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Jurisprudência


TJRR 10070086532

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008653-2 EMBARGANTE : ESTADO DE RORAIMA PROC. JUD. : FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA EMBARGADA : CREUZA CABRAL ADVOGADO : CARLOS CAVALCANTE RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração na apelação cível nº 001007008653-2, opostos pelo Estado de Roraima, irresignado com o v. acórdão de fl. 232, que deu parcial provimento ao referido apelo, tão-somente para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Alega, em síntese, o embargante que o acórdão vergastado deixou de examinar questão de ordem pública não sujeita à preclusão, relativa ao impedimento da advogada que patrocinou os interesses da recorrida, nem explicitou “...se os danos morais se estendem a toda a parentela da vítima, em que grau e extensão, pondo em dúvida a legitimidade ativa da autora que é mãe da vítima, sabendo-se que esta vivia em regime de concubinato, sob pena de responsabilização ilimitada do Estado” (fl. 238). Por fim, pugna o acolhimento dos embargos, para suprir a indigitada omissão, também com vista ao pré-questionamento da matéria ventilada (fls. 237/239). Eis o relato. VOTO Examinando percucientemente as razões do recurso em apreço, entendo que não restou demonstrada a ocorrência de omissão ou contradição no acórdão vergastado, pois, na verdade, tais questionamentos não foram ventilados na peça contestatória de fls. 20/37, nem também nas razões da apelação (fls. 194/197). Logo, não há que se falar que o v. acórdão vergastado padeça de um dos vícios estipulados pelo artigo 535, do Código de Processo Civil. Portanto, não há ocorrência concreta da apontada omissão no v. acórdão impugnado. Na realidade, examinando as razões do presente recurso, observa-se claramente que pretende o insurgente rediscutir o posicionamento adotado pela Colenda Câmara quando do julgamento da apelação, buscando, ao que se depreende da petição de embargos, conferir efeito infringente à espécie recursal interposta. Entretanto, como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para discutir matérias que já foram implicitamente rejeitadas. Desta maneira, como os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, nem para reexaminar a matéria de mérito, também não se prestam para explicitar todos os pontos expostos pelas partes, conforme reclama o embargante em tese subsidiária, máxime quando o Magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar a sua decisão, resolvendo a matéria controvertida. Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior: “Cumpre lembrar que, em matéria do direito aplicável, o juiz não fica adstrito aos fundamentos das pretensões das partes. Jura novit curia.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, RJ: Forense, 2001, p. 447). Sob o enfoque assim decidira o eg. STJ: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos." (RJTJESP 115/207). Além do mais, o alegado impedimento da advogada da recorrida veio desprovido da necessária fundamentação e prova do fato, sendo notório, por outro lado, a impertinência do questionamento feito nas razões recursais em exame, acerca da evidente e incontroversa legitimidade da mãe da vítima, para figurar no pólo ativo desta lide. Evidenciada, assim, a inocorrência de omissão, dúvida ou obscuridade na decisão atacada, nego provimento ao recurso. É como voto. Boa Vista, 02 de setembro de 2008. Des. JOSÉ PEDRO – Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008653-2 EMBARGANTE : ESTADO DE RORAIMA PROC. JUD. : FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA EMBARGADA : CREUZA CABRAL ADVOGADO : CARLOS CAVALCANTE RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO EMENTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPEDIMENTO DE ADVOGADO. SUPOSTA INCONSISTÊNCIA JURÍDICA SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA DA MÃE DA VÍTIMA. QUESTÕES NÃO VENTILADAS NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - Não cabem embargos de declaração opostos com o nítido propósito de obter novo julgamento das questões decididas no acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator. Boa Vista, 02 de setembro de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente Des. JOSÉ PEDRO – Relator Des. ALMIRO PADILHA – Julgador Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça. Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3923, Boa Vista-RR, 11 de Setembro de 2008, p. 02. ( : 02/09/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 02/09/2008
Data da Publicação : 11/09/2008
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Cível )
Relator(a) : DES. JOSE PEDRO FERNANDES
Tipo : Acórdão
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