main-banner

Jurisprudência


TJRR 10070086029

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008602-9 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADA: TERESINA MARIA COSTA GONÇALVES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista na Ação Executória nº 01005123211-3. Consta nos autos que o Apelante moveu Ação de Execução em face da Apelada para cobrar créditos advindos de multa aplicada pelo Tribunal de Constas do Estado. Todavia, essa decisão foi reformada posteriormente e a multa revogada. O Apelante, então, pediu a extinção do feito por falta de interesse de agir superveniente. A Magistrada a quo extinguiu a ação sem resolução do mérito e condenou o Estado de Roraima, ora Recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. O Apelante alega que a Recorrida não teve despesas com o processo, haja vista ter advogado em causa própria e, também, porque realizou apenas uma cota no processo, restringindo-se a demonstrar a invalidade do título executivo. Ressalta que a Apelada não efetuou sequer o pagamento para a segurança do juízo e que a jurisprudência transcrita na sentença (de que as despesas com honorários cabem ao exeqüente quando este desiste da ação após a citação) somente se aplica quando o executado efetua despesas com o processo. Afirma, ainda, que “... não se deve condenar em honorários advocatícios o exeqüente que tenha desistido da execução quando não haja apresentação de embargos.” (fl. 81). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença e condenar a Apelada ao pagamento da verba sucumbencial. A apelada não apresentou contra-razões (fl. 86v). Coube-me a relatoria. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Revisor. Boa Vista – RR, 12 de Novembro de 2007. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008602-9 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADA: TERESINA MARIA COSTA GONÇALVES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Compulsando os autos, verifica-se, de fato, que a dívida anteriormente executada pelo Réu foi revogada pelo Tribunal de Contas deste Estado, conforme fls. 62/64. Assim, tem-se que o título perdeu sua exigibilidade e, quanto a isso, não se opõe o Estado de Roraima, tanto que requer a extinção do feito em virtude de superveniente falta de interesse de agir. Todavia, discorda o Apelante da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, pois entende que a Recorrida não teve qualquer despesa, haja vista que advogou em causa própria. Ocorre que o ônus sucumbencial não é apenas uma restituição dos valores suportados pela parte vencedora, é, mais que isso, um prêmio. No vertente caso, não há pagamento de custas porque o Estado de Roraima é isento. Todavia, deve haver o pagamento dos honorários advocatícios. Destarte, o fato de não ter havido a contratação de um advogado para fazer a defesa da Apelada não elide a obrigação do Exeqüente de pagar os honorários, uma vez que deve suportar o ônus sucumbencial. Sobre isso, é pacífico o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Fazenda Pública arcará com as custas e com os honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal após a citação do devedor e a atuação de advogado, mesmo que não sejam opostos embargos. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 874.593/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28.08.2007, DJ 11.09.2007 p. 217) *** EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 26 DA LEF. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, havendo extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do exeqüente, efetivado após a citação do executado, são devidos os honorários advocatícios. Precedentes: REsp 690.518/RS, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ de 15.03.2007; REsp 909.885/SP, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ de 29.03.2007 e REsp 499.898/RJ, 2ª Turma, Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 02.08.2005; RESP 673.174, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 23.05.2005, AgRg no RESP 661.662/RJ, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 17.12.2004. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 858.922/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007 p. 290) *** PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – DESISTÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO. 1. Após a citação e a atuação processual do devedor, o executado faz jus ao reembolso das custas e dos honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a desistência da execução pela Fazenda Pública. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 900.775/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.04.2007, DJ 30.04.2007 p. 307) Dessa forma e em consonância com o § 4º do art. 20 do CPC, estou que os honorários foram corretamente fixados na decisão sub examine, haja vista que o percentual de 10% sobre o valor da causa corresponde a valor razoável e adequado ao feito. Por essa razão, conheço e nego provimento o recurso, mantendo íntegra a sentença combatida. É como voto. Boa Vista - RR, 27 de novembro de 2007. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008602-9 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADA: TERESINA MARIA COSTA GONÇALVES RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO DA DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQÜENTE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 27 de novembro de 2007. Des. Carlos Henriques Presidente Des. José Pedro Julgador Des. Almiro Padilha Relator Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3739, Boa Vista-RR, 04 de Dezembro de 2007, p. 03. ( : 27/11/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 27/11/2007
Data da Publicação : 04/12/2007
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
Mostrar discussão