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Jurisprudência


TJRR 10070087530

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008753-0 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADOS: FRANCISCO ROZIMAR DE BRITO E OUTROS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01007154757-3, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto no art. 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração dos Autores, nos anos de 2002 e 2003, como também ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios. Narram os autos que a Lei Estadual nº 331/2002 determina a correção anual dos vencimentos dos servidores estaduais no percentual de 5% (cinco por cento). Porém, o Estado não a realizou. O Apelante alega, em suma, que: a) as provas juntadas aos autos demonstram cabalmente que a revisão geral referente ao ano de 2002 foi devidamente concedida; b) a matéria argüida neste recurso não versa sobre fatos novos e “[...] a alegação de pagamento e quitação não está sujeita à preclusão, haja vista que dizem respeito à preservação do erário público [...]” (fl. 129); c) a sua condenação afetará o princípio da preponderância do interesse público sobre o interesse privado e o da indisponibilidade do interesse público. Sustenta que: d) a sentença violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei; e) “[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl. 132); f) na Lei Orçamentária Anual para 2003, não houve prévia dotação para o aumento das remunerações. Afirma, ainda, que: g) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; h) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; i) a lei orçamentária anual não confere direito subjetivo; j) em razão do provimento parcial do pedido dos Autores, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC. Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de afastar a condenação ao pagamento das revisões gerais anuais fixadas na sentença, bem como reconhecer a sucumbência recíproca. A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 163). Os Apelados, nas contra-razões, suscitam que: a) a alegação do Estado de que a revisão de 2002 já foi cumprida está preclusa, pois os documentos utilizados para essa tese já constavam nos autos anteriormente, não incidindo na hipótese do art. 517, do CPC; b) não há provas demonstrando que o índice de revisão geral para o exercício de 2002 foi concedido; c) [...] “se existe diferença de valores nas remunerações dos apelantes, estas podem muito bem ter advindo de outros direitos que não aquele inserto na Lei 331/02 [...]” (fl. 168). Sustentam que: d) a alegada afronta ao §1º do art. 169 da CF não persiste, uma vez que “[...] não pode o Apelante alegar matéria de defesa sob fundamento de ato ou omissão por este provocado, quanto mais postular descumprimento de norma constitucional por ausência de prévia dotação orçamentária provocada por lei que trata tão somente de previsão de revisão anual de vencimentos” (fl. 169); e) não é caso de sucumbência recíproca, porque sucumbiram minimamente . Pugnam, por fim, pela a confirmação da sentença. Coube-me a relatoria. O Órgão Ministerial absteve-se de intervir no feito (fls. 179/181). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Revisor. Boa Vista – RR, 19 de novembro de 2007. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008753-0 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADOS: FRANCISCO ROZIMAR DE BRITO e outros RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO A sentença merece reforma. Vejamos. Os Autores, ora Apelados, pleiteiam o pagamento “... das diferenças incidentes nas remunerações, a partir de 1º de abril de 2002” (fl.08), decorrente da norma que impôs a revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos estaduais (Lei 331/02). O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o pagamento da revisão geral anual no percentual de 5% sobre a remuneração dos Autores nos anos de 2002 e 2003. É cediço que a Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002. Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03. A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que: Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano. Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003. No entanto, no dia 25 de julho de 2003 foi editada a Lei n° 391, que alterou a redação do art. 41 da Lei n° 339/02, dispondo da seguinte forma: Art. 1º O art. 41, da Lei nº 339 de 17 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei específica”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Nota-se, portanto, que o percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes terão percentual fixado em lei específica. Insta ressaltar que, embora a Lei 391/03 tenha sido editada em julho de 2003, não teve o condão de retirar a vigência da Lei 339/02, que estabeleceu o percentual de 5% para aquele ano, pois a Apelada adquiriu o direito à revisão geral anual com base nesta legislação. Demais disso, importa destacar que a Lei 339/02 não criou direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02. O que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%. Todavia, para os anos seguintes não se tem notícia de qualquer previsão em lei específica. Por isso, este Tribunal tem entendido que não há como determinar o pagamento da revisão geral anual para os anos de 2004 e seguintes. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os Recorridos somente tomaram posse nos seus respectivos cargos em 2004, conforme se extrai das fls. 20, 24, 28, 32, 36, 42, 46, 50, 54 e 58.. Portanto, não fazem jus ao pagamento da revisão nos anos de 2002 e 2003. Dessa forma, não há como este Poder judiciário determinar o pagamento da revisão para os anos de 2004 e seguintes, embora seja direito reconhecido pela Constituição Federal e pela Lei 331/02. Isso porque, repita-se, não há previsão/autorização desse pagamento em lei específica. Assim, impor essa obrigação ao Apelante iria de encontro com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Por essa razão, conheço o recurso e reformo a sentença para julgar improcedente o pedido dos Autores, ora Apelados. Inverto o ônus sucumbencial e condeno os Apelados ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, analisando o grau de zelo dos profissionais (alínea a), o lugar de prestação do serviço (alínea b), a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços (alínea c), entendo que o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) é razoável e adequado ao caso. Os Recorridos deverão pagar as custas na forma do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/50. É como voto. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após as providências devidas, arquivem-se os autos. Boa Vista-RR, 04 de dezembro de 2007. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008753-0 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADOS: FRANCISCO ROZIMAR DE BRITO e outros RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO ÍNDICE PARA OS ANOS DE 2004 E SEGUINTES. SERVIDORES EMPOSSADOS SOMENTE EM 2004. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA REVISÃO GERAL ANUAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e reformar a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 04 de dezembro de 2007. Des. Carlos Henriques Presidente Des. José Pedro Julgador Des. Almiro Padilha Relator Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3750 Boa Vista-RR, 20 de Dezembro de 2007, p. 07. ( : 04/12/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 04/12/2007
Data da Publicação : 20/12/2007
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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