TJRR 10070087621
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008762-1
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: LUIS FERNANDO DE LIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01006142924-6, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto no art. 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração do Autor, nos anos de 2002 e 2003, como também ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios.
Narram os autos que a Lei Estadual nº 331/2002 determina a correção anual dos vencimentos dos servidores estaduais no percentual de 5% (cinco por cento), a partir de abril de 2002. Porém, o Estado não a realizou.
O Apelante alega, em suma, que: a) as provas juntadas aos autos demonstram cabalmente que a revisão geral referente ao ano de 2002 foi devidamente concedida; b) a matéria argüida neste recurso não versa sobre fatos novos e “[...] a alegação de pagamento e quitação não está sujeita à preclusão, haja vista que dizem respeito à preservação do erário público [...]” (fl. 68); c) a sua condenação afetará o princípio da preponderância do interesse público sobre o interesse privado e o da indisponibilidade do interesse público.
Sustenta que: d) a sentença violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei; e) “[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl. 71); f) na Lei Orçamentária Anual para 2003, não houve prévia dotação para o aumento das remunerações.
Afirma, ainda, que: g) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; h) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; i) a lei orçamentária anual não confere direito subjetivo; j) em razão do provimento parcial do pedido do Autor, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC.
Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de afastar a condenação ao pagamento das revisões gerais anuais fixadas na sentença, bem como reconhecer a sucumbência recíproca.
A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 102).
O Apelado, nas contra-razões suscita que: a) em razão da Lei 331/02 ter sido editada em 19.04.2002, seus efeitos financeiros foram remetidos a 01.04.2002, implicando a necessidade do pagamento retroativo, o que não ocorreu; b) a existência de eventual diferença no seu vencimento, ocorrida em abril de 2002, não é suficiente para comprovar que diz respeito à revisão pleiteada; c) “Não existe nos autos nenhum documento acostado pelo Apelante que demonstre o efetivo pagamento do percentual pleiteado [...]” (fl. 104).
Aduz, também, que: d) seu direito à revisão geral referente ao ano de 2003 é indiscutível, nos termos dos arts 1º e 41, da Lei 339/02 c/c arts. 165, §2º, e 112, da CF; e) as alegadas violações do art. 169, §1º, da CF e da Lei de Responsabilidade Fiscal não persistem; f) os honorários advocatícios foram corretamente fixados.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, 05 de novembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008762-1
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: LUIS FERNANDO DE LIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso merece parcial provimento. Explico.
1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se, nas fls. 09/10, que o vencimento do Apelado sofreu um aumento de exatamente 5% a partir de abril de 2002, mês em que fora implementada a revisão geral anual. Isso confirma a assertiva do Estado de Roraima de que pagou a revisão geral anual no ano de 2002.
A alegação do Recorrido de que esse aumento não corresponde à revisão não pode ser acolhida, haja vista que o mesmo não comprovou que se trataria de outro reajuste.
Ademais, não se pode deixar de analisar a ocorrência ou não do efetivo pagamento pelo simples fato de ter sido suscitado somente em sede de apelação.
Ora, não se mostra plausível condenar o Estado de Roraima a cumprir uma mesma obrigação duas vezes, mormente se considerarmos que se trata do erário público. Isto é, o pagamento em duplicidade afetaria, em verdade, toda a coletividade, que teria de suportar esse ônus.
2. No que concerne ao pagamento da revisão para o ano de 2003, deve-se levar em conta a seguinte análise:
A Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002.
Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003, porém o Estado de Roraima não pagou.
Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Nem se diga, ademais, que o Apelado perdeu o direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Haveria alguma violação ao art. 169, § 1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Apelante tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade.
3. Por último, no que tange aos honorários advocatícios, estou que, de fato, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca.
A uma, porque o Apelado não obteve todas as verbas pleiteadas na petição inicial. A duas, porque quanto ao ano de 2002, os autos demonstram que já houve o pagamento da revisão geral anual.
Assim é que, analisando o grau de zelo dos profissionais (alínea a), o lugar de prestação do serviço (alínea b), a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços (alínea c), entendo que o valor fixado, que foi de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais – fl. 104), é razoável e merece ser mantido.
Por essas razões, conheço o recurso e reformo, em parte, a sentença, para determinar que o índice de 5% previsto a título de revisão geral anual da remuneração do Apelado incida apenas no exercício de 2003, haja vista já ter havido o pagamento referente ao ano de 2002.
Condeno Apelado e Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixado na sentença, o qual deve ser compensado, em virtude da sucumbência recíproca.
Custas proporcionais (50%).
O Estado é isento de custas.
O Recorrido deverá pagar sua parte na forma do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/50.
É como voto.
Boa Vista-RR, 20 de novembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008762-1
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: LUIS FERNANDO DE LIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REVISÃO NO ANO DE 2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A REVISÃO GERAL ANUAL NO PERCENTUAL DE 5% INCIDA APENAS NO ANO DE 2003 E PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e reformar, em parte, a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 20 de novembro de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Relator
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 29 de Novembro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3736, p. 06.
( : 20/11/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008762-1
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: LUIS FERNANDO DE LIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01006142924-6, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto no art. 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração do Autor, nos anos de 2002 e 2003, como também ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios.
Narram os autos que a Lei Estadual nº 331/2002 determina a correção anual dos vencimentos dos servidores estaduais no percentual de 5% (cinco por cento), a partir de abril de 2002. Porém, o Estado não a realizou.
O Apelante alega, em suma, que: a) as provas juntadas aos autos demonstram cabalmente que a revisão geral referente ao ano de 2002 foi devidamente concedida; b) a matéria argüida neste recurso não versa sobre fatos novos e “[...] a alegação de pagamento e quitação não está sujeita à preclusão, haja vista que dizem respeito à preservação do erário público [...]” (fl. 68); c) a sua condenação afetará o princípio da preponderância do interesse público sobre o interesse privado e o da indisponibilidade do interesse público.
Sustenta que: d) a sentença violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei; e) “[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl. 71); f) na Lei Orçamentária Anual para 2003, não houve prévia dotação para o aumento das remunerações.
Afirma, ainda, que: g) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; h) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; i) a lei orçamentária anual não confere direito subjetivo; j) em razão do provimento parcial do pedido do Autor, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC.
Requer, ao final, que o recurso seja conhecido e provido, a fim de afastar a condenação ao pagamento das revisões gerais anuais fixadas na sentença, bem como reconhecer a sucumbência recíproca.
A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 102).
O Apelado, nas contra-razões suscita que: a) em razão da Lei 331/02 ter sido editada em 19.04.2002, seus efeitos financeiros foram remetidos a 01.04.2002, implicando a necessidade do pagamento retroativo, o que não ocorreu; b) a existência de eventual diferença no seu vencimento, ocorrida em abril de 2002, não é suficiente para comprovar que diz respeito à revisão pleiteada; c) “Não existe nos autos nenhum documento acostado pelo Apelante que demonstre o efetivo pagamento do percentual pleiteado [...]” (fl. 104).
Aduz, também, que: d) seu direito à revisão geral referente ao ano de 2003 é indiscutível, nos termos dos arts 1º e 41, da Lei 339/02 c/c arts. 165, §2º, e 112, da CF; e) as alegadas violações do art. 169, §1º, da CF e da Lei de Responsabilidade Fiscal não persistem; f) os honorários advocatícios foram corretamente fixados.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos ao Revisor.
Boa Vista – RR, 05 de novembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008762-1
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: LUIS FERNANDO DE LIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso merece parcial provimento. Explico.
1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se, nas fls. 09/10, que o vencimento do Apelado sofreu um aumento de exatamente 5% a partir de abril de 2002, mês em que fora implementada a revisão geral anual. Isso confirma a assertiva do Estado de Roraima de que pagou a revisão geral anual no ano de 2002.
A alegação do Recorrido de que esse aumento não corresponde à revisão não pode ser acolhida, haja vista que o mesmo não comprovou que se trataria de outro reajuste.
Ademais, não se pode deixar de analisar a ocorrência ou não do efetivo pagamento pelo simples fato de ter sido suscitado somente em sede de apelação.
Ora, não se mostra plausível condenar o Estado de Roraima a cumprir uma mesma obrigação duas vezes, mormente se considerarmos que se trata do erário público. Isto é, o pagamento em duplicidade afetaria, em verdade, toda a coletividade, que teria de suportar esse ônus.
2. No que concerne ao pagamento da revisão para o ano de 2003, deve-se levar em conta a seguinte análise:
A Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002.
Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003, porém o Estado de Roraima não pagou.
Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%.
Nem se diga, ademais, que o Apelado perdeu o direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Haveria alguma violação ao art. 169, § 1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Apelante tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade.
3. Por último, no que tange aos honorários advocatícios, estou que, de fato, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca.
A uma, porque o Apelado não obteve todas as verbas pleiteadas na petição inicial. A duas, porque quanto ao ano de 2002, os autos demonstram que já houve o pagamento da revisão geral anual.
Assim é que, analisando o grau de zelo dos profissionais (alínea a), o lugar de prestação do serviço (alínea b), a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços (alínea c), entendo que o valor fixado, que foi de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais – fl. 104), é razoável e merece ser mantido.
Por essas razões, conheço o recurso e reformo, em parte, a sentença, para determinar que o índice de 5% previsto a título de revisão geral anual da remuneração do Apelado incida apenas no exercício de 2003, haja vista já ter havido o pagamento referente ao ano de 2002.
Condeno Apelado e Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixado na sentença, o qual deve ser compensado, em virtude da sucumbência recíproca.
Custas proporcionais (50%).
O Estado é isento de custas.
O Recorrido deverá pagar sua parte na forma do art. 12 da Lei Federal nº 1.060/50.
É como voto.
Boa Vista-RR, 20 de novembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008762-1
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: LUIS FERNANDO DE LIMA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REVISÃO NO ANO DE 2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A REVISÃO GERAL ANUAL NO PERCENTUAL DE 5% INCIDA APENAS NO ANO DE 2003 E PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e reformar, em parte, a sentença, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 20 de novembro de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Relator
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 29 de Novembro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3736, p. 06.
( : 20/11/2007 ,
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Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
29/11/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
Tipo
:
Acórdão
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