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Jurisprudência


TJRR 10070085690

Ementa
APELAÇÃO CRIME Nº 0010 07 008569_0 – COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ APELANTES: EDJACQUES DA SILVA SOUZA e ELIZEU ANTERO VIANA ADVOGADO: JOSÉ ROCELITON VITO JOCA - DEFENSOR PÚBLICO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação interposta por EDJACQUES DA SILVA SOUZA e ELIZEU ANTERO VIANA (qualificados na exordial), por meio do Defensor Público JOSÉ ROCELITON VITO JOCA, em face da sentença de fls. 170/175, proferida pelo Juízo da Comarca de São Luiz do Anauá, que os condenou como incursos nas penas do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, a cumprirem 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto e 20 (vinte) dias multa, pena substituída por Prestação de Serviço à Comunidade. Em suas razões (fls. 177/187), pleiteiam o reconhecimento do furto privilegiado, do instituto do arrependimento posterior, bem como, a inexistência do concurso de pessoas. Ao final pugnam pela extinção da punibilidade em face da ocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa. Em sede de contra-razões o Ministério Público de primeiro grau (fls. 192/199) defende o acerto da decisão guerreada, pugnando, contudo, pelo provimento parcial do recurso para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Com vista nesta instância recursal, a Procuradora Dra. Cleonice Andrigo Vieira, opinou pelo provimento parcial do recurso para reconhecer, em preliminar, a prescrição com a conseqüente declaração de extinção da punibilidade. No mérito, caso ultrapassada a preliminar, pela manutenção da condenação em seus exatos termos. É o breve relato. À revisão regimental. Boa Vista, 26 de outubro de 2007. Des. CARLOS HENRIQUES Relator APELAÇÃO CRIME Nº 0010 07 008569_0 – COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ APELANTES: EDJACQUES DA SILVA SOUZA e ELIZEU ANTERO VIANA ADVOGADO: JOSÉ ROCELITON VITO JOCA - DEFENSOR PÚBLICO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES V O T O O recurso deve ser parcialmente provido e de logo, em preliminar, reconhecida a extinção da punibilidade dos apelantes por ocorrência do fenômeno da prescrição retroativa. O fato delituoso consistente no furto de objetos de uma residência no município de São Luiz ocorreu em 03 de setembro de 1999. O recebimento da denúncia se deu em 09 de dezembro de 2002. Entre esses dois marcos temporais tem-se um lapso de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias. A sentença, prolatada em 19 de dezembro de 2006, condenou os apelantes a cumprirem 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto e 20 (vinte) dias multa, sanção substituída por Prestação de Serviço à Comunidade. O Ministério Público foi intimado da sentença em 15 de janeiro de 2007. Como não houve recurso da acusação, ocorreu o transito em julgado para o Órgão ministerial em 21 de janeiro de 2007, fazendo incidir, como vislumbrado pela defesa, com o que concordou o Órgão ministerial nos dois graus de jurisdição, a hipótese prevista no art. 110, § 1º, do CP: “Art. 110, § 1º: A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.” Ou seja, a partir da data da publicação da sentença começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, calculado sobre a pena concretizada. A chamada prescrição intercorrente ou retroativa refere-se aos prazos anteriores à própria sentença (podendo operar-se entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, ou ainda, entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória). Como a pena in concreto no caso vertente não excedeu a 2 (dois) anos, verificando-se os prazos fixados no artigo 109, caput, do CPP, tem-se que a prescrição ocorrerá em 4 (quatro) anos. Entretanto, este prazo será reduzido de metade, nos termos do art. 115 CP, em face dos apelantes serem ao tempo do crime, menores de vinte e um anos de idade, considerada a data da conduta criminosa. Edjaques da Silva Souza possuía 18 (dezoito) anos de idade e Elizeu Antero Viana, 19 (dezenove) anos de idade. A prescrição ocorreria então, em 02 (dois) anos. Tendo o fato delituoso ocorrido em 03 de setembro de 1999 e a denúncia recebida somente em 09 de dezembro de 2002, verifica-se que entre esses dois marcos temporais há um lapso de 03 (três) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias. Se, decorridos entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, um lapso temporal superior a 02 (dois) anos, forçoso concluir que incidiu o fenômeno da preclusão para a pretensão punitiva estatal. Neste sentido: TJRR: HABEAS CORPUS - CONDENAÇÃO EM REGIME ABERTO - ALEGADO CUMPRIMENTO DA PENA NA PENITENCIÁRIA AGRÍCOLA - CERTIDÃO DA CASA DO ALBERGADO DATADA DE 14/04/05 (PÓS IMPETRAÇÃO) - CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - RÉU CONDENADO A 03 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO - MENORIDADE DO RÉU À ÉPOCA DO FATO - DENÚNCIA - RECEBIDA EM 09/05/1995 - PRONÚNCIA - OFERTADA EM 30/08/2002 - LAPSO PRESCRICIONAL QUE SE DÁ EM 04 ANOS (ART. 109, IV C/C ART. 115 AMBOS CP) - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE - WRIT PARCIALMENTE CONCEDIDO. O crime ocorreu em 23.02.1995, sendo o réu menor de 21 anos de idade à época do fato, situação capaz de reduzir pela metade o prazo prescricional da pena imposta (03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão). A denúncia foi recebida em 09.05.1995, e, a pronúncia, ofertada somente em 30.08.2002, tendo decorrido mais de 07 (sete) anos entre a denúncia e a pronúncia. Ordem Parcialmente Concedida. (HC n.º 0010.05.003989-9 - Boa Vista/RR, Relator Designado: Des. Lupercino Nogueira, T.Crim., unânime, j. 10.05.05 - DPJ nº 3133 de 26.05.05, pg. 02). TJAL: RESULTA PRESCRITA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, SE ENTRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA DA QUAL SOMENTE O RÉU RECORREU E O DEFINITIVO TRANSITO EM JULGADO DESSA SENTENÇA JÁ DECORREU PRAZO SUFICIENTE DENTRE AQUELES PREVISTOS PARA A PRESCRIÇÃO, TOMANDO-SE POR BASE A PENA CONCRETA APLICADA. A TEOR DO QUE ESTABELECE O ART. 115 CP, O PRAZO PRESCRICIONAL É REDUZIDO À METADE SE O RÉU AO TEMPO DO DELITO ERA MENOR DE 21 ANOS DE IDADE.” (RT 736/660) Vale observar que a prescrição para as penas restritivas de direitos, no caso, a prestação de serviço à comunidade prescreve nos mesmos prazos da pena principal substituída. De igual modo a pena de multa (art. 114,II, do CP). Assim posto, em harmonia com o parecer ministerial, dou parcial provimento ao recurso para, em preliminar, reconhecer em favor dos apelantes a prescrição retroativa e conseqüentemente, declarar extinta a punibilidade dos réus EDJACQUES DA SILVA SOUZA e ELIZEU ANTERO VIANA. É como voto. Boa Vista-RR, 06 de novembro de 2007 Des. CARLOS HENRIQUES Relator APELAÇÃO CRIME Nº 0010 07 008569_0 – COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ APELANTES: EDJACQUES DA SILVA SOUZA e ELIZEU ANTERO VIANA ADVOGADO: JOSÉ ROCELITON VITO JOCA - DEFENSOR PÚBLICO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATOR: Des. CARLOS HENRIQUES E M E N T A APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – OCORRÊNCIA - RÉUS CONDENADOS A 02 ANOS DE RECLUSÃO E MULTA – SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Á COMUNIDADE – PRESCRIÇÃO EM 04 ANOS (ART. 109 CP) - MENORIDADE À ÉPOCA DO COMETIMENTO DO DELITO – REDUÇÃO DE METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 115 CP) - FATO OCORRIDO EM 03.09.1999 - DENÚNCIA RECEBIDA EM 09.12.2002 - LAPSO PRESCRICIONAL QUE SE DÁ EM 02 ANOS (ART. 109, IV C/C ART. 115 AMBOS CP) - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA - DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIME Nº 0010 07 008569_0, da Comarca de Boa Vista, em que são partes as acima identificadas. ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Câmara Única, Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer Ministerial, em conhecer do apelo por tempestivo e dar parcial provimento para, em preliminar, reconhecer em favor dos apelantes a prescrição retroativa e conseqüentemente, declarar extinta a punibilidade dos réus EDJACQUES DA SILVA SOUZA e ELIZEU ANTERO VIANA, condenados como incursos nas penas do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, a cumprirem 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto e 20 (vinte) dias multa, pena substituída por Prestação de Serviço à Comunidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E SETE (06.11.2007). Des. CARLOS HENRIQUES Presidente e Relator Des. RICARDO OLIVEIRA Revisor e Julgador Juiz Convocado CRISTÓVÃO SUTER Julgador Dr. SALES EURICO MELGAREJO FREITAS Procurador de Justiça Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3732, Boa Vista-RR, 23 de Novembro de 2007, p. 02. ( : 06/11/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 06/11/2007
Data da Publicação : 23/11/2007
Classe/Assunto : Apelação Criminal )
Relator(a) : DES. CARLOS HENRIQUES RODRIGUES
Tipo : Acórdão
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