TJRR 10070087449
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008744-9 / CARACARAÍ.
Impetrante: Elias Bezerra da Silva.
Paciente: Domicélio de Matos Lima.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Caracaraí.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ELIAS BEZERRA DA SILVA, em favor de DOMICÉLIO DE MATOS LIMA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Caracaraí, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 28.09.2007, por infração ao art. 121, § 2.º, II e IV, do CP.
Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da prisão, tendo em vista a apresentação espontânea do paciente à autoridade policial e a falta de fundamentação do decisum que indeferiu o pleito de relaxamento do flagrante.
Aduz, ainda, a ausência de justa causa para manutenção da segregação cautelar, ressaltando que o paciente é primário e possui família constituída, além de ter colaborado com a polícia para a elucidação do crime, fazendo jus à liberdade provisória.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 68/83.
À fl. 85, indeferi a liminar.
Em parecer de fls. 87/92, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 04 de dezembro de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008744-9 / CARACARAÍ.
Impetrante: Elias Bezerra da Silva.
Paciente: Domicélio de Matos Lima.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Caracaraí.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser deferido o writ.
Dessume-se dos autos que o paciente, por volta das 15:00 horas do dia 28.09.2007, foi até a casa da vítima Gener Júlio Bezerra Barbosa, que estava dormindo, e, depois de tê-lo acordado, desferiu-lhe dois tiros, um no maxilar e outro na região do pescoço, causando, assim, a sua morte (fls. 17/18 e 55/57).
Após o ocorrido, o paciente caminhou por aproximadamente uma hora até a Vila Itã, a fim de entregar-se à polícia. Não contando a localidade com posto policial, pediu a um dos moradores, Sr. Raimundo Rodrigues da Silva (vulgo “Bacaba”), que entrasse em contato telefônico com as autoridades, o que foi atendido, tendo a polícia sido acionada por volta das 16:00 horas (fls. 20/22).
Devido à distância, os policiais chegaram à residência do Sr. Raimundo somente à noite, tendo o paciente esperado por todo esse tempo e, finalmente, às 20:30 horas, foi efetuada sua prisão “em flagrante” (fl. 19).
Não obstante as razões do Magistrado a quo ao negar o pedido de relaxamento da prisão, por entender ter ocorrido a hipótese do art. 302, II, do CPP (fl. 12), não vislumbro qualquer situação de flagrância no caso concreto.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência já pacificaram o entendimento segundo o qual “o acusado que se apresenta espontaneamente a policial para comunicar a ocorrência e autoria de delito praticado não pode ser autuado em flagrante delito” (TJMG, HC 1.0000.05.421148-7/000(1), Rel. Des. Armando Freire, j. 14.06.2005, DJ 21.06.2005).
A justificativa é no sentido de que o comparecimento do acusado, nos termos acima, logo após o cometimento do crime, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no art. 302 do CPP, não se podendo fazer interpretação extensiva da referida norma em detrimento do investigado.
In casu, a detenção do paciente ocorreu em virtude de apresentação voluntária, após o mesmo ter ficado esperando por mais de quatro horas pelos policiais, descaracterizando, assim, o flagrante.
Nessa linha é o magistério de Paulo Rangel:
“Há casos em que o agente comete ilícito penal e se apresenta imediata e espontaneamente à autoridade policial. Pergunta-se: é admissível sua prisão em flagrante? Sua conduta amolda-se ao inciso II do art. 302 do CPP? Entendemos, sem embargos de opiniões divergentes, inadmissível sua prisão em flagrante. Os fundamentos da prisão em flagrante (...) são: evitar a fuga do autor do fato; resguardar a sociedade, dando-lhe confiança na lei; servir de exemplo para aqueles que desafiam a ordem jurídica, e acautelar provas que, eventualmente, serão colhidas no curso do inquérito policial ou na instrução criminal, quer quanto à materialidade quer quanto à autoria. Assim pensamos que, ausentes os seus fundamentos, não há que se falar em prisão em flagrante, pois desnecessária a medida cautelar, uma vez que o agente apresenta-se espontaneamente. Entretanto, devemos observar que o legislador está atento à conduta do criminoso astuto que se apresenta espontaneamente e depois prejudica o curso do processo estabelecendo, no art. 317 do CPP, a regra que: A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei autoriza. A contrario sensu, percebe-se que o legislador impede a prisão em flagrante, porém permite a prisão preventiva se estiverem presentes os motivos que a autorizam. Se o legislador quisesse admitir a prisão em flagrante, então teria dito expressamente, como o fez com relação à prisão preventiva.” (in “Processo Penal”, 7.ª ed., Lumen Juris, Rio de Janeiro, pp. 611/613).
Ao julgar caso semelhante, cuja relatoria coube ao Min. Francisco Rezek, o STF concedeu a ordem, adotando os seguintes fundamentos do parecer ministerial:
“Merece acolhimento, a nosso ver, a pretensão em causa. Em face do auto de fls. 07/14, depreende-se que o crime cometido pelo paciente ocorreu por volta das 22:30 hs. e que o mesmo, cerca de duas horas depois, em cidade vizinha, telefonou à polícia, comunicando o fato e pedindo a presença do policial que veio a efetuar sua prisão, às 2:30 hs. A captura do paciente, dessarte, ocorreu em virtude de sua voluntária apresentação, quando não mais se achava em qualquer das situações previstas no art. 302 do CPP.” (STF, RHC 61.442-6/MT, Rel. Min. Francisco Rezek, 2.ª Turma, j. 29.11.1983, DJ 10.02.1984).
O STJ, por sua vez, segue a mesma orientação:
“PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ART. 121, § 2.º, I E IV E ART. 121 C/C O ART. 14, II E ART. 18, I, 2.ª PARTE, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 1.º DA LEI N.º 8.072/90 – PRISÃO EM FLAGRANTE – APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO PACIENTE – RELAXAMENTO.
‘Prisão em flagrante. Não tem cabimento prender em flagrante o agente que, horas depois do delito, entrega-se à polícia, que o não perseguia, e confessa o crime. Ressalvada a hipótese de decretação da custódia preventiva, se presentes os seus pressupostos, concede-se a ordem de habeas corpus, para invalidar o flagrante. Unânime.’ (STF - RHC n.º 61.442/MT, 2.ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU de 10.02.84).
Writ concedido, a fim de que seja relaxada a prisão em flagrante a que se submete o paciente, com a conseqüente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada.” (STJ, HC 30.527/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, j. 19.02.2004, DJ 22.03.2004, p. 335).
ISTO POSTO, dissentindo do parecer ministerial, concedo a ordem, para relaxar a prisão em flagrante do paciente, sem prejuízo de eventual decretação da prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada.
Expeça-se o alvará de soltura, com a advertência de que o acusado deverá comparecer a todos os atos do processo.
É como voto.
Boa Vista, 04 de dezembro de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008744-9 / CARACARAÍ.
Impetrante: Elias Bezerra da Silva.
Paciente: Domicélio de Matos Lima.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Caracaraí.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO À AUTORIDADE POLICIAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – INADMISSIBILIDADE.
1. Não tem cabimento prender em flagrante o agente que, horas depois do crime, entrega-se à polícia, que não o perseguia, e confessa a autoria do delito. Precedentes do STF e do STJ.
2. Ordem concedida, para relaxar o flagrante, sem prejuízo de eventual decretação da prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, dissentindo do parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 04 de dezembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr. SALES EURICO M. FREITAS
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3750, Boa Vista-RR, 20 de Dezembro de 2007, p. 05.
( : 04/12/2007 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008744-9 / CARACARAÍ.
Impetrante: Elias Bezerra da Silva.
Paciente: Domicélio de Matos Lima.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Caracaraí.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ELIAS BEZERRA DA SILVA, em favor de DOMICÉLIO DE MATOS LIMA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de Caracaraí, em virtude de o paciente encontrar-se preso em flagrante desde 28.09.2007, por infração ao art. 121, § 2.º, II e IV, do CP.
Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da prisão, tendo em vista a apresentação espontânea do paciente à autoridade policial e a falta de fundamentação do decisum que indeferiu o pleito de relaxamento do flagrante.
Aduz, ainda, a ausência de justa causa para manutenção da segregação cautelar, ressaltando que o paciente é primário e possui família constituída, além de ter colaborado com a polícia para a elucidação do crime, fazendo jus à liberdade provisória.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 68/83.
À fl. 85, indeferi a liminar.
Em parecer de fls. 87/92, o Ministério Público de 2.º grau opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 04 de dezembro de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008744-9 / CARACARAÍ.
Impetrante: Elias Bezerra da Silva.
Paciente: Domicélio de Matos Lima.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Caracaraí.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
VOTO
Merece ser deferido o writ.
Dessume-se dos autos que o paciente, por volta das 15:00 horas do dia 28.09.2007, foi até a casa da vítima Gener Júlio Bezerra Barbosa, que estava dormindo, e, depois de tê-lo acordado, desferiu-lhe dois tiros, um no maxilar e outro na região do pescoço, causando, assim, a sua morte (fls. 17/18 e 55/57).
Após o ocorrido, o paciente caminhou por aproximadamente uma hora até a Vila Itã, a fim de entregar-se à polícia. Não contando a localidade com posto policial, pediu a um dos moradores, Sr. Raimundo Rodrigues da Silva (vulgo “Bacaba”), que entrasse em contato telefônico com as autoridades, o que foi atendido, tendo a polícia sido acionada por volta das 16:00 horas (fls. 20/22).
Devido à distância, os policiais chegaram à residência do Sr. Raimundo somente à noite, tendo o paciente esperado por todo esse tempo e, finalmente, às 20:30 horas, foi efetuada sua prisão “em flagrante” (fl. 19).
Não obstante as razões do Magistrado a quo ao negar o pedido de relaxamento da prisão, por entender ter ocorrido a hipótese do art. 302, II, do CPP (fl. 12), não vislumbro qualquer situação de flagrância no caso concreto.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência já pacificaram o entendimento segundo o qual “o acusado que se apresenta espontaneamente a policial para comunicar a ocorrência e autoria de delito praticado não pode ser autuado em flagrante delito” (TJMG, HC 1.0000.05.421148-7/000(1), Rel. Des. Armando Freire, j. 14.06.2005, DJ 21.06.2005).
A justificativa é no sentido de que o comparecimento do acusado, nos termos acima, logo após o cometimento do crime, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no art. 302 do CPP, não se podendo fazer interpretação extensiva da referida norma em detrimento do investigado.
In casu, a detenção do paciente ocorreu em virtude de apresentação voluntária, após o mesmo ter ficado esperando por mais de quatro horas pelos policiais, descaracterizando, assim, o flagrante.
Nessa linha é o magistério de Paulo Rangel:
“Há casos em que o agente comete ilícito penal e se apresenta imediata e espontaneamente à autoridade policial. Pergunta-se: é admissível sua prisão em flagrante? Sua conduta amolda-se ao inciso II do art. 302 do CPP? Entendemos, sem embargos de opiniões divergentes, inadmissível sua prisão em flagrante. Os fundamentos da prisão em flagrante (...) são: evitar a fuga do autor do fato; resguardar a sociedade, dando-lhe confiança na lei; servir de exemplo para aqueles que desafiam a ordem jurídica, e acautelar provas que, eventualmente, serão colhidas no curso do inquérito policial ou na instrução criminal, quer quanto à materialidade quer quanto à autoria. Assim pensamos que, ausentes os seus fundamentos, não há que se falar em prisão em flagrante, pois desnecessária a medida cautelar, uma vez que o agente apresenta-se espontaneamente. Entretanto, devemos observar que o legislador está atento à conduta do criminoso astuto que se apresenta espontaneamente e depois prejudica o curso do processo estabelecendo, no art. 317 do CPP, a regra que: A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei autoriza. A contrario sensu, percebe-se que o legislador impede a prisão em flagrante, porém permite a prisão preventiva se estiverem presentes os motivos que a autorizam. Se o legislador quisesse admitir a prisão em flagrante, então teria dito expressamente, como o fez com relação à prisão preventiva.” (in “Processo Penal”, 7.ª ed., Lumen Juris, Rio de Janeiro, pp. 611/613).
Ao julgar caso semelhante, cuja relatoria coube ao Min. Francisco Rezek, o STF concedeu a ordem, adotando os seguintes fundamentos do parecer ministerial:
“Merece acolhimento, a nosso ver, a pretensão em causa. Em face do auto de fls. 07/14, depreende-se que o crime cometido pelo paciente ocorreu por volta das 22:30 hs. e que o mesmo, cerca de duas horas depois, em cidade vizinha, telefonou à polícia, comunicando o fato e pedindo a presença do policial que veio a efetuar sua prisão, às 2:30 hs. A captura do paciente, dessarte, ocorreu em virtude de sua voluntária apresentação, quando não mais se achava em qualquer das situações previstas no art. 302 do CPP.” (STF, RHC 61.442-6/MT, Rel. Min. Francisco Rezek, 2.ª Turma, j. 29.11.1983, DJ 10.02.1984).
O STJ, por sua vez, segue a mesma orientação:
“PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ART. 121, § 2.º, I E IV E ART. 121 C/C O ART. 14, II E ART. 18, I, 2.ª PARTE, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 1.º DA LEI N.º 8.072/90 – PRISÃO EM FLAGRANTE – APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO PACIENTE – RELAXAMENTO.
‘Prisão em flagrante. Não tem cabimento prender em flagrante o agente que, horas depois do delito, entrega-se à polícia, que o não perseguia, e confessa o crime. Ressalvada a hipótese de decretação da custódia preventiva, se presentes os seus pressupostos, concede-se a ordem de habeas corpus, para invalidar o flagrante. Unânime.’ (STF - RHC n.º 61.442/MT, 2.ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, DJU de 10.02.84).
Writ concedido, a fim de que seja relaxada a prisão em flagrante a que se submete o paciente, com a conseqüente expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada.” (STJ, HC 30.527/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, j. 19.02.2004, DJ 22.03.2004, p. 335).
ISTO POSTO, dissentindo do parecer ministerial, concedo a ordem, para relaxar a prisão em flagrante do paciente, sem prejuízo de eventual decretação da prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada.
Expeça-se o alvará de soltura, com a advertência de que o acusado deverá comparecer a todos os atos do processo.
É como voto.
Boa Vista, 04 de dezembro de 2007.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.07.008744-9 / CARACARAÍ.
Impetrante: Elias Bezerra da Silva.
Paciente: Domicélio de Matos Lima.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Caracaraí.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO À AUTORIDADE POLICIAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – INADMISSIBILIDADE.
1. Não tem cabimento prender em flagrante o agente que, horas depois do crime, entrega-se à polícia, que não o perseguia, e confessa a autoria do delito. Precedentes do STF e do STJ.
2. Ordem concedida, para relaxar o flagrante, sem prejuízo de eventual decretação da prisão preventiva, desde que devidamente fundamentada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, dissentindo do parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 04 de dezembro de 2007.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Dr. CRISTÓVÃO SUTER
Juiz Convocado
Esteve presente:
Dr. SALES EURICO M. FREITAS
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3750, Boa Vista-RR, 20 de Dezembro de 2007, p. 05.
( : 04/12/2007 ,
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Data do Julgamento
:
04/12/2007
Data da Publicação
:
20/12/2007
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus )
Relator(a)
:
DES. RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA
Tipo
:
Acórdão
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