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Jurisprudência


TJRR 10070085955

Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008595-5 / BOA VISTA. Impetrante: Elias Bezerra da Silva. Paciente: Idison Alves da Costa. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ELIAS BEZERRA DA SILVA, em favor de IDISON ALVES DA COSTA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 10.04.2007, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na prisão, pois até o momento não foram apresentadas as alegações finais por parte do Ministério Público. As informações foram devidamente prestadas, às fls. 13/14. À fl. 16, indeferi a liminar. Em parecer de fls. 19/22, opina a douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem. É o relatório. Boa Vista, 13 de novembro de 2007. Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008595-5 / BOA VISTA. Impetrante: Elias Bezerra da Silva. Paciente: Idison Alves da Costa. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. VOTO Merece ser indeferido o writ. Verifica-se, em consulta ao SISCOM, que as alegações finais já foram apresentadas pelas partes e que os autos encontram-se conclusos para sentença (fl. 17). É pacífico o entendimento de que, encerrada a instrução criminal, encontrando-se o processo em grau de diligências ou de alegações finais, não se considera o excesso de prazo anteriormente ocorrido para efeito de concessão de habeas corpus. Assim, aplica-se ao caso o disposto na Súmula 52 do STJ: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem. É como voto. Boa Vista, 13 de novembro de 2007. Des. RICARDO OLIVEIRA – Relator CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008595-5 / BOA VISTA. Impetrante: Elias Bezerra da Silva. Paciente: Idison Alves da Costa. Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal. Relator: Des. Ricardo Oliveira. HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS – AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em Boa Vista, 13 de novembro de 2007. Des. CARLOS HENRIQUES Presidente Des. RICARDO OLIVEIRA Relator Dr. CRISTÓVÃO SUTER Juiz Convocado Esteve presente: Dr.(a) Procurador(a) de Justiça Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 27 de Novembro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3734, p.02. ( : 13/11/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 13/11/2007
Data da Publicação : 27/11/2007
Classe/Assunto : Habeas Corpus )
Relator(a) : DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo : Acórdão
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