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Jurisprudência


TJRR 10070087548

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007008754-8 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADA: MARIA VALDEIRES DE MATOS PAIVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2ª Vara Cível desta Comarca, que julgou procedente o pedido da Ação Ordinária nº 01006147482-0, condenando o Estado a realizar as progressões funcionais da Autora, bem como a pagar os reflexos financeiros da referida progressão, a partir de outubro de 2001, e a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios. Narram os autos que a Lei nº 110/95, sob a égide da qual a Autora foi admitida, confere o direito de obtenção de progressões, vertical e horizontal, até hoje. Porém, o Estado não as concedeu. O Apelante afirma, em suma, que: a) as progressões funcionais, horizontal e vertical, são distintas daquela por tempo de serviço; b) para se realizar a progressão vertical, é necessário o requisito temporal de 24 meses, ter ocorrido a progressão horizontal e que o servidor esteja no último nível da respectiva classe; c) os 24 meses referidos devem ser contados [...] a partir do momento em que o servidor esteja no último nível da classe, e não, contado da data da confirmação em estágio probatório, como quer fazer a apelada[...] (fl.96). Alega que: d) a progressão horizontal depende de avaliação de desempenho (art. 50, §3º, Lei 110/05); e) a Autora não comprovou a existência de vaga, o seu efetivo exercício, os títulos necessários, nem os méritos, exigidos para alcançar o nível ou a classe mais elevados; f) ao invés de violar o princípio da separação dos poderes, o mais prudente [...] seria constituir em mora a Administração e determinar que esta fizesse a devida aferição e, na existência de vaga nos níveis ou classes mais elevados, proceder à progressão devida (fl.97). Sustenta, também, que: g) a decisão monocrática feriu o princípio da legalidade, pois a Administração obedeceu as leis vigentes, bem como o princípio da isonomia, uma vez que, ao considerar apenas o tempo de serviço para a progressão, foi conferido tratamento diferenciado em relação aos demais servidores; h) para mudar de classe, o servidor deve chegar ao último nível. Aduz, ainda, o excesso no valor dos honorários advocatícios. E, ao final, requer o provimento do recurso, a fim de modificar a sentença nos termos de suas alegações. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl.101). A Apelada não apresentou contra-razões (certidão de fl.101). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Revisor. Boa Vista – RR, 13 de novembro de 2007. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008754-8 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADA: MARIA VALDEIRES DE MATOS PAIVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Compulsando os autos, verifica-se que a Autora-Apelada fundamentou seu pedido na Lei Estadual nº 110/95 (que dispõe a organização da carreira do Grupo Magistério, conforme disposto na Lei Complementar nº 004/94 e na Lei nº 068/94 e dá outras providências), pois, segundo ela: “A partir de janeiro de 1997, já cumprido o estágio probatório, se iniciou o interstício para obtenção das Progressões Funcionais, fazendo a Autora jus a duas progressões verticais correspondentes aos biênios 98/99, 00/01, eis que o interstício era de 24 (vinte e quatro) meses. Semelhante situação ocorre em relação às progressões horizontais, tendo a Autora, direito a 04 (quatro) horizontais, sendo a primeira em junho/98 e as seguintes em dezembro/99, junho/00, dezembro/01, haja vista tratar-se de interstício de 18(dezoito) meses” (fl. 03). E mais adiante acrescenta: “Obviamente que a pretensão da Autora diz respeito à progressão por tempo de serviço, constante do inciso I, do artigo 50, da Lei 110/95, conforme retromencionado, valendo destacar o disciplinamento referente aos interstícios, senão vejamos [...]” (fl. 04). Verifica-se, assim, que a Apelada pleiteia as progressões vertical e horizontal com base no tempo de serviço trabalhado. Primeiramente, impede esclarecer que a Lei 110/95 conceituava a progressão horizontal como sendo a “mudança da referência dentro da mesma classe” (art. 48), e a progressão vertical como sendo “a passagem da referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior; dentro da mesma série de classes.” (art. 49). Portanto, para essa Lei, a progressão que consistia na mudança de classe era a vertical. Por sua vez, a Lei 321/01 estabeleceu que a progressão horizontal “é a passagem do servidor da classe em que se encontra à, imediatamente, subseqüente, do mesmo nível” (art. 19), e a progressão vertical “é a elevação automática do profissional do magistério em nível da carreira superior imediato a que se encontra” (art. 18). Observa-se, destarte, que as leis trouxeram conceitos diferentes para as progressões horizontal e vertical. Por essa razão, com o escopo de facilitar a análise do problema e evitar contradições, utilizarei os termos “progressão classe por classe” e “nível por nível”. A Lei Estadual nº 111/95 estipulava a estrutura dos cargos da carreira de Magistério de 1º e 2º Graus da seguinte maneira: “Art. 6º - A Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus é constituída de cargos de provimento efetivo, estruturada em 06 (seis) classes: A, B, C, D, E e de Professor Titular, sendo esta última a final da carreira. Parágrafo Único - A cada classe compreende 04 (quatro) níveis de referência designados pelos números de 1 a 4, exceto a de Professor Titular, que possui um só nível. Art. 7º - Constituem pré-requisitos para o ingresso nas diversas classes: I - Classe A - Habilitação específica obtida em Curso de 2º Grau Magistério; II - Classe B - Habilitação obtida em Licenciatura de 1º Grau, curta duração; III - Classe C - Habilitação específica, obtida em Licenciatura Plena ; IV - Classe D - Habilitação específica, mais Especialização; V - Classe E - Habilitação específica mais grau de Mestre; VI - Professor Titular - Habilitação específica, em nível de Doutorado ou de Livre Docência, além de professores que, já pertencentes à carreira do Magistério de 1º e 2º graus, estejam na classe E, com mínimo de 15 anos de efetivo exercício de Magistério. Art. 8º - As classes constituem a linha de promoção do professor, dando-se o ingresso no nível inicial de qualquer classe, mediante a habilitação em Concurso Público de provas ou de provas e títulos.” Por sua vez, a Lei Estadual nº 110/95 previa a progressão funcional desses servidores, nos seguintes termos: “Art. 47 - Progressão funcional é o ato pelo qual o integrante do Grupo Magistério muda da referência em que se encontra para a imediatamente superior, da categoria funcional a que pertence. § 1º - Não haverá progressão funcional do integrante do Grupo Magistério em disponibilidade ou em estágio probatório. § 2º - A progressão funcional do integrante do Grupo Magistério dar-se-á sob forma de avanços horizontais e verticais. § 3º - A progressão funcional dependerá sempre da existência de vaga. Art. 48 - A progressão horizontal é a mudança de referência dentro da mesma classe. Art. 49 - A progressão vertical consiste na passagem da referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes. Art. 50 - A progressão funcional do integrante do Grupo Magistério dar-se-á nas seguintes formas: I - progressão por tempo de serviço; II - progressão por titulação profissional; III - progressão por mérito profissional. § 1º - A progressão funcional por tempo de serviço é o benefício pelo qual o integrante do Grupo Magistério, com mais de quatro anos na carreira, terá direito a um nível a cada quatro anos de efetivo exercício, desde que tenha ocupado o mesmo cargo. § 2º - A progressão por titulação profissional dar-se-á independentemente de interstício: [...] § 3º - A progressão por mérito profissional de um para outro nível dentro da mesma classe far-se-á exclusivamente mediante avaliação de desempenho, a cada 18 meses de interstício. a) A progressão por mérito profissional do integrante do Grupo Magistério ocorrerá a cada 18 meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado satisfatório de, no mínimo, 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho. b) A avaliação de desempenho obedecerá às normas e critérios estabelecidos pela Comissão de Valorização do Magistério, incidindo sobre as atividades relacionadas ao exercício do cargo ou emprego do Grupo Magistério. c) Para o docente que não houver obtido a titulação correspondente à classe superior, a progressão por mérito profissional dar-se-á após interstício de 3 (três) anos do último nível da classe ocupada para o nível 1 da classe subseqüente, mediante avaliação de desempenho. Art. 51 - O interstício para progressão horizontal será de dezoito meses, na referência, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público. Art. 52 - Para efeito de progressão vertical o interstício na classe será de 24 meses.” De início, destaco que o juiz entendeu prescritas as parcelas anteriores ao prazo de cinco anos a contar da distribuição da inicial. A Lei Complementar Estadual nº 004/94 (que estabelece as diretrizes para o plano de carreira dos cargos da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado de Roraima) traz, em seu art. 12, a necessidade de avaliação de desempenho para a progressão dos servidores regidos por ela: “Art. 12 – O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante progressão, promoção e acesso assim definidos: I – Progressão é a passagem do servidor de um nível ou padrão dentro da mesma classe, obedecidos os critérios específicos para a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na carreira. [...] Parágrafo Ùnico – A progressão de que trata o item I será feita após o cumprimento, pelo servidor, do interstício de 2 anos ou de um ano, no nível respectivo, por avaliação de desempenho”. Essa Lei Complementar dita as normas gerais a respeito do plano de carreira dos cargos da Administração Direta, das autarquias e das fundações públicas. As Leis Estaduais nº 110/95 e 111/95 trouxeram as regras específicas sobre o Grupo Magistério, e a primeira exclui a necessidade de avaliação de desempenho para a progressão nível por nível, quando o interstício temporal for de quatro anos de serviço público (art. 51). Sendo devida, apenas, para o período de tempo de dezoito meses. A progressão classe por classe “... consiste na passagem da referência final de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes” (L. E. 110/95, art. 49). E, para isso, exige-se interstício de 24 meses na classe. Importante esclarecer, aqui, que tanto a progressão classe por classe, como a nível por nível podem se dar de três diferentes formas: por tempo de serviço, por titulação ou por merecimento, consoante disposto no supracitado art. 50, da Lei 110/95. Assim, por exemplo, a servidora que completa os quatro anos de efetivo exercício no cargo, passa a ter direito a uma progressão nível por nível, sem necessidade de preenchimento de outro requisito, como, por exemplo, a avaliação de desempenho. Por isso, é descabida a afirmação do Apelante de que “...progressões funcionais na vertente horizontal e vertical são distintas daquela por tempo de serviço.” (fl. 86). Na verdade, as chamadas progressões “vertical” e “horizontal” podem ser obtidas por três fundamentos distintos e um deles é o tempo de serviço. Tanto é assim que o art. 51 da Lei 110/95, dispõe que “ O interstício para progressão horizontal será de dezoito meses, na referência, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público.” Aliás, se tomássemos como verdadeira esta alegação do Estado de Roraima, estaríamos admitindo uma terceira progressão, além das que costumeiramente se denomina horizontal e vertical. Esclareça-se ainda outro ponto: não existe na Lei 110/95 uma ordem a ser seguida no que concerne às progressões por tempo de serviço, por titulação ou por mérito. Por isso, é descabida a assertiva do Estado de Roraima de que, demonstrada a existência de vaga, o servidor deverá, primeiro, provar os títulos exigidos para a progressão por titulação; depois, não havendo títulos, deverá ser submetido à avaliação de desempenho para obter a progressão por mérito profissional, e, por último, na hipótese do servidor não se destacar meritoriamente, aí sim, obterá a progressão por tempo de serviço, prevista no§ 1º do art. 50 da Lei 110/95. Repita-se, para lograr a progressão por tempo de serviço, disposta no § 1º do art. 50 da Lei 110, basta o interstício de quatro anos de efetivo exercício. Ela não é subsidiária, como não o são, também, as demais progressões. Esclarecidos esses pontos, voltemos à análise do caso concreto. A Requerente-Apelada completou o estágio probatório em janeiro de 1997. Não há prova alguma disso, mas o Estado de Roraima não contestou essa informação. Não houve avaliação de desempenho, portanto, a progressão só poderia ser concedida pelo período de quatro anos de serviço público. Quatro anos, a contar de janeiro de 1997, findariam em janeiro de 2001, quando, então, a Autora teria direito a uma progressão nível por nível. Em dezembro de 2001, entrou em vigor a Lei Estadual n.º 321/2001, revogando expressamente a Lei Estadual n.º 110/95 e a Lei Estadual n.º 111/95, nos termos de seu art. 57: “Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, as Leis nºs 110/96 e 111/96, o anexo III, da Lei Estadual nº 068/94, os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Estadual nº 196, de 1º de abril de 1998, a Lei Estadual nº 203, de 10 de junho de 1998 e a Lei Estadual nº 137, de 4 de julho de 1996.” O direito à progressão, que já existia antes da nova lei, por força do inc. XXXVI do art. 5.º da CF, mantém-se. A contagem de novo prazo, entretanto e a partir da Lei Estadual n.º 321/01, dá-se de acordo com ela, por não haver direito adquirido a estatuto jurídico (a não ser que a nova norma o proteja expressamente): "FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO - ENQUADRAMENTO EM NOVO PLANO DE CARREIRA - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. A Administração Pública, observados os limites ditados pela Constituição Federal, atua de modo discricionário ao instituir o regime jurídico de seus agentes e ao elaborar novos Planos de Carreira, não podendo o servidor a ela estatutariamente vinculado invocar direito adquirido para reivindicar enquadramento diverso daquele determinado pelo Poder Público, com fundamento em norma de caráter legal." (RE 116.683, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13/03/92) Entendo importante explicar, apesar disso, que a inexistência de direito adquirido à estatuto jurídico refere-se à APLICAÇÃO do estatuto jurídico e não às situações de fato que existiam antes da mudança de lei. Nesse sentido, ensina Hely Lopes Meirelles: “Não se afirma, aqui, que há direito adquirido ao regime jurídico; [trazendo referência, em nota de rodapé, que “O STF entende que não há direito adquirido a determinado regime jurídico (RTJ 162/902)] o que se sustenta é o direito adquirido de ordem individual, isto é, os efeitos jurídicos produzidos no passado (facta praeterita) e já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, ativo e inativo, e de seus pensionistas.” A progressão classe por classe, com fundamento na Lei Estadual n.º 110/95, exigia que o servidor estivesse no último nível de sua classe e isso não restou demonstrado nos autos. Para esclarecer ainda mais a questão, trago o ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho: “Promoção é a forma de provimento pela qual o servidor sai de seu cargo e ingressa em outro situado em classe mais elevada. É a forma mais comum de progressão funcional. Ascensão (ou acesso) é a forma de progressão pela qual o servidor é elevado de cargo situado na classe mais elevada de uma carreira para cargo de classe inicial de carreira diversa ou de carreira tida como complementar da anterior. [...] No que concerne particularmente à promoção, é forçoso reconhecer que são muito variados os sistemas de melhoria funcional. Algumas leis funcionais distinguem a promoção e a progressão (esta stricto sensu, porque toda melhoria, em última análise, retrata uma forma de progressão funcional). Naquela o servidor é alçado de cargo integrante de uma classe para cargo de outra, ao passo que na progressão o servidor permanece no mesmo cargo, mas dentro dele percorre um iter funcional, normalmente simbolizado por índices ou padrões, em que a melhoria vai sendo materializada por elevação nos vencimentos. Para exemplificar, suponha-se que a carreira de Técnico de Administração tenha 3 classes, correspondentes aos níveis A, B e C, e que em cada classe haja 3 padrões de vencimentos (X, Y e Z). Se o servidor é Técnico de nível A e tem o padrão X, ao passar para o padrão Y, é beneficiado pela progressão. Após percorrer todos os padrões, terá direito a ocupar o cargo de Técnico de nível B: nesse momento sua melhoria funcional se processual pela promoção, visto que saiu de um cargo (o de Técnico de nível A, que, em conseqüência, ficou vago) e ingressou em cargo de outra classe. Como foi dito, é claro que haverá variações de acordo com as diversas leis funcionais, algumas, aliás, disciplinadoras de regimes complicadíssimos e ininteligíveis de melhoria do servidor.” O mesmo autor explica ainda: “Como o art. 37, II, da CF, exige o concurso público para 'a investidura em cargo ou emprego público', a jurisprudência passou a entender, diferentemente do que ocorria sob a égide da Carta anterior, onde sucederam inúmeros abusos e desvios de finalidade, que o acesso (ou ascensão) e a transferência não mais constituem formas de provimento derivado, como o é a promoção, meio legítimo de alcançar-se degraus mais elevados na carreira. O STF já decidiu que 'estão, pois, banidas das forma de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso'. Deste modo, se o cargo integra carreira diversa da que pertence o servidor, este só poderá ocupá-lo se for aprovado em concurso público. A matéria relacionada a essa questão foi definitivamente assentada pelo STF na Súmula n.º 685, que tem os seguintes dizeres: 'É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido'.” Portanto, como a Autora, ora Apelada não demonstrou estar no último nível de sua classe, não há como conceder-lhe a progressão “classe por classe”. No que concerne ao tempo de serviço, a Recorrida juntou cópia do seu cadastro geral, onde conta a data de sua admissão, que foi em janeiro de 1995. Presume-se que permaneceu em efetivo exercício a partir de então, mormente porque o Apelante não trouxe qualquer prova em contrário. Por tudo o que foi exposto, verifica-se que não há afronta aos princípios da isonomia, da legalidade e da separação dos poderes. A uma, porque não está havendo tratamento diferenciado entre a Apelada e os outros servidores. Este decisum está reconhecendo o direito a uma progressão nível por nível com base no tempo de serviço da Apelada e com fulcro no regramento ao que ela estava submetida, qual seja, o da Lei 110/95. A duas, porque a progressão está observando os requisitos dispostos na lei vigente à época em que a Recorrida completou o tempo necessário para obter a progressão por tempo de serviço. E a três, porque a única progressão que está sendo reconhecida é uma progressão “nível por nível” com interstício de quatro anos, prevista no § 1º do art. 50 da Lei 110/95, a qual independe de avaliação de desempenho, conforme mencionado acima. Ou seja, não há que se falar em juízo de conveniência ou oportunidade, pois a progressão “nível por nível”, nesse caso, deve ser concedida quando alcançado o tempo exigido, prescindindo de avaliação de desempenho. No que tange à prova da existência de vaga, estou que é ônus do Apelante. A Recorrida somente necessita demonstrar o preenchimento dos requisitos para a progressão. Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que a Autora não obteve todos os seus pedidos, pois somente está se reconhecendo o direito a uma progressão “nível por nível”, do que se conclui ocorrer, no caso, sucumbência recíproca. No concernente ao valor dos honorários, em atendimento ao disposto no § 4.º do art. 20 do CPC, entendo que devem ser reduzidos para R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da existência de demandas repetidas, não tendo o patrono valido-se de litisconsórcio ativo facultativo, e, também, por não vislumbrar requisito que enseje o valor fixado na sentença. Em síntese: a) no caso em análise, a servidora trouxe consigo, no momento da vigência da Lei Estadual n.º 321/01, o direito adquirido a 1 (uma) progressão nível por nível, que se concretizou em 2001; b) seu pedido referiu-se apenas às progressões decorrentes da Lei Estadual n.º 110/95, portanto, apenas uma, com seus respectivos reflexos, é devida; c) o direito à progressão classe por classe não foi demonstrado; d) são devidos os valores apenas a partir de 20/10/01, graças à prescrição; e) os honorários fixados na sentença são excessivos e deve ser reconhecida a sucumbência recíproca. Por essas razões, conheço o recurso e lhe dou parcial provimento para determinar o pagamento apenas de uma progressão nível por nível, mantendo a incidência sobre os reflexos remuneratórios a partir de 20/10/01, e reduzo o valor dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (um mil reais), o qual, em virtude da sucumbência recíproca, deve ser compensado entre as partes. Custas proporcionais. O Estado é isento de custas. A Recorrida, todavia, deverá pagar sua parte na forma do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/50. É como voto. Boa Vista, 27 de novembro de 2007. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008754-8 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA APELADA: MARIA VALDEIRES DE MATOS PAIVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA PROGRESSÃO FUNCIONAL – LEI ESTADUAL N.º 110/95 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Não há direito adquirido a estatuto jurídico. 2. No caso em análise, a servidora trouxe consigo, no momento da vigência da Lei Estadual n.º 321/01, o direito adquirido a 1 (uma) progressão nível por nível, que se concretizou em 2001. 3. O direito à progressão classe por classe não foi demonstrado. 4. O acolhimento parcial do pedido autoral impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca. 5. Os honorários fixados na sentença são excessivos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, em Boa Vista, 27 de novembro de 2007. Des. Carlos Henriques Presidente Des. José Pedro Julgador Des. Almiro Padilha Relator Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 05 de Dezembro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3740, p. 08. ( : 27/11/2007 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 27/11/2007
Data da Publicação : 05/12/2007
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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