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Jurisprudência


TJRR 10070087696

Ementa
CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008769-6 APELANTES: DIRCINHA CARREIRA DUARTE E ESTADO DE RORAIMA APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO O ESTADO DE RORAIMA interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação Ordinária n. 01006147526-4, condenando o Réu a realizar o reajuste anual previsto Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da Autora, nos anos de 2002 e 2003. Além do mais, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios, devida à razão da metade para cada litigante. Narram os autos que a Lei Estadual nº 331/2002 determina a correção anual dos vencimentos dos servidores estaduais no percentual de 5% (cinco por cento) a partir de abril de 2002. Porém, o Estado não a realizou. DIRCINHA CARREIRA DUARTE alega, em síntese, que: a) o reconhecimento da sucumbência recíproca está em desacordo com as normas legais e contraria as decisões pacíficas do Tribunal de Justiça deste Estado; b) a única pretensão foi fazer cumprir a Lei 331/02, o que ocorreu em sua plenitude; c) os honorários advocatícios “[...] são definidos não apenas em face de eventual proporcionalidade da Sentença relativa às partes, mais (sic) fundamentalmente em razão do labor prestado pelo profissional do direito no decorrer do processo [...]” (fl.83). Ao final, requer a reforma parcial da sentença, apenas concernente à sucumbência recíproca e aos honorários advocatícios. O ESTADO DE RORAIMA sustenta que: a) as provas juntadas aos autos demonstram cabalmente que a revisão geral referente ao ano de 2002 foi devidamente concedida; b) a matéria argüida neste recurso não versa sobre fatos novos e “[...] a alegação de pagamento e quitação não está sujeita à preclusão, haja vista que dizem respeito à preservação do erário público [...]” (fl. 95); c) a sua condenação afetará o princípio da preponderância do interesse público sobre o interesse privado e o da indisponibilidade do interesse público. Afirma que: d) a sentença violou a natureza jurídica da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o art. 169, §1º, II, da CF, pois concedeu a revisão geral para o ano de 2003 tão somente com base nesta Lei; e) “[...] a mera autorização na LDO não implica dizer que a despesa pode ser realizada sem a necessária previsão na Lei Orçamentária Anual” (fl. 971); f) na Lei Orçamentária Anual para 2003, não houve prévia dotação para o aumento das remunerações. Menciona, ainda, que: g) a Lei 331/02 teve vigência apenas no exercício de 2002; h) a Lei 339/02 não autorizou a revisão geral anual para o ano de 2003, pois versa apenas sobre diretrizes orçamentárias, cuja natureza jurídica é de lei em sentido formal, e, no sentido material, assemelha-se a ato administrativo não criador de direito subjetivo, não podendo se confundir com lei orçamentária anual; i) a lei orçamentária anual não confere direito subjetivo; j) em razão do provimento parcial do pedido da Autora, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para ser afastada a sua condenação ao pagamento das revisões gerais anuais fixadas na sentença, bem como reconhecer a sucumbência recíproca. A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 110). O ESTADO DE RORAIMA, nas contra-razões, suscita que: a) a sucumbência recíproca e os honorários advocatícios foram corretamente fixados, “[...] ao passo que o Apelado foi condenado ao pagamento das revisões gerais anuais dos anos de 2002 e 2003, e o(s) Apelante(s) foi(ram) sucumbente(s) nos pedidos de condenação ao pagamento das revisões gerais anuais dos anos de 2004, 2005 e 2006” (fl. 113); b) a apelação da Autora não deve ser provida. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Revisor. Boa Vista – RR, 06 de dezembro de 2007. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008769-6 APELANTES: DIRCINHA CARREIRA DUARTE E ESTADO DE RORAIMA APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO I – APELAÇÃO DE DIRCINHA CARREIRA DUARTE: Não assiste razão à Apelante. A Advogada da Autora contrapõe-se unicamente contra o reconhecimento da sucumbência recíproca, sob o argumento de que a pretensão autoral era apenas fazer cumprir a Lei 331/02, o que foi feito pela sentença. Todavia, não é isso que se constata nos autos. De fato, a sentença determinou o cumprimento da Lei 331/02, que instituiu o percentual de 5% para revisão geral anual dos servidores estaduais. Todavia, a Autora pleiteou a revisão geral anual não somente para o ano de 2002, como 2003, 2004, 2005 e 2006, com o pagamento das verbas retroativas devidas a partir de 2002. Ocorre que o percentual estabelecido pela Lei 331/02 somente fora mantido até 2003, não havendo previsão orçamentária, nem o índice de revisão para os anos seguintes. Tanto é assim que a sentença concedeu a revisão apenas para os anos de 2002 e 2003. Por essas razões, entendo correto o reconhecimento da sucumbência recíproca, haja vista que a Demandante não obteve todas as verbas pleiteadas na inicial. Ante o exposto, conheço e nego provimento a este recurso, mantendo a sentença no que tange à sucumbência recíproca. II – APELAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA O recurso merece parcial provimento. Explico. 1. Compulsando detidamente os autos, verifica-se, nas fls. 28, que o vencimento da Apelada sofreu um aumento de exatamente 5% em abril de 2002, mês em que fora implementada a revisão geral anual. Isso confirma a assertiva do Estado de Roraima de que pagou a revisão geral anual no ano de 2002. A alegação da Recorrida de que esse aumento não corresponde à revisão não pode ser acolhida, haja vista que o mesmo não comprovou que se trataria de outro reajuste. Ademais, não se pode deixar de analisar a ocorrência ou não do efetivo pagamento pelo simples fato de ter sido suscitado somente em sede de apelação. Ora, não se mostra plausível condenar o Estado de Roraima a cumprir uma mesma obrigação duas vezes, mormente se considerarmos que se trata do erário público. Isto é, o pagamento em duplicidade afetaria, em verdade, toda a coletividade, que teria de suportar esse ônus. 2. No que concerne ao pagamento da revisão para o ano de 2003, deve-se levar em conta a seguinte análise: A Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002. Após a edição desta Lei, foram publicadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. São elas: Leis 339/02 e 391/03. A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que: Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano. Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003, porém o Estado de Roraima não pagou. Em primeiro lugar, vale destacar que a Lei 339/02 não está criando direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02. Demais disso, o que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%. Nem se diga, ademais, que a Apelada perdeu o direito à revisão do ano de 2003 porque não havia previsão orçamentária e que o pagamento do índice para este ano violaria o art. 169, § 1º da CF e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Haveria alguma violação ao art. 169, § 1º da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, por exemplo, se o Apelante tivesse efetuado o pagamento sem previsão no orçamento. Como não pagou, não houve irregularidade. 3. Por último, no que tange ao ônus sucumbencial, verifica-se que a sentença já reconheceu a sucumbência recíproca, não merecendo qualquer reparo nesse ponto, como já disposto acima. Por essas razões, conheço o recurso e reformo, em parte, a sentença, para determinar que o índice de 5% previsto a título de revisão geral anual da remuneração da Apelada incida apenas no exercício de 2003, haja vista já ter havido o pagamento referente ao ano de 2002. É como voto. Boa Vista-RR, 12 de fevereiro de 2008. Des. Almiro Padilha Relator CÂMARA ÚNICA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008769-6 APELANTES: DIRCINHA CARREIRA DUARTE E ESTADO DE RORAIMA. APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO DA ADVOGADA DA AUTORA: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA: AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REVISÃO NO ANO DE 2002. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A REVISÃO GERAL ANUAL NO PERCENTUAL DE 5% INCIDA APENAS NO ANO DE 2003. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação de Dircinha Carreira Duarte e conhecer e dar parcial provimento do recurso do Estado de Roraima, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 12 de fevereiro de 2008. Des. Carlos Henriques Presidente Des. José Pedro Julgador Des. Almiro Padilha Relator Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3793 Boa Vista-RR, 28 de fevereiro de 2008, p. 03. ( : 12/02/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 12/02/2008
Data da Publicação : 28/02/2008
Classe/Assunto : Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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