TJRR 10070086904
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 001007008690-4
APELANTE: DAGMAR BENEDETTI PEREIRA
APELADOS: LIRAUTO LIRA AUTOMÓVEIS LTDA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos Embargos de Terceiros n. 01006138963-0, que julgou improcedente o pedido do Autor, extinguindo o processo com julgamento do mérito, sob o fundamento de constatar fraude à execução.
Versam os autos sobre pedido de exclusão da constrição judicial do automóvel penhorado, tendo em vista o mesmo foi adquirido de boa-fé e, na época de sua compra, encontrava-se isento de qualquer restrição judicial. Porém, posteriormente, o Autor foi surpreendido com a penhora judicial do veículo, em razão de dívidas da sua primeira proprietária.
O Apelante alega, em síntese, que: a) não havia qualquer restrição judicial sobre o automóvel no momento de sua compra, tanto que a transferência ocorreu sem nenhum óbice; b) “[...] a existência da ação de execução contra uma antiga e remota proprietária (terceira na lista de antiguidade) não tem o condão de produzir efeito erga omnes, de modo a tornarem ineficazes as transações realizadas com terceiro de boa-fé” (fl. 56).
Suscita, também, que: c) a citação, ocorrida no processo de execução, é nula, pois se deu na pessoa da procuradora da Executada, a qual não possuía poderes para tal.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de “[...] determinar a exclusão definitiva da constrição judicial sobre o discriminado bem (fl. 59) ou de decretar a nulidade da citação e de todos os atos posteriores”.
A Apelada, nas contra-razões, afirma que: a) a citação é válida, uma vez que “[...] o veículo fora repassado pela herdeira SANDRA MARIA PAIVA DE ARAÚJO, procuradora da Executada, a qual tinha poderes para tal, bem como tinha poderes para atuar em favor da falecida mãe em juízo [...]” (fl. 67); b) a ciência da execução deu-se 20 (vinte) dias antes da venda do automóvel; c) a tentativa de fraude à execução é evidente, pois a procuradora da Executada vendeu o único bem passível de penhora.
Requer, por fim, a confirmação total da sentença.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007008690-4
APELANTE: DAGMAR BENEDETTI PEREIRA
APELADA: LIRAUTO LIRA AUTOMÓVEIS LTDA.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A citação é inválida, porque a Procuradora da Ré não tinha poderes expressos para recebê-la.
De acordo com os arts. 1.294 e 1.295 do Código Civil de 1916, diploma legal em vigor na época da lavratura da procuração e do recebimento da citação:
“Art. 1.294. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Art. 1.295. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1º. Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2º. O poder de transigir (arts. 1.025 a 1.036) não importa o de firmar compromisso (arts. 1.037 a 1048)”.
A respeito do art. 661 do Código Civil de 2002, cuja redação é quase idêntica a do art. 1.295 mencionado, Sílvio de Salvo Venosa (1) ensina:
“O mandado pode ser especial a um ou mais negócios determinados, ou geral, relativo a todos os negócios do mandante (art. 660; antigo, art. 1.294). O mandato, em termos gerais, confere poderes de administração (art. 661; antigo, art. 1.295). Para atos como os de alienar, hipotecar ou gravar o patrimônio sob qualquer modalidade, 'que exorbitem da administração ordinária', há necessidade de mandato com poderes especiais e expressos (art. 661, § 1º.). [...]
Para os atos que exigem poderes especiais e expressos, conforme o § 1º. do art. 661 (antigo, art. 1.295), é necessário que o mandato especifique exatamente o objeto da outorga.”
Os poderes gerais para foro (CPC, art. 38), também concedidos à Procuradora, “[...] habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso”.
A Ré-Outorgante, assim, não concedeu poderes para sua Procuradora, Sandra Maria Paiva de Araújo, ser citada no lugar dela, portanto, esse ato é nulo.
Também não foi comprovado que os adquirentes do veículo agiram com má-fé, porque Maria Olinda da Silva adquiriu o carro em 28/10/03, Victor Brunno M. do N. Fernandes, em 18/11/03 e Dagmar Benedetti Pereira, em 30/09/04. Apesar da Procuradora da Ré ter tomado conhecimento da existência do processo, por meio da citação inválida, em 14/10/02, o bloqueio no Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRANRR somente ocorreu em 14/12/04 (fls. 128-130 – Processo 001002045545-6).
Sobre a necessidade de comprovação da má-fé dos adquirentes para a configuração da fraude à execução, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM. PENHORA NÃO ANOTADA NO DETRAN. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. ART. 535 DO CPC.
1. Afasta-se a suscitada violação do art. 535 do CPC quando não se verifica nenhuma de suas hipóteses.
2. Para que reste configurada a fraude à execução é necessário que: a ação já tenha sido aforada e que haja citação válida; que o adquirente saiba da existência da ação, ou por já constar no cartório imobiliário algum registro (presunção juris et de jure contra o adquirente), ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que dela o adquirente já tinha ciência e a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção juris tantum.
3. Não basta a citação válida do devedor para caracterizar a fraude à execução, sendo necessário o registro do gravame no Cartório de Registro de Imóveis-CRI ou no Departamento de Trânsito-Detran, dependendo do caso.
4. Recurso especial não provido” (STJ, REsp 944250/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª. T., j. 07.08.2007, DJ 20.08.2007 p. 264).
“PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUNTO AO DETRAN. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. CPC, ART. 593, II E I.
Não se configura fraude à execução se sobre veículo automotor, à época da compra e venda, inexistia qualquer restrição no DETRAN que pudesse levar à indicação da ocorrência do consilium fraudis.
Mesmo com a citação do devedor, prévia à alienação do bem, seria necessário que o credor provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal proposta contra o alienante para que se configurasse a fraude. Na hipótese, o Tribunal a quo fixou a premissa fática que o adquirente encontrava-se de boa-fé.
Recurso não conhecido.” (STJ, REsp 798124/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, 2ª. T., j. 15.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 370).
Não houve, portanto, fraude à execução. Logo, a penhora não pode recair sobre o veículo.
O Embargante não é parte no processo de execução e sofreu esbulho na posse de seu bem, por causa da penhora (CPC, art. 1.046). Ainda não houve arrematação, adjudicação ou remissão (CPC, art. 1.048).
O Recorrente demonstrou devidamente que é o atual proprietário do bem e que tinha a posse dele no momento da penhora (CPC, art. 1.050).
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido dos embargos de terceiro, exinguindo o processo com resolução de mérito, e determino a expedição de mandado de restituição em favor do Embargante, anulando a penhora.
Condeno o Embargado ao pagamento das custas. Sem honorários, porque o Autor é assistido pela Defensoria Pública de Roraima.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Recorrente para pagamento das custas finais. Em caso negativo, extraia-se certidão e encaminhem-na à Seção de Arrecadação do FUNDEJURR.
Depois de cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos.
É como voto.
Boa Vista, 19 de fevereiro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
1 - Direito Civil – Contratos em Espécie, vol. III, 4ª. ed., 2004, p. 283.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007008690-4
APELANTE: DAGMAR BENEDETTI PEREIRA
APELADA: LIRAUTO LIRA AUTOMÓVEIS LTDA.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
PROCESSO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE VEÍCULO – EMBARGOS DE TERCEIRO – CITAÇÃO INVÁLIDA – PROCURADORA DA RÉ SEM PODERES PARA RECEBIMENTO DE MANDADO CITAÇÃO – MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES DO AUTOMÓVEL – NÃO-COMPROVAÇÃO – EMBARGANTE – NÃO É PARTE NO PROCESSO – ESBULHO – OCORRÊNCIA COM A PENHORA – POSSE – DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 19 de fevereiro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3803, Boa Vista-RR, 13 de março de 2008, p. 03.
( : 19/02/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N. 001007008690-4
APELANTE: DAGMAR BENEDETTI PEREIRA
APELADOS: LIRAUTO LIRA AUTOMÓVEIS LTDA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz Substituto da 6ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos Embargos de Terceiros n. 01006138963-0, que julgou improcedente o pedido do Autor, extinguindo o processo com julgamento do mérito, sob o fundamento de constatar fraude à execução.
Versam os autos sobre pedido de exclusão da constrição judicial do automóvel penhorado, tendo em vista o mesmo foi adquirido de boa-fé e, na época de sua compra, encontrava-se isento de qualquer restrição judicial. Porém, posteriormente, o Autor foi surpreendido com a penhora judicial do veículo, em razão de dívidas da sua primeira proprietária.
O Apelante alega, em síntese, que: a) não havia qualquer restrição judicial sobre o automóvel no momento de sua compra, tanto que a transferência ocorreu sem nenhum óbice; b) “[...] a existência da ação de execução contra uma antiga e remota proprietária (terceira na lista de antiguidade) não tem o condão de produzir efeito erga omnes, de modo a tornarem ineficazes as transações realizadas com terceiro de boa-fé” (fl. 56).
Suscita, também, que: c) a citação, ocorrida no processo de execução, é nula, pois se deu na pessoa da procuradora da Executada, a qual não possuía poderes para tal.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de “[...] determinar a exclusão definitiva da constrição judicial sobre o discriminado bem (fl. 59) ou de decretar a nulidade da citação e de todos os atos posteriores”.
A Apelada, nas contra-razões, afirma que: a) a citação é válida, uma vez que “[...] o veículo fora repassado pela herdeira SANDRA MARIA PAIVA DE ARAÚJO, procuradora da Executada, a qual tinha poderes para tal, bem como tinha poderes para atuar em favor da falecida mãe em juízo [...]” (fl. 67); b) a ciência da execução deu-se 20 (vinte) dias antes da venda do automóvel; c) a tentativa de fraude à execução é evidente, pois a procuradora da Executada vendeu o único bem passível de penhora.
Requer, por fim, a confirmação total da sentença.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista-RR, 22 de janeiro de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007008690-4
APELANTE: DAGMAR BENEDETTI PEREIRA
APELADA: LIRAUTO LIRA AUTOMÓVEIS LTDA.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
A citação é inválida, porque a Procuradora da Ré não tinha poderes expressos para recebê-la.
De acordo com os arts. 1.294 e 1.295 do Código Civil de 1916, diploma legal em vigor na época da lavratura da procuração e do recebimento da citação:
“Art. 1.294. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Art. 1.295. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1º. Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2º. O poder de transigir (arts. 1.025 a 1.036) não importa o de firmar compromisso (arts. 1.037 a 1048)”.
A respeito do art. 661 do Código Civil de 2002, cuja redação é quase idêntica a do art. 1.295 mencionado, Sílvio de Salvo Venosa (1) ensina:
“O mandado pode ser especial a um ou mais negócios determinados, ou geral, relativo a todos os negócios do mandante (art. 660; antigo, art. 1.294). O mandato, em termos gerais, confere poderes de administração (art. 661; antigo, art. 1.295). Para atos como os de alienar, hipotecar ou gravar o patrimônio sob qualquer modalidade, 'que exorbitem da administração ordinária', há necessidade de mandato com poderes especiais e expressos (art. 661, § 1º.). [...]
Para os atos que exigem poderes especiais e expressos, conforme o § 1º. do art. 661 (antigo, art. 1.295), é necessário que o mandato especifique exatamente o objeto da outorga.”
Os poderes gerais para foro (CPC, art. 38), também concedidos à Procuradora, “[...] habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso”.
A Ré-Outorgante, assim, não concedeu poderes para sua Procuradora, Sandra Maria Paiva de Araújo, ser citada no lugar dela, portanto, esse ato é nulo.
Também não foi comprovado que os adquirentes do veículo agiram com má-fé, porque Maria Olinda da Silva adquiriu o carro em 28/10/03, Victor Brunno M. do N. Fernandes, em 18/11/03 e Dagmar Benedetti Pereira, em 30/09/04. Apesar da Procuradora da Ré ter tomado conhecimento da existência do processo, por meio da citação inválida, em 14/10/02, o bloqueio no Departamento Estadual de Trânsito de Roraima – DETRANRR somente ocorreu em 14/12/04 (fls. 128-130 – Processo 001002045545-6).
Sobre a necessidade de comprovação da má-fé dos adquirentes para a configuração da fraude à execução, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM. PENHORA NÃO ANOTADA NO DETRAN. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. ART. 535 DO CPC.
1. Afasta-se a suscitada violação do art. 535 do CPC quando não se verifica nenhuma de suas hipóteses.
2. Para que reste configurada a fraude à execução é necessário que: a ação já tenha sido aforada e que haja citação válida; que o adquirente saiba da existência da ação, ou por já constar no cartório imobiliário algum registro (presunção juris et de jure contra o adquirente), ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que dela o adquirente já tinha ciência e a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção juris tantum.
3. Não basta a citação válida do devedor para caracterizar a fraude à execução, sendo necessário o registro do gravame no Cartório de Registro de Imóveis-CRI ou no Departamento de Trânsito-Detran, dependendo do caso.
4. Recurso especial não provido” (STJ, REsp 944250/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ª. T., j. 07.08.2007, DJ 20.08.2007 p. 264).
“PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUNTO AO DETRAN. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. CPC, ART. 593, II E I.
Não se configura fraude à execução se sobre veículo automotor, à época da compra e venda, inexistia qualquer restrição no DETRAN que pudesse levar à indicação da ocorrência do consilium fraudis.
Mesmo com a citação do devedor, prévia à alienação do bem, seria necessário que o credor provasse a ciência do adquirente acerca da execução fiscal proposta contra o alienante para que se configurasse a fraude. Na hipótese, o Tribunal a quo fixou a premissa fática que o adquirente encontrava-se de boa-fé.
Recurso não conhecido.” (STJ, REsp 798124/RS, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, 2ª. T., j. 15.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 370).
Não houve, portanto, fraude à execução. Logo, a penhora não pode recair sobre o veículo.
O Embargante não é parte no processo de execução e sofreu esbulho na posse de seu bem, por causa da penhora (CPC, art. 1.046). Ainda não houve arrematação, adjudicação ou remissão (CPC, art. 1.048).
O Recorrente demonstrou devidamente que é o atual proprietário do bem e que tinha a posse dele no momento da penhora (CPC, art. 1.050).
Por essas razões, conheço e dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido dos embargos de terceiro, exinguindo o processo com resolução de mérito, e determino a expedição de mandado de restituição em favor do Embargante, anulando a penhora.
Condeno o Embargado ao pagamento das custas. Sem honorários, porque o Autor é assistido pela Defensoria Pública de Roraima.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Recorrente para pagamento das custas finais. Em caso negativo, extraia-se certidão e encaminhem-na à Seção de Arrecadação do FUNDEJURR.
Depois de cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos.
É como voto.
Boa Vista, 19 de fevereiro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
1 - Direito Civil – Contratos em Espécie, vol. III, 4ª. ed., 2004, p. 283.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 001007008690-4
APELANTE: DAGMAR BENEDETTI PEREIRA
APELADA: LIRAUTO LIRA AUTOMÓVEIS LTDA.
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
PROCESSO DE EXECUÇÃO – PENHORA DE VEÍCULO – EMBARGOS DE TERCEIRO – CITAÇÃO INVÁLIDA – PROCURADORA DA RÉ SEM PODERES PARA RECEBIMENTO DE MANDADO CITAÇÃO – MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES DO AUTOMÓVEL – NÃO-COMPROVAÇÃO – EMBARGANTE – NÃO É PARTE NO PROCESSO – ESBULHO – OCORRÊNCIA COM A PENHORA – POSSE – DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 19 de fevereiro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. JOSÉ PEDRO
Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3803, Boa Vista-RR, 13 de março de 2008, p. 03.
( : 19/02/2008 ,
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Data do Julgamento
:
19/02/2008
Data da Publicação
:
13/03/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão
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