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Jurisprudência


TJRR 10070087712

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008771-2 EMBARGANTE : ESTADO DE RORAIMA PROC. JUD. : PAULO FERNANDO SOARES PEREIRA EMBARGADA : SÔNIA MARIA SILVA DA CONCEIÇÃO ADVOGADA : DIRCINHA CARREIRA DUARTE RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO RELATÓRIO O Estado de Roraima, irresignado com o v. acórdão de fls. 107, que concedeu ascensão funcional horizontal à embargante, opõe embargos declaratórios, alegando a ocorrência de omissão contida no julgado. Sustenta o embargante, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por ter chegado ao conhecimento do recorrente, que a advogada da parte agravada, Dra. Dircinha Carreira Duarte, no período de 15 de dezembro de 2005 a 05 de novembro de 2007, era servidora estatutária do Estado de Roraima. Por tal motivo, alega que a referida causídica se encontrava completamente impedida de advogar contra a Fazenda Pública Estadual no período que manteve o vínculo empregatício com o Estado, devendo, em conseqüência, ser declarados nulos todos os atos processuais praticados pela referida advogada, por força do disposto no artigo 4º, § único, da Lei Federal nº 8.906/94. Aduz, em outra linha de raciocínio que, no caso presente, é notória a ocorrência da prescrição do direito autoral, pois “iniciou a fluir em janeiro de 2001 [data em que foi revogada a Lei nº 110/95] o prazo prescricional de cinco (5) anos para que a embargada ajuizasse a respectiva ação pleiteando o reconhecimento judicial de sua pretensão. Assim sendo, na melhor das hipóteses, a embargada teria até 31 de janeiro de 2006 para ajuizar a respectiva ação” (fl. 115). Requer, finalmente, sejam acolhidos os presentes embargos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, IV, do CPC, haja vista o impedimento da advogada da parte demandante para o exercício da advocacia. Na hipótese de ser superada tal tese, requer que seja suprida a omissão acerca da análise da prescrição do direito autoral, ou ainda, a explícita manifestação sobre os dispositivos de lei amplamente citados na peça recursal. Relatados os fatos, segue-se o voto. VOTO Inicialmente, importa ressaltar que em nenhum momento a peça recursal demonstra, de modo objetivo, a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade verificadas no acórdão vergastado. Nesta perspectiva, ainda que se admita que o presente recurso funda-se na hipótese prevista no artigo 535, inciso II, do CPC, sob o argumento de haver suposta omissão “quanto a análise de matéria de ordem pública” (incidência da prescrição sobre a pretensão da parte embargada) e conhecimento de fato que o Estado tomou conhecimento após o julgamento, acerca do impedimento profissional da advogada da parte recorrida, todavia, analisando detidamente o mérito da irresignação, entendo que não merece prosperar. Com efeito, a melhor doutrina e jurisprudencial sobre o tema “impedimento temporário no exercício da advocacia”, não divergem quanto ao fato de não reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados pelo advogado. Neste caso, prevalece o entendimento de que tal irregularidade na representação não acarreta nulidade dos atos processuais praticados, eis que o defeito poderá ser sanado, nos termos do art. 13 do CPC. Além do mais, não se pode, validamente, impor ao autor a penalização da extinção do feito por desconhecer a situação do causídico junto à Ordem dos Advogados do Brasil. De outro lado, ressalta-se, por oportuno, que esta Corte de Justiça somente veio a ser formalmente notificada da questão do impedimento da causídica, quando já não persistia o referido impedimento. Assim sendo, resta despicienda a anulação dos atos judiciais praticados nestes autos, em face da temporária irregularidade na representação da parte agravada, estando tal controvérsia já superada. Em caso análogo, assim decidira o eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, “verbis”: “PROCESSO CIVIL – ADVOGADO COM EXERCÍCIO PROFISSIONAL SUSPENSO – ART. 13 DO CPC – IMPEDIMENTO JÁ SUPERADO – APROVEITAMENTO DOS ATOS – PERCENTUAL DE 28,86% – REPOSICIONAMENTO – COMPENSAÇÃO – ÍNDICE JÁ APLICADO – CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO – A advogada subscritora da apelação encontrava-se suspensa do exercício profissional no período de 18/10/2003 até 31/03/2005, tendo a ação se iniciado em julho de 2004, com recurso interposto em outubro do mesmo ano. Embora o Estatuto da OAB disponha que são nulos os atos praticados por advogado suspenso, tal defeito não acarreta nulidade dos atos processuais praticados, eis que a falta do pressuposto de regularidade poderá ser sanado, nos termos do art. 13 do CPC. Não se pode, validamente, impor ao autor a penalização da extinção do feito por desconhecer a situação do causídico junto à ordem dos advogados do Brasil. De fato, os órgãos da justiça somente foram formalmente notificados da questão da suspensão da causídica quando já não persistia a referida suspensão. Despicienda a anulação dos atos judiciais praticados, para a regularização da representação, estando a questão do impedimento da advogada já superada.” Apelação improvida. (TRF 2ª R. – AC 2004.51.01.014618-3 – 6ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Fernando Marques – DJU 21.03.2007 – p. 88) Como se não bastasse, tem-se por certo que a discussão de impedimento de advogado deve ser resolvida perante o órgão da classe a quem compete exercer a fiscalização de seus inscritos e filiados, jamais podendo refletir de modo prejudicial ao processo. Nesse sentido: “ADVOGADO – Impedimento. Inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em outro estado da federação que não aquele do trâmite dos autos. Hipótese. Mácula processual geradora de nulidade. Inocorrência. Discussão de eventual pendenga perante o órgão de classe a quem compete exercer a corregedoria sobre seus inscritos e filiados. Possibilidade. Recurso improvido neste aspecto. (TJSP – Ap 406.156-5/0 – Porto Ferreira – Relª Desª Regina Capistrano – J. 18.05.2006) Assim, estando já superado o impedimento temporário da causídica que representa em juízo os interesses da parte agravada, impõe-se, como medida, rejeitar o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais por ela praticados. Quanto à tese de que o fundo de direito da parte embargada se encontra fulminado pelo instituto da prescrição, entendo que melhor sorte não assiste ao recorrente. Nesta direção, não se deve considerar janeiro de 2001 como prazo inicial da alegada prescrição, pelo simples fato de nesta data ter sido revogada a Lei nº 110/95, que apenas exigia o decurso de 4 (quatro) anos, para concessão da progressão funcional horizontal. Ora, independentemente da Lei nº 321/01 haver estipulado novos requisitos para o servidor fazer jus à progressão funcional horizontal concedida, o direito anterior de progressão incorporou-se ao patrimônio da autora e passou a renova-se mês a mês, na medida em que o Estado não a concedeu, vez que se enquadra na hipótese de obrigação de trato sucessivo. Nesse sentido, colaciona-se as seguintes ementas: “Em obrigação de trato sucessivo descabe a argüição de prescrição do fundo de direito, pois admissível apenas a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede a propositura da ação. 2. O pedido de enquadramento nas faixas salariais procede, visto que a autora teve seu benefício deferido antes da edição da Lei nº 2.171/84, quando então as distorções foram corrigidas, pela adoção do salário mínimo vigente e não o anterior, como vinha sendo feito pelo INSS.” (TRF 4ª R. – AC 95.04.62449-9 – T.Supl. – Rel. Des. Fed. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle – DJU 03.04.2007) “Nas obrigações de trato sucessivo, a violação do direito dá-se, também, de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional em cada prestação periódica não-cumprida” (TRF 2ª R. – AC 2006.51.01.005384-0 – 7ª T. – Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer – DJU 16.04.2007 – p. 256) “Em se tratando o reajuste de 28,86% de obrigação de trato sucessivo, não se há de falar em prescrição de fundo do direito. O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre o vencimento básico dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, compensando-se os reajustes concedidos àqueles servidores por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93.” (TRF 5ª R. – AC 2003.81.00.022888-3 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. José Maria de Oliveira Lucena – DJU 16.01.2007 – p. 594) De outro lado, o embargante busca tirar proveito de sua própria torpeza, ao fundamentar sua tese na circunstância de não haver promovido os meios necessário dispostos em lei, para assegurar a progressão funcional objeto desta lide. Portanto, não há que se falar na prescrição do fundo de direito da parte demandante à progressão funcional horizontal. Frise-se que esta Colenda Câmara única já pacificou entendimento neste sentido, verbis: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL – IMPEDIMENTO DA PATRONA DA PARTE AUTORA PARA ADVOGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO SUPERADO – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA – HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS DECLARATÓRIOS – IMPROVIMENTO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – CONHECIMENTO EM RESPEITO A SUMULA 98 DO STJ. (EMBARGOS DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.08.009848-5, Relator: Des. Carlos Henriques, Data de Julgamento: 03/06/2008, Data da Publicação/Fonte: DPJ nº 3863, de 17 de junho de 2008, pág. 04). À vista de tais fundamentos, nego provimento ao presente recurso, mantendo na íntegra o acórdão vergastado. Boa Vista, 24 de junho de 2008. Des. JOSÉ PEDRO – Relator   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008771-2 EMBARGANTE : ESTADO DE RORAIMA PROC. JUD. : PAULO FERNANDO SOARES PEREIRA EMBARGADA : SÔNIA MARIA SILVA DA CONCEIÇÃO ADVOGADA : DIRCINHA CARREIRA DUARTE RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO EMENTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DE DIREITO DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPEDIMENTO DA PATRONA DA PARTE AUTORA PARA ADVOGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO JÁ SUPERADO. PRETENDIDO ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS DECLARATÓRIOS. IMPROVIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO APONTADAS OU ALEGADAS. 1. Em obrigação de trato sucessivo descabe a argüição de prescrição do fundo de direito, pois admissível apenas a prescrição dos períodos anteriores ao qüinqüênio que precede a propositura da ação. 2. Não se pode, validamente, impor ao autor a penalização da extinção do feito por desconhecer a situação do causídico junto à ordem dos advogados do Brasil, máxime quando o alegado impedimento já se encontra superado. 3.“Efeitos infringentes, quando possíveis, decorrem da alteração jurídica advinda com a integração, aclaramento ou esclarecimento da decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.” (STF – HC-ED 86289 – go – 1ª T. Rel. Min. Ricardo Lewandowski – DJU 16.02.2007 – p. 47) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento aos presentes embargos declaratórios, mantendo intacto o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator. Boa Vista, 08 de julho de 2008. Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente Des. JOSÉ PEDRO – Relator Des. ALMIRO PADILHA – Julgador Esteve presente – Procurador de Justiça. Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3884, Boa Vista-RR, 17 de julho de 2008, p. 06. ( : 08/07/2008 , : , : 0 ,

Data do Julgamento : 08/07/2008
Data da Publicação : 17/07/2008
Classe/Assunto : Embargos de Declaração na Apelação Cível )
Relator(a) : DES. ALMIRO PADILHA
Tipo : Acórdão
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