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Jurisprudência


TJRR 10070087019

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008701-9 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADOS: RITA GUILHERME ZEFERINO E OUTROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01007154759-9, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto no art. 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração dos Autores, nos anos de 2002 e 2003, como também ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios. Narram os autos que a Lei Estadual nº 331/2002 determina a correção anual dos vencimentos dos servidores estaduais no percentual de 5% (cinco por cento). Porém, o Estado não a realizou. O Apelante alega, em suma, que: a) as provas juntadas aos autos demonstram cabalmente que a revisão geral referente ao ano de 2002 foi devidamente concedida; b) a matéria argüida neste recurso não versa sobre fatos novos e “[...] a alegação de pagamento e quitação não está sujeita à preclusão, haja vista que dizem respeito à preservação do erário público [...]” (fl. 136); c) a sua condenação afetará o princípio da preponderância do interesse público sobre o interesse privado e o da indisponibilidade do interesse público. Sustenta que: d) a sentença violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei; e) “[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl. 139); f) na Lei Orçamentária Anual para 2003, não houve prévia dotação para o aumento das remunerações. Afirma, ainda, que: g) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; h) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; i) a lei orçamentária anual não confere direito subjetivo; j) em razão do provimento parcial do pedido dos Autores, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC. Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de afastar a condenação ao pagamento das revisões gerais anuais fixadas na sentença, bem como reconhecer a sucumbência recíproca. A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 170). Os Apelados, nas contra-razões, suscitam que: a) a alegação do Estado de que a revisão de 2002 já foi cumprida está preclusa, pois os documentos utilizados para essa tese já constavam nos autos anteriormente, não incidindo na hipótese do art. 517, do CPC; b) não há provas demonstrando que o índice de revisão geral para o exercício de 2002 foi concedido; c) [...] “se existe diferença de valores nas remunerações dos apelantes, estas podem muito bem ter advindo de outros direitos que não aquele inserto na Lei 331/02 [...]” (fl. 175). Sustentam que: d) a alegada afronta ao §1º do art. 169 da CF não persiste, uma vez que “[...] não pode o Apelante alegar matéria de defesa sob fundamento de ato ou omissão por este provocado, quanto mais postular descumprimento de norma constitucional por ausência de prévia dotação orçamentária provocada por lei que trata tão somente de previsão de revisão anual de vencimentos” (fl. 176); e) não é caso de sucumbência recíproca, porque sucumbiram minimamente. Pugnam, por fim, pela a confirmação da sentença. Coube-me a relatoria. O Órgão Ministerial absteve-se de intervir no feito (fls. 187/189). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Revisor. Boa Vista – RR, 07 de janeiro de 2008. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008701-9 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADOS: RITA GUILHERME ZEFERINO outros RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso merece parcial provimento. Explico. 1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se, nas fl. 37, 48 e 58, que os Apelados ali indicados tomaram posse nos seus respectivos cargos somente no dia 17/02/2003. Diante disso, não fazem jus à revisão geral referente ao ano de 2002. 2. No que concerne ao pagamento da revisão para o ano de 2003, deve-se levar em conta a seguinte análise: A Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002. Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03. A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que: Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano. Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003, porém o Estado de Roraima não pagou. Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02. Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%. Nem se diga, ademais, que os Apelados perderam o direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Haveria alguma violação ao art. 169, § 1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Apelante tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade 3. No que tange aos demais servidores (aqueles que tomaram posse em 2002), não merece prosperar a alegação de que o Apelante já pagou a revisão referente ao ano de 2002, uma vez que não foi comprovado nos autos. A certidão juntada à fl. 148 não serve como prova. A uma, porque trazida extemporaneamente ao processo, e, mesmo que tenha sido confeccionada apenas em junho de 2007, o Estado de Roraima não logrou demonstrar porque razão não requereu referida certidão em momento anterior. A duas, porque não demonstra que os Recorridos, de fato, receberam o percentual da revisão. Ressalte-se que em outros processos, com matéria de igual teor, este Tribunal reconheceu o pagamento da revisão em 2002 porque nas fichas financeiras juntadas com a petição inicial, era possível aferir o aumento de exatamente 5% no vencimento dos servidores a partir do mês de abril de 2002. Todavia, o mesmo não se constata neste caso, onde sequer constam as fichas financeiras de 2002. 3. Por último, estou que, de fato, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, haja vista que os Apelados não obtiveram todas as verbas pleiteadas na petição inicial. Assim, analisando o grau de zelo dos profissionais (alínea a), o lugar de prestação do serviço (alínea b), a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços (alínea c), entendo que o valor fixado na sentença, que foi de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), é razoável e merece ser mantido, devendo, todavia, ser reciprocamente compensado entre as partes. Por essas razões, conheço o recurso e reformo, em parte, a sentença, para: 1 - reconhecer a sucumbência recíproca; 2 - determinar que o índice de 5% previsto a título de revisão geral anual da remuneração dos Apelados indicados nas fls. 37, 48 e 58, incida apenas no exercício de 2003, haja vista que somente tomaram posse nos seus cargos em 17/02/2003. Condeno Apelados e Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixado na sentença, que deve ser compensado entre as partes. Custas proporcionais (50%). O Estado é isento de custas. Os Recorridos deverão pagar sua parte na forma do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/50. É como voto. Boa Vista-RR, 19 de fevereiro de 2008. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008701-9 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADOS: RITA GUILHERME ZEFERINO outros RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. SERVIDORES QUE TOMARAM POSSE NO CARGO APENAS EM 2003. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO EM 2002. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REVISÃO NO ANO DE 2002 PARA OS FUNCIONÁRIOS QUE TOMARAM POSSE NESSE ANO. REJEIÇÃO PARCIAL DO PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A REVISÃO GERAL ANUAL NO PERCENTUAL DE 5% PARA DETERMINADOS AUTORES INCIDA APENAS NO ANO DE 2003 E PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM RELAÇÃO A TODOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e reformar, em parte, a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 19 de fevereiro de 2008. Des. Carlos Henriques Presidente Des. José Pedro Julgador Des. Almiro Padilha Relator Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3793, Boa Vista-RR, 28 de fevereiro de 2008, p. 15. ( : 19/02/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 19/02/2008
Data da Publicação : 28/02/2008
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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