TJRR 10070086029
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008602-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: TERESINA MARIA COSTA GONÇALVES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista na Ação Executória nº 01005123211-3.
Consta nos autos que o Apelante moveu Ação de Execução em face da Apelada para cobrar créditos advindos de multa aplicada pelo Tribunal de Constas do Estado.
Todavia, essa decisão foi reformada posteriormente e a multa revogada.
O Apelante, então, pediu a extinção do feito por falta de interesse de agir superveniente.
A Magistrada a quo extinguiu a ação sem resolução do mérito e condenou o Estado de Roraima, ora Recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
O Apelante alega que a Recorrida não teve despesas com o processo, haja vista ter advogado em causa própria e, também, porque realizou apenas uma cota no processo, restringindo-se a demonstrar a invalidade do título executivo.
Ressalta que a Apelada não efetuou sequer o pagamento para a segurança do juízo e que a jurisprudência transcrita na sentença (de que as despesas com honorários cabem ao exeqüente quando este desiste da ação após a citação) somente se aplica quando o executado efetua despesas com o processo.
Afirma, ainda, que “... não se deve condenar em honorários advocatícios o exeqüente que tenha desistido da execução quando não haja apresentação de embargos.” (fl. 81).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença e condenar a Apelada ao pagamento da verba sucumbencial.
A apelada não apresentou contra-razões (fl. 86v).
Coube-me a relatoria.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, 12 de Novembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008602-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: TERESINA MARIA COSTA GONÇALVES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se, de fato, que a dívida anteriormente executada pelo Réu foi revogada pelo Tribunal de Contas deste Estado, conforme fls. 62/64.
Assim, tem-se que o título perdeu sua exigibilidade e, quanto a isso, não se opõe o Estado de Roraima, tanto que requer a extinção do feito em virtude de superveniente falta de interesse de agir.
Todavia, discorda o Apelante da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, pois entende que a Recorrida não teve qualquer despesa, haja vista que advogou em causa própria.
Ocorre que o ônus sucumbencial não é apenas uma restituição dos valores suportados pela parte vencedora, é, mais que isso, um prêmio.
No vertente caso, não há pagamento de custas porque o Estado de Roraima é isento. Todavia, deve haver o pagamento dos honorários advocatícios.
Destarte, o fato de não ter havido a contratação de um advogado para fazer a defesa da Apelada não elide a obrigação do Exeqüente de pagar os honorários, uma vez que deve suportar o ônus sucumbencial.
Sobre isso, é pacífico o entendimento do STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Fazenda Pública arcará com as custas e com os honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal após a citação do devedor e a atuação de advogado, mesmo que não sejam opostos embargos. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 874.593/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.08.2007, DJ 11.09.2007 p. 217)
***
EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 26 DA LEF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRECEDENTES.
1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, havendo extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do exeqüente, efetivado após a citação do executado, são devidos os honorários advocatícios. Precedentes: REsp 690.518/RS, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ de 15.03.2007; REsp 909.885/SP, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ de 29.03.2007 e REsp 499.898/RJ, 2ª Turma, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 02.08.2005; RESP 673.174, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 23.05.2005, AgRg no RESP 661.662/RJ, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 17.12.2004.
2. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 858.922/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007 p. 290)
***
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – DESISTÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO.
1. Após a citação e a atuação processual do devedor, o executado faz jus ao reembolso das custas e dos honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a desistência da execução pela Fazenda Pública.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 900.775/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.04.2007, DJ 30.04.2007 p. 307)
Dessa forma e em consonância com o § 4º do art. 20 do CPC, estou que os honorários foram corretamente fixados na decisão sub examine, haja vista que o percentual de 10% sobre o valor da causa corresponde a valor razoável e adequado ao feito.
Por essa razão, conheço e nego provimento o recurso, mantendo íntegra a sentença combatida.
É como voto.
Boa Vista - RR, 27 de novembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008602-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: TERESINA MARIA COSTA GONÇALVES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO DA DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQÜENTE. PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 27 de novembro de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3739, Boa Vista-RR, 04 de Dezembro de 2007, p. 03.
( : 27/11/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008602-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: TERESINA MARIA COSTA GONÇALVES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista na Ação Executória nº 01005123211-3.
Consta nos autos que o Apelante moveu Ação de Execução em face da Apelada para cobrar créditos advindos de multa aplicada pelo Tribunal de Constas do Estado.
Todavia, essa decisão foi reformada posteriormente e a multa revogada.
O Apelante, então, pediu a extinção do feito por falta de interesse de agir superveniente.
A Magistrada a quo extinguiu a ação sem resolução do mérito e condenou o Estado de Roraima, ora Recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
O Apelante alega que a Recorrida não teve despesas com o processo, haja vista ter advogado em causa própria e, também, porque realizou apenas uma cota no processo, restringindo-se a demonstrar a invalidade do título executivo.
Ressalta que a Apelada não efetuou sequer o pagamento para a segurança do juízo e que a jurisprudência transcrita na sentença (de que as despesas com honorários cabem ao exeqüente quando este desiste da ação após a citação) somente se aplica quando o executado efetua despesas com o processo.
Afirma, ainda, que “... não se deve condenar em honorários advocatícios o exeqüente que tenha desistido da execução quando não haja apresentação de embargos.” (fl. 81).
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença e condenar a Apelada ao pagamento da verba sucumbencial.
A apelada não apresentou contra-razões (fl. 86v).
Coube-me a relatoria.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, 12 de Novembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008602-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: TERESINA MARIA COSTA GONÇALVES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se, de fato, que a dívida anteriormente executada pelo Réu foi revogada pelo Tribunal de Contas deste Estado, conforme fls. 62/64.
Assim, tem-se que o título perdeu sua exigibilidade e, quanto a isso, não se opõe o Estado de Roraima, tanto que requer a extinção do feito em virtude de superveniente falta de interesse de agir.
Todavia, discorda o Apelante da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, pois entende que a Recorrida não teve qualquer despesa, haja vista que advogou em causa própria.
Ocorre que o ônus sucumbencial não é apenas uma restituição dos valores suportados pela parte vencedora, é, mais que isso, um prêmio.
No vertente caso, não há pagamento de custas porque o Estado de Roraima é isento. Todavia, deve haver o pagamento dos honorários advocatícios.
Destarte, o fato de não ter havido a contratação de um advogado para fazer a defesa da Apelada não elide a obrigação do Exeqüente de pagar os honorários, uma vez que deve suportar o ônus sucumbencial.
Sobre isso, é pacífico o entendimento do STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Fazenda Pública arcará com as custas e com os honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal após a citação do devedor e a atuação de advogado, mesmo que não sejam opostos embargos. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 874.593/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.08.2007, DJ 11.09.2007 p. 217)
***
EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 26 DA LEF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRECEDENTES.
1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, havendo extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do exeqüente, efetivado após a citação do executado, são devidos os honorários advocatícios. Precedentes: REsp 690.518/RS, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ de 15.03.2007; REsp 909.885/SP, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ de 29.03.2007 e REsp 499.898/RJ, 2ª Turma, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 02.08.2005; RESP 673.174, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 23.05.2005, AgRg no RESP 661.662/RJ, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 17.12.2004.
2. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 858.922/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007 p. 290)
***
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – DESISTÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO.
1. Após a citação e a atuação processual do devedor, o executado faz jus ao reembolso das custas e dos honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a desistência da execução pela Fazenda Pública.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 900.775/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.04.2007, DJ 30.04.2007 p. 307)
Dessa forma e em consonância com o § 4º do art. 20 do CPC, estou que os honorários foram corretamente fixados na decisão sub examine, haja vista que o percentual de 10% sobre o valor da causa corresponde a valor razoável e adequado ao feito.
Por essa razão, conheço e nego provimento o recurso, mantendo íntegra a sentença combatida.
É como voto.
Boa Vista - RR, 27 de novembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008602-9
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADA: TERESINA MARIA COSTA GONÇALVES
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO DA DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQÜENTE. PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 27 de novembro de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3739, Boa Vista-RR, 04 de Dezembro de 2007, p. 03.
( : 27/11/2007 ,
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Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
04/12/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão
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