Estado é isento de custas.
O Recorrido deverá pagar sua parte na forma do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/50.
É como voto.
Boa Vista-RR, 19 de fevereiro de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008549-2
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: FRANCISCO JOSÉ GONÇALVES DE ARAÚJO
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O SERVIDOR TOMOU POSSE SOMENTE EM 2003. REJEIÇÃO PARCIAL DO PEDIDO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE APENAS PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e reformar, em parte, a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 19 de fevereiro de 2008.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3793, Boa Vista-RR, 28 de fevereiro de 2008, p. 06.
( : 19/02/2008 ,
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: 0 ,
Data do Julgamento
:
19/02/2008
Data da Publicação
:
28/02/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão
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